Despacho 2982/2000 (2.ª série). - Delegação de competências. - 1 - Ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 27.º, n.º 2, e 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego e autorizo a subdelegar as competências seguintes:
1.1 - Na subdirectora-geral Dr.ª Rita Beleza de Miranda de Magalhães Collaço:
a) Decidir os recursos das listas de candidatos admitidos e excluídos e homologar as listas de classificação final dos concursos de habilitação ao grau de consultor das carreiras médicas;
b) Licenciar a entrada em funcionamento de equipamentos e instalações que utilizem ou produzam radiações ionizantes;
c) Autorizar e praticar os demais actos previstos por lei relativos a importação, produção, utilização e transporte de materiais radioactivos, bem como a importação, produção e instalação de equipamentos, produtos de radiações para fins científicos, médicos ou industriais, e ainda qualquer actividade que envolva produção de radiações ionizantes;
d) Homologar os pareceres vinculativos precedentes ao licenciamento da posse, detenção, utilização ou transporte de fontes radioactivas seladas, bem como a sua introdução no território nacional;
e) Emitir cadernetas radiológicas;
f) Dirigir os processos de contra-ordenação da competência da Direcção-Geral da Saúde e aplicar coimas e sanções acessórias que sejam da competência do director-geral da Saúde;
g) Homologar pareceres das comissões técnicas nacionais criadas ao abrigo dos regimes jurídicos do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde;
h) Autorizar os donativos de equipamentos ou de materiais informativos ou pedagógicos, por parte dos fabricantes ou distribuidores de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial;
i) Autorizar os donativos ou a venda a preço reduzido de fórmulas para lactentes a instituições ou organizações seja para uso das próprias seja para distribuição externa.
1.2 - Na subdirectora-geral Dr.ª Maria Teresa de Morais Martins Contreiras:
a) Promover a avaliação dos riscos para a saúde humana resultantes das substâncias existentes, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 793/93, do Conselho, de 23 de Março;
b) Aprovar o modelo de rotulagem de géneros alimentícios destinados a alimentação especial e praticar os demais actos previstos por lei relativos à suspensão ou limitação da sua comercialização e aplicar as medidas de ordem sanitária que as acções da actividade de fiscalização revelem necessárias;
c) Homologar pareceres sobre pedidos de autorização prévia das operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos;
d) Licenciar a instalação e funcionamento de unidades ou equipamentos de valorização ou eliminação de resíduos perigosos hospitalares e autorizar a realização de operações de gestão dos mesmos resíduos;
e) Aprovar o relatório síntese de mapas de registo de resíduos hospitalares recebidos de unidades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos e a animais ou de investigação relacionada com aquelas actividades e promover o seu envio ao Instituto dos Resíduos;
f) Homologar pareceres sobre a qualificação das águas como minerais naturais e de nascente;
g) Homologar pareceres sobre as características e parâmetros de exigência da qualidade das águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano;
h) Fixar os valores normativos aplicáveis à água para consumo humano quanto aos parâmetros organolépticos, físico-químicos, de substâncias indesejáveis, de substâncias tóxicas, microbiológicos e radiológicos, bem como fixar os valores mínimos admissíveis para a água para consumo humano submetida a tratamento de descalcificação;
i) Homologar pareceres sobre o estabelecimento de valores para os parâmetros relativos a substâncias tóxicas e microbiológicos para as águas utilizadas nas indústrias alimentares para fins de fabrico, de tratamento ou de conservação de produtos ou substâncias destinadas a serem consumidas pelo homem e que sejam susceptíveis de afectar a salubridade do produto alimentar final, para a produção de gelo e ainda os relativos a água embalada disponibilizada em circuitos comerciais;
j) Homologar pareceres relativos a certificação da qualidade dos materiais, substâncias e produtos químicos utilizados no tratamento da água e nos sistemas de abastecimento;
k) Homologar pareceres sobre a fixação, para as águas piscícolas classificadas, dos valores normativos aplicáveis quanto aos parâmetros legais a observar;
l) Homologar pareceres sobre a fixação, para as águas conquícolas classificadas, das normas de qualidade aplicáveis no que se refere aos parâmetros legais previstos;
m) Homologar pareceres sobre os valores a considerar de acordo com o risco inerente ao modo de consumo ou de contacto com as culturas de águas de rega;
n) Homologar pareceres sobre a ultrapassagem, a título excepcional, dos valores dos parâmetros legalmente fixados para as águas de rega, tendo em conta a interacção de factores como o solo, clima, práticas culturais, métodos de rega e culturas;
o) Homologar pareceres sobre os valores-limite de emissão e os objectivos de qualidade com vista à eliminação da poluição das águas superficiais que sofram descargas de águas residuais com substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista I do anexo XIX do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto;
p) Homologar pareceres relativos à libertação deliberada no ambiente, importação e comercialização de organismos geneticamente modificados, bem como à comercialização de produtos que os contenham;
q) Homologar pareceres no âmbito dos processos de licenciamento de estabelecimentos industriais;
r) Propor ao Instituto Geológico e Mineiro a suspensão da exploração de estabelecimentos termais quando a água se encontre reconhecidamente inquinada;
s) Homologar pareceres sanitários e técnico-hidrológicos sobre os projectos de balneários termais, buvetes e outras instalações médico-sanitárias;
t) Praticar os actos da competência da Direcção-Geral da Saúde no âmbito da legislação sobre transporte de mercadorias perigosas por estrada no que se refere a produtos biológicos e organismos geneticamente modificados.
1.3 - No subdirector-geral Dr. José Manuel Mendes Nunes:
a) Autorizar a prestação, no estrangeiro, de assistência médica de grande especialização que, por falta de meios técnicos e humanos, não possa ser prestada no País;
b) Homologar os pareceres das comissões de avaliação curricular a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/91, de 11 de Janeiro;
c) Assinar diplomas e certidões comprovativas de obtenção de graus das carreiras médicas;
d) Promover o exame, por junta médica, dos candidatos a condutor quando se suscitem fundadas dúvidas sobre a sua aptidão para o exercício da condução;
e) Decidir os recursos interpostos das decisões das autoridades de saúde no âmbito das inspecções especiais para avaliação da aptidão de candidatos a condutores;
f) Decidir sobre a capacidade de candidatos a condutor que tenham sido aprovados em junta médica e cujas limitações não se encontrem contempladas na tabela anexa ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir ou que ultrapassem as tolerâncias nele contempladas;
g) Decidir dos recursos hierárquicos interpostos da avaliação de incapacidade no âmbito do regime de avaliação de incapacidade de deficientes para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
12 de Janeiro de 2000. - O Director-Geral, José Luís Castanheira.