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Aviso 3404/2000, de 22 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 3404/2000 (2.ª série). - Concurso n.º 1/E/2000 (enfermeiro especialista, nível 2). - 1 - Torna-se público, para efeitos das disposições contidas no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, adiante designado por regulamento, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro, que, por deliberação do conselho de administração de 3 de Fevereiro de 2000, se encontra aberto concurso interno geral de acesso para o preenchimento de dois lugares da categoria de enfermeiro especialista, nível 2 (área de enfermagem médico-cirúrgica), do quadro de pessoal deste Hospital, aprovado pela Portaria 941/92, de 28 de Setembro, e conforme distribuição de vagas publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 9 de Outubro de 1999.

2 - Prazo de validade - o concurso é exclusivamente válido para as vagas acima referidas, pelo que se esgota com o preenchimento das mesmas.

3 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional dos lugares a prover é o constante do n.º 3 do artigo 7.º do regulamento.

4 - Prazo de candidatura - o prazo para apresentação das candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

5 - O local de trabalho situa-se no Hospital Distrital de Lamego, sendo o vencimento o correspondente à tabela anexa ao Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro, e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.

6 - Requisitos de admissão ao concurso:

6.1 - Requisitos gerais - os constantes do n.º 3 do artigo 27.º do regulamento.

6.2 - Requisitos especiais - possuir a categoria de enfermeiro ou de enfermeiro graduado, habilitado com um curso de especialização em enfermagem da área respectiva, estruturado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, ou com um curso de estudos superiores especializados em Enfermagem que habilite para a prestação de cuidados de enfermagem na mesma área de especialização, independentemente do tempo na categoria e avaliação de desempenho de Satisfaz.

7 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar será o de avaliação curricular, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do regulamento, na redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

7.1 - A prova de avaliação curricular (AC) reger-se-á pelas regras e fórmula a seguir definidas, sendo os seus resultados, bem como a respectiva fundamentação técnica, registados em modelo que o júri elaborará posteriormente.

7.2 - O júri utilizará ainda para verificação e registo dos requisitos constantes do aviso modelos para apreciação dos requerimentos e para apreciação dos documentos, os quais serão igualmente elaborados em próxima reunião.

AC=((AGCx2)+(CDEx4)+(GAx3)+(FC1x3)+(FC2x4)+(ACx2)+(OERx2))/20

7.2.1 - AGC=apresentação geral do currículo (

7.2.1.1 - Releva, para este efeito, a apresentação, ordenação e selecção e redacção das experiências profissionais vividas em enfermagem, com interesse para a caracterização do candidato, face às exigências das funções e competências próprias da categoria de enfermeiro especialista (artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro), as quais são operacionalizadas do seguinte modo:

Pontuação base=10,00 valores:

a) Apresentação (3,00 valores):

Paginação correcta - 1,00 valor;

Apresentação gráfica - 1,00 valor;

Anexos correctamente referenciados no texto - 1,00 valor;

b) Ordenação e selecção (3,00 valores):

Descrição cronológica dos factos - 1,50 valores;

Organização lógica dos conteúdos - 1,50 valores;

c) Redacção (4,00 valores):

Coerência do discurso - 1,00 valor;

Correcta utilização da linguagem técnico-científica - 2,00 valores;

Correcta aplicação ortográfica e pontuação - 1,00 valor.

7.2.1.2 - A pontuação final neste item resultará da média aritmética das pontuações atribuídas por cada um dos membros do júri em cada alínea.

7.2.2 - CDE=contributos para o desenvolvimento da enfermagem (

Pontuação base=10,00 valores (até ao limite de 20,00 valores):

a) Pela realização de trabalhos inovadores do domínio da enfermagem ou da saúde em geral, visando a sua melhoria nos domínios científico, técnico ou relacional:

Por cada:

Como autor - 0,60 valores;

Como co-autor - 0,30 valores;

b) Pela participação em órgãos ou grupos de trabalho, nomeados ou designados, legalmente previstos ou constituídos com interesse eventual e não abrangidos na formação em serviço prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro:

Por cada - 0,25 valores;

c) Publicação de trabalhos científicos no domínio da enfermagem ou da saúde em geral, em monografias, jornais, revistas ou outras publicações, sejam ou não de enfermagem:

Por cada:

Como autor - 1,50 valores;

Como co-autor - 0,75 valores.

7.2.2.1 - Tendo em vista a concretização de um conteúdo mínimo do que é trabalho inovador, o júri considerará o seu âmbito ou conteúdo ou delimitação espacial.

7.2.2.2 - Estando documentados trabalhos na dupla qualidade de realização e publicação, apenas serão quantificados nesta última vertente.

