A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 642-B/83, de 1 de Junho

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Sumário

Fixa a taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 235-E/83, e estabelece os termos para a aplicação do esquema criado pelo mesmo diploma.

Texto do documento

Portaria 235-B/83
de 1 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 235-E/83, de 1 de Junho, o seguinte:

1.º A taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 235-E/83, de 1 de Junho, é fixada em 15% ao ano.

2.º A aplicação do esquema criado pelo mesmo diploma será efectuada nos seguintes termos:

a) O empréstimo vencerá juros ao semestre, sendo também semestrais as prestações de reembolso de capital;

b) Na data de vencimento de cada prestação a instituição mutuante cobrará do mutuá em cada prestação será o que resultar da aplicação da taxa referida no número anterior ao montante do capital em dívida no início do semestre correspondente;

c) O montante do reembolso de capital a efectuar em cada prestação, será o que resultar da divisão do montante do capital em dívida no início do semestre correspondente pelo número de prestações vincendas, incluindo a prestação em causa. Caso tenha sido contratado um período de carência, o reembolso será nulo nas prestações vencidas nesse período, havendo apenas lugar ao pagamento dos juros nos termos da alínea anterior;

d) A diferença entre os juros vencidos em cada prestação, calculados à taxa de juro contratual, e os juros cobrados nos termos da alínea a) será acrescida ao montante de capital em dívida;

e) O montante dos juros a cobrar ao mutuário na última prestação será o equivalente à taxa de juro contratual.

3.º Os prazos total e de carência dos empréstimos deverão adequar-se à vida útil esperada dos bens em que os fundos sejam aplicados e à sua capacidade prevista de libertação de meios financeiros, não podendo, porém, o número de prestações de carência ser superior a um terço do número total de prestações do empréstimo.

Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 30 de Maio de 1983.
O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Decreto-Lei 235-E/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Cria um esquema de juro e reembolso para empréstimos de médio e longo prazos contraídos junto das instituições de crédito nacionais para financiamento e investimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-07-30 - DECLARAÇÃO DD6368 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 642-B/83, que fixa a taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 235-E/83, de 1 de Junho, e estabelece os termos para aplicação do esquema criado pelo mesmo diploma, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 126 (2.º suplemento), de 1 de Junho de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-27 - Decreto-Lei 365/87 - Ministério das Finanças

    Revoga o Decreto-Lei n.º 235-E/83, de 1 de Junho, e a Portaria n.º 642-B/83, da mesma data (regime de capitalização parcial de juros).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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