Decreto-Lei 72-A/86
de 18 de Abril
Considerando que, por lapso, o Decreto-Lei 515/85, de 31 de Dezembro, não abrange todos os produtos que constituem o campo de aplicação da organização comum do mercado da carne de bovino;
Considerando que também no regime de importação e exportação previsto no artigo 10.º do referido Decreto-Lei 515/85, de 31 de Dezembro, necessita de ser introduzido, de acordo com a regulamentação comunitária, um direito nivelador especial e ainda, na sua sequência, modificado o preço de oferta franco-fronteira num preço de mercado comunitário;
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 515/85, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
A organização do mercado para o sector da carne de bovino, adiante designada por «organização do mercado», a que se refere o presente diploma, abrange os seguintes produtos:
(ver documento original)
Art. 2.º - 1 - O artigo 10.º do Decreto-Lei 515/85, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
(Regime de importação e exportação)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do número anterior, é determinado mensalmente um direito nivelador de base específico que corresponde à diferença entre o preço de orientação e o preço médio de mercado constatado na Comunidade, acrescido dos direitos aduaneiros aplicáveis.
6 - Pode ser fixado um direito nivelador especial nos casos em que as exportações de um ou vários Estados membros da Comunidade se efectuaram a preços significativamente abaixo do preço médio referido no número anterior.
7 - O montante do direito nivelador efectivamente aplicado tem em conta o princípio da preferência comunitária e diverge do direito nivelador de base de acordo com as flutuações dos preços de mercado em relação ao preço de orientação.
8 - O direito nivelador a aplicar aos produtos referidos na alínea (a) do artigo 1.º deste diploma provenientes de países terceiros será idêntico ao fixado pela regulamentação comunitária para as importações provenientes de países terceiros, podendo, se for caso disso, ser aumentado da diferença existente entre o preço de orientação português e o preço de orientação comunitário.
9 - O direito nivelador é calculado para uma qualidade representativa e forma de apresentação, sendo ajustado para cada um dos restantes produtos das posições pautais compreendidas na mesma alínea (a) do artigo 1.º mediante a aplicação de coeficientes técnicos de rendimento que produzam a sua valorização relativa.
10 - Poderão ser aplicadas restrições quantitativas à importação de reprodutores das raças puras da espécie bovina que não constem da lista das raças autorizadas em Portugal, conforme o disposto no artigo 343.º do Acto de Adesão.
11 - Poderão ser atribuídas restrições à exportação em condições a regulamentar por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio e da concorrência, de acordo com o Acto de Adesão, designadamente o seu artigo 241.º, quando se trate de exportações para a Comunidade, e o seu artigo 283.º, quando se trate de exportações para países terceiros.
Art. 3.º O presente diploma produz afeitos a partir de 1 de Março de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - António Amaro de Matos - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 14 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.