Despacho 1013/2000 (2.ª série). - Considerando que o Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de Abril, instituiu a possibilidade de ser concedida aos funcionários da administração central, local e autónoma a licença especial para o exercício de funções transitórias em Macau, por períodos de duração não superior a dois anos, renováveis;
Considerando que tal foi requerido por Paulo Jorge Moreira Castelo Basaloco, oriundo do território de Macau, afecto à Direcção-Geral da Administração Pública, ao abrigo do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro;
Considerando que o Governador de Macau reconheceu a excepcionalidade da situação, conforme o disposto no artigo único do Decreto-Lei 66/99, de 11 de Março;
Considerando que o trabalhador não efectuou ainda a apresentação prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro:
Determino:
1 - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de Abril, conjugado com o Decreto-Lei 66/99, de 11 de Março, é concedida a Paulo Jorge Moreira Castelo Basaloco licença especial para exercício de funções transitórias em Macau, pelo período de um ano, com efeitos a 1 de Outubro de 1999.
2 - A eficácia da presente licença depende da apresentação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 347/99, de 27 de Agosto.
5 de Outubro de 1999. - O Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, Fausto de Sousa Correia.