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Aviso 251/2000, de 14 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 251/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. Pedro Namorado Lancha, presidente da Câmara Municipal de Fronteira, torna público que, em reunião ordinária de 10 de Dezembro de 1999, foi aprovado, por unanimidade, o projecto de Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.

Nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública, durante 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República, podendo os interessados consultar cópia do mesmo na Câmara Municipal de Fronteira, Gabinete de Apoio ao Presidente, durante o horário de funcionamento dos serviços, e dirigir por escrito as suas sugestões/observações à respectiva Câmara Municipal, no prazo supra-referido.

Após a apreciação pública, será submetido a aprovação pela Assembleia Municipal, entrando em vigor 15 dias após a publicação de edital atestando a mesma.

13 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, Pedro Namorado Lancha.

Preâmbulo

1 - Nos termos do artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, constitui receita do município o produto da cobrança de taxas por licenças concedidas ou serviços prestados.

2 - A evolução legislativa e a inflação entretanto verificada têm vindo a contribuir para a desactualização da tabela de taxas existente nesta Câmara Municipal.

3 - Torna-se assim necessário proceder à sua actualização, bem como introduzir alterações à respectiva estrutura através da introdução de taxas não previstas anteriormente, dada a vária legislação que atribui novas competências às câmaras municipais e, igualmente, proceder à eliminação de outras.

4 - Assim, no uso da competência que está cometida às câmaras municipais nos termos do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, se elabora o presente projecto de Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças Municipais para apreciação e aprovação do executivo com as consequentes e possíveis alterações, para ser submetido à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.ºdo Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Aprovação

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da RepúblicaPortuguesa e do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e nas alíneas a) a q) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, é aprovado o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal de Fronteira, bem como a respectiva tabela, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Actualização

1 - As taxas da tabela anexa serão actualizadas ordinária e anualmente em função do índice de inflação publicado pelo INE, dos últimos 12 meses, de Setembro a Setembro, sendo os valores arredondados, por excesso.

2 - A actualização prevista no número anterior deverá ser feita conjuntamente com a aprovação do orçamento, mediante deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, para entrar em vigor no primeiro dia do ano seguinte.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela ou de parte dela.

Artigo 3.º

Publicidade dos períodos para renovação das licenças

Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano será afixado, nos lugares públicos do costume, edital estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais, salvo se, por lei ou regulamento, for fixado prazo ou período certo para a respectiva revalidação.

Artigo 4.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas da tabela será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Os valores obtidos serão arredondados, por excesso.

Artigo 5.º

Erro da liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, por mandado ou seguro de correio, para, no prazo de 10 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança pela via contenciosa.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 500$00.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos legais.

6 - As inexactidões ou falsidades de elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das licenças ou taxas, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas serão punidas com coima de 5000$00 a 10 000$00.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais o Estado e seus institutos, organismos autónomos e personalizados, de acordo com a Lei 42/98, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.

2 - O uso da isenção prevista no número anterior, bem como das isenções previstas em leis ou regulamentos, deverá ser requerido à Câmara Municipal, acompanhado dos documentos comprovativos da situação invocada, e não desobriga em caso algum à emissão do respectivo alvará de licença.

Artigo 7.º

Cobrança de taxas e licenças

1 - As licenças e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido.

3 - A falta do pagamento fora do prazo previsto no número anterior é passível de coima graduada de 5000$00 a 10 000$00.

4 - Dos alvarás de licença deverão constar sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitam.

5 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao fim do ano.

6 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á, com as devidas adaptações, em conformidade com o artigo 14.º do Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto, devendo o cheque ser emitido a favor da Câmara Municipal de Fronteira.

7 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto.

Artigo 8.º

Taxas e licenças liquidadas e não pagas

1 - As taxas e licenças liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobranças coercivas.

2 - Incorrerá na prática de contra-ordenação, punível com coima de 5000$00 a 10 000$00, quem não efectuar o pagamento, no próprio dia da liquidação, na tesouraria da Câmara Municipal, das licenças e taxas com liquidação eventual, nem devolver, nesse mesmo dia, ao serviço liquidador, o respectivo documento de cobrança.

