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Portaria 83/2000, de 18 de Janeiro

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Texto do documento

Portaria 83/2000 (2.ª série). - Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que o capelão militar titular em seguida mencionado tenha a graduação que lhe vai indicada, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 15.º, atento o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 6 do artigo 15.º, todos do Decreto-Lei 93/91, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 54/97, de 6 de Março:

Quadro de capelães militares titulares:

Tenente-coronel graduado:

MAJG CAPLT 039456-E, António Fernandes Oliveira - CFMTFA.

Conta a antiguidade e os efeitos administrativos desde 29 de Setembro de 1999.

Preenche a vaga em aberto no respectivo quadro.

É integrado no escalão 1 da estrutura remuneratória do posto em que foi graduado, nos termos dos n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto, em conformidade com o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 93/91, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 54/97, de 6 Março.

11 de Outubro de 1999. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Manuel José Alvarenga de Sousa Santos, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1740327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-26 - Decreto-Lei 93/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-06 - Decreto-Lei 54/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei 93/91, de 26 de Fevereiro, que regula o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas, o qual é republicado na íntegra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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