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Acórdão 601/99/T, de 27 de Janeiro

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Texto do documento

Acórdão 601/99/T. Const. - Processo 300/96. - Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Um grupo de Deputados do Partido Social-Democrata à Assembleia da República pediu ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo único do Decreto-Lei 24/96, de 20 de Março, que instituiu um novo enquadramento legal das participações de entes comunitários no capital de sociedades reprivatizadas, em processo de reprivatização ou a reprivatizar.

A impugnação da constitucionalidade do citado diploma fundamenta-se na violação os artigos 85.º, n.º 1 (termos em que se poderá efectuar a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois do 25 de Abril de 1974), e 115.º, n.º 2 (valor das leis e dos decretos-leis), da Constituição da República, na versão anterior à 4.ª revisão constitucional.

O primeiro-ministro foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional. Decorrido o prazo legal, não respondeu.

Elaborado pelo Presidente do Tribunal memorando, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, foi o mesmo submetido a debate para fixação da orientação do Tribunal.

É essa orientação que, decidindo, cumpre explicitar.

II - Fundamentos. - 2 - A norma sub judice - isto é, o artigo único do Decreto-Lei 24/96, de 20 de Março - dispõe o seguinte:

"Para efeitos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, não se aplica a entidades nacionais de Estados membros da União Europeia ou aí residentes qualquer limite quantitativo relativo à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas, em processo de reprivatização ou a reprivatizar."

Segundo se pode ler no respectivo preâmbulo, o Decreto-Lei 24/96, de 20 de Março, que contém a norma em causa, foi aprovado pelo Governo "no desenvolvimento do regime jurídico previsto na Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição".

Na pendência do presente processo, foi publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 19/96 (Diário da República, 1.ª série-A, n.º 124, de 28 de Maio de 1996), com o seguinte teor:

"A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 172.º, n.os 1 e 4, e 169.º, n.º 5, da Constituição, recusar a ratificação do Decreto-Lei 24/96, de 20 de Março, que institui um novo enquadramento legal das participações de entes comunitários no capital social de sociedades reprivatizadas, em processo de reprivatização ou a reprivatizar, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 68, de 20 de Março de 1996."

Ora, nos termos do n.º 4 do artigo 172.º da Constituição da República (versão anterior à 4.ª revisão constitucional), "se a ratificação for recusada, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República e não poderá voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa".

Isto significa, pois, que o Decreto-Lei 24/96, de 20 de Março, que entrou em vigor em 25 de Março de 1996, deixou de vigorar no dia 28 de Maio desse ano - o dia em que foi publicada no Diário da República a Resolução da Assembleia da República n.º 19/96.

3 - Na esteira de abundante jurisprudência do Tribunal, entende-se que não há interesse na apreciação, em sede de fiscalização abstracta da constitucionalidade, da norma do artigo único do Decreto-Lei 24/96, de 20 de Março.

Conforme se nota no Acórdão 639/98 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1998):

"É certo que, como este Tribunal decidiu no Acórdão 17/83 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Janeiro de 1984) e, posteriormente, repetiu em muitos outros arestos, a revogação da norma que constitui objecto do pedido não é bastante para, de per si, obstar à declaração da sua inconstitucionalidade (ou da sua ilegalidade), com força obrigatória geral, pois, operando essa declaração, em princípio, ex tunc, produz efeitos que retroagem à data da entrada em vigor da norma.

Haverá, por isso, interesse na emissão de uma tal declaração, toda a vez que ela for indispensável para eliminar os efeitos produzidos pelo normativo questionado durante o tempo em que vigorou. Há-de, no entanto, 'tratar-se de um interesse com conteúdo prático apreciável, pois, sendo razoável que se observe aqui um princípio de adequação e proporcionalidade, seria inadequado e desproporcionado accionar um mecanismo de índole genérica e abstracta, como é a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade (ou de ilegalidade) para eliminar efeitos eventualmente produzidos que sejam constitucionalmente pouco relevantes e possam facilmente ser removidos de outro modo' (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 238/88 e 465/91, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Dezembro de 1988 e de 2 de Abril de 1992, respectivamente).

Reconheceu-se existir um tal interesse nos casos decididos nos Acórdãos n.os 91/85, 177/86, 282/86, 103/87, 12/88 (publicados no Diário da República, 1.ª série, de 18 de Julho de 1985, 19 de Setembro de 1986, 11 de Novembro de 1986, e 6 de Maio de 1987, respectivamente), 400/91 (publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 15 de Novembro de 1991), 213/92 e 806/93 (publicados no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Setembro de 1992 e 29 de Janeiro de 1994, respectivamente).

A emissão de uma tal declaração de ilegalidade (ou de inconstitucionalidade) já, porém, não se justifica, se não houver um interesse jurídico relevante - um interesse prático apreciável - na apreciação do pedido. É o que sucede, quando os meios individuais e concretos de defesa postos à disposição dos interessados são suficientes para acautelar os seus direitos ou interesses, impedindo a aplicação da norma inconstitucional (ou ilegal), como ocorreu nos casos que foram julgados nos Acórdãos n.os 308/93, 397/93, 188/94, 580/95 e 117/97 (publicados no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Julho de 1993, 14 de Setembro de 1993, 19 de Maio de 1994, 30 de Dezembro de 1995 e 26 de Março de 1997, respectivamente)."

4 - Estas considerações, relativas à utilidade da declaração de inconstitucionalidade de normas revogadas, são aplicáveis igualmente ao caso de normas cuja vigência cessou por recusa de ratificação pela Assembleia da República (cf., aliás, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 697, segundo os quais "a não-ratificação" traduz-se, para todos os efeitos práticos, na revogação do decreto-lei", só a tradição histórica justificando então a persistência da antiga designação).

