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Aviso 316/2000, de 14 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 316/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Instalações e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Vila do Porto, em sua sessão ordinária realizada em 28 de Setembro de 1999, deliberou, por proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 30 de Abril de 1999, aprovar o Regulamento de lnstalações e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, após ter sido previamente publicitado para inquérito público, conforme anúncio num jornal local e por editais afixados na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia do concelho, não tendo sido deduzida contra o mesmo qualquer reclamação, sugestão ou pedido de esclarecimento.

Estando assim cumpridas as formalidades legais, publica-se, para conhecimento geral e nos termos da legislação em vigor, o Regulamento que se anexa a este aviso e do qual faz parte integrante.

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

7 de Outubro de 1999. - O Presidente da Câmara, Alberto da Silva Costa.

Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

Nota justificativa

O Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, aprovou o regime jurídico de instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

De acordo com o artigo 79.º daquele diploma, é da competência da Assembleia Municipal, sob proposta do presidente da Câmara, a regulamentação das instalações, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias e casas de hóspedes e por quartos particulares.

Nestes termos, e para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, deverá o projecto remeter-se àquele órgão deliberativo, devendo ainda cumprir-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo, relativamente à apreciação pública do Regulamento.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Tipos

Para efeitos do estabelecido no presente Regulamento, são considerados alojamentos particulares os que, sendo postos à disposição dos turistas, não sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer tipo de alojamento previsto no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, ou no Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho.

Artigo 2.º

Classificação

Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares classificam-se em:

a) Hospedarias e casas de hóspedes;

b) Quartos particulares.

Artigo 3.º

Hospedarias e casas de hóspedes

São hospedarias e casas de hóspedes os edifícios constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas num espaço delimitado e sem soluções de continuidade, que se destinam a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 4.º

Quartos particulares

São quartos particulares os que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, satisfaçam, pelas suas características, os requisitos mínimos legalmente exigidos e sejam afectos à prestação, para fins turísticos, de uma actividade de hospedagem com carácter familiar.

Artigo 5.º

Licenciamento

1 - A licença de utilização dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares será emitida pelo presidente da Câmara Municipal, ou em quem este delegar, a pedido dos interessados, mediante o pagamento de uma taxa no valor de 15 000$00 actualizada anualmente nos termos da Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.

2 - O pedido será feito mediante requerimento em impresso próprio anexo a este Regulamento (anexo 1).

3 - A licença de utilização só será emitida depois de vistoriados, pela respectiva comissão, os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares e desde que estejam reunidos os requisitos previstos na tabela anexa a este Regulamento (anexo 2).

4 - No prazo de 60 dias a contar da data da entrada do requerimento, deverá ser comunicada aos interessados a decisão tomada, considerando-se que os alojamentos estão em condições de serem licenciados e emitida a licença de utilização se nada lhes for comunicado.

5 - Poderá ser recusada a emissão de licença de utilização quando o alojamento não reunir os requisitos exigidos no anexo 2.

6 - Se for emitida a licença de utilização, os alojamentos serão inscritos no registo existente para o efeito.

7 - Da inscrição prevista no número anterior será dado conhecimento ao interessado.

Artigo 6.º

Vistorias

1 - As vistorias serão efectuadas por uma comissão composta por:

a) Dois técnicos a designar pela Câmara Municipal de Vila do Porto;

b) O delegado concelhio de saúde, ou o seu adjunto;

c) Um representante do Serviço Regional de Bombeiros.

2 - Compete ao presidente da Câmara convocar as entidades referidas no número anterior.

3 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) e c), desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.

4 - A comissão, depois de proceder a vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.

5 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, não pode ser emitida a licença de utilização.

Artigo 7.º

Identificação

Todas as unidades de hospedaria e quartos particulares devem afixar no exterior uma placa identificativa a fornecer pela Câmara Municipal, cujo modelo é aprovado com este Regulamento (anexos 3 e 4).

Artigo 8.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de estabelecimentos de hospedagem e de alojamentos particulares devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar diariamente.

3 - As roupas de cama devem ser substituídas, pelo menos, uma vez por semana e sempre que mude o cliente.

