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Portaria 924/2004, de 26 de Julho

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Sumário

Estabelece, para os produtos embalados no território nacional, as regras complementares de aplicação da regulamentação comunitária relativas à designação, apresentação e rotulagem da generalidade dos produtos abrangidos pela Organização Comum do Mercado Vitivinícola (OCM).

Texto do documento

Portaria 924/2004

de 26 de Julho

O Regulamento (CE) n.º 753/2002, da Comissão, de 29 de Abril, estabelece as normas de execução relativas à designação, apresentação e rotulagem da generalidade dos produtos abrangidos pela Organização Comum do Mercado Vitivinícola (OCM), promovendo a uniformização e harmonização das regras aplicáveis à rotulagem dos diferentes grupos de produtos, sem deixar de respeitar a sua diversidade. Neste sentido, o referido regulamento atribui competências aos Estados membros para, neste domínio, estabelecerem disposições complementares relativamente aos vinhos produzidos nos respectivos territórios.

Por outro lado, no que respeita à designação, apresentação e rotulagem das bebidas de origem vitivinícola e dos vinagres de vinho cujas regras aplicáveis não se encontram previstas na OCM, importa proceder ao seu enquadramento legislativo, nomeadamente no que respeita às informações de carácter obrigatório, tendo em conta as características específicas dos produtos em causa.

Neste sentido, por forma a cumprir as novas exigências e assegurar a transparência das regras aplicáveis, importa estabelecer a legislação nacional que, por um lado, defina as regras de execução complementares ao direito comunitário para os produtos enquadrados na OCM e, por outro, preveja os requisitos fundamentais para a rotulagem dos restantes produtos vitivinícolas, incluindo os vinagres de vinho.

Assim:

Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 376/97, de 24 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º A presente portaria estabelece, para os produtos embalados no território nacional, as regras complementares de aplicação da regulamentação comunitária relativas à designação, apresentação e rotulagem:

a) Dos vinhos tranquilos, dos vinhos licorosos, dos vinhos espumantes, dos vinhos espumosos gaseificados, dos vinhos frisantes e dos vinhos frisantes gaseificados;

b) Das restantes bebidas do sector vitivinícola e dos vinagres de vinho, sejam ou não pré-embalados, a partir do momento em que se encontrem no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final.

2.º O disposto na alínea b) do número anterior aplica-se igualmente às bebidas do sector vitivinícola e aos vinagres de vinho, destinados a ser fornecidos a restaurantes, hotéis, cantinas e outras entidades similares.

3.º Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:

a) «Rotulagem» o conjunto de designações e outras menções, sinais, ilustrações ou marcas que caracterizam o produto e que constam do mesmo recipiente, incluindo o dispositivo de fecho e as etiquetas presas ao recipiente;

b) «Produto pré-embalado» a unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final, constituída pelo produto e pela embalagem em que foi acondicionada antes de ser apresentada para venda, de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou alterada c) «Produto embalado» o produto que está contido numa embalagem pronto para ser oferecido ao consumidor;

d) «Embalagem» o recipiente do produto destinado a contê-lo, acondicioná-lo ou protegê-lo;

e) «Quantidade líquida» a quantidade de produto contida na embalagem;

f) «Volume nominal» a quantidade líquida marcada na embalagem e nela supostamente contida;

g) «Lote» o conjunto de unidades de venda de um produto acondicionado em circunstâncias praticamente idênticas.

4.º Na rotulagem dos vinhos tranquilos, dos vinhos licorosos, dos vinhos espumantes, dos vinhos espumosos gaseificados, dos vinhos frisantes e dos vinhos frisantes gaseificados, são aplicáveis as disposições complementares constantes do anexo I da presente portaria, sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas para os vinhos com indicação geográfica ou vinhos com denominação de origem, bem como as previstas sobre a matéria na OCM.

5.º Na rotulagem das restantes bebidas do sector vitivinícola e dos vinagres de vinho, são aplicáveis as disposições complementares constantes do anexo II da presente portaria, sem prejuízo das disposições específicas previstas para estes produtos com indicação geográfica ou com denominação de origem, bem como as contidas sobre a matéria na regulamentação comunitária.

