Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 977/2000, de 15 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 977/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais. - Pelo presente aviso, torna-se público que a Câmara Municipal do Barreiro, no uso das competências que lhe estão cometidas pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º do Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou, na sua reunião de 29 de Dezembro de 1999, o Regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais, que a seguir se transcreve na íntegra.

10 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Pedro Alberto Correia de Andrade Canário.

Preâmbulo

Cerca de 15 anos volvidos sobre a aprovação da Postura dos Mercados Retalhistas do Concelho do Barreiro e de quase igual tempo de experiência gestionária e administrativa acumulada, a par dos reflexos criados pela introdução na ordem jurídico-administrativa de inovadores instrumentos de política legislativa que vieram alterar e consolidar a relação administração versus cidadão (munícipe), justificam a reformulação e actualização de tal matéria regulamentar, colhendo os ensinamentos apreendidos e adequando este instrumento disciplinador aos princípios ora dominantes.

Do ponto de vista estritamente económico, a emergência de novos mercados de consumo, fortemente competitivos, apoiados por técnicas apuradas de merchandising eficientemente apelativos, colocam o desafio aos mercados de iniciativa pública da eficaz resposta concorrencial, equilibrada com uma saudável postura pedagógica de consumo, aspectos marcantes do espírito com que este documento foi elaborado.

Procurando a elaboração de um documento onde um conjunto normativo harmonioso, juridicamente uno e tecnicamente coerente se conciliasse com um texto de fácil acessibilidade ao seu conteúdo, visando uma consulta pronta, redefiniu-se a sua sistemática interna, alargando-se o espectro conceptual dos capítulos, que viram o seu número reduzido, e procedeu-se à menção de epígrafes em cada artigo, obviando uma rápida localização da matéria auscultada, sem prejuízo da sua necessária análise sistémica.

Adoptou-se uma nomenclatura que se crê tecnicamente mais apropriada, assumindo-se designadamente a forma de regulamento, e recorreu-se à elaboração de definições jurídicas de determinados conceitos-chave, permitindo-se, tomando estes como pontos de partida, desenvolver alguns domínios em pormenor e clarificar o conteúdo de certas matérias, do que resultam inegáveis vantagens para a certeza e segurança jurídicas das relações que por força do documento se estabelecerão entre administração e particulares.

Alargou-se, repetindo a lei habilitante, a possibilidade da atribuição da titularidade da licença de ocupação dos espaços comerciais a todo e qualquer ente jurídico que satisfaça as condições legalmente exigidas para prover à sua obtenção.

Criou-se a alternativa da atribuição dos títulos de ocupação dos espaços comerciais por meio de oferecimento de propostas em carta fechada, procedimento hoje correntemente mais usado por entidades administrativas e judiciais, pelas irrecusáveis vantagens que possui em transparência do processo e idoneidade dos resultados, mantendo-se todavia a opção de escolha por arrematação em hasta pública.

Desburocratizou-se, eliminando-se a exigência dos interessados a habilitarem-se aos espaços comerciais, de formularem requerimento prévio para aceder à hasta pública, conferindo-se ao júri os poderes necessários à verificação do cumprimento dos requisitos legais e confirmação de qualidade de comerciante, após a arrematação ou o encerramento da sessão de abertura das propostas por carta fechada.

Desenvolveu-se, tanto quanto se considerou necessário, o regime de obras a realizar nos mercados, por iniciativa da Câmara ou dos comerciantes, definindo-se o corpo dos respectivos direitos e recíprocos deveres bem como o formalismo processual a seguir.

Conferiu-se a minúcia conveniente às regras de funcionamento dos mercados, elencando-se os direitos mais importantes dos comerciantes, a par das suas obrigações perante o público, Câmara e autoridades em geral, das quais se salienta, pela modernidade que se visa incutir, o dever do uso de vestuário apropriado bem como a instalação de instrumentos adequados no sentido de defesa do utente consumidor, mecanismos essenciais à reiteração da confiança do público.

Redefiniu-se, por imposição legal, o sistema de infracções e penalizações no âmbito da necessária disciplina no mercado, introduzindo-se um regime de tipificação de contra-ordenações e aplicabilidade de coimas.

Finalmente, e partindo da atitude de predisposição da Câmara em dar voz aos comerciantes dos mercados, estabeleceu-se, a título meramente indicativo o incentivo, à constituição de comissões representativas que funcionarão como interlocutores de um diálogo desejável entre as partes.

O presente Regulamento foi submetido a audiência de interessados e à apreciação pública previstas nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido ouvidos os concessionários dos mercados municipais, que apresentaram sugestões, nomeadamente a Comissão do Mercado 1.º de Maio, vindo algumas delas a ser acolhidas neste Regulamento.

Regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais do Concelho do Barreiro

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais do Barreiro, adiante designados por MRM, aprovado pela Câmara Municipal do Barreiro nas reuniões de 10 de Setembro de 1999 e 29 de Dezembro de 1999, ao abrigo do artigo 64.º, n.º 7 alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, visa fixar as regras de organização e funcionamento para os MRM do Barreiro, suas instalações complementares e periferias, definir as condições gerais hígio-sanitárias e estipular as normas de efectiva ocupação dos respectivos espaços, dando curso à aplicação deste último diploma.

2 - Exceptua-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento o mercado abastecedor do Barreiro e a venda ambulante no concelho do Barreiro.

Artigo 2.º

Definição

1 - Os MRM são centros em que se agrupam estabelecimentos comerciais destinados fundamentalmente à venda ao consumidor final de produtos alimentares, perecíveis e não perecíveis, bem como outros bens e serviços de consumo usual e generalizado, instalados em edifícios ou prédios, em regra pertencentes à Câmara Municipal do Barreiro, adiante designada por Câmara, dotados de espaços e serviços comuns, sendo o conjunto considerado ou não uma unidade de gestão.

2 - Em cada mercado podem ainda instalar-se actividades que não sejam incompatíveis com a actividade comercial.

3 - Nos MRM podem ainda realizar-se esporadicamente e por período limitado feiras promocionais destinadas à prática de comércio de especialidades.

4 - Os MRM do Barreiro terão uma insígnia própria cujo desenho será aprovado pela Câmara.

5 - Além de outros que venham a ser criados pela Câmara são MRM do Barreiro os seguintes:

Mercado 1.º de Maio;

Mercado 25 de Abril;

Mercado do Lavradio;

Mercado da Quinta da Lomba;

Mercado da Penalva.

Artigo 3.º

Sectores do mercado

1 - Cada MRM será dividido em sectores, os quais agruparão tendencialmente todos os estabelecimentos do mesmo ramo de comércio.

2 - Nestes mercados podem ser criadas galerias comerciais com ou sem sector alimentar típico, cujos estabelecimentos terão sempre que possível uma entrada autónoma e poderão funcionar com um horário mais alargado.

Artigo 4.º

Espaços comerciais ou estabelecimentos

Os locais destinados à venda de produtos, bens ou serviços, designados por espaços comerciais ou estabelecimentos, são do seguinte tipo:

a) Lojas - espaços fechados com ou sem área privativa para permanência dos compradores que terão sempre que possível abertura para o exterior;

b) Mesas - espaços abertos sem área privativa para a permanência de compradores e sem contacto com a periferia do mercado;

c) Tabuleiros - bancas situadas na periferia do Mercado 1.º de Maio em espaço aberto cujos lugares se extinguirão quando vagarem.

Artigo 5.º

Serviços de apoio

1 - Cada MRM disporá, sempre que possível, e de acordo com as respectivas necessidades, de uma zona para instalação dos equipamentos complementares de apoio aos comerciantes, designadamente vestiários, armazéns, depósitos, instalações de frio, recolha de vasilhame e recolha de lixos.

2 - Os serviços comuns são geridos directamente pela Câmara ou concessionados parcialmente ou na sua totalidade.

3 - Em cada MRM existirão locais destinados à administração e quando possível aos serviços de inspecção sanitária.

Artigo 6.º

Competência da Câmara Municipal do Barreiro

1 - Compete à Câmara assegurar a gestão dos MRM e neles exercer os seus poderes de direcção, administração e fiscalização, designadamente:

a) Fazer cumprir o disposto no presente Regulamento e fiscalizar as actividades exercidas nos MRM;

b) Exercer a inspecção hígio-sanitária nos MRM;

c) Assegurar por si ou através de outrem a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a limpeza e conservação dos espaços comuns dos MRM;

d) Coordenar e orientar a promoção comercial e actividade publicitária nos MRM.

2 - No respeitante às funções que não impliquem poderes de autoridade a Câmara pode contratar por concessão empresas que as desempenhem.

CAPÍTULO II

Concessão de ocupação dos espaços comerciais

Artigo 7.º

Titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais

1 - Consideram-se titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais nos MRM do Barreiro as pessoas singulares ou colectivas que, reunindo as condições exigidas pela legislação aplicável e pelo presente Regulamento, obtenham a correspondente concessão camarária.

2 - As concessões camarárias são, regra geral, onerosas e pessoais, não sendo aplicáveis às relações entre a Câmara e os titulares do direito de ocupação de espaço comercial as disposições legais relativas ao arrendamento comercial.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a atribuição de concessão camarária a pessoas colectivas.

4 - Regra geral é vedada a todo o titular do direito de ocupação do espaço comercial a cedência da sua posição a terceiros, temporária ou definitivamente, mesmo a título gracioso.