7.2.3 - GA=ser detentor de formação a que corresponda grau académico (

Sem qualquer grau académico=10,00 valores:

a) Bacharelato ou equivalente legal - 14,00 valores;

b) Licenciatura ou equivalente legal - 16,00 valores;

c) Mestrado - 18,00 valores;

d) Doutoramento - 20,00 valores.

7.2.3.1 - Não obstante o acesso à categoria de enfermeiro especialista não exigir a detenção de qualquer grau académico, entendeu o júri valorizar os candidatos que os possuam, independentemente da área em que o tenham obtido, dado o investimento que fizeram em termos de formação e esforço pessoal e a tendencial repercussão no seu desenvolvimento pessoal e profissional.

7.2.3.2 - Para efeitos de quantificação, o júri considerará apenas o grau mais elevado de que cada candidato seja detentor.

7.2.4 - FCI=formação contínua 1 (

7.2.4.1 - Participação, com formando, em acções de formação estruturadas, com interesse para a promoção da qualidade dos cuidados de enfermagem, incluindo as previstas no artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro):

Pontuação base (até duzentas e dez horas)=10,00 valores;

Por cada hora excedente - 0,05 valores;

Até ao limite de - 20,00 valores.

7.2.4.2 - Nesta vertente curricular, o júri pretende valorizar o esforço individual de actualização e aperfeiçoamento realizado ao longo dos anos, numa profissão como a enfermagem, cujos fundamentos são dotados de grande dinamismo, estando, por isso, em constante mutação, por forma a responder com eficácia ao sempre crescente grau de exigência do Homem, são ou doente, e da comunidade.

7.2.4.3 - Na determinação do valor de referência para atribuição da pontuação mínima, o júri utilizou como critério as horas anuais conferidas por lei (artigo 63.º, n.º 2, do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de dezembro), ou seja quarenta e duas horas, tomando igualmente em linha de conta o mínimo de anos necessários para os concorrentes serem admitidos a este concurso, resultando desse produto o valor considerado de duzentas e dez horas.

7.2.4.4 - Para efeitos do presente concurso, considerar-se-á (FC1) a frequência de acções de formação cujos documentos comprovativos demonstrem, de forma clara e inequívoca, terem sido organizadas e realizadas por serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde, por sindicatos de enfermeiros, por associações de profissionais de saúde ou por entidades formadoras acreditadas ou que o júri reconheça idoneidade para efeitos do presente concurso, com envolvimento efectivo das instituições através dos respectivos órgãos de administração ou de direcção, nomeadamente técnica, e venham assinados ou homologados:

a) Por um representante dos serviços centrais do Ministério da Saúde;

b) Pelo dirigente máximo da instituição;

c) Por um dos membros do órgão máximo, quando colegial;

d) Pelo enfermeiro-director de serviços de enfermagem ou pelo director clínico;

e) Pelo responsável da estrutura de formação, quando exista;

f) Por um responsável regional ou local do organismo envolvido, desde que o faça nessa qualidade;

g) Por entidade a quem o júri reconheça autoridade na matéria tratada.

7.2.4.5 - Para poderem ser considerados, os documentos relativos a acções de formação deverão ainda reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Identificação clara da entidade promotora;

b) Identificação clara do participante;

c) Versarem sobre temas de enfermagem, ciências médicas, ciências sociais e humanas, ciências da administração ou gestão, ciências pedagógicas, informática e saúde em geral;

d) Terem tido lugar entre a data de conclusão do curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal e o termo do prazo para a entrega das candidaturas ao presente concurso e não constem de qualquer currículo escolar;

e) Estarem datados e assinados de forma clara e inequívoca.

7.2.4.6 - Relativamente aos documentos que obedeçam a todos os requisitos atrás definidos, salvo no que respeita à indicação do número de horas de duração, considerar-se-ão cinco horas por cada dia, até, ao máximo de quinze horas por cada acção de formação. No caso de se tratar de participação como formando em acções de formação integradas na formação em serviços, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, considerar-se-á por cada acção uma hora, atendendo ao conhecimento que o júri tem da duração habitual das mesmas.

7.2.4.7 - Nos casos em que se verifique pelos documentos apresentados que o candidato participou na dupla qualidade de formando e formador, a mesma ser-lhe-á creditada em ambas as qualidades, sendo aplicável para o efeito o disposto no n.º 7.2.5.1, alínea b), no que concerne à participação na qualidade de formador. Contudo, quando a duração da actividade formativa corresponda ao tempo de prelecção, apenas será pontuada a participação como formador nos termos já referidos.

