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Aviso 3403/2000, de 22 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 3403/2000 (2.ª série). - Concurso n.º 2/E/2000 (enfermeiro especialista, nível 2). - 1 - Torna-se público, para efeitos das disposições contidas no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, adiante designado por regulamento, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro, que, por deliberação do conselho de administração de 3 de Fevereiro de 2000, se encontra aberto concurso interno geral de acesso para o preenchimento de um lugar da categoria de enfermeiro especialista, nível 2, área de enfermagem de saúde mental e psiquiátrica, do quadro de pessoal deste Hospital, aprovado pela Portaria 941/92, de 28 de Setembro, e conforme distribuição de vagas publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 9 de Outubro de 1999.

2 - Prazo de validade - o concurso é exclusivamente válido para a vaga referida, pelo que se esgota com o seu preenchimento.

3 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional do lugar a prover é o constante do n.º 3 do artigo 7.º do regulamento.

4 - Prazo de candidatura - o prazo para apresentação das candidaturas é de 15 dias úteis contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

5 - O local de trabalho situa-se no Hospital Distrital de Lamego, sendo o vencimento o correspondente à tabela anexa ao Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro, e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.

6 - Requisitos de admissão ao concurso:

6.1 - Requisitos gerais - os constantes do n.º 3 do artigo 27.º do regulamento.

6.2 - Requisitos especiais - possuir a categoria de enfermeiro ou de enfermeiro graduado, habilitado com um curso de especialização em Enfermagem da área respectiva, estruturado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, ou com um curso de estudos superiores especializados em enfermagem que habilite para a prestação de cuidados de enfermagem na mesma área de especialização, independentemente do tempo na categoria, e avaliação de desempenho de Satisfaz.

7 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar será o de avaliação curricular, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do regulamento, na redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, obedecendo à seguinte fórmula:

AC=((AGCx2)+(CDEx4)+(Gax3)+(FC1x3)+(FC2x4)+(Acx2)+(OERx2))/20

sendo:

7.1 - AGC=apresentação geral do currículo (" 20):

7.1.1 - Releva, para este efeito, a apresentação, ordenação e selecção e redacção das experiências profissionais vividas em enfermagem com interesse para a caracterização do candidato, face às exigências das funções e competências próprias da categoria de enfermeiro especialista (artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro), as quais são operacionalizadas do seguinte modo:

Pontuação base - 10 valores:

a) Apresentação - 3 valores:

Paginação correcta - 1 valor;

Apresentação gráfica - 1 valor;

Anexos correctamente referenciados no texto - 1 valor;

b) Ordenação e selecção - 3 valores:

Descrição cronológica dos factos - 1,5 valores;

Organização lógica dos conteúdos - 1,5 valores;

c) Redacção - 4 valores:

Coerência do discurso - 1 valor;

Correcta utilização da linguagem técnico-científica - 2 valores;

Correcta aplicação ortográfica - 1 valor.

7.2 - CDE=contributos para o desenvolvimento da enfermagem (

Pontuação base - 10 valores:

a) Pela realização de trabalhos inovadores no domínio da enfermagem ou da saúde em geral, visando a sua melhoria nos domínios científicos, técnicos ou relacional, por cada, até ao limite de 3 valores:

Como autor - 0,5 valores;

Como co-autor - 0,25 valores;

b) Pela participação em comissões ou grupos de trabalho, nomeados ou designados, legalmente previstos ou constituídos com interesse eventual e não abrangidos na formação em serviço prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, até ao limite de 3 valores:

Por cada - 0,5 valores;

c) Publicação de trabalhos científicos no domínio da enfermagem ou da saúde em geral em monografias, jornais, revistas ou outras publicações, sejam ou não de enfermagem, por cada, até ao limite de 4 valores:

Como autor - 1,5 valores;

Como co-autor - 0,75 valores.

7.2.1 - Estando documentados trabalhos na dupla qualidade de realização e publicação, apenas serão qualificados nesta última vertente.

7.3 - GA=ser detentor de formação a que corresponda grau académico (

a) Sem qualquer grau académico - 10 valores;

b) Bacharelato ou equivalente legal - 14 valores;

c) Licenciatura ou equivalente legal - 16 valores;

d) Mestrado - 18 valores;

e) Doutoramento - 20 valores.

7.3.1 - Para efeitos de qualificação, o júri considerará apenas o grau mais elevado de que cada candidato seja detentor.