6.º É revogada a Portaria 1070/98, de 30 de Dezembro.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 5 de Julho de 2004.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 4.º)

1.º As disposições complementares relativas à rotulagem são as seguintes:

a) É obrigatória a indicação do nome ou denominação social do engarrafador, que é a entidade responsável pelas referências constantes da rotulagem, podendo, no caso dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos gaseificados, o termo que identifica o engarrafador ser substituído por «preparador», «preparado por» ou outra expressão análoga;

b) Sem prejuízo de a entidade certificadora competente exigir a indicação do nome ou denominação social do engarrafador, esta pode ser feita através de um código correspondente ao número de engarrafador atribuído pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), precedida da expressão «Eng. n.º», desde que figure por extenso o nome de uma entidade que, além do engarrafador, intervenha no circuito comercial do vinho, bem como do município ou parte do município em que tal entidade tem a sua sede social;

c) Sempre que a referência ao município ou parte do município onde se localiza a sede de uma entidade que intervenha no circuito comercial do vinho contenha a indicação, no todo ou em parte, do nome de uma região determinada, não tendo direito a tal designação, esta deve ser substituída pelo respectivo código postal;

d) A indicação do volume nominal é efectuada em litros, centilitros ou mililitros e expressa em algarismos, acompanhados da unidade de medida utilizada ou do símbolo desta unidade legalmente prevista;

e) No vinho de mesa, as expressões «mistura de vinhos de diferentes países da Comunidade Europeia» e «vinho obtido em ..., a partir de uvas colhidas em ...», completada pela referência aos respectivos Estados membros, são indicadas na rotulagem em caracteres do mesmo tipo, com uma altura mínima, no que diz respeito às letras de menores dimensões, de 3 mm, se o volume nominal do recipiente for inferior a 20 cl, de 5 mm, se o volume nominal do recipiente for igual ou superior a 20 cl e igual ou inferior a 100 cl, e de 6 mm, se o volume nominal do recipiente for superior a 100 cl;

f) A referência ao lote deve ser precedida da letra maiúscula «L», seguida da identificação do lote e de modo a ser facilmente visível, claramente legível e indelével.

2.º Para os vinhos tranquilos, sem prejuízo de disposições mais restritivas estabelecidas em legislação específica para vinho de mesa com indicação geográfica ou vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), além das menções branco, tinto, rosado ou rosé, podem ser utilizados os seguintes designativos:

a) «Branco de uvas brancas» - menção reservada para vinho branco obtido exclusivamente de uvas brancas;

b) «Branco de uvas tintas» - menção reservada para vinho branco obtido exclusivamente de uvas tintas;

c) «Palhete ou palheto» - menção reservada para vinho tinto, obtido da curtimenta parcial de uvas tintas ou da curtimenta conjunta de uvas tintas e brancas, não podendo as uvas brancas ultrapassar 15% do total;

d) «Clarete» - menção reservada para vinho tinto, pouco colorido, com um título alcoométrico volúmico adquirido não superior em 2,5% vol. ao limite mínimo legalmente fixado;

e) «Vinho de missa» - menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD, obtido de acordo com as regras estabelecidas pela autoridade eclesiástica, desde que esta tenha dado a sua autorização escrita ao engarrafador;

f) «Vinho com agulha» - menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD, acondicionado em garrafa de vidro, que contenha anidrido carbónico e que possua uma sobrepressão inferior a 1 bar quando conservado à temperatura de 20º C e em recipiente fechado;

g) «Novo» - menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD, acondicionado em garrafa de vidro, com menos de um ano de idade e que apenas pode ser comercializado no período compreendido entre o início e o final da campanha da sua produção, sendo obrigatória, no rótulo, a indicação do ano de colheita;

h) «Colheita tardia» - menção reservada exclusivamente para VQPRD, acondicionado em garrafa de vidro, produzido a partir de uvas com sobrematuração, sobre as quais se desenvolveu a Botrytis cineria spp., em condições que provocam a podridão nobre;