Artigo 8.º

Atribuição dos títulos de ocupação

1 - Os espaços comerciais serão atribuídos através de arrematação em hasta pública ou por meio de proposta em carta fechada, somente a quem cumpra os requisitos legais e regulamentares correspondentes e sobre si não recaia nenhum impedimento para o exercício da actividade.

2 - Ao Presidente da Câmara ou ao Vereador compete propor, em cada caso, qual a modalidade a adoptar para efeitos do preenchimento dos espaços comerciais vagos.

3 - Em qualquer dos procedimentos mencionados no anterior n.º 1 será designado um júri, composto por três funcionários da autarquia, um dos quais obrigatoriamente técnico superior ou chefe de repartição, que presidirá.

4 - O procedimento escolhido será anunciado por intermédio de editais aprovados pela Câmara afixados nos lugares de estilo, na entrada dos MRM e publicado em jornal de boa divulgação no concelho do Barreiro.

Artigo 9.º

Sorteio

1 - Em vista a desocupação da área periférica ao Mercado 1.º de Maio a Câmara poderá proceder ao sorteio das mesas vagas no seu interior.

2 - Ao referido sorteio poderão concorrer somente os titulares do direito de ocupação dos tabuleiros, que se habilitarão exclusivamente à ocupação de uma mesa.

3 - A transferência será gratuita, apenas se verificando a actualização das taxas mensais.

4 - Os sorteados deverão ocupar a mesa que no sorteio lhes couber, no prazo máximo de três dias, sob pena de decair o direito à ocupação da mesa.

5 - Ao sorteio é aplicável com as necessárias adaptações o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Direito de preferência

1 - Os titulares do direito de ocupação de apenas uma mesa nos mercados terão nos procedimentos previstos no artigo 8.º deste Regulamento direito de preferência à mesa imediatamente contígua à sua esquerda ou contígua à sua direita, até serem titulares de um máximo de duas mesas.

2 - Não é aplicável às lojas o direito de preferência estabelecido no número anterior.

Artigo 11.º

Concessão

1 - Verificada a conformidade legal do comerciante e uma vez adjudicado o espaço comercial a Câmara emite uma autorização em nome do titular.

2 - Da concessão devem constar obrigatoriamente:

a) Identificação completa do titular;

b) Localização do domicílio ou da sede social;

c) Identificação do representante legal da pessoa colectiva que assume o lugar com carácter de permanência;

d) Identificação dos empregados e ou familiares que estão autorizados a colaborar com o titular;

e) Espaço que ocupa, sua dimensão, localização e mercado respectivo;

f) Ramo de actividade que está autorizado a exercer;

g) Horário de funcionamento do espaço;

h) Referência à forma como acedeu ao lugar;

i) Prazo limite do início da actividade;

j) Data da emissão da concessão.

Artigo 12.º

Transmissão excepcional

1 - Excepcionalmente podem as pessoas singulares titulares do direito de ocupação, mediante autorização da Câmara, ceder a terceiros os respectivos espaços comerciais desde que se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) Invalidez do titular, comprovada;

b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do mesmo, comprovada;

c) Outros motivos ponderosos e justificados verificados caso a caso, devidamente comprovados.

2 - A cedência a terceiros depende de autorização prévia da Câmara concedida por escrito;

3 - O titular do direito de ocupação que pretende ceder a sua posição a terceiros deverá requerê-lo por escrito à Câmara, indicando as razões por que o pretende fazer e o nome e sede social da pessoa a que pretende ceder o espaço.

4 - O requerimento deve ser acompanhado da documentação que informa estar o virtual cessionário no cumprimento das condições legais necessárias ao exercício da actividade.

5 - A Câmara pode condicionar a autorização da cedência ao cumprimento pelo virtual cessionário de determinadas condições, nomeadamente mudança de ramo de actividade, remodelação do espaço.

6 - Se o processo estiver correctamente instruído e a Câmara autorizar a cedência os serviços emitirão nova concessão em nome do cessionário.

7 - No caso dos titulares do direito de ocupação de mesas a transmissão fica condicionada apenas à cedência de um máximo de duas mesas por cada interessado nos termos deste Regulamento, revertendo as outras se as houver para a Câmara.

Artigo 13.º

Cálculo de cessão

1 - A cessão da posição do concessionário, nos termos previstos no artigo anterior, será objecto de uma taxa de valor diferente, consoante seja banca, mesa ou loja.

2 - O valor da taxa referido neste artigo será equivalente a 10 anos de ocupação do lugar a transmitir, para lojas, bancas e mesas, com excepção das de frutas e hortaliças, que será equivalente a cinco anos de ocupação, sendo todas com base no valor das taxas em vigor à data da transmissão.

