Despacho conjunto 449/2004 de 26 de Julho de 2004
A revisão do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), efectuada pela Portaria 907/2004, de 26 de Julho, introduz alterações referentes à inclusão dos viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais ao ar livre e à inclusão do risco de chuvas persistentes na cultura do tomate para indústria.
Atendendo ao histórico de sinistralidade registado neste seguro, considera-se oportuno proceder a alguns acertos nas tarifas de referência para cálculo das bonificações.
Assim, ao abrigo dos n.os 6 e 7 da secção VI do capítulo I do Regulamento do SIPAC, aprovado pela Portaria 907/2004, de 26 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - As tarifas de referência para cálculo de bonificações previstas no regulamento do SIPAC, aprovado pela Portaria 907/2004, de 26 de Julho, são as seguintes:
a) Tarifas de referência a praticar para seguros individuais:
(ver documento original) b) Tarifas de referência a praticar para seguros colectivos:
(ver documento original) As regiões A, B, C, D e E encontram-se definidas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 da secção II do capítulo I do Regulamento do SIPAC, aprovado pela Portaria 907/2004, de 26 de Julho.
Entende-se:
I - Cereais, linho, lúpulo, algodão, oleaginosas arvenses, couve-galega, couve-tronchuda, couve-penca, couve-portuguesa, couve-repolho, couve-roxa, couve-coração-de-boi, couve-lombardo, couve-de-bruxelas, nabo, rutabaga, rábano, rabanete e culturas em regime de forçagem;
II - Tomate, pimento, melão, meloa, melancia, abóbora, cebola, cenoura, alface, feijão-verde, alho, alho-francês, ervilha, aipo, beringela, pepino, quiabo, chicória de folhas, courgette, couve-bróculo, couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, fava, beterraba hortícola, beterraba açucareira, tabaco, azeitona para conserva, azeitona para azeite, batata, batata-doce, castanha, nêspera, morango, leguminosas para grão, floricultura ao ar livre e viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais ao ar livre;
III - Uva, figo, alfarroba, mirtilo, framboesa e amora;
IV - Pomóideas, prunóideas, actinídea (kiwi), diospiro, noz, amêndoa e avelã;
V - Citrinos e abacate;
VI - Cereja, com cobertura total, incluindo o risco de fendilhamento;
VII - Tomate para indústria, com cobertura total, incluindo o risco de chuvas persistentes.
2 - Os intervalos de tarifação a considerar para efeitos de atribuição da majoração da bonificação por tarifação são os seguintes:
Seguros individuais:
Majoração de 10% do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas entre 1,9% e 6% do capital seguro;
Majoração de 15% do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas acima de 6% e até 8% do capital seguro;
Majoração de 20% do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas acima de 8% do capital seguro;
Seguros colectivos:
Majoração de 10% do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas entre 1,7% e 5,4% do capital seguro;
Majoração de 15% do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas acima de 5,4% e até 7,2% do capital seguro;
Majoração de 20% do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas acima de 7,2% do capital seguro.
3 - As tarifas de referência e os grupos de culturas agora estabelecidos serão aplicados para cálculo das bonificações dos contratos de seguro de colheitas celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2004.
4 - É revogado o despacho conjunto 289/2001, de 9 de Março.
26 de Julho de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.