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Despacho 13765/2004, de 13 de Julho

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Sumário

Altera o Despacho Conjunto que estabelece as normas a observar na matrícula e sua renovação, na distribuição dos alunos e na constituição das turmas, nos ensinos básico e secundário nas escolas públicas, privadas e cooperativas, e republica-o.

Texto do documento

Despacho 13 765/2004 (2.ª série). - A organização da vida nas escolas e a regularidade do seu funcionamento pressupõem a existência de um conjunto de orientações relativas a matrículas, distribuição dos alunos por escolas e agrupamentos, regime de funcionamento das escolas e constituição de turmas.

A experiência resultante da reorganização curricular do ensino básico, aprovada em 2001, e a reforma do ensino secundário, aprovada em 2004 e que, a partir do ano lectivo de 2004-2005, começa a ser progressivamente aplicada nas escolas, justificam o ajustamento de algumas das normas gerais estabelecidas no despacho conjunto 373/2002, de 23 de Abril.

Em face do que antecede e tendo presente nomeadamente os princípios consignados nos artigos 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei 24/99, de 22 de Abril, e o disposto no Decreto-Lei 301/93, de 31 de Agosto, determina-se:

1 - São alterados os números seguintes do despacho conjunto 373/2002, de 23 de Abril, passando a ter a seguinte redacção:

"3.2 - A capacidade existente em cada escola ou agrupamento de escolas para matrícula ou renovação de matrícula é preenchida dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:

a) Que frequentaram, no ano anterior, o ensino básico ou secundário no estabelecimento de ensino ou no respectivo agrupamento de escolas;

b) Com necessidades educativas especiais;

c) Com irmãos já matriculados no estabelecimento de ensino;

d) Cuja residência dos pais/encarregados de educação se situe na área de influência do estabelecimento de ensino, devidamente comprovada;

e) Cuja actividade dos pais/encarregados de educação, devidamente comprovada, se situe na área de influência do estabelecimento de ensino, dando-se prioridade aos mais novos.

3.2.1 - No caso dos cursos artísticos especializados nos domínios das Artes Visuais e dos Audiovisuais, aos candidatos a matrícula pela primeira vez nestes cursos no 10.º ano de escolaridade é dada prioridade aos alunos com melhor classificação final na disciplina de Educação Visual, aplicando-se, em caso de igualdade de classificações, sucessivamente, os critérios referidos no número anterior.

3.2.2 - Nos ensinos básico e secundário recorrente, as vagas existentes em cada escola ou agrupamento de escolas para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas, dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado, à maior proximidade geográfica da respectiva residência ou local de actividade profissional, sem prejuízo da aplicação complementar de outros critérios estabelecidos pela escola ou agrupamento.

3.4 - Durante a frequência de cada um dos ciclos do ensino básico ou do ensino secundário não devem ser permitidas transferências de alunos, a não ser por razões de natureza excepcional devidamente ponderadas pelo órgão de direcção executiva e decorrentes da vontade expressa e fundamentada do encarregado de educação, ou em situações de mudança de residência ou de local de trabalho, ou ainda da mudança de curso ou escolha de disciplina de opção ou especificação.

3.4.1 - A autorização de mudança de curso, solicitada pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, dentro da mesma ou para outra modalidade de ensino, pode ser concedida até 31 de Dezembro, desde que exista vaga nas turmas constituídas.

5.2 - As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 24 alunos, não podendo ultrapassar esse limite.

5.2.1 - As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nas escolas de lugar único que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 18 alunos.

5.2.2 - As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nas escolas com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 22 alunos.

5.3 - As turmas dos 5.º ao 12.º anos de escolaridade, são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 28 alunos.

5.4 - As turmas com alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado de qualquer nível de ensino, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.

5.5 - Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das Artes Visuais e dos Audiovisuais, incluindo de ensino recorrente, o número mínimo para abertura de um curso é de 24 alunos e de uma disciplina de opção é de 14 alunos.

5.5.1 - É de 15 alunos o número para abertura de uma especificação nos cursos tecnológicos e de uma especialização nos cursos artísticos especializados.

5.5.2 - Se o número de alunos inscritos for superior ao previsto no número anterior, é permitida a abertura de duas ou mais turmas de uma mesma especificação ou a abertura de outra especificação do mesmo curso tecnológico, não podendo o número de alunos em cada uma delas ser inferior a oito.