Artigo 14.º

Transmissão por morte

1 - Por morte do titular do direito de ocupação dos espaços comerciais preferem o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e na falta ou desinteresse deste os descendentes, preferindo-se de entre estes os mais próximos em grau.

2 - Em caso de concurso de descendentes do mesmo grau abre-se licitação entre estes, excepto se constituírem sociedade entre si.

3 - É subsidiariamente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo anterior.

4 - A transmissão referida deverá ser requerida pelos interessados no prazo de 60 dias a contar da data de verificação do óbito sob pena de caducidade do título de ocupação.

5 - No caso do título de ocupação vir a ser atribuído a um menor, poderá o respectivo representante legal requerer que a ocupação seja feita por um ajudante ou por um familiar sem necessidade da presença do menor, até à sua maioridade.

Artigo 15.º

Proibição da transmissão de pessoas colectivas

1 - O regime excepcional de transmissão constante nos artigos 12.º e 13.º do presente Regulamento não é aplicável por qualquer modo às pessoas colectivas titulares do direito de ocupação de espaços comerciais.

2 - Qualquer alteração do pacto social da pessoa colectiva deve ser comunicado à Câmara no prazo máximo de 30 dias após a sua verificação.

Artigo 16.º

Caducidade da concessão

1 - As concessões caducam:

a) Por morte do respectivo titular, salvo o disposto no artigo 13.º, ou por dissolução da pessoa colectiva;

b) Por alteração do objecto social quando a mesma não seja consentânea com a actividade no mercado;

c) Por renúncia voluntária do seu titular;

d) Por falta de pagamento de taxas por um período superior a quatro meses;

e) Se o comerciante não iniciar a actividade no mercado no respectivo prazo;

f) Pelo não cumprimento do estabelecido no artigo 14.º, n.º 2, deste Regulamento.

2 - Ocorrendo a caducidade o titular da concessão deve proceder à desocupação do espaço comercial no prazo máximo de 15 dias após comunicação da Câmara nesse sentido, não havendo lugar a qualquer indemnização.

Artigo 17.º

Transferência e trocas de espaços comerciais

1 - E proibido aos titulares dos espaços comerciais trocarem ou transferirem total ou parcialmente mesas, lojas ou tabuleiros, fora dos casos previstos no presente Regulamento.

2 - Excepcionalmente poderá a Câmara, por motivos de higiene ou salubridade, no interesse do serviço ou com vista ao reagrupamento de comerciantes com produtos de venda similares, designadamente nos casos do artigo 9.º, n.º 1, do presente Regulamento, promover a troca ou transferência de lugares.

CAPÍTULO III

Regime de realização de obras

Artigo 18.º

Obras da responsabilidade da Câmara

São da responsabilidade da Câmara as obras a realizar nas partes estruturais dos MRM e na parte exterior bem como nas zonas comuns, nos equipamentos de uso colectivo não concessionados, e de um modo geral nos espaços não adjudicados.

Artigo 19.º

Obras a cargo dos comerciantes

1 - Todas as obras a realizar nos espaços comerciais serão integralmente custeadas pelos comerciantes que ocupam o respectivo lugar, sendo estas da sua inteira responsabilidade.

2 - As obras referidas no número anterior são destinadas a dotar e manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho da respectiva actividade, designadamente conservação e beneficiação, de reparação e limpeza, bem como as obrigatórias nos termos da legislação aplicável aos estabelecimentos comerciais.

3 - Excepcionalmente, havendo razões ponderosas poderá a Câmara não exigir do comerciante a realização das obras de acabamentos finais.

4 - A instalação de contadores de electricidade, água e telefone são da responsabilidade do comerciante.

5 - A duração da obra a cargo do comerciante não poderá exceder o prazo de seis meses, podendo a Câmara fixar prazo inferior de acordo com o volume dos trabalhos a realizar.

Artigo 20.º

Pedido de autorização de obras

1 - As obras a realizar pelos comerciantes carecem de prévia autorização da Câmara.

2 - O pedido de autorização deverá ser efectuado através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara acompanhado dos elementos técnicos necessários à sua apreciação.

3 - O processo será examinado pela Câmara e despachado no prazo máximo de 90 dias, caso esteja na posse de todos os elementos necessários, ou deverá indicar as alterações que julgue convenientes.

4 - As obras que causem prejuízos a terceiros, não cumpram os requisitos técnicos necessários ou não se enquadrem de forma adequada na estrutura e estilo do mercado respectivo serão recusadas.

5 - O projecto considera-se tacitamente aprovado se a Câmara o não recusar ou não apresentar qualquer exigência no prazo referido no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 21.º

Início da obra

A obra só pode ser iniciada com a posse da respectiva autorização.