7.4 - FC1=formação contínua 1 (

7.4.1 - Participação, como formando, em acções de formação estruturadas com interesse para a promoção da qualidade dos cuidados de enfermagem, incluindo as previstas no artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro (até ao limite de 20 valores):

Pontuação base (até duzentas e dez horas) - 10 valores;

Por cada hora excedente - 0,05 valores.

7.4.2 - Para efeitos do presente concurso, considerar-se-á (FC1) a frequência de acções de formação cujos documentos comprovativos demonstrem, de forma clara e inequívoca, terem sido organizadas e realizadas por serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde, por sindicatos de enfermeiros, por associações de profissionais de saúde ou por entidades formadoras acreditadas ou a que o júri reconheça idoneidade para efeitos do presente concurso, com envolvimento efectivo das instituições através dos respectivos órgãos de administração ou de direcção, nomeadamente técnica, e venham assinados ou homologados:

a) Por um representante dos serviços centrais do Ministério da Saúde;

b) Pelo dirigente máximo da instituição;

c) Por um dos membros do órgão máximo, quando colegial;

d) Pelo enfermeiro-director de serviços de enfermagem ou pelo director clínico;

e) Pelo responsável da estrutura de formação, quando exista;

f) Por um responsável regional ou local do organismo envolvido, desde que o faça nessa qualidade;

g) Por entidade a quem o júri reconheça autoridade na matéria tratada.

7.4.3 - Para poderem ser considerados, os documentos relativos a acção de formação deverão ainda reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Identificação clara da entidade promotora;

b) Identificação clara do participante;

c) Versarem sobre temas de enfermagem, ciências médicas, ciências sociais e humanas, ciências da administração, ciências pedagógicas, informática e saúde em geral;

d) Terem tido lugar entre a data de conclusão do curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal e o termo do prazo para a entrega das candidaturas ao presente concurso e não constem de qualquer currículo escolar;

e) Estarem datados e assinados de forma clara e inequívoca.

7.4.4 - Relativamente aos documentos que obedeçam a todos os requisitos atrás definidos, salvo no que respeita à indicação do número de horas de duração, considerar-se-ão cinco horas por cada dia, até ao máximo de quinze horas por cada acção de formação.

7.4.5 - Nos casos em que se verifique pelos documentos apresentados que o candidato participou na dupla qualidade de formando e formador, a mesma ser-lhe-á creditada em ambas as qualidades, sendo aplicável para o efeito o disposto no n.º 7.5.1, alínea b), no que concerne à participação na qualidade de formador. Contudo, quando a duração da actividade formativa corresponda ao tempo de prelecção, apenas será pontuada a participação como formador nos termos já referidos.

7.5 - FC2=formação contínua 2 (

7.5.1 - Participação, como formador, em acção de formação estruturada:

Sem experiência - 10 valores:

a) Aulas em escolas superiores de enfermagem, ou suas predecessoras, como formador, eventual, até ao limite de 3 valores, à razão de:

Por hora - 0,2 valores;

b) Acção de formação destinada a pessoal dos serviços de saúde, incluindo as previstas no artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, até ao limite de 6 valores por hora:

A título individual - 0,5 valores;

Em grupo - 0,25 valores.

7.5.2 - Para este efeito, serão considerados apenas os documentos relativos a actividades nesta matéria fora do exercício regular da docência que não façam parte do currículo escolar e satisfaçam os requisitos previstos para a formação contínua (FC1), nomeadamente nos n.os 7.4.2 e 7.4.3 e respectivas alíneas.

7.5.3 - Na falta de informação credível sobre a duração de formação contínua (FC2), considerar-se-á uma hora por cada tema tratado, sendo que as unidades formativas ou aulas realizadas em conjunto com outros formadores são creditadas a 50%.

7.6 - AC=antiguidade na carreira de enfermagem (

7.6.1 - Para este efeito, contar-se-á o tempo de serviço a partir das categorias de enfermeiro de 2.ª classe ou de enfermeiro (grau 1), inclusive. Assim, até ao limite de 20 valores:

a) Pelos primeiros cinco anos - 10 valores;

b) Pelo tempo excedente:

Por cada ano completo - 1,2 valores;

Por cada mês completo - 0,1 valores.