5.5.3 - Na especialização dos cursos artísticos especializados, o número de alunos não pode ser inferior a oito, independentemente do curso de que sejam oriundos.

5.7 - É autorizado o desdobramento de turmas nas disciplinas do ensino secundário constantes do anexo I ao presente despacho que dele faz parte integrante, desde que estas sejam constituídas pelo mínimo de alunos referidos no anexo.

5.8 - As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de nível secundário de educação, incluindo os do ensino recorrente, bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem funcionar com um número de alunos inferior ao previsto nos números anteriores, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano lectivo anterior, frequentaram a escola com aproveitamento e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode funcionar com qualquer número de alunos quando for única."

2 - As direcções regionais de educação apreciam e decidem sobre quaisquer propostas que as escolas apresentem referentes às matérias constantes do presente despacho.

3 - Mantêm-se em vigor os n.os 1, 2.1.1, 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3 do despacho 22/SEED/95, de 24 de Julho, para os cursos previstos no Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, até à sua extinção.

4 - É revogado o despacho conjunto 138/SEBE/SEEBS/93, de 28 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 21 de Agosto de 1993.

5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 - Republica-se como anexo II o despacho conjunto 373/2002, com as alterações agora introduzidas.

8 de Junho de 2004. - O Ministro da Educação, José David Gomes

Justino.

ANEXO I 1 - É autorizado o desdobramento da turma:

1.1 - Na componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos e nas componentes de formação científica e tecnológica dos cursos tecnológicos, até uma unidade lectiva semanal, quando o número de alunos da turma for superior a 15, nas seguintes disciplinas:

Biologia e Geologia;

Biologia;

Geologia;

Ecologia;

Técnicas de Ordenamento do Território;

Biologia Humana;

Física e Química A;

Física;

Química;

Física e Química B.

1.2 - Na componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos e na componente de formação tecnológica dos cursos tecnológicos, até uma unidade lectiva semanal, quando o número de alunos da turma for superior a 22, nas seguintes disciplinas:

Aplicações Informáticas B;

Tecnologias Informáticas;

Bases de Programação;

Aplicações Informáticas A;

Sistemas de Informação Aplicada.

1.3 - Na componente de formação específica dos cursos científico humanísticos e na componente de formação tecnológica dos cursos tecnológicos, na totalidade da carga horária semanal, quando o número de alunos for superior a 22, nas seguintes disciplinas:

Oficina de Artes;

Oficina Multimédia B;

Tecnologias de Multimédia;

Oficina de Design de Equipamento;

Oficina de Multimédia A.

1.4 - Na componente de formação tecnológica dos cursos tecnológicos, na totalidade da carga horária semanal, quando o número de alunos da turma for superior a 15 alunos, nas seguintes disciplinas:

Práticas de Construção;

Práticas Laboratoriais de Electrotecnia/Electrónica;

Aplicações Tecnológicas de Electrotecnia/Electrónica.

ANEXO II Despacho 373/2002, com as alterações introduzidas O despacho conjunto 548-A/2001, de 20 de Junho, que veio revogar o despacho conjunto 112/SEBE/SEEBS/93, de 17 de Junho, e o despacho 22/SEED/95, de 24 de Julho, com excepção dos seus n.os 1, 2.1.1, 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3, fixava normas gerais para aplicação nas escolas no que se refere, nomeadamente, às matrículas, à distribuição dos alunos pelas escolas, ao regime de funcionamento das mesmas e à constituição das turmas.

A experiência resultante da aplicação do referido despacho conjunto aconselha a sua revisão, no sentido de uma melhor adequação às novas realidades do sistema educativo.

Assim, e tendo presente os princípios consignados no Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, e alterado pela Lei 24/99, de 22 de Abril, determina-se:

1 - Âmbito - o presente despacho aplica-se às escolas e aos agrupamentos de escolas dos ensinos básico e secundário, públicas, particulares e cooperativas com contratos de associado, e às diferentes modalidades de ensino nelas ministradas, estabelecendo as normas a observar na matrícula e sua renovação, na distribuição dos alunos, no período de funcionamento dos cursos e na constituição das turmas.