Artigo 22.º

Embargo da obra

A Câmara poderá embargar a obra que esteja a ser realizada sem prévia autorização ou em desrespeito ao projecto aprovado.

Artigo 23.º

Vistoria

A Câmara será informada pelo comerciante da conclusão da obra a fim de proceder à vistoria que verificará a conformidade da mesma com o projecto aprovado.

Artigo 24.º

Reinício da actividade

1 - A Câmara notificará o comerciante do resultado da vistoria, devendo este reiniciar a actividade, em caso de conformidade com o projecto aprovado, no prazo máximo de três dias.

2 - Caso a obra não esteja em consonância com o projecto aprovado após vistoria da Câmara, deverá o comerciante proceder às respectivas alterações na obra, no prazo regulamentar.

Artigo 25.º

Destino da obra

1 - O direito de levantamento das benfeitorias realizadas pelo comerciante, quando cesse a sua actividade no mercado, só poderá ser exercido se a retirada não causar prejuízo ao edifício e a Câmara assim o entenda.

2 - As obras realizadas pelos comerciantes que fiquem de modo permanente ligadas ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício ficam a pertencer ao mercado, não tendo o Câmara a obrigação de indemnizar ou reembolsar o comerciante.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 26.º

Direitos dos comerciantes

Os comerciantes dos MRM têm direito:

a) A exercer a actividade no espaço de que são titulares;

b) A utilizar as zonas e equipamentos comuns do mercado, nomeadamente locais de armazenagem, máquinas de gelo, câmaras frigoríficas, de acordo com as condições a definir pela Câmara;

c) A usufruir dos serviços comuns garantidos pela Câmara, designadamente de limpeza, segurança, promoção e publicidade;

d) A frequentar as acções de formação promovidas pela Câmara destinadas a comerciantes dos MRM;

e) A usar a insígnia dos MRM do Barreiro ao lado das da firma do respectivo comerciante ou em impressos, embalagens e material de publicidade;

f) A serem ouvidos através das comissões representativas;

g) Os demais consignados no presente Regulamento.

Artigo 27.º

Horários

1 - Os MRM funcionarão diariamente e estarão abertos ao público das 7 horas às 14 horas, sem prejuízo de outros horários que a CMB possa autorizar.

2 - Os comerciantes disporão do período de uma hora antes da abertura e uma hora e trinta minutos após o encerramento para entrada, acondicionamento, recolha e saída de mercadorias.

3 - Os MRM estarão encerrados aos domingos e dias feriados que a Câmara determinar.

4 - Poderá a Câmara proceder a alterações nos horários de funcionamento dos MRM ou determinar a fixação de horários específicos para cada mercado, de acordo com o n.º 1.

5 - Não é permitida a permanência nos MRM de pessoas estranhas aos serviços fora do respectivo horário de funcionamento.

Artigo 28.º

Horários especiais

1 - Os espaços comerciais com abertura para o exterior dos mercados, integrados ou não em galerias comerciais, podem estar abertos para além do horário geral dos mercados mas nunca além do estipulado no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, ou no Regulamento Municipal sobre horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

2 - Os espaços comerciais autorizados a funcionar de acordo com o número anterior encerrarão o acesso ao interior do mercado pelas 14 horas.

3 - No Mercado 1.º de Maio os comerciantes dos talhos responsabilizam-se pela interdição do acesso de pessoas estranhas aos serviços do mercado, além daquele horário.

4 - Os comerciantes autorizados a funcionar no horário referido nos n.os 1 e 4 do artigo anterior pagarão o agravamento fixado no Regulamento de Taxas.

Artigo 29.º

Direcção da actividade

1 - O titular da concessão de ocupação deve dirigir com efectividade e permanência no lugar o negócio desenvolvido no mercado, sem prejuízo das operações materiais ligadas à actividade poderem ser executadas por colaboradores.

2 - Quando a concessão pertença a uma pessoa colectiva deve esta designar o gerente ou equiparado que assume a permanência no lugar, devendo comunicá-lo à Câmara, em caso de mudança.

3 - Se por motivo de doença prolongada a pessoa singular titular da licença não puder temporariamente assegurar a direcção efectiva do lugar poderá, caso comprove tal facto, ser autorizado a fazer-se substituir por outra pessoa, por um período não superior a seis meses.

4 - O regime estabelecido no número anterior aplica-se ao gerente ou equiparado referido no anterior n.º 2 que seja vítima de doença prolongada.

5 - O titular da concessão de ocupação é obrigado a comunicar por escrito à Câmara todos os colaboradores e elementos de pessoa colectiva que trabalhem na sua actividade, emitindo a Câmara cartões de acesso ao respectivo mercado em seu nome e em nome do titular.

