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Despacho Conjunto 449/2004, de 26 de Agosto

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Sumário

Determina os grupos de culturas e as tarifas de referência para calculo das bonificações dos contratos de seguro de colheitas celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2004. previstas no regulamento do SIPAC - Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas.

Texto do documento

Despacho conjunto 449/2004 de 26 de Julho de 2004

A revisão do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), efectuada pela Portaria 907/2004, de 26 de Julho, introduz alterações referentes à inclusão dos viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais ao ar livre e à inclusão do risco de chuvas persistentes na cultura do tomate para indústria.

Atendendo ao histórico de sinistralidade registado neste seguro, considera-se oportuno proceder a alguns acertos nas tarifas de referência para cálculo das bonificações.

Assim, ao abrigo dos n.os 6 e 7 da secção VI do capítulo I do Regulamento do SIPAC, aprovado pela Portaria 907/2004, de 26 de Julho, determina-se o seguinte:

1 - As tarifas de referência para cálculo de bonificações previstas no regulamento do SIPAC, aprovado pela Portaria 907/2004, de 26 de Julho, são as seguintes:

a) Tarifas de referência a praticar para seguros individuais:

(ver documento original) b) Tarifas de referência a praticar para seguros colectivos:

(ver documento original) As regiões A, B, C, D e E encontram-se definidas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 da secção II do capítulo I do Regulamento do SIPAC, aprovado pela Portaria 907/2004, de 26 de Julho.

Entende-se:

I - Cereais, linho, lúpulo, algodão, oleaginosas arvenses, couve-galega, couve-tronchuda, couve-penca, couve-portuguesa, couve-repolho, couve-roxa, couve-coração-de-boi, couve-lombardo, couve-de-bruxelas, nabo, rutabaga, rábano, rabanete e culturas em regime de forçagem;

II - Tomate, pimento, melão, meloa, melancia, abóbora, cebola, cenoura, alface, feijão-verde, alho, alho-francês, ervilha, aipo, beringela, pepino, quiabo, chicória de folhas, courgette, couve-bróculo, couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, fava, beterraba hortícola, beterraba açucareira, tabaco, azeitona para conserva, azeitona para azeite, batata, batata-doce, castanha, nêspera, morango, leguminosas para grão, floricultura ao ar livre e viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais ao ar livre;

III - Uva, figo, alfarroba, mirtilo, framboesa e amora;

IV - Pomóideas, prunóideas, actinídea (kiwi), diospiro, noz, amêndoa e avelã;

V - Citrinos e abacate;

VI - Cereja, com cobertura total, incluindo o risco de fendilhamento;

VII - Tomate para indústria, com cobertura total, incluindo o risco de chuvas persistentes.

2 - Os intervalos de tarifação a considerar para efeitos de atribuição da majoração da bonificação por tarifação são os seguintes:

Seguros individuais:

Majoração de 10% do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas entre 1,9% e 6% do capital seguro;

Majoração de 15% do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas acima de 6% e até 8% do capital seguro;

Majoração de 20% do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas acima de 8% do capital seguro;

Seguros colectivos:

Majoração de 10% do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas entre 1,7% e 5,4% do capital seguro;

Majoração de 15% do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas acima de 5,4% e até 7,2% do capital seguro;

Majoração de 20% do prémio dos contratos de seguro - tarifas de referência situadas acima de 7,2% do capital seguro.

3 - As tarifas de referência e os grupos de culturas agora estabelecidos serão aplicados para cálculo das bonificações dos contratos de seguro de colheitas celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2004.

4 - É revogado o despacho conjunto 289/2001, de 9 de Março.

26 de Julho de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/08/26/plain-174475.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-26 - Portaria 907/2004 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-02 - Portaria 299/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concede, excepcionalmente, até 15 de Outubro de 2010, uma extensão do período de produção de efeitos do seguro de colheitas para a cultura do tomate para a indústria.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-18 - Portaria 261/2011 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Concede, excepcionalmente, até 15 de Outubro de 2011, uma extensão do período de produção de efeitos do seguro de colheitas para a cultura do tomate para a indústria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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