de 2 de Junho
O regime pluviométrico excepcional verificado desde o início do ano de 2010, com chuvas intensas e prolongadas, provocou o encharcamento do solo e prejudicou a época habitual de plantação de tomate para indústria, determinando atrasos significativos na fase de sementeira e, consequentemente, na fase de colheita, que se podem estimar em 15 dias.Tendo em consideração que a data limite de produção de efeitos do seguro de colheita termina em 30 de Setembro, é fundamental prolongar essa data por período correspondente aos atrasos verificados na plantação e respectiva colheita por força das chuvas intensas e prolongadas ocorridas, ou seja, é necessário prorrogar a produção de efeitos do seguro de colheita até 15 de Outubro para a cultura de tomate para indústria.
Neste sentido, a presente portaria visa estabelecer um regime excepcional para vigorar durante a campanha de 2010 relativamente às condições previstas quer no Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pela Portaria 907/2004, de 26 de Julho, quer no despacho conjunto 449/2004, de 26 de Julho, no que respeita ao seguro de colheitas para a cultura de tomate para indústria que integre a cobertura do risco de chuvas persistentes.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo das alíneas a) e e) do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
É concedida, a título excepcional, para o ano de 2010, uma extensão do período de produção de efeitos do seguro de colheitas para a cultura de tomate para indústria, até 15 de Outubro de 2010.
Artigo 2.º
Podem beneficiar da extensão referida no artigo anterior os agricultores que contratem um seguro de colheitas para a cultura de tomate para indústria desde que o contrato de seguro integre a cobertura do risco de chuvas persistentes, nos termos definidos no Regulamento do SIPAC.
Artigo 3.º
Os agricultores que à data de entrada em vigor da presente portaria já tenham celebrado um contrato de seguro de colheitas para a cultura de tomate para indústria podem renegociar as condições desse contrato à luz das condições excepcionais ora consagradas.
Artigo 4.º
No período de 1 a 15 de Outubro de 2010, caso o valor dos prejuízos efectivamente sofridos seja igual ou superior ao limite de 5 % do valor seguro, com um mínimo de (euro) 75, a indemnização a pagar ao agricultor, referida na secção v do capítulo i do Regulamento do SIPAC, é calculada tendo por base 20 % do capital seguro, aplicando-se o disposto na alínea a) do n.º 4 da mesma secção.
Artigo 5.º
A compensação de sinistralidade dos contratos de seguro mencionados no artigo 2.º do presente diploma, e que se refiram às regiões A, B e C, previstas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 da secção ii do capítulo i do Regulamento do SIPAC, é equivalente a 85 % do valor das indemnizações pagas, na parte em que exceda o valor de 90 % dos prémios processados relativos a esses contratos de seguros de colheitas.
Artigo 6.º
A contribuição das seguradoras para o mecanismo de compensação de sinistralidade referida no artigo anterior, e correspondente às regiões A, B e C, é equivalente a 6 % da totalidade dos prémios processados nessas regiões relativos aos mesmos contratos.
Artigo 7.º
As tarifas de referência, para o ano de 2010, para a cultura vii, constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do despacho conjunto 449/2004, de 26 de Julho, são acrescidas de 20 %, de acordo com os valores constantes do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 8.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 28 de Maio de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 27 de Maio de 2010.
ANEXO
Tarifas de referência para cálculo de bonificações previstas no Regulamento do SIPAC relativas aos contratos de seguro de colheitas para a cultura de tomate para indústria que integre a cobertura do risco de chuvas persistentes.a) Tarifas de referência a praticar para seguros individuais:
(ver documento original) b) Tarifas de referência a praticar para seguros colectivos:
(ver documento original) As regiões A, B, C, D e E são as definidas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 da secção ii do capítulo i do Regulamento do SIPAC.