4 - Os atoalhados devem ser substituídos, pelo menos, três vezes por semana e sempre que mude o cliente.

Artigo 9.º

Instalações sanitárias

1 - Quando os quartos não estiverem dotados de instalações sanitárias privativas, o alojamento particular deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho completa por cada dois quartos.

2 - As hospedarias e casas de hóspedes devem estar dotadas com, pelo menos, um chuveiro, uma retrete e um lavatório, para cada três quartos ou fracção deste número, sem instalação sanitária privativa.

3 - As instalações sanitárias devem estar dotadas de espelho, junto ao lavatório, e água corrente, quente e fria.

Artigo 10.º

Zonas comuns

As zonas comuns devem estar sempre bem conservadas, arrumadas e limpas.

Artigo 11.º

Acessos

As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso, sempre limpas e bem conservadas.

Artigo 12.º

Segurança

As condições de segurança deverão ser as seguintes:

1) Todas as unidades de alojamento deverão ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos e a unidade de alojamento particular terá de ter, pelo menos, um extintor de CO 2 ;

2) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais com características de não inflamáveis de modo que em caso de incêndio não se propague;

3) Deverá ainda existir uma planta em cada unidade de alojamento com o caminho de evacuação em caso de incêndio e o número de telefone de emergência.

Artigo 13.º

Informação

O responsável pelo alojamento deverá sempre informar os clientes, aquando da sua entrada, sobre o preço praticado.

Deverá também ser afixado em local bem visível o preço mínimo e máximo.

Artigo 14.º

Requisitos gerais

Os alojamentos particulares devem obedecer aos seguintes requisitos para efeitos de emissão de licença de utilização:

1) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

2) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados conforme o anexo 1 do presente Regulamento;

3) Permitir nas respectivas portas sistema de segurança de modo a permitir a privacidade do hóspede;

4) Janela ou sacada com comunicação directa para o exterior e dotada com sistema que permita vedar completamente a entrada de luz;

5) Encontrar-se ligado às redes públicas de abastecimento de água e esgotos, quando existentes;

6) Todos os demais requisitos previstos no anexo 2.

Artigo 15.º

Renovação de estadia

O utente deve deixar o alojamento particular até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se o não fizer, renovada a sua estadia por mais um dia.

Artigo 16.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído obrigatoriamente o consumo de água e electricidade.

2 - O pagamento pela parte do utente deverá ser feito aquando da saída ou da entrada, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.

CAPÍTULO II

Artigo 17.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras autoridades policiais e administrativas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades em alojamentos particulares.

3 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punida com coima o não cumprimento deste Regulamento.

2 - As coimas previstas no número anterior têm como limite mínimo meio salário mínimo nacional e máximo 10 salários mínimos.

3 - A tentativa e a negligência serão sempre puníveis.

Artigo 19.º

Sanções acessórias

Além das coimas referidas no artigo anterior, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento do alojamento;

b) Cessação da licença de utilização.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 20.º

O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação legal.

ANEXO 1

Requerimento (ver documento original)

ANEXO 2

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços.

1 - O alojamento particular deve:

a) Situar-se em local adequado;

b) Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços em boas condições;

c) Ocupar só uma parte do edifício.

2 - Infra-estruturas básicas:

Água corrente quente e fria.

3 - Unidades de alojamento:

3.1 - Áreas:

a) Quartos de dormir com uma cama de casal - 9 m 2;

b) Quartos de dormir com uma cama individual - 6,5 m2.

3.2 - Equipamentos nos quartos:

a) Mesas-de-cabeceira ou soluções de apoio equivalente - uma ou duas;

b) Iluminação suficiente;

c) Luzes de cabeceira;

d) Roupeiro com espelho e cabides;

e) Cadeira ou sofá;

f) Tomadas de electricidade com identificação de voltagem;

g) Sistemas de ocultação da luz exterior;

h) Sistema de segurança nas portas;

i) Tapetes, salvo se estiver alcatifado.

ANEXO 3

Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagens

Alvará

(ver documento original)

ANEXO 4

Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagens

Alvará

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1739696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 169/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico do turismo no espaço rural, que consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Dispõe que o regime previsto no presente decreto lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adptações (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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