7.2.5 - FC2=formação contínua 2 (

7.2.5.1 - Participação, como formador, em acções de formação estruturadas:

Sem experiência=10,00 valores (até ao limite de 20,00 valores):

a) Aulas em escolas superiores de enfermagem ou suas predecessoras, como formador eventual, à razão de:

Por hora - 0,20 valores;

b) Acções de formação destinadas a pessoal dos serviços de saúde, incluindo as previstas no artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, à razão de:

Por hora - 0,50 valores;

c) Acções de formação no âmbito da saúde e não incluídas nas alíneas a) e b) deste ponto, à razão de:

Por hora - 0,20 valores.

7.2.5.2 - Com a pontuação atribuída a estas actividades, pretende o júri valorizar o esforço de actualização, aperfeiçoamento e valorização profissional e o contributo dado por enfermeiros para que os seus pares possam acompanhar a dinâmica da mudança que vem caracterizando a enfermagem.

7.2.5.2.1 - Para este efeito, serão considerados apenas os documentos relativos a actividades desenvolvidas, nesta matéria, fora do exercício regular da docência, que não façam parte do currículo escolar e satisfaçam os requisitos previstos para a formação contínua (FC1), nomeadamente nos n.os 7.2.4.4 e 7.2.4.5 e respectivas alíneas.

7.2.5.2.2 - Na falta de informação credível sobre a duração da formação contínua (FC2), considerar-se-á uma hora por cada tema tratado, sendo que as unidades formativas ou aulas realizadas em conjunto com outro ou outros formadores serão creditadas a 50%.

7.2.5.2.3 - Sendo este um domínio em que as realizações têm muito a ver com o dinamismo e a capacidade individual, atribui-se a este parâmetro o coeficiente de ponderação 4 correspondendo o limiar mínimo da nota positiva 10 à ausência de experiência.

7.2.5.2.4 - Estando documentados trabalhos na dupla qualidade de realização e apresentação, apenas serão quantificados nesta última vertente. A motivação do júri assenta no pressuposto de que a apresentação de qualquer trabalho como autor tem implícita alguma intervenção na realização do mesmo, bem como em razões de carácter técnico no sentido de evitar a duplicação na quantificação dos documentos. Sem prejuízo do disposto anteriormente, o júri relevará para efeitos de quantificação todas as apresentações do mesmo trabalho.

7.2.6 - AC=antiguidade na carreira de enfermagem (

7.2.6.1 - Para este efeito, contar-se-á o tempo de serviço a partir das categorias de enfermeiro de 2.ª classe ou de enfermeiro (grau 1), inclusive, assim:

a) Pelos primeiros cinco anos - 10,00 valores;

b) Pelo tempo excedente:

Por cada ano completo - 1,20 valores;

Por cada mês completo - 0,10 valores.

Até ao limite de 20 valores.

7.2.6.2 - O júri pretende com este parâmetro quantificar a experiência profissional pelo tempo de serviço na carreira de enfermagem. Contudo, e dada a impossibilidade de se estabelecer uma relação directa entre tempo e experiência profissional (embora o júri a admita como tendencial), apenas será atribuída a ponderação 2.

7.2.6.3 - Por outro lado e considerando que o tempo de serviço mínimo em anos, para que um enfermeiro possa reunir todos os requisitos que lhe permitam apresentar-se e ser admitido a concurso de acesso à categoria de enfermeiro especialista, é de cinco anos de carreira profissional, o júri deliberou atribuir aos primeiros cinco anos o valor mínimo da nota positiva, ou seja, 10 valores.

7.2.7 - OER=outros elementos relevantes (

7.2.7.1 - Incluem-se aqui os elementos curriculares não contemplados no parâmetros anteriores e que respeitem as experiências profissionais com interesse.

Sem referência a elementos relevantes=10,00 valores:

a) Pela realização de estágios ou visitas de estudo com interesse para a melhoria dos cuidados de enfermagem, planeados e organizados institucionalmente e devidamente documentados deste facto:

Por cada - 0,40 valores;

Até ao limite de 2,00 valores;

b) Pela coordenação ou orientação de alunos de enfermagem em estágio, resultante de protocolos estabelecidos:

Por cada - 0,40 valores;

Até ao limite de 2,00 valores;

c) Pela colaboração no acompanhamento de alunos de enfermagem em estágio, resultante de protocolos estabelecidos:

Por cada - 0,25 valores;

Até ao limite de 1,00 valor;

d) Pela participação em júris de selecção de enfermeiros prevista na carreira de enfermagem:

Como presidente (por cada) - 1,00 valor;

Como vogal efectivo (por cada) - 0,50 valores;

Como vogal suplente (por cada) - 0,10 valores;

Até ao limite de 2,00 valores;

e) Pela participação em júris de selecção de enfermeiros nos termos não previstos na alínea d):

Como presidente (por cada) - 0,50 valores;

Como vogal efectivo (por cada) - 0,25 valores;

Como vogal suplente (por cada) - 0,05 valores;

Até ao limite de 1,00 valor;

f) Pela participação em comissões de escolha ou análise:

Por cada - 0,5 valores;

Até ao limite de 1,00 valor;

g) Outras experiências:

Por cada:

Como autor ou a título individual - 0,02 valores;

Como co-autor ou em grupo - 0,01 valores;

Até ao limite de 1,00 valor.