Artigo 9.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se por lei ou regulamento for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, que deverá constar sempre no respectivo alvará de licença.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c)

do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 10.º

Renovação das licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais,

pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - São renováveis as licenças de carácter periódico e regular.

Artigo 11.º

Pedidos de renovação das licenças fora do prazo

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos e outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas sofrerão um adicional de 50%, não havendo lugar ao pagamento da coima, salvo se, entretanto, tiver sido participada a contra-ordenação para o efeito de instauração do respectivo processo.

2 - Os pedidos de renovação referidos no número anterior serão apresentados até final de Janeiro de cada ano, salvo se outro prazo for fixado em regulamento específico.

3 - Excluem-se do disposto neste artigo as taxas pelas licenças para obras requeridas por particulares.

Artigo 12.º

Averbamento das licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização com assinatura reconhecida ou confirmada pelos serviços dos respectivos titulares.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedem a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços do respectivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.

4 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento de um adicional de 50%

sobre a taxa respectiva.

Artigo 13.º

Actos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes actos:

a) Averbamento da titularidade de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração de designação social, cessão de quotas ou constituição de sociedade;

b) O averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência no registo de ciclomotores;

c) O averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos incómodos e perigosos, referidos nos artigos 30.º a 33.º da tabela anexa, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, cessão de exploração e casos análogos;

d) O registo de ciclomotores;

e) O pedido de segunda via de livretes de ciclomotores, de licença de condução, de licenças de uso e porte de arma, bem como de outras licenças ou documentos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

Artigo 14.º

Cessação de licenças

1 - A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou representante,sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

Artigo 15.º

Serviços ou obras executadas pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostos pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20% para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos, executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente.

3 - Ao custo total acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 16.º

Contencioso fiscal

1 - As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação jurídica fiscal são deduzidas perante o órgão executivo municipal com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância territorialmente competente.

2 - Do auto de transgressão por contra-ordenações cometi-as em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação no prazo de 10 dias para a Câmara Municipal, com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

3 - Compete ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância a cobrança coerciva da dívida ao município proveniente de taxas e licenças, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os ter-mos estabelecidos no Código do Processo Tributário.

Artigo 17.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento e tabela anexa, e dado que são previstas em lei especial, constituem contra-ordenações previstas e puníveis nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

2 - Os limites das coimas a aplicar serão os constantes do artigo 17.º daquele diploma, conjugado com o disposto no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 18.º

Dolo, negligência e reincidência

1 - Na falta de outra indicação, entende-se que os montantes das coimas que venham a ser aplicadas se referem a infracções dolosas.

2 - A negligência será sempre punida e com os limites mínimos e máximos reduzidos em metade dos estabelecidos para a punição das contra-ordenações dolosas.

3 - A reincidência antes de decorridos seis meses será punida com um acréscimo dos limites mínimo e máximo da coima de um terço a um meio do respectivo valor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 19.º

Regulamentos específicos

Sendo aprovada e dada execução a regulamentos específicos para alguma matéria inscrita neste Regulamento, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que não dispuonham em sentido diferente do aqui estabelecido.

Artigo 20.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes da fiscalização municipal, autoridades policiais e demais funcionários ao serviço do município, cabendo a estes participar as ilegalidades de que tenham conhecimento.

Artigo 21.º

Aplicação e interpretação

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, valendo esta deliberação para a resolução de futuros casos análogos.

Artigo 22.º

Valor em euros

O pagamento em euros poderá ser realizado a partir de 1 de Janeiro de 2002. Até esta data, os valores insertos na tabela do presente Regulamento têm apenas efeitos indicativos, de acordo com o previsto no Tratado da União Europeia para o período de transição.

Artigo 23.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e tabela anexa é revogado o anterior regulamento e todas as disposições regulamentares que o contrariem.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e tabela anexa entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Tabela de Taxas e Licenças

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1739627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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