2 - Matrículas e renovação de matrículas:

2.1 - A frequência das escolas e dos agrupamentos de escolas do ensino público e do ensino particular e cooperativo com contrato de associação implica a prática de um dos seguintes actos:

a) Matrícula;

b) Renovação de matrícula.

2.2 - A matrícula tem lugar para ingresso, pela primeira vez, no ensino básico, no ensino secundário ou no ensino recorrente.

2.3 - Há ainda lugar a matrícula em caso de ingresso em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino referidas no número anterior por parte dos candidatos titulares de habilitações adquiridas em países estrangeiros.

2.4 - O pedido de matrícula para o ensino básico ou para os candidatos referidos no número anterior é apresentado na escola ou agrupamento de escolas do ensino público da área da residência do aluno.

2.5 - O pedido de matrícula para o ensino secundário é apresentado na escola/agrupamento onde o aluno concluiu o ensino básico, em prazo a definir pela escola, não podendo ultrapassar a data limite de 15 de Julho.

2.6 - No ensino recorrente, os candidatos podem apresentar o pedido de matrícula em qualquer escola ou agrupamento de escolas, à sua escolha, onde seja ministrada a referida modalidade de ensino.

2.6.1 - Os candidatos à frequência de cursos do ensino recorrente a funcionarem fora das escolas devem apresentar o seu pedido de matrícula no centro da área educativa onde os cursos são ministrados.

2.7 - A renovação de matrícula tem lugar, para prosseguimento de estudos, nos anos lectivos subsequentes ao da matrícula até à conclusão do ensino básico, do ensino secundário ou de qualquer curso do ensino recorrente.

2.8 - A renovação de matrícula realiza-se na escola ou agrupamento de escolas frequentado pelo aluno.

2.9 - A matrícula ou a sua renovação deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição dos alunos pelos estabelecimentos de ensino.

3 - Distribuição dos alunos por escolas e agrupamentos:

3.1 - No boletim de matrícula ou de renovação de matrícula, o aluno ou o encarregado de educação deve indicar, por ordem de preferência, cinco estabelecimentos de ensino que o aluno pretende frequentar, devendo a mesma subordinar-se:

a) No caso do ensino básico, à proximidade da área da sua residência, ou da actividade profissional dos pais ou encarregados de educação, ou ainda ao percurso sequencial do aluno;

b) No caso do ensino secundário, à existência de curso, opções ou especificações pretendidas, devendo os serviços das escolas informar previamente os alunos ou os encarregados de educação da rede educativa existente.

3.2 - A capacidade existente em cada escola ou agrupamento de escolas para matrícula ou renovação de matrícula é preenchida dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:

a) Que frequentaram, no ano anterior, o ensino básico ou secundário no estabelecimento de ensino ou no respectivo agrupamento de escolas;

b) Com necessidades educativas especiais;

c) Com irmãos já matriculados no estabelecimento de ensino;

d) Cuja residência dos pais/encarregados de educação se situe na área de influência do estabelecimento de ensino, devidamente comprovada;

e) Cuja actividade dos pais/encarregados de educação, devidamente comprovada, se situe na área de influência do estabelecimento de ensino, dando-se prioridade aos mais novos.

3.2.1 - No caso dos cursos artísticos especializados nos domínios das Artes Visuais e dos Audiovisuais, aos candidatos a matrícula pela primeira vez nestes cursos no 10.º ano de escolaridade é dada prioridade aos alunos com melhor classificação final na disciplina de Educação Visual, aplicando-se, em caso de igualdade de classificações, sucessivamente, os critérios referidos no número anterior.

3.2.2 - Nos ensinos básico e secundário recorrente, as vagas existentes em cada escola ou agrupamento de escolas para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas, dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado, à maior proximidade geográfica da respectiva residência ou local de actividade profissional, sem prejuízo da aplicação complementar de outros critérios estabelecidos pela escola ou agrupamento.

3.3 - Decorrente do estabelecido nos números anteriores, a direcção executiva de cada escola ou agrupamento de escolas elabora uma lista de alunos que requereram a primeira matrícula:

a) Até 5 de Julho, no caso do ensino básico;

b) Até 25 de Julho, no ensino secundário.