Artigo 30.º

Início da actividade

1 - O titular da concessão é obrigado a dar início à actividade no mercado no prazo máximo de 15 dias após a recepção do duplicado da concessão, sob pena de caducidade da mesma e sem direito a devolução das taxas já pagas e da importância da arrematação ou da proposta vencedora.

2 - Em casos excepcionais quando os espaços comerciais forem adjudicados em condições que não permitam a sua ocupação imediata deverá a CMB indicar a data do início da actividade.

Artigo 31.º

Abertura dos espaços comerciais

No período de abertura ao público os espaços comerciais devem manter-se abertos, salvo casos excepcionais devidamente autorizados.

Artigo 32.º

Encerramentos temporários

1 - Os espaços comerciais podem encerrar para férias durante 30 dias por ano.

2 - Poderão ainda os espaços comerciais ser encerrados por motivos de doença ou outras situações de natureza excepcional, devidamente comprovadas, autorizadas caso a caso, por períodos máximos de seis meses prorrogáveis por mais seis meses.

3 - O encerramento a que se reporta o artigo anterior não poderá exceder o prazo de seis meses, prorrogáveis por mais seis meses, mediante deliberação da Câmara.

4 - Independentemente da causa de encerramento, durante tal período são devidas as taxas normalmente pagas pelo comerciante.

Artigo 33.º

Documentos

Os comerciantes devem conservar em seu poder e estão obrigados a exibir às autoridades e fiscais municipais os documentos que provem, sendo caso disso, a aquisição dos produtos.

Artigo 34.º

Higiene

Os comerciantes devem apresentar-se inequivocamente limpos, sobretudo no que respeita ao vestuário e mãos, e devem cumprir rigorosamente as elementares regras de higiene.

Artigo 35.º

Vestuário

1 - Nos MRM os comerciantes e colaboradores deverão usar bata de acordo com a orientação da Câmara de cor adequada à espécie de produtos que transaccionam.

2 - As batas terão as seguintes cores:

Verde - vendedores de hortofrutícolas;

Branco - vendedores de carne, queijos, pão, doçaria;

Azul - vendedores de peixe e bacalhau;

Amarelo - vendedores de flores.

Os vendedores que transaccionem outro tipo de produtos, a cor da bata será objecto de deliberação da Câmara..

3 - Os comerciantes e colaboradores deverão usar ao peito o cartão identificativo emitido pela Câmara.

4 - A entrada em vigor do disposto nos n.os 1 e 2 dependerá da deliberação da Câmara em relação a cada MRM.

Artigo 36.º

Taxas

1 - Os comerciantes estão obrigados a pagar mensalmente as taxas em vigor previstas no Regulamento de Taxas do Município do Barreiro.

2 - O pagamento de taxa de ocupação mensal deverá ser efectuado entre os dias 1 e 8 de cada mês, nos Serviços do Abastecimento Público.

Artigo 37.º

Exposição e embalagem de produtos

1 - A exposição dos produtos alimentares deve ser efectuada de forma a garantir a sua rigorosa higiene e conservação.

2 - No período de abertura ao público os produtos não podem permanecer nas áreas de circulação.

3 - Na embalagem de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou material plástico novos.

4 - Nos Mercados 1.º de Maio e 25 de Abril será permitida aos concessionários a utilização de um espaço de 0,5 m que rodeia os respectivos espaços para exposição de produtos, havendo para tal necessidade de fazer o pedido à Câmara e pagar a respectiva taxa.

Artigo 38.º

Afixação de preços, pesos e medidas

1 - Todos os produtos expostos devem ter a indicação do preço de venda ao público, afixado de forma e em local bem visível, nos termos da respectiva legislação.

2 - Todos os instrumentos de pesagem e medição devem estar correctamente aferidos nos termos da legislação em vigor.

Artigo 39.º

Limpeza dos espaços comerciais

1 - A limpeza dos espaços comerciais é da inteira responsabilidade do titular do espaço comercial.

2 - Os espaços comerciais devem manter-se a todo o momento limpos de desperdícios ou resíduos, os quais deverão ser colocados em recipientes adequados a tal fim, fornecidos pela Câmara, sendo a responsabilidade da sua manutenção do titular do direito de ocupação do espaço comercial.

3 - Após o encerramento ao público do mercado o comerciante deve proceder à limpeza geral do seu espaço, bem como à do recipiente individual de recolha de resíduos que lhe for atribuído, podendo efectuar tais operações até às 16 horas.

4 - Os comerciantes estão obrigados a cumprir as normas gerais em vigor sobre higiene e salubridade.

Artigo 40.º

Defesa do consumidor

1 - Cada mercado estará dotado de uma ou mais balanças pertença da Câmara na qual os consumidores podem verificar o peso dos produtos adquiridos.

2 - Em local bem visível existirá uma caixa de recolha de sugestões para uso dos consumidores.

