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Deliberação 12/2000, de 7 de Janeiro

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Texto do documento

Deliberação 12/2000. - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 215.º e do artigo 244.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, foi promovido ao posto de major-general o CORTIR ADMIL 50474211, António Mário Vieira Mila Filipe, conforme deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior em 29 de Outubro de 1999, confirmada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional em 24 de Novembro de 1999, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 18/95, de 13 de Julho.

Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, o oficial general promovido conta a antiguidade do novo posto desde 29 de Outubro de 1999, data a partir da qual lhe são devidos os respectivos vencimentos.

Fica colocado imediatamente à esquerda do MGEN 41477362, Alfredo Pires Guerreiro.

26 de Novembro de 1999. - O Director, António Luciano Fontes Ramos, major-general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1736709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-13 - Lei 18/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, que aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, e a Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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