7.7 - OER=outros elementos relevantes (

7.7.1 - Incluem-se aqui os elementos curriculares não contemplados nos parâmetros anteriores e que respeitam a experiências profissionais com interesse:

Sem referência a elementos relevantes - 10 valores:

a) Pela realização de estágios ou visitas de estudo com interesse para a melhoria dos cuidados de enfermagem, planeados e organizados institucionalmente e devidamente documentados deste facto, até ao limite de 2 valores:

Por cada - 0,5 valores;

b) Pela coordenação ou orientação de alunos de enfermagem em estágio, resultante de protocolos estabelecidos, até ao limite de 2 valores:

Por cada - 0,5 valores;

c) Pela colaboração no acompanhamento de alunos de Enfermagem em estágio, resultante de protocolos estabelecidos, até ao limite de 1 valor:

Por cada - 0,5 valores;

d) Pela participação em júris de selecção de enfermeiros prevista na carreira de enfermagem, até ao limite de 2 valores:

Como presidente (por cada) - 1 valor;

Como vogal efectivo (por cada) - 0,5 valores;

Como vogal suplente (por cada) - 0,1 valores;

e) Pela participação em júris de selecção de enfermeiros nos termos não previstos na alínea d), até ao limite de 1 valor:

Como presidente (por cada) - 0,5 valores;

Como vogal efectivo (por cada) - 0,25 valores;

Como vogal suplente (por cada) - 0,05 valores;

f) Pela participação em comissão de escolha ou análise, até ao limite de 1 valor:

Por cada - 0,01 valores;

g) Outras experiências, até ao limite de 1 valor, por cada:

Como autor ou a título individual - 0,02 valores;

Como co-autor ou em grupo - 0,01 valores.

7.7.2 - Com este parâmetro, pretende o júri constituir uma categoria de carácter residual com uma amplitude suficientemente ampla para permitir a integração, para além dos exemplos mencionados nas alíneas a), b), c), d) e f), de todas as experiências, e alínea g), directa ou indirectamente relacionadas com a enfermagem, desde que devidamente documentadas e comprovadas.

Nota. - Não serão considerados quaisquer documentos que integrem o currículo escolar para efeitos da AC, no que respeita aos seguintes critérios: CDE, FC1, FC2 e OER.

8 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, nos moldes legais, dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital Distrital de Lamego e entregue na Secção de Pessoal, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido no n.º 4 deste aviso, podendo ser remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, considerando-se entregue dentro do prazo se expedido até ao termo do prazo fixado.

9 - Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone, se o tiver);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Categoria profissional e instituição a cujo quadro ou mapa pertence;

d) Referência ao aviso de abertura do concurso, identificando o número e a data do Diário da República, onde vem anunciado;

e) Indicação dos documentos que instruam o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;

f) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

9.1 - Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da posse do respectivo curso de especialização, contendo a respectiva classificação final;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Declaração, emitida pelo serviço ou organismo a que o candidato pertence, comprovativa da existência e natureza do vínculo à função pública, do tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública e da avaliação de desempenho, nos termos exigidos no n.º 6.2 do presente aviso;

d) Curriculum vitae detalhado, devidamente assinado na folha de rosto e ainda rubricado em todas as folhas (quatro exemplares).

9.2 - Os candidatos pertencentes ao quadro deste Hospital ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior desde que os mesmos constem do respectivo processo individual.

10 - A publicação das listas de admissão e de classificação final será feita nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do regulamento.

11 - O estabelecido no presente aviso não impede que o júri exija a qualquer candidato documentos comprovativos das suas declarações, as quais, em caso de falsidade, serão punidas nos termos da lei.

12 - Constituição do júri (todos do Hospital Distrital de Lamego):

Presidente - Maria Laura Brasileiro, enfermeira-chefe.

Vogais efectivos:

Isabel Maria Correia Medeiros Monteiro, enfermeira especialista (área de enfermagem de saúde mental e psiquiátrica).

Isabel da Guia Bandeira Rodrigues Almeida, enfermeira especialista (área de enfermagem de saúde infantil e pediátrica).

Vogais suplentes:

José Manuel Lourenço Correia, enfermeiro especialista (área de enfermagem de reabilitação);

Matilde da Conceição Preto, enfermeira especialista (área de enfermagem de saúde materna e obstétrica).

O vogal efectivo indicado em primeiro lugar substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

3 de Fevereiro de 2000. - O Director, António Manuel Marques Luís.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-28 - Portaria 941/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DE LAMEGO, APROVADO PELA PORTARIA 653/80, DE 16 DE SETEMBRO, (ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 54/82, DE 13 DE JANEIRO, 1241/82, DE 31 DE DEZEMBRO, 1314/82, DE 31 DE DEZEMBRO, 744/83, DE 30 DE JUNHO, 391/85, DE 20 DE JUNHO, 491/87, DE 11 DE JUNHO, 150/88, DE 10 DE MARCO, 392/91, DE 9 DE MAIO, E 413/91 DE 15 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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