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Despacho 2982/2000, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2982/2000 (2.ª série). - Delegação de competências. - 1 - Ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 27.º, n.º 2, e 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego e autorizo a subdelegar as competências seguintes:

1.1 - Na subdirectora-geral Dr.ª Rita Beleza de Miranda de Magalhães Collaço:

a) Decidir os recursos das listas de candidatos admitidos e excluídos e homologar as listas de classificação final dos concursos de habilitação ao grau de consultor das carreiras médicas;

b) Licenciar a entrada em funcionamento de equipamentos e instalações que utilizem ou produzam radiações ionizantes;

c) Autorizar e praticar os demais actos previstos por lei relativos a importação, produção, utilização e transporte de materiais radioactivos, bem como a importação, produção e instalação de equipamentos, produtos de radiações para fins científicos, médicos ou industriais, e ainda qualquer actividade que envolva produção de radiações ionizantes;

d) Homologar os pareceres vinculativos precedentes ao licenciamento da posse, detenção, utilização ou transporte de fontes radioactivas seladas, bem como a sua introdução no território nacional;

e) Emitir cadernetas radiológicas;

f) Dirigir os processos de contra-ordenação da competência da Direcção-Geral da Saúde e aplicar coimas e sanções acessórias que sejam da competência do director-geral da Saúde;

g) Homologar pareceres das comissões técnicas nacionais criadas ao abrigo dos regimes jurídicos do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde;

h) Autorizar os donativos de equipamentos ou de materiais informativos ou pedagógicos, por parte dos fabricantes ou distribuidores de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial;

i) Autorizar os donativos ou a venda a preço reduzido de fórmulas para lactentes a instituições ou organizações seja para uso das próprias seja para distribuição externa.

1.2 - Na subdirectora-geral Dr.ª Maria Teresa de Morais Martins Contreiras:

a) Promover a avaliação dos riscos para a saúde humana resultantes das substâncias existentes, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 793/93, do Conselho, de 23 de Março;

b) Aprovar o modelo de rotulagem de géneros alimentícios destinados a alimentação especial e praticar os demais actos previstos por lei relativos à suspensão ou limitação da sua comercialização e aplicar as medidas de ordem sanitária que as acções da actividade de fiscalização revelem necessárias;

c) Homologar pareceres sobre pedidos de autorização prévia das operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos;

d) Licenciar a instalação e funcionamento de unidades ou equipamentos de valorização ou eliminação de resíduos perigosos hospitalares e autorizar a realização de operações de gestão dos mesmos resíduos;

e) Aprovar o relatório síntese de mapas de registo de resíduos hospitalares recebidos de unidades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos e a animais ou de investigação relacionada com aquelas actividades e promover o seu envio ao Instituto dos Resíduos;

f) Homologar pareceres sobre a qualificação das águas como minerais naturais e de nascente;

g) Homologar pareceres sobre as características e parâmetros de exigência da qualidade das águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano;

h) Fixar os valores normativos aplicáveis à água para consumo humano quanto aos parâmetros organolépticos, físico-químicos, de substâncias indesejáveis, de substâncias tóxicas, microbiológicos e radiológicos, bem como fixar os valores mínimos admissíveis para a água para consumo humano submetida a tratamento de descalcificação;

i) Homologar pareceres sobre o estabelecimento de valores para os parâmetros relativos a substâncias tóxicas e microbiológicos para as águas utilizadas nas indústrias alimentares para fins de fabrico, de tratamento ou de conservação de produtos ou substâncias destinadas a serem consumidas pelo homem e que sejam susceptíveis de afectar a salubridade do produto alimentar final, para a produção de gelo e ainda os relativos a água embalada disponibilizada em circuitos comerciais;

j) Homologar pareceres relativos a certificação da qualidade dos materiais, substâncias e produtos químicos utilizados no tratamento da água e nos sistemas de abastecimento;

k) Homologar pareceres sobre a fixação, para as águas piscícolas classificadas, dos valores normativos aplicáveis quanto aos parâmetros legais a observar;

l) Homologar pareceres sobre a fixação, para as águas conquícolas classificadas, das normas de qualidade aplicáveis no que se refere aos parâmetros legais previstos;

m) Homologar pareceres sobre os valores a considerar de acordo com o risco inerente ao modo de consumo ou de contacto com as culturas de águas de rega;

n) Homologar pareceres sobre a ultrapassagem, a título excepcional, dos valores dos parâmetros legalmente fixados para as águas de rega, tendo em conta a interacção de factores como o solo, clima, práticas culturais, métodos de rega e culturas;

o) Homologar pareceres sobre os valores-limite de emissão e os objectivos de qualidade com vista à eliminação da poluição das águas superficiais que sofram descargas de águas residuais com substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista I do anexo XIX do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto;

p) Homologar pareceres relativos à libertação deliberada no ambiente, importação e comercialização de organismos geneticamente modificados, bem como à comercialização de produtos que os contenham;

q) Homologar pareceres no âmbito dos processos de licenciamento de estabelecimentos industriais;

r) Propor ao Instituto Geológico e Mineiro a suspensão da exploração de estabelecimentos termais quando a água se encontre reconhecidamente inquinada;

s) Homologar pareceres sanitários e técnico-hidrológicos sobre os projectos de balneários termais, buvetes e outras instalações médico-sanitárias;

t) Praticar os actos da competência da Direcção-Geral da Saúde no âmbito da legislação sobre transporte de mercadorias perigosas por estrada no que se refere a produtos biológicos e organismos geneticamente modificados.

1.3 - No subdirector-geral Dr. José Manuel Mendes Nunes:

a) Autorizar a prestação, no estrangeiro, de assistência médica de grande especialização que, por falta de meios técnicos e humanos, não possa ser prestada no País;

b) Homologar os pareceres das comissões de avaliação curricular a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/91, de 11 de Janeiro;

c) Assinar diplomas e certidões comprovativas de obtenção de graus das carreiras médicas;

d) Promover o exame, por junta médica, dos candidatos a condutor quando se suscitem fundadas dúvidas sobre a sua aptidão para o exercício da condução;

e) Decidir os recursos interpostos das decisões das autoridades de saúde no âmbito das inspecções especiais para avaliação da aptidão de candidatos a condutores;

f) Decidir sobre a capacidade de candidatos a condutor que tenham sido aprovados em junta médica e cujas limitações não se encontrem contempladas na tabela anexa ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir ou que ultrapassem as tolerâncias nele contempladas;

g) Decidir dos recursos hierárquicos interpostos da avaliação de incapacidade no âmbito do regime de avaliação de incapacidade de deficientes para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

12 de Janeiro de 2000. - O Director-Geral, José Luís Castanheira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1749472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 29/91 - Ministério da Saúde

    Dá nova redacção aos artigos 22.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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