i) «Escolha» - menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD, acondicionado em garrafa de vidro, que apresente características organolépticas destacadas, devendo constar de uma conta corrente específica, que, associada ao ano de colheita, pode ser designada como grande escolha;

j) «Superior» - menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD, acondicionado em garrafa de vidro, que apresente características organolépticas destacadas, um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1% vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;

l) «Reserva» - menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD, acondicionado em garrafa de vidro, associada ao ano de colheita, que apresente características organolépticas destacadas, um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,5% vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;

m) «Colheita seleccionada» - menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD, acondicionado em garrafa de vidro, que apresente características organolépticas destacadas, um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1% vol., ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica, sendo obrigatória a indicação do ano de colheita;

n) «Velho» - menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD, acondicionado em garrafa de vidro, que tenha um envelhecimento não inferior a três anos para vinho tinto e a dois anos para vinho branco ou rosado, apresente características organolépticas destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 11,5% vol., devendo constar de uma conta corrente específica;

o) «Garrafeira» - menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD, associada ao ano de colheita, que apresente características organolépticas destacadas e tenha, para vinho tinto, um envelhecimento mínimo de 30 meses, dos quais pelo menos 12 meses em garrafa de vidro, e, para branco ou rosado, um envelhecimento mínimo de 12 meses, dos quais pelo menos 6 meses em garrafa de vidro, devendo constar de uma conta corrente específica.

3.º - 1 - Para os vinhos licorosos, sem prejuízo de disposições mais restritivas estabelecidas em legislação específica para vinho licoroso com indicação geográfica ou vinho licoroso de qualidade produzido em região determinada (VLQPRD), podem ser utilizados os seguintes designativos:

a) «Abafado» - menção reservada para o vinho licoroso sem denominação de origem ou indicação geográfica obtido de mosto de uva adicionado de aguardente de vinho no decurso da fermentação em quantidade tal que esta não possa desenvolver-se ou persistir;

b) «Jeropiga» - menção reservada para o vinho licoroso sem denominação de origem ou indicação geográfica obtido de mosto de uva adicionado de aguardente de vinho no início da fermentação em quantidade tal que esta não se possa desenvolver ou persistir;

c) «Vinho de missa» - menção reservada para os vinhos licorosos obtidos de acordo com as regras estabelecidas pela autoridade eclesiástica, desde que esta tenha dado a sua autorização escrita ao engarrafador;

d) «Reserva» - menção reservada para o vinho licoroso com indicação geográfica e VLQPRD, acondicionado em garrafa de vidro, associada ao ano de colheita, que não pode ser comercializado com menos de três anos, devendo constar de uma conta corrente específica;

e) «Superior» - menção reservada para o vinho licoroso com indicação geográfica e VLQPRD, acondicionado em garrafa de vidro, que não pode ser comercializado com menos de cinco anos, devendo constar de uma conta corrente específica.

2 - Para o vinho licoroso de qualidade produzido nas regiões determinadas de Carcavelos e Setúbal, são permitidas:

a) A indicação do ano de colheita, antecedida, ou não, da expressão «colheita», desde que todas as uvas utilizadas na sua produção tenham sido colhidas nesse ano;

b) Em derrogação da alínea anterior, as entidades certificadoras competentes podem admitir a indicação do ano de colheita se, pelo menos, 85% do VLQPRD em causa provier de uvas do ano a que se refere a indicação;

c) As indicações «10 anos de idade», «20 anos de idade» «30 anos de idade» e «Mais de 40 anos de idade», desde que o vinho em causa, ou cada uma das parcelas do lote que o originou tenha, no mínimo, a idade indicada.

4.º - 1 - Para os vinhos espumantes, sem prejuízo de disposições mais restritivas estabelecidas em legislação específica, no vinho espumante com indicação geográfica ou vinho espumante de qualidade produzido em região determinada (VEQPRD), podem ser utilizados os seguintes designativos:

a) «Reserva» - menção prevista para vinho espumante de qualidade, vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD, desde que tenha entre 12 e 24 meses de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra;

b) «Super-reserva ou extra-reserva» - menção prevista para vinho espumante de qualidade, vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD, desde que tenha entre 24 e 36 meses de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra;

c) «Velha reserva ou grande reserva» - menção prevista para vinho espumante de qualidade, vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD, desde que tenha mais de 36 meses de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra;

d) «Colheita seleccionada» - menção prevista para vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD, desde que acondicionados em garrafa de vidro, apresentem características organolépticas destacadas e constem de uma conta corrente específica, sendo obrigatória a indicação do ano de colheita.

2 - Nos vinhos espumantes, em complemento das disposições previstas na regulamentação comunitária, é permitida a indicação:

a) Do nome de uma casta se, pelo menos, 85% do produto tiver sido obtido de uvas provenientes da variedade em causa, com excepção dos produtos contidos no licor de tiragem ou no licor de expedição, e se essa casta for determinante para a natureza do produto em questão;

b) Dos nomes de duas ou três castas, se todas as uvas a partir das quais foi obtido este produto provierem dessas castas, com excepção dos produtos contidos nos licores de tiragem e expedição, e se a mistura dessas castas for determinante para a natureza do produto em questão.

3 - O vinho espumante destinado a vinho espumante com indicação geográfica ou a VEQPRD, preparado mediante uma segunda fermentação em garrafa, ainda em fase de elaboração, fechado com uma rolha provisória e não rotulado, pode circular entre preparadores no interior da região de produção, desde que as respectivas entidades certificadoras estabeleçam as condições específicas em que deve decorrer a circulação. 5.º Para o vinho espumante de qualidade, vinhos com indicação geográfica, VQPRD, VLQPRD, VEQPRD e VFQPRD (vinho frisante de qualidade produzido em região determinada), a referência ao nome da empresa, quando esta coincide com o nome da exploração vitícola onde o vinho em causa foi obtido, pode ser efectuada através das expressões «casa», «paço» «palácio» e «solar» desde que esse vinho provenha exclusivamente de uvas colhidas nas vinhas que fazem parte desta mesma exploração vitícola e a vinificação tenha sido aí efectuada.

6.º Na rotulagem dos vinhos com indicação geográfica VQPRD, VLQPRD, VEQPRD e VFQPRD, a referência ao local de engarrafamento pode ser efectuada por uma das seguintes expressões, podendo, no caso do vinho espumante, o termo «engarrafado» ser substituído por «preparado»:

a) «Engarrafado na adega cooperativa»;

b) «Engarrafado na cooperativa»;

c) «Engarrafado na origem»;

d) «Engarrafado pelo produtor»;

e) «Engarrafado na propriedade»;

f) «Engarrafado pelo vitivinicultor».

g) «Engarrafado na casa» «engarrafado no paço» «engarrafado no palácio» e «engarrafado no solar», quando cumpridos os requisitos previstos no n.º 5.º do presente anexo;

h) «Engarrafado na quinta» e «engarrafado na herdade», quando cumpridos os requisitos previstos na legislação aplicável para a utilização destas expressões;

i) As expressões referidas nas alíneas g) e h), quando as uvas utilizadas para estes vinhos foram aí colhidas e vinificadas, podem ser completadas pela expressão «estate bottled».

7.º A referência ao engarrafamento numa região determinada, para o VQPRD, VLQPRD, VEQPRD e VFQPRD, pode ser efectuada através das expressões «engarrafado na região de produção» ou «engarrafado na região de ...» seguida do nome da região determinada em questão, desde que o engarrafamento tenha sido realizado nessa região determinada, podendo, no caso do vinho espumante, o termo «engarrafado» ser substituído por «preparado».

8.º - 1 - Na rotulagem do vinho com indicação geográfica ou denominação de origem e do vinho importado com indicação geográfica, pode ser referenciada uma distinção ou medalha atribuída por um organismo oficial ou um organismo oficialmente reconhecido para o efeito, desde que:

a) O vinho tenha sido examinado em competição com outros vinhos da mesma categoria e cujas condições de produção sejam comparáveis;

b) Seja identificado o ano de colheita, salvo em situações devidamente autorizadas, sob reserva de um controlo adequado;

c) O vinho corresponda a um único lote homogéneo proveniente, no momento do engarrafamento, do mesmo depósito;

d) O vinho em questão esteja disponível numa quantidade de, pelo menos, 1000 l e detido, com vista à sua introdução no consumo, em recipientes de um volume nominal inferior ou igual a 2 l, rotulados em conformidade com as normas nacionais e comunitárias, ostentando o nome da indicação geográfica que lhe é reconhecida e munidos de um dispositivo de fecho não recuperável;

e) Em derrogação do disposto na alínea anterior, o vinho pode estar, antes da sua introdução no consumo, em recipientes de um volume nominal superior a 2 l, se a indicação do volume total objecto da distinção ou medalha e a identificação dos recipientes forem precisadas com clareza e se a autenticidade do vinho for garantida pelas regras do concurso;

f) Todavia, quando a produção for especialmente baixa, podem ser admitidos lotes de vinho com menos de 1000 l, mas não inferiores a 100 l, para determinadas categorias de vinho.

2 - Para a organização de cada concurso, deve ser estabelecido um conjunto de regras, a submeter à apreciação do IVV, que, pelo menos, deve assegurar:

a) O acesso a todos os interessados;

b) Um processo objectivo que exclua qualquer discriminação entre os vinhos da mesma categoria e da mesma origem geográfica;

c) A constituição de um júri por pessoas qualificadas, que examinem os vinhos por prova cega e os classifiquem de acordo com a sua qualidade intrínseca, através de um sistema de notação por pontos, estabelecido para esse fim;

d) Um número limitado de distinções a atribuir;

e) O controlo de todas as operações do concurso, por uma autoridade adequada.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 5.º)

1.º Na rotulagem e apresentação das restantes bebidas do sector vitivinícola e dos vinagres de vinho são obrigatórias as seguintes disposições:

a) Denominação de venda, de acordo com o previsto na legislação aplicável, devendo, na ausência desta, corresponder ao nome tradicional por que é designada junto do consumidor final, ou uma descrição da bebida e, se necessário, da sua utilização, suficientemente pormenorizada para permitir ao consumidor conhecer a natureza real da bebida e distingui-la daquelas com as quais pode ser confundida;

b) Indicação do nome ou da denominação social do engarrafador, bem como do município ou parte do município e Estado membro onde este tem a sua sede, precedida da expressão «engarrafado por» ou «engarrafador» ou, caso se trate de um engarrafamento por encomenda, da expressão «engarrafado para»;

c) No engarrafamento por encomenda, caso seja indicado o nome de quem efectuou o engarrafamento por conta de terceiro, deve ser utilizada a expressão «engarrafado para ..., por ...» completada pelo nome ou pela denominação social do engarrafador e de quem procedeu ao engarrafamento por encomenda, seguidas respectivamente da identificação do município ou parte do município e do Estado membro onde estes têm a sua sede;

d) A identificação do engarrafador nos termos das alíneas b) e c) do presente anexo deve ser efectuada em caracteres do mesmo tipo e da mesma dimensão, a qual não pode exceder metade da dos caracteres utilizados na denominação de venda do produto;

e) Volume nominal, expresso em litros, centilitros ou mililitros e expresso em algarismos, acompanhados da unidade de medida utilizada ou do símbolo desta unidade legalmente previsto, excepto para quantidades líquidas inferiores a 20 ml, caso em que esta indicação é facultativa;

f) Indicação do país de origem, quando a sua omissão for susceptível de induzir em erro o consumidor quanto à origem real do produto;

g) Indicação do título alcoométrico volúmico adquirido para os produtos com mais de 1,2% vol., à excepção dos vinagres de vinho, efectuada através do número correspondente, referenciado até às décimas, seguido da expressão «% vol.» e precedido, ou não, dos termos «título alcoométrico adquirido», «álcool adquirido» ou da abreviatura «alc», em caracteres com as alturas mínimas previstas para os vinhos em geral, sendo que aquela indicação não pode ser superior ou inferior a 0,3% vol. ao obtido por determinação analítica, sem prejuízo das tolerâncias resultantes do método de análise utilizado para a determinação do título alcoométrico volúmico;

h) Indicação do teor de ácido acético, no caso dos vinagres de vinho, nos termos da legislação aplicável.

2.º Sem prejuízo de a entidade certificadora competente exigir a indicação do nome ou da denominação social do engarrafador, esta pode ser feita através de um código correspondente ao número de engarrafador atribuído pelo Instituto da Vinha e do Vinho, precedida da expressão «Eng. n.º» desde que figure no rótulo, por extenso, o nome de uma entidade que, além do engarrafador, intervenha no circuito comercial do produto, bem como do município ou parte do município em que tal entidade tem a sua sede social.

3.º No caso em que a referência ao município onde se localiza a sede de uma entidade que intervenha no circuito comercial do produto contenha a indicação, no todo ou em parte, do nome de uma região determinada, não tendo direito a tal designação, esta deve ser substituída pelo respectivo código postal.

4.º A rotulagem das bebidas e dos vinagres de vinho pode ser complementada com o nome, endereço e qualidade de uma ou de várias pessoas que participem na sua comercialização, em caracteres do mesmo tipo e da mesma dimensão, que não pode exceder metade da dos caracteres utilizados na denominação de venda do produto.

5.º Sempre que se trate do enchimento de outros recipientes que não garrafas, os termos «engarrafador» e «engarrafado» são substituídos pelos termos «acondicionador» e «acondicionado», respectivamente.

6.º No caso das aguardentes, o termo que identifica o engarrafador pode ser substituído por «preparador», «preparado por» ou outra expressão análoga.

7.º As menções obrigatórias devem ser inscritas no mesmo campo visual, em caracteres uniformes, indeléveis, facilmente visíveis e legíveis, devendo cada uma ser redigida em termos correctos, claros e precisos, não podendo ser dissimulada, encoberta ou separada por outras menções ou imagens.

8.º As indicações não podem ser erróneas nem de natureza a criar confusões ou a induzir em erro o consumidor no que respeita às características do produto e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidade, composição, quantidade, origem e modo de fabrico ou de obtenção, atribuindo ao produto efeitos ou propriedades que não possua e sugerindo que o produto possui características especiais quando todos os produtos similares possuem essas mesmas características.

9.º O disposto no número anterior aplica-se igualmente à apresentação e publicidade dos produtos e, nomeadamente, à forma ou ao aspecto que lhes é conferido ou à sua embalagem, ao material de embalagem utilizado à maneira como estão dispostos, bem como ao ambiente em que estão expostas.

10.º As indicações que constam da rotulagem dos produtos são da responsabilidade do engarrafador.

11.º - 1 - Na rotulagem dos produtos pode ser referenciada uma distinção ou medalha atribuída por um organismo oficial ou um organismo oficialmente reconhecido para o efeito desde que, previamente, tenham sido estabelecidos os requisitos respeitantes ao envelhecimento, quantidades e condições de engarrafamento ou outros elementos que caracterizem o produto.

2 - Para a organização de cada concurso, é aplicável o disposto no n.º 8.º, n.º 2, do anexo I da presente portaria.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/07/26/plain-174190.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-24 - Decreto-Lei 376/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza e sistematiza as disposições legais vigentes relativas à rotulagem do vinho e das bebidas do sector vitivinícola, adequando a legislação nacional à regulamentação comunitária incluída na Organização Comum do Mercado Vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Portaria 1070/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define regras de aplicação da regulamentação comunitária relativa aos vinhos e bebidas do sector vitivinícola, no que se refere à designação, apresentação e rotulagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-08-11 - Portaria 669/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 924/2004, de 26 de Julho, que estabelece, para os produtos embalados no território nacional, as regras complementares de aplicação da regulamentação comunitária relativas à designação, apresentação e rotulagem da generalidade dos produtos abrangidos pela organização comum do mercado vitivinícola (OCM).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-09 - Portaria 239/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as regras complementares de aplicação da regulamentação comunitária relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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