de 1 de Junho
Está o Governo consciente das dificuldades que o elevado nível atingido pelas taxas de juro nominais provoca na gestão das empresas, particularmente no que se refere aos encargos financeiros resultantes do financiamento do investimento.Os esquemas de juro e reembolso usualmente adoptados nos empréstimos de médio e longo prazos, contratados para investimento, conduzem a encargos com o serviço da dívida, cuja evolução se não adequa, no prazo das operações, à capacidade de geração de meios financeiros dos projectos financiados, criando, nos primeiros anos de vida dos investimentos, dificuldades de tesouraria às empresas promotoras. Interessa evitar que essas dificuldades venham a demover os investidores de dar execução a projectos que se mostrem economicamente viáveis, o que passa pela adopção de esquemas de serviço da dívida mais adequados à evolução dos fundos gerados pelos projectos.
O esquema criado pelo presente diploma tem por objectivo reduzir a incidência dos encargos da dívida nos primeiros anos de vida dos investimentos, permitindo às empresas uma mais favorável distribuição no tempo dos seus encargos financeiros. Este objectivo é conseguido pela possibilidade que o esquema oferece de capitalização de uma parte dos juros devidos em cada prestação. Para tal define-se uma taxa anual, inferior à taxa de juro contratual que determina o montante dos juros a cobrar ao mutuário em cada prestação, sendo a diferença para o montante dos juros devidos à taxa contratual acrescida ao capital em dívida.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Pelo presente decreto-lei é criado um esquema de concessão de crédito, permitindo a capitalização parcial dos juros, aplicável a empréstimos a médio e longo prazos contraídos junto das instituições de crédito e parabancárias.
Art. 2.º - 1 - Os mutuários de novos empréstimos, nas condições referidas no artigo precedente, poderão optar pelo esquema agora criado, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ocorra um lapso de tempo não inferior a 3 anos entre a data de vencimento da primeira prestação de juros e o termo do empréstimo;
b) Não beneficie o empréstimo em causa de qualquer esquema de bonificação de juro ou, quando beneficie ou possa vir a beneficiar, o mutuário a ele expressamente renuncie para o prazo da operação.
2 - A opção a que se refere o n.º 1 deste artigo só poderá ser efectuada pelo mutuário, junto da instituição mutuante, antes da contratação do empréstimo.
Art. 3.º - 1 - A opção pelo esquema agora criado é extensível a empréstimos contratados antes da entrada em vigor do presente diploma, desde que, no momento da opção, se verifiquem as condições referidas no n.º 1 do artigo precedente e os respectivos mutuários estejam em situação regular quanto ao cumprimento das suas obrigações contratuais e possam constituir garantias havidas por suficientes.
2 - Nos casos contemplados no número anterior a opção deverá ser efectuada pelo mutuário, junto da instituição mutuante, até à data do vencimento da última prestação de juros, anterior a 31 de Dezembro de 1983.
3 - Do exercício pelos mutuários da faculdade prevista no n.º 1 deste artigo não pode resultar ampliação do prazo contratualmente estipulado para os empréstimos em causa.
Art. 4.º - 1 - Uma vez efectuada a opção pelo esquema criado pelo presente diploma, este será aplicado até ao termo do empréstimo ou até ao momento em que o mutuário a ele renuncie por acto expresso.
2 - A opção pelo esquema agora criado, uma vez exercida, importa a perda definitiva do direito a bonificações de juro eventualmente aplicáveis ao empréstimo em causa.
Art. 5.º - 1 - A aplicação do esquema previsto no presente diploma efectuar-se-á nos seguintes termos:
a) Na data do vencimento de cada prestação o mutuário pagará de juros apenas a parcela que resultar da aplicação ao montante do capital em dívida no início do período semestral correspondente de uma taxa anual a fixar por portaria do Ministro das Finanças e do Plano;
b) A diferença entre o montante de juros nessa data vencidos e a quantia a pagar por força do disposto na alínea anterior será acrescida ao capital em dívida do empréstimo.
2 - A portaria referida na alínea a) do número anterior especificará ainda outras condições de aplicação deste diploma.
Art. 6.º Competirá às instituições mutuantes referidas no artigo 1.º verificar o cumprimento do estabelecido nos artigos 2.º, 3.º e 4.º deste diploma.
Art. 7.º - 1 - As garantias reais não sujeitas a registo constituídas para segurança dos empréstimos cobrirão automaticamente, quando abranjam os juros dos empréstimos, quer os juros capitalizados quer os por estes produzidos.
2 - As garantias reais sujeitas a registo abrangerão, como acessórios do crédito, os juros capitalizados e os produzidos por estes, independentemente do registo específico.
3 - Os juros capitalizados e os produzidos por estes não estão sujeitos ao limite estabelecido no n.º 2 do artigo 693.º do Código Civil.
Art. 8.º - 1 - Nos empréstimos a médio e a longo prazos em que se verifique a utilização do esquema criado por este diploma, a sobretaxa de mora prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, incidirá também sobre prestações de juro vencidas e não pagas, sempre que a respectiva mora ultrapasse o período de 6 meses e quando a instituição de crédito mutuante não tenha, por virtude da mora, declarado o vencimento antecipado de toda a dívida.
2 - Quando, por virtude da constituição em mora, o mutuante declare por vencido todo o seu crédito, a sobretaxa de mora aplicar-se-á apenas à dívida de capital, incluindo-se nela, porém, os juros anteriormente capitalizados.
3 - Às operações de crédito em que haja opção pelo esquema criado nos termos do presente diploma não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 17 de Maio de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.