7.2.7.2 - Com este parâmetro, pretende o júri constituir uma categoria de carácter residual com uma amplitude suficientemente ampla para permitir a integração, para além dos exemplos mencionados nas alíneas a), b), c), d) e f), de todas as experiências - alínea g) -, directa ou indirectamente relacionadas com a enfermagem, desde que devidamente documentadas e comprovadas.

7.2.7.3 - O júri entende as actividades mencionadas no n.º 7.2.7.1, alínea b), como aquelas que sejam integrantes do conceito mais amplo da supervisão desenvolvida no campo de estágio pelo enfermeiro para tal designado, e que actue em estreita colaboração, nomeadamente na avaliação, com o enfermeiro-coordenador do estágio e pertencente à escola.

7.2.7.4 - As actividades previstas no n.º 7.2.7.1, alínea c), serão as que sendo desenvolvidas pelos enfermeiros no campo de estágio, não estejam integradas na alínea b) mencionada no n.º 7.2.7.1.

Nota. - Não serão considerados quaisquer documentos que integrem o currículo escolar para efeitos da AC, no que respeita aos seguintes critérios: CDE, FC1, FC2 e OER.

7.2.8 - O júri utilizará ainda para verificação e registo dos requisitos constantes do aviso modelos para apreciação dos requerimentos e para apreciação dos documentos, os quais serão igualmente elaborados em próxima reunião.

8 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, nos moldes legais, dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital Distrital de Lamego e entregue na Secção de Pessoal, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido no n.º 4 deste aviso, podendo ser remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, considerando-se entregue dentro do prazo se expedido até ao termo do prazo fixado.

9 - Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone, se o tiver);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Categoria profissional e instituição a cujo quadro ou mapa pertence;

d) Referência ao aviso de abertura do concurso, identificando o número e a data do Diário da República, onde vem anunciado, bem como a área profissional a que concorre;

e) Indicação dos documentos que instruam o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;

f) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

9.1 - Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da posse do respectivo curso de especialização, contendo a respectiva classificação final;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Declaração, emitida pelo serviço ou organismo a que o candidato pertence, comprovativa da existência e natureza do vínculo à função pública, tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública e da avaliação de desempenho, nos termos exigidos no n.º 6.2 do presente aviso;

d) Curriculum vitae detalhado, devidamente assinado na folha de rosto e ainda rubricado em todas as folhas (quatro exemplares).

9.2 - Os candidatos pertencentes ao quadro deste Hospital ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, desde que os mesmos constem do respectivo processo individual.

10 - A publicação das listas de admissão e de classificação final será feita nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do regulamento.

11 - O estabelecido no presente aviso não impede que o júri exija a qualquer candidato documentos comprovativos das suas declarações, as quais, em caso de falsidade, serão punidas nos termos da lei.

12 - Constituição do júri (todos do Hospital Distrital de Lamego):

Presidente - Paulo Miguel Gomes dos Santos, enfermeiro-chefe.

Vogais efectivos:

Olga Maria Botelho Cardoso Ramos, enfermeira-chefe.

Alfredo Manuel Botelho Gomes, enfermeiro especialista (área de enfermagem de saúde infantil e pediátrica).

Vogais suplentes:

António José Pereira dos Santos Almeida, enfermeiro especialista (área de enfermagem de reabilitação).

João Francisco de Castro, enfermeiro especialista (área de enfermagem de saúde materna e obstétrica).

O vogal efectivo indicado em primeiro lugar substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

3 de Fevereiro de 2000. - O Director, António Manuel Marques Luís.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-28 - Portaria 941/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DE LAMEGO, APROVADO PELA PORTARIA 653/80, DE 16 DE SETEMBRO, (ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 54/82, DE 13 DE JANEIRO, 1241/82, DE 31 DE DEZEMBRO, 1314/82, DE 31 DE DEZEMBRO, 744/83, DE 30 DE JUNHO, 391/85, DE 20 DE JUNHO, 491/87, DE 11 DE JUNHO, 150/88, DE 10 DE MARCO, 392/91, DE 9 DE MAIO, E 413/91 DE 15 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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