Portaria 135/86
de 7 de Abril
Considerando que as receitas previstas no Regulamento de Leilões de Gado se tornaram insuficientes para fazer face aos custos do serviço prestado pela entidade promotora dos leilões de gado;
Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 29749, de 13 de Julho de 1939, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Pela utilização das instalações para a realização dos leilões, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários cobrará:
a) Em caso de venda, 0,8% a pagar pelo arrematante e 0,8% a pagar pelo apresentante sobre o valor da arrematação;
b) Em caso de não haver venda, 0,8% a pagar pelo apresentante sobre o valor da avaliação;
c) Os proprietários que desejem retirar do leilão os seus animais só o poderão fazer após o fecho deste e o pagamento referido na alínea b);
d) No caso de o apresentante fazer prova de que é criador devidamente reconhecido pela direcção regional de agricultura da área a que pertence e que, paralelamente, o animal ou animais a apresentar a leilão lhe pertencem há pelo menos três meses, pagará apenas 0,6% dos valores referidos nas alíneas a) e b).
2.º Fica revogado o artigo 29.º do Regulamento de Leilões de Gado, anexo à Portaria 417/84, de 27 de Junho.
3.º A presente portaria não se aplica às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
4.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1986.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 21 de Março de 1986.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.