Artigo 41.º

Inspecção hígio-sanitária

1 - Toda a actividade nos MRM está sujeita à inspecção hígio-sanitária por parte dos serviços competentes da Câmara a fim de assegurar a qualidade dos produtos, a higiene dos vendedores e limpeza dos espaços comerciais, expositores e outros utensílios de trabalho.

2 - Além da acção fiscalizadora da Câmara a actividade nos MRM está sujeita à fiscalização das autoridades sanitárias, policiais, administrativas e fiscais competentes.

3 - Quando a fiscalização municipal em serviço nos MRM suspeitar do estado de conservação dos géneros expostos não permitirá a sua venda e solicitará a presença imediata da autoridade de saúde competente.

Artigo 42.º

Deveres dos comerciantes

Além dos previstos no presente Regulamento são também deveres dos comerciantes e vendedores:

a) Cumprir o estabelecido na legislação que lhes diga respeito;

b) Não praticar actos de indisciplina;

c) Exibir o cartão de titular de licença de ocupação ou cartão de acesso bem como demais documentos relativos à respectiva actividade quando solicitado por qualquer entidade competente;

d) Usar de urbanidade e respeito para com o público, trabalhadores e comerciantes do mercado e autoridades;

e) Participar em reuniões, visitas, cursos e outras actividades com vista à melhoria da qualidade do serviço prestado;

f) Não vender fora dos respectivos espaços comerciais;

g) Não colocar géneros e não ocupar espaços comerciais de outro comerciante;

h) Não deixar aberta qualquer torneira de uso colectivo e não utilizar a água para fins estranhos às actividades do mercado;

i) Não expor para venda nem vender géneros alimentícios em mau estado de conservação;

j) Não perturbar o bom funcionamento do mercado;

l) Não usar de práticas de concertação para aumento de preço dos produtos;

m) Não provocar ou molestar qualquer pessoa no mercado;

n) Não manter nem fazer-se acompanhar de animais dentro do mercado;

o) Não vender produtos diferentes daqueles para cuja venda se encontra autorizado;

p) Sendo caso disso, limpar o peixe e marisco de areias e outras substâncias;

q) Sendo caso disso vender o peixe inteiro ou às postas;

r) Facultativamente poderão os comerciantes celebrar seguro relativo aos seus pertences e produtos.

Artigo 43.º

Deveres dos utentes do mercado

Constituem deveres dos utentes dos MRM:

a) Acatar as determinações das autoridades fiscais, policiais ou administrativas em serviço nos mesmos;

b) Não se fazer acompanhar de animais dentro dos MRM;

c) Usar de urbanidade para com os comerciantes e trabalhadores dos espaços de venda bem como para com os funcionários municipais e autoridades competentes.

Artigo 44.º

Deveres dos funcionários dos mercados

Compete aos funcionários dos MRM além dos legalmente previstos:

a) Assegurar o correcto funcionamento dos MRM;

b) Velar pelo cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento, participando por escrito todas as ocorrências que se verifiquem;

c) Atender com urbanidade as reclamações do público, providenciando no que for justo e seja da sua competência, e comunicar às chefias ou ao vereador do pelouro os casos que não puder resolver;

d) Propor sugestões com vista à melhoria do funcionamento dos MRM;

e) Solicitar a intervenção da autoridade sanitária para a verificação dos géneros sobre os quais recaíam suspeitas de se encontrarem deteriorados e ordenar a suspensão preventiva da venda dos mesmos;

f) Cumprir todas as ordens e instruções dadas pela Câmara e serviços responsáveis de acordo com as competências e atribuições destes que estejam ou venham a ser definidas;

g) Inventariar os bens móveis existentes nos MRM pertença da Câmara.

CAPÍTULO V

Disciplina

Artigo 45.º

Fiscalização e competência

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento é da competência da Câmara.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas ou de sanções acessórias são da competência do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada nos termos do artigo 29.º, n.º 5, da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 46.º

Coimas

1 - As infracções ao disposto neste Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coimas e sendo caso disso com sanções acessórias.

2 - As coimas aplicáveis às infracções previstas no artigo 47.º, n.º 1, terão como limite mínimo 5000$00 e máximo 20 000$00.

3 - As infracções graves serão puníveis com coimas de 21 000$00 a 100 000$00.

4 - No caso do infractor ser pessoa colectiva os limites mínimos e máximos das coimas podem ser elevados para o dobro.

5 - A negligência e tentativa são sempre puníveis.

Artigo 47.º

Sanções acessórias

1 - Poderão ser aplicadas as sanções acessórias seguintes:

a) Repreensão por escrito;

b) Suspensão da actividade por um período de 7 dias a 90 dias;

c) Perda de concessão.

2 - A aplicação de sanção acessória de suspensão de actividade implica o encerramento do espaço comercial.

Artigo 48.º

Infracções

1 - São consideradas infracções, nomeadamente, as seguintes:

a) Não cumprir os horários de funcionamento;

b) Não encerrar as portas para o interior do mercado no horário previsto, sendo caso disso;

c) Não efectuar limpezas nos espaços comerciais;

d) Ocupar espaços comuns;

e) Dificultar de alguma forma a circulação dos utentes;

f) Conspurcar as zonas comuns;

g) Não utilizar vestuário a que está obrigado;

h) Recusar exibir ou apresentar documentos pertinentes;

i) Infringir o artigo 33.º do presente Regulamento;

j) Infringir o artigo 36.º do presente Regulamento;

l) Infringir o artigo 37.º do presente Regulamento;

m) Infringir o artigo 41.º, alínea d), do presente Regulamento;

n) Infringir o artigo 41.º, alínea f), do presente Regulamento;

o) Infringir o artigo 41.º, alínea g), do presente Regulamento;

p) Infringir o artigo 41.º, alínea h), do presente Regulamento;

q) Infringir o artigo 41.º, alínea i), do presente Regulamento;

r) Infringir o artigo 41.º, alínea j), do presente Regulamento;

s) Infringir o artigo 41.º, alínea l), do presente Regulamento;

t) Infringir o artigo 41.º, alínea n), do presente Regulamento;

u) Infringir o artigo 41.º, alínea o), do presente Regulamento;

v) Infringir o artigo 41.º, alínea p), do presente Regulamento;

w) Infringir o artigo 41.º, alínea q), do presente Regulamento.

2 - São consideradas infracções graves, nomeadamente, as seguintes:

a) Cometer crimes contra a saúde pública tipificados no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro;

b) Realizar obras sem a necessária licença ou em desrespeito ao artigo 17.º e seguintes deste Regulamento;

c) Ceder sem autorização o direito de ocupação a terceiros;

d) Utilizar o espaço comercial para fim diverso do autorizado;

e) Praticar actos de indisciplina que ponham em causa o normal funcionamento do mercado;

f) Não assegurar a direcção efectiva do estabelecimento;

g) A não abertura ao público do espaço comercial por mais de 30 dias em cada ano civil sem justificação e autorização prévia ou consentimento da Câmara;

h) Fazer uso de documentos falsos perante os serviços da Câmara;

i) Infringir o artigo 41.º, alínea m), do presente Regulamento;

j) Reincidir em qualquer infracção.

Artigo 49.º

Medidas e graduação das penas

A determinação do montante da coima e a aplicação de sanções acessórias far-se-á em função do grau de ilicitude da contra-ordenação, da culpa do agente, da situação económica do comerciante ou colaborador e do eventual benefício económico extraído do cometimento da infracção.

Artigo 50.º

Pena de perda de concessão

1 - A aplicação da pena de perda de concessão só será admitida em casos de muita gravidade que inviabilizem a permanência do comerciante no mercado.

2 - A aplicação da pena implica para o comerciante a anulação do título de concessão e o impedimento de durante três anos obter outra licença nesse ou em qualquer outro MRM.

3 - Caso se trate de pessoa colectiva o mesmo impedimento é extensivo ao gerente ou equiparado que tenha a direcção efectiva do espaço comercial.

Artigo 51.º

Processo e direito aplicável

Ao processamento das contra-ordenações é aplicável o Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 52.º

Dever de participação

O pessoal da Câmara ao serviço no mercado, logo que tenha conhecimento da prática de qualquer infracção por parte do comerciante, está obrigado a comunicá-lo nas imediatas 48 horas seguintes ao seu superior hierárquico.

Artigo 53.º

Direito de audição do arguido

Não poderá ser aplicada uma coima ou sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de manifestar a sua posição sobre o caso.

Artigo 54.º

Registo das penas

As coimas e sanções acessórias aplicadas a cada comerciante são sempre registadas no respectivo processo individual.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 55.º

Comissões representativas

1 - Nos MRM do Barreiro os comerciantes podem, querendo, constituir comissões representativas dos seus interesses em cada mercado.

2 - Às comissões compete, relativamente a cada mercado, pronunciarem-se sobre os assuntos colectivos dos comerciantes a pedido da Câmara ou por iniciativa própria.

Artigo 56.º

Revogação

É revogada a Postura dos Mercados aprovada pela Assembleia Municipal do Barreiro em 7 de Dezembro de 1983.

Artigo 57.º

Casos omissos

Os casos omissos suscitados na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara com base na legislação em vigor.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

2 - As normas regulamentares e actos de que dependa deliberação de Câmara entrarão em vigor 15 dias após a publicitação da respectiva deliberação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1751329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda