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Portaria 886/2004, de 21 de Julho

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Sumário

Cria o curso profissional de nível secundário de educação de técnico de química industrial.

Texto do documento

Portaria 886/2004
de 21 de Julho
O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, estabeleceu os princípios orientadores da organização e de gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.

O decreto-lei supramencionado determina, no artigo 5.º, n.º 5, que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudo são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.

De acordo com o previsto no mesmo diploma, veio a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, regular, na especificidade, os referidos cursos. O artigo 7.º define os requisitos formais a observar e determina que a criação e organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à respectiva matriz curricular aprovada, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram, concebidos, validados e aprovados de acordo com o estabelecido no seu artigo 3.º

Assim, no âmbito da revisão curricular do ensino profissional e da racionalização da oferta formativa consagradas nos diplomas acima referidos, importa proceder à reestruturação dos cursos actualmente em vigor, criados ao abrigo da legislação anterior, e, consequentemente, aprovar os novos cursos e planos de estudos, à luz das novas regras e matriz curricular estabelecidas pelos citados Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.

Nestes termos:
Atento o disposto no artigo 7.º, n.os 1 e 2, da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, e no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É criado o curso profissional de técnico de química industrial, visando a saída profissional de técnico de química industrial.

2.º O curso criado no número anterior enquadra-se na família profissional de química e integra-se na área de formação de engenharia química (524), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria 316/2001, de 2 de Abril.

3.º O plano de estudos do curso agora criado é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante, e resulta da reestruturação do curso profissional a extinguir nos termos previstos no n.º 6.º

4.º As disciplinas de Matemática e Física e Química da componente de formação científica do referido curso, conjuntamente com a disciplina de Português da componente de formação sócio-cultural, serão sujeitas a avaliação sumativa externa concretizada na realização de exames nacionais, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, conjugado com os artigos 26.º, 27.º e 30.º a 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.

5.º O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 do presente diploma.

6.º Com a publicação da presente portaria é extinto o curso profissional de química tecnológica/técnico fabril, criados, respectivamente, pelas Portarias 187/92, de 17 de Março, 349/92, de 16 de Abril e 531/95, de 2 de Junho, sendo revogados, nas partes que àqueles cursos respeitam, os referidos diplomas de criação.

7.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos de estudos dos cursos aprovados pelas portarias nele referidas e agora extintos continuarão a vigorar até à respectiva conclusão por parte dos alunos que, entretanto, os tiverem iniciado.

8.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional será atribuído um diploma de conclusão do nível secundário de educação e um certificado de qualificação profissional de nível 3, de acordo com o previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e no artigo 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.

O Ministro da Educação, José David Gomes Justino, em 30 de Junho de 2004.

ANEXO N.º 1
Curso profissional de técnico de química industrial
Plano de estudos
(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 2
Curso profissional de técnico de química industrial
Saída profissional - técnico de química industrial.
Família profissional - química.
Área de formação - 524 - engenharia química.
Perfil de desempenho à saída do curso
O técnico de química industrial é o profissional qualificado que no domínio das técnicas de análise qualitativa e quantitativa, dos processos químicos e operações unitárias da tecnologia química, bem como dos processos e instrumentos de medida e controlo, detecta e resolve problemas que se coloquem na realização de operações de arranque, paragem e condução de processos produtivos de uma unidade industrial.

As actividades fundamentais a desempenhar por este técnico são:
Identificar os processos e tecnologias das diversas indústrias químicas;
Recolher e preparar amostras de substâncias e produtos a analisar;
Realizar algumas análises físico-químicas simples, interpretar os resultados e fazer o seu tratamento informático;

Realizar operações de arranque, paragem, manutenção e condução de processos e equipamentos de uma unidade industrial;

Conhecer factores de degradação de materiais e respectivas técnicas de prevenção e controlo;

Medir e controlar variáveis tecnológicas e técnicas de processos e equipamentos de modo a detectar problemas que surjam na produção fabril;

Colaborar na definição e pôr em prática as normas de segurança, saúde ocupacional, ambiente e qualidade.

Certificação escolar e profissional - curso do nível secundário de educação, qualificação profissional de nível 3.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-17 - Portaria 187/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Cria vários cursos a funcionar na Escola Profissional da Indústria Química,

  • Tem documento Em vigor 1992-04-16 - Portaria 349/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA OS CURSOS DE TÉCNICO DE ELECTRONICA/INSTRUMENTACAO INDUSTRIAL, DE TÉCNICO DE INFORMATICA-GESTAO, DE QUÍMICA TECNOLOGICA-TECNICO FABRIL E DE QUÍMICA TECNOLOGICA-ANALISTA DE LABORATÓRIO A FUNCIONAR NA ESCOLA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NESTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-02 - Portaria 531/95 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Cria vários cursos profissionais de nível secundário e de nível básico e aprova os respectivos planos de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-02 - Portaria 316/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a Classificação Nacional de Áreas de Formação, a adoptar na recolha e tratamento de dados sobre a formação profissional, nomeadamente no âmbito do Fundo Social Europeu, dos inquéritos e estudos e da identificação da oferta formativa.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-C/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-31 - Declaração de Rectificação 78/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 886/2004, de 21 de Julho, que cria o curso profissional de nível secundário de educação de técnico de química industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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