3.4 - Durante a frequência de cada um dos ciclos do ensino básico ou do ensino secundário não devem ser permitidas transferências de alunos, a não ser por razões de natureza excepcional devidamente ponderadas pelo órgão de direcção executiva e decorrentes da vontade expressa e fundamentada do encarregado de educação, ou em situações de mudança de residência ou de local de trabalho, ou ainda da mudança de curso ou escolha de disciplina de opção ou especificação.

3.4.1 - A autorização de mudança de curso, solicitada pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, dentro da mesma ou para outra modalidade de ensino, pode ser concedida até 31 de Dezembro, desde que exista vaga nas turmas constituídas.

3.5 - Os alunos que não hajam solicitado mudança de estabelecimento de ensino só podem ser transferidos para escolas ou agrupamentos de escolas diferentes depois de ouvidos os encarregados de educação ou os próprios alunos, quando maiores, e mediante acordo entre os órgãos de direcção executiva das respectivas escolas ou agrupamentos de escolas ou ainda mediante autorização da respectiva direcção regional de educação.

3.6 - Em cada estabelecimento de ensino as listas dos candidatos admitidos nos ensinos básico e secundário devem ser afixadas até 30 de Julho de cada ano.

3.7 - Sempre que se verifiquem dificuldades na colocação do aluno em todas as escolas ou agrupamentos de escolas da sua preferência, após a aplicação dos critérios de selecção referidos nos n.os 3.2 e 3.3 do presente despacho, o pedido de matrícula ou de renovação de matrícula fica a aguardar decisão, a proferir até 30 de Julho, no estabelecimento de ensino indicado em última opção, devendo este, em colaboração com a direcção regional de educação respectiva, encontrar as soluções mais adequadas, tendo sempre em conta a prioridade do aluno em vagas recuperadas em todas as outras escolas pretendidas.

3.8 - O processo do aluno permanece todavia na escola de origem, à qual será solicitado pelo estabelecimento de ensino onde vier a ser colocado.

3.9 - Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino secundário é permitida a frequência de outro curso, ou de outras disciplinas do curso já concluído, desde que, feita a distribuição dos alunos, exista vaga nas turmas constituídas.

3.9.1 - O disposto no número anterior, aplica-se igualmente aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino recorrente que pretendam frequentar outro curso na mesma modalidade de ensino ou outras disciplinas do curso já concluído.

4 - Período de funcionamento das escolas:

4.1 - A definição do período de funcionamento dos estabelecimentos de ensino, incluindo actividades lectivas e não lectivas, é da competência do respectivo órgão de direcção executiva, sob proposta do conselho pedagógico, ouvida a assembleia de escola, tendo sempre em consideração o número de turmas a acolher.

4.2 - Por decisão do órgão de direcção executiva, ouvida a assembleia de escola e procurando assegurar, em especial para o ensino básico, um horário comum de início e termo das actividades escolares para todos os alunos, as escolas e os agrupamentos de escolas organizam as suas actividades em regime normal.

4.2.1 - Excepcionalmente, sempre que as instalações não permitam o funcionamento em regime normal, as actividades do 1.º ciclo do ensino básico poderão ser organizadas em regime duplo, com um turno de manhã e outro de tarde.

4.3 - As actividades escolares decorrem de segunda-feira a sexta-feira, em horário a definir de acordo com o disposto no n.º 4.2.

4.4 - Sempre que as actividades escolares decorram nos períodos da manhã e da tarde, o intervalo do almoço não poderá ser inferior a uma hora para estabelecimentos de ensino dotados de refeitório e de uma hora e trinta minutos para os restantes.

4.5 - As aulas de Educação Física só poderão iniciar-se uma hora depois de findo o período que a escola definiu para o almoço.

5 - Constituição de turmas:

5.1 - Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no projecto educativo da escola, competindo ao órgão de direcção executiva aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes do presente despacho.

5.2 - As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 24 alunos, não podendo ultrapassar esse limite.

5.2.1 - As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nas escolas de lugar único que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 18 alunos.

5.2.2 - As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nas escolas com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 22 alunos.

5.3 - As turmas dos 5.º ao 12.º anos de escolaridade, são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 28 alunos.

5.4 - As turmas com alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado de qualquer nível de ensino, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.

5.5 - Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das Artes Visuais e dos Audiovisuais, incluindo de ensino recorrente, o número mínimo para abertura de um curