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Edital 10/2000, de 19 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 10/2000 (2.ª série) - AP. - Manuel Rogério de Sousa Brito, presidente da Câmara Municipal de Alcácer do Sal:

Faz público que o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas de Explorações de Inertes, aprovado pela Câmara Municipal em 16 de Abril de 1999, foi homologado pela Assembleia Municipal em sessão de 24 de Setembro de 1999, pelo que entra nesta data em vigor.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe de repartição da Divisão de Urbanismo, Equipamento e Habitação da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, o subscrevi.

15 de Outubro de 1999. - O Presidente da Câmara, Manuel Rogério de Sousa Brito.

Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 51.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei 18/91, de 12 de Junho.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas por que se regerá a liquidação e cobrança da taxa por ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área, prevista na alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 3.º

Incidência

Fica sujeita a pagamento de taxa a extracção de inertes na área do município sempre que o produto da extracção se destine a ser transaccionado ou simplesmente transportado.

Artigo 4.º

Taxa

Os valores das taxas devidas pelos ressarcimentos dos prejuízos constará da Tabela de Taxas do Município. Os prejuízos causados ao município pela extracção de inertes terão total cobertura pelos ressarcimentos.

A extracção de inertes fica sujeita às seguintes taxas:

a) 50$ por cada metro cúbico extraído, tratando-se de areias, areões, britas, burgaus, calhau rolado, cascalhos, cascões, filler, godos, gravilhas, murraças, saibros, sarriscas, seixos, solos, terras, tout-venants ou similares;

b) 100$ por cada metro cúbico extraído, tratando-se de pedras naturais em grandes lajes ou blocos paralelepipédicos ou prismáticos de granito, basalto, pórfiro, diorito, gabro, calcário metamórfico ou similares.

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação da taxa a que se refere o artigo 3.º far-se-á em face do contrato escrito celebrado entre o proprietário e o concessionário explorador dos inertes.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, o concessionário fica obrigado a entregar nos serviços do município uma certidão daquele contrato.

3 - Os serviços municipais, com base naquele contrato, calcularão o volume global dos inertes a extrair e aplicarão a taxa respectiva.

4 - Os mesmos serviços municipais, feito aquele cálculo e aplicada a taxa, procederão ao cálculo do valor da prestação mensal a liquidar até ao dia 8 de cada mês, durante o período de vigência do contrato, nos competentes serviços municipais.

5 - Anualmente, far-se-á a correcção das prestações cobradas, mediante conferência topográfica.

6 - As prestações mensais e as correcções anuais são processadas pelos respectivos serviços municipais e assinadas pelo respectivo presidente da Câmara ou vereador substituto, constituindo título executivo, para todos os efeitos legais.

Artigo 6.º

Início e termo da actividade

1 - Os exploradores de inertes são obrigados a comunicar à Câmara Municipal o início e o termo da actividade da exploração de inertes sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 3.º

2 - A comunicação referida no número anterior será feita no prazo de 15 dias, a contar da data dos factos que a originam.

Artigo 7.º

Pagamento

1 - O pagamento da taxa pela extracção de inertes será feito na tesouraria municipal no prazo de dois meses subsequentes ao final do mês da extracção, para o que deverão ser solicitadas guias na DUEH do município.

2 - O pagamento poderá ainda ser feito, com acréscimo dos respectivos juros da mora, no mês imediato ao termo do prazo referido no número anterior, após o que se procederá à cobrança coerciva.

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - À DUEH do município compete fiscalizar o presente Regulamento.

2 - Os exploradores de inertes são obrigados ao consentimento na entrada dos funcionários municipais encarregados da fiscalização nas suas instalações e a facultar-lhes o exame dos documentos de suporte contabilístico relativos à exploração e facturação dos inertes.

Artigo 9.º

Contra-ordenações

1 - A infracção ao presente Regulamento constitui contra-ordenação social, punível com a coima mínima de 1000$00, para as pessoas singulares, e de 10 000$00, para as pessoas colectivas.

2 - O montante máximo das coimas é de 750 000$00, para as pessoas singulares, e de 9 000 000$00, para as pessoas colectivas.

3 - Em caso de negligência, os montantes máximos previstos no número anterior são, respectivamente, de 375 000$00 e de 4 500 000$00.

4 - A competência para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara respectivo, com possibilidade de delegação num vereador.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1740468.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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