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Decreto-lei 504-E/85, de 30 de Dezembro

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Sumário

Define noções da dívida aduaneira na importação e na exportação, de direitos de importação, de direitos de exportação e de livre prática.

Texto do documento

Decreto-Lei 504-E/85
de 30 de Dezembro
Tendo em vista a adesão de Portugal às Comunidades Europeias:
Considerando que de tal facto decorre a necessidade de adaptar a legislação nacional à comunitária;

Considerando que é esse o caso da Directiva do Conselho n.º 79/623/CEE, de 23 de Junho de 1979, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de dívida aduaneira:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea f) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I
Definições
Artigo 1.º Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Dívida aduaneira», a obrigação de uma pessoa singular ou colectiva pagar o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação aplicáveis às mercadorias passíveis de tais direitos, em virtude das disposições em vigor;

b) «Direitos de importação», os direitos aduaneiros, as taxas de efeito equivalente a direitos, os direitos niveladores agrícolas e outras imposições previstas no âmbito da política agrícola comum ou no de regimes específicos, aplicáveis na importação a certas mercadorias resultantes da transformação dos produtos agrícolas;

c) «Direitos de exportação», os direitos niveladores agrícolas e outras imposições previstas no âmbito da política agrícola comum ou no de regimes específicos, aplicáveis na exportação a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas;

d) «Registo de liquidação», o acto administrativo pelo qual é devidamente fixado o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação a cobrar pelas autoridades competentes.

TÍTULO II
Dívida aduaneira na importação
CAPÍTULO I
Constituição da dívida aduaneira na importação
Art. 2.º - 1 - São factos constitutivos da dívida aduaneira na importação:
a) A introdução no consumo ou a colocação em livre prática no território aduaneiro de uma mercadoria passível de direitos de importação;

b) A introdução no território aduaneiro de uma mercadoria passível de direitos de importação com violação das disposições legais relativas à apresentação das mercadorias às alfândegas e ao depósito provisório;

c) A subtracção à fiscalização aduaneira de uma mercadoria passível de direitos de importação;

d) O não cumprimento de qualquer obrigação decorrente da declaração da mercadoria para um regime aduaneiro suspensivo ou a inobservância de qualquer condição fixada para a sua concessão;

e) A não utilização nos fins previstos dentro dos prazos fixados, ou a utilização em fins diferentes dos previstos, de uma mercadoria importada para consumo ou colocada em livre prática no território aduaneiro, com isenção total ou parcial de direitos de importação, por motivo do seu destino a fins particulares;

f) A permanência no território aduaneiro, a título definitivo, de desperdícios e fragmentos passíveis de direitos de importação e resultantes da destruição autorizada pelas autoridades aduaneiras de uma mercadoria colocada em livre prática, desde que essa destruição tenha como consequência:

1) Extinguir a dívida aduaneira relativa àquela mercadoria, nos termos do artigo 5.º, alínea d);

2) Permitir o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação cobrados ou liquidados relativos àquela mercadoria.

2 - A destruição da mercadoria efectuada sem autorização prévia das autoridades aduaneiras, antes de essa mercadoria ter sido efectivamente utilizada nos fins previstos, é equiparada à não utilização referida na alínea e) do número anterior.

Art. 3.º Considera-se como momento da constituição da dívida aduaneira na importação:

a) Nos casos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), a data da numeração do bilhete de despacho de importação ou da declaração para livre prática;

b) No caso referido no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), o momento em que a mercadoria é introduzida no território aduaneiro;

c) No caso referido no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), o momento em que a mercadoria é subtraída à fiscalização aduaneira;

d) Nos casos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea e):
1) Quer o momento em que cessa o cumprimento da obrigação cuja inexecução é facto constitutivo da dívida aduaneira;

2) Quer a data da concessão do regime aduaneiro suspensivo;
e) Nos casos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea e):
1) A data em que é autorizada a utilização da mercadoria em fins diferentes dos previstos;

2) Nos restantes casos, a data em que termina o prazo fixado para a utilização da mercadoria nos fins previstos ou, se for o caso, a data da primeira utilização da mercadoria em fins diferentes dos previstos;

f) Nos casos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, o momento em que se verifica a destruição da mercadoria.

Art. 4.º Em derrogação do disposto no artigo 2.º, n.º 1, não há lugar à constituição da dívida aduaneira na importação:

a) Nos casos referidos nas alíneas b) e d), quando o interessado provar, a contento das autoridades aduaneiras, que as mercadorias foram objecto de destruição total, ou de perda irremediável por uma causa dependente da própria natureza da mercadoria ou em consequência de caso fortuito ou de força maior;

b) No caso referido na alínea e), quando, mediante autorização das autoridades aduaneiras, a mercadoria for reexportada ou destruída.