É o que acontece com o diploma em questão no presente processo. Tratando-se de um diploma que teve um período de vigência muito curto (cerca de dois meses), não é crível que haja produzido efeitos jurídicos que pudessem conferir interesse jurídico relevante a uma eventual declaração de inconstitucionalidade. Com efeito, durante o período em que vigorou o Decreto-Lei 24/96, não foi publicado qualquer decreto-lei de transformação de empresas públicas em sociedades anónimas, nos termos do artigo 4.º da Lei 11/90, de 5 de Abril. Por outro lado, os decretos-leis de reprivatização publicados ou aprovados durante a vigência do Decreto-Lei 24/96 não estabeleceram quaisquer limites à aquisição ou subscrição de acções por entidades estrangeiras: o Decreto-Lei 33/96, de 12 de Abril (2.ª e 3.ª fases de reprivatização do Banco de Fomento e Exterior), aprovado em 12 de Março de 1996; o Decreto-Lei 34-A/96, de 24 de Abril (2.ª fase da reprivatização da Portugal Telecom), aprovado em 18 de Abril de 1996; o Decreto-Lei 63/96, de 28 de Maio (reprivatização da Tabaqueira), aprovado em 11 de Abril de 1996, o Decreto-Lei 64/96, de 31 de Maio (2.ª fase da reprivatização da CIMPOR), aprovado em 2 de Maio de 1996.

Poderá, pois, concluir-se que, no curto lapso de tempo em que vigorou, o Decreto-Lei 24/96 não produziu quaisquer efeitos. Aliás, mesmo que, por hipótese, os houvesse produzido (lesando, porventura, interesses de particulares), importa sublinhar que sempre careceria a apreciação do pedido de interesse jurídico relevante (ou "interesse prático apreciável", como se refere no o n.º 639/98), por se dever considerar que "os meios individuais e concretos de defesa postos à disposição dos interessados são suficientes para acautelar os seus direitos ou interesses, impedindo a aplicação da norma inconstitucional".

A situação do presente diploma não tem aliás paralelo com a tratada no Acórdão 497/97 (Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 10 de Outubro de 1997), onde, a propósito da tributação das gratificações nos casinos, o Tribunal conheceu da questão de constitucionalidade de um grupo de normas revogadas pelo seguinte motivo: "dado o período de tempo 'coberto' por essa legislação, admite-se que ainda se encontrem pendentes situações litigiosas, o que se afigura bastante para se manter o interesse no conhecimento do pedido no que a essas normas respeita". O fundamento invocado foi, pois, a dimensão do período de tempo "coberto" pela legislação sub judice.

Ora, é justamente o reduzido lapso de tempo (de 25 de Março a 28 de Maio de 1996) em que vigorou o Decreto-Lei 24/96 que permite afirmar a inexistência, no caso em apreço, de interesse jurídico relevante na apreciação do presente pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

III - Decisão. - Com os fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, por inutilidade superveniente.

Lisboa, 3 de Novembro de 1999. - Paulo Mota Pinto (relator) - Alberto Tavares da Costa - Bravo Serra - Maria Fernanda Palma - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Maria Helena Brito - Artur Maurício - Messias Bento - Guilherme da Fonseca - Vítor Nunes de Almeida - José de Sousa e Brito - Luís Nunes de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1745618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-20 - Decreto-Lei 24/96 - Ministério das Finanças

    INSTITUI UM NOVO ENQUADRAMENTO LEGAL DAS PARTICIPAÇÕES DE ENTES COMUNITARIOS NO CAPITAL DAS SOCIEDADES REPRIVATIZADAS, EM PROCESSO DE REPRIVATIZACAO OU A REPRIVATIZAR DE FORMA A ELIMINAR QUAISQUER CONDICOES QUE POSSAM SER TIDAS COMO DISCRIMINATÓRIAS PREVISTAS NO NUMERO 3 DO ARTIGO 13 DA LEI 11/90 DE 5 DE ABRIL (LEI QUADRO DAS PRIVATIZACOES).

  • Tem documento Em vigor 1996-04-12 - Decreto-Lei 33/96 - Ministério das Finanças

    APROVA AS SEGUNDA E TERCEIRA FASES DE REPRIVATIZACAO DIRECTA DO BANCO DE FOMENTO E EXTERIOR, S.A., NAS QUAIS SERAO ALIENADAS 54 796 900 ACÇÕES DO BANCO DE QUE SEJAM TITULARES O ESTADO, A PARTEST - PARTICIPAÇÕES DO ESTADO, SGPS, S.A., A IPE - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS, S.A. E OS CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., FICANDO ESTAS SOCIEDADES AUTORIZADAS A PROCEDER A RESPECTIVA ALIENAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-24 - Decreto-Lei 34-A/96 - Ministério das Finanças

    APROVA A SEGUNDA FASE DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA PORTUGAL TELECOM, S.A. (P.T.), VISANDO A PROSSECUÇÃO DA ESTRATÉGIA DE INTERNACIONALIZAÇÃO DA EMPRESA, INICIADA COM A PRIMEIRA FASE DE PRIVATIZAÇÃO (APROVADA PELO DEECRETO-LEI 44/95, DE 20 DE FEVEREIRO), A QUAL SERÁ REGULADA PELO PRESENTE DECRETO-LEI E PELAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE MINISTROS QUE FIXAREM AS CONDIÇÕES FINAIS E CONCRETAS DAS OPERAÇÕES NECESSÁRIAS À SUA EXECUÇÃO. A PRESENTE FASE DESTE PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DA PT CONSISTI (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-28 - Decreto-Lei 63/96 - Ministério das Finanças

    Aprova o processo de reprivatização do capital social da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Decreto-Lei 64/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da CIMPOR - Cimentos de Portugal, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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