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Aviso 1916/2000, de 2 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1916/2000 (2.ª série). - Concurso interno de acesso misto para a categoria de técnico superior de 1.ª classe da carreira de engenheiro. - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) de 14 de Dezembro de 1999, se encontra aberto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno de acesso misto para o provimento de nove lugares de técnico superior de 1.ª classe da carreira de engenheiro do quadro de pessoal do INIA, constante da Portaria 958/93, de 1 de Outubro, sendo fixadas as seguintes quotas:

A preencher por funcionários do quadro do INIA - oito lugares;

A preencher por funcionários que não pertençam ao quadro do INIA - um lugar.

2 - Validade do concurso - o concurso visa exclusivamente o provimento dos lugares mencionados, caducando com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável - Decretos-Leis 6/96, de 31 de Janeiro, 427/89, de 7 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, 101/93, de 2 de Abril e 958/93, de 1 de Outubro, e Decreto Regulamentar 24/89, de 11 de Agosto.

4 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar é a avaliação curricular, valorizada de 0 a 20 valores, em cujo âmbito serão consideradas e ponderadas a habilitação académica, a formação profissional e a classificação de serviço dos últimos três anos.

A avaliação curricular será obtida a partir da seguinte fórmula:

AC=((2xHA)+(2xFP)+(6xQEP)+CS)/10

em que:

AC=avaliação curricular;

HA=habilitação académica;

FP=formação profissional;

QEP=qualificação e experiência profissional;

CS=classificação de serviço.

4.1 - Ao factor habilitação académica (HA) o júri decidiu atribuir o índice de ponderação 1, definindo os seguintes níveis e correspondentes valores:

Licenciatura=15 valores;

Pós-graduação:

Mestrado=18 valores;

Doutoramento=20 valores.

4.2 - Ao factor formação profissional (FP) o júri deliberou atribuir o índice de ponderação 2, sendo este factor avaliado através da frequência, desde o ingresso na carreira, de cursos de formação profissional ou estágios relacionados com a área funcional do candidato.

Todos os cursos deverão ser devidamente comprovados através de documento passado pela entidade promotora da acção de formação.

A classificação base será de 10 valores e para cada curso ou estágio serão adicionadas valorizações, até um máximo de 20 valores, de acordo com a seguinte tabela:

Cursos sem avaliação:

Até quarenta horas (inclusive) - 0,5 valores;

Até cento e vinte horas (inclusive) - 1 valor;

Superior a cento e vinte horas - 2 valores;

Cursos com avaliação ou estágios:

Até quarenta horas (inclusive) - 1 valor;

Até cento e vinte horas (inclusive) - 1,5 valores;

Superior a cento e vinte horas - 2,5 valores.

4.3 - Ao factor qualificação e experiência profissional (QEP) foi atribuído o índice de ponderação 6, por se considerar que, num curso para técnico superior, a qualificação e a experiência profissional são os indicadores de maior relevo para averiguar da adequação do perfil das candidaturas às exigências legais do conteúdo funcional do lugar a prover.

Para possibilitar uma conveniente avaliação deste factor, o mesmo será assim calculado:

QEP=(2xATC+1xAA+2xTS)/5

em que:

ATC=actividades técnico-científicas;

AA=actividades de índole administrativa;

TS=tempo de serviço.

4.3.1 - O subfactor actividades técnico-científicas (ATC) compreende a actividade fundamental correspondente ao conteúdo funcional específico da carreira e outras actividades complementares. Para distinção do grau de interveniência neste tipo de actividades, o júri decidiu atribuir uma classificação base de 15 valores, a que serão adicionadas, até um máximo de 20 valores, as seguintes valorizações:

Conteúdo e orientação de trabalhos e estágios - estágio profissional ou trabalho de fim de curso - 0,5 valores;

Publicações:

Artigos em revistas:

Primeiro autor - 1 valor;

Outro - 0,5 valores;

Trabalhos policopiados ou relatórios (técnicos e de progresso):

Primeiro autor - 0,5 valores;

Outro - 0,2 valores;

Presença em reuniões científicas (congressos, seminários, etc.):

Sem apresentação de comunicação - 0,2 valores;

Com apresentação de comunicação:

Primeiro autor - 1 valor;

Outro - 0,5 valores;

Acções de formação:

Palestra ou acção isolada - 0,5 valores;

Acção prolongada (superior a quarenta horas) - 2 valores.

4.3.2 - As actividades de índole administrativa (AA) compreendem o exercício de acções envolvendo a responsabilidade de chefia ou outras de natureza semelhante, sendo-lhes atribuída a seguinte valorização:

Sem actividade administrativa - 10 valores;

Com actividade administrativa - 18 valores.

4.3.3 - Como subfactor tempo de serviço (TS) será considerado o desempenho de funções na categoria, na carreira e na função pública, e a sua classificação obedecerá à seguinte fórmula:

TS=(4xTCT+3xTCR+2xTFP)/9

em que:

TCT=tempo de serviço na categoria;

TCR=tempo de serviço na carreira;

TFP=tempo de serviço na função pública.

A contagem do referido tempo será feita em dias.

4.3.3.1 - Será feita a retenção dos números mais elevados de cada um destes tempos de serviço detectados no universo documental dos candidatos.

4.3.3.2 - Aos números indicadores da maior antiguidade, em cada um destes tempos de serviço, atribuir-se-á o valor 20 e determinar-se-á, por regra de três simples, para cada tempo de serviço e candidato, a ponderação correspondente aos tempos formalmente contados.

4.4 - Na classificação de serviço (CS), a que se atribui o índice de ponderação 1, será considerada a média aritmética das classificações de serviço dos três últimos anos, calculada proporcionalmente para a base 20.

4.5 - Todos os cálculos serão efectuados com duas casas decimais.

4.6 - No caso de igualdade de classificação, será aplicado o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

5 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente do INIA, podendo ser entregue pessoalmente na Repartição Administrativa dos Serviços Centrais do INIA, Rua de Barata Salgueiro, 37, 3.º, 1250-042 Lisboa, ou remetido pelo correio para aquela morada, com aviso de recepção, expedido até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas.

5.1 - Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação (nome, estado civil, residência, código postal e telefone) e indicação do concurso a que se candidata (número e data do Diário da República em que foi publicado o aviso de abertura do concurso e número do aviso);

b) Situação face à função pública (indicação da categoria que detém, serviço a que pertence e natureza do vínculo);

c) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para apreciação do seu mérito.

5.2 - os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão do concurso:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Declaração actualizada, passada e autenticada pelos serviços de origem, da qual constem, de maneira inequívoca, a categoria de que o candidato é titular, o vínculo à função pública e a antiguidade, em dias, na actual categoria, na carreira e na função pública;

d) Fotocópia autenticada das fichas de classificação de serviço dos três últimos anos;

e) Certificado de habilitações literárias ou fotocópia autenticada;

f) Documentos comprovativos das habilitações profissionais (acções de formação, cursos, estágios, seminários, etc.) com indicação do seu conteúdo e duração.

6 - Os candidatos são dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais de admissão a concurso a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, desde que constem do respectivo processo individual.

7 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar a qualquer candidato a apresentação de documentos ou informações complementares sobre os elementos integrantes do currículo ou declaração emitida pelos serviços a que pertencem.

8 - Listas - as listas de candidatos admitidos e excluídos e de classificação final do concurso serão afixadas nas instalações dos Serviços Centrais do INIA e nos serviços operativos a que pertençam os candidatos.

9 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

10 - Composição do júri - a composição do júri é a seguinte:

Presidente - Maria Luíza Nuno de Abreu Peixoto, assessora principal.

Vogais efectivos:

Carlos Alberto Dias Grilo, assessor.

Anabela Lopes Faria Sestelo, técnica superior principal.

Vogais suplentes:

José Norberto Prates Coutinho, investigador auxiliar.

Ana Cristina Pires Moreira de Sousa Marcelino, assistente de investigação.

11 - O presidente será substituído nas suas faltas pelo 1.º vogal efectivo.

19 de Janeiro de 2000. - A Presidente do Júri, Maria Luíza Nuno de Abreu Peixoto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1747864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-11 - Decreto Regulamentar 24/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o regime de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-02 - Decreto-Lei 101/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA).

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Portaria 958/93 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Investigação Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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