CAPÍTULO II
Extinção da dívida aduaneira na importação
Art. 5.º A dívida aduaneira na importação extingue-se:
a) Pela anulação da declaração para a livre prática, nos termos das disposições legais aplicáveis àquele regime aduaneiro;

b) Pelo pagamento ou pela dispensa do pagamento dos direitos de importação exigíveis, nos termos da legislação em vigor;

c) Por prescrição, nos termos da legislação em vigor;
d) Pela destruição da mercadoria, antes da sua entrega, por ordem ou com autorização das autoridades aduaneiras ou pelo abandono a favor da Fazenda Nacional;

e) Pela destruição ou pela perda irremediável, por qualquer causa dependente da própria natureza da mercadoria ou em consequência de caso fortuito ou de força maior, de mercadorias que, depois de declaradas para livre prática, não tenham ainda sido entregues e desde que o interessado faça a respectiva prova a contento das autoridades aduaneiras;

f) Pela exportação das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ou pela sua expedição para outro Estado membro, quando, tendo havido incumprimento das obrigações decorrentes da colocação da mercadoria em depósito provisório ou sob qualquer regime aduaneiro, o interessado prove, a contento das autoridades aduaneiras, que foram aqueles factos que determinaram a inexecução das obrigações que decorriam da colocação da mercadoria sob aqueles regimes.

TÍTULO III
Dívida aduaneira na exportação
CAPÍTULO I
Constituição da dívida aduaneira na exportação
Art. 6.º São factos constitutivos da dívida aduaneira na exportação:
a) A exportação do território aduaneiro de uma mercadoria passível de direitos de exportação;

b) A não afectação de uma mercadoria ao destino que justificou a sua saída do território aduaneiro com isenção total ou parcial de direitos de exportação.

Art. 7.º Considera-se como momento da constituição da dívida aduaneira na exportação:

a) No caso referido no artigo 6.º, alínea a), a data da numeração da declaração de exportação ou, na sua falta, o momento em que as mercadorias saíram do território aduaneiro;

b) Nos casos referidos no artigo 6.º, alínea b):
1) A data em que é autorizada a mudança da afectação da mercadoria;
2) Nos restantes casos, o momento em que a mercadoria chega a um destino diferente do que foi declarado às autoridades aduaneiras ou, na impossibilidade da sua determinação, a data em que termina o prazo para a apresentação da prova de que a mercadoria chegou ao destino fixado.

CAPÍTULO II
Extinção da dívida aduaneira na exportação
Art. 8.º A dívida aduaneira na exportação extingue-se:
a) Pela anulação da declaração de exportação;
b) Pelo pagamento ou pela dispensa do pagamento dos direitos de exportação exigíveis, nos termos da legislação em vigor;

c) Por prescrição, nos termos da legislação em vigor.
TÍTULO IV
Determinação do montante e exigibilidade da dívida aduaneira
Art. 9.º Sob reserva de disposições especiais adoptadas no quadro de regulamentações aduaneiras ou agrícolas específicas:

a) O montante dos direitos de importação ou de exportação aplicáveis a uma mercadoria é determinado com base nos elementos de tributação que lhe são próprios no momento em que a respectiva dívida aduaneira se constituiu, nos termos dos artigos 3.º e 7.º;

b) Quando não for possível determinar o momento de constituição da dívida aduaneira nos termos dos artigos 3.º e 7.º, aplicar-se-ão os elementos de tributação em vigor na data em que as autoridades aduaneiras constatarem a existência da dívida;

c) Em derrogação do disposto na alínea anterior, serão aplicáveis os elementos de tributação em vigor no momento mais recuado no tempo em que a existência da dívida aduaneira puder ser fixada, sempre que as autoridades aduaneiras possam determinar a sua constituição em momento anterior ao da constatação.

Art. 10.º Sem prejuízo dos prazos de pagamento que podem ser concedidos ao devedor, nos termos da legislação em vigor, o montante dos direitos de importação ou de exportação que é objecto da dívida aduaneira é exigível a partir do momento em que as autoridades competentes procedam ao respectivo registo de liquidação.

TÍTULO V
Entrada em vigor
Art. 11.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-28 - Decreto-Lei 206/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 504-E/85, de 30 de Dezembro, que define noções de dívida aduaneira na importação e na exportação, de direitos de importação, de direitos de exportação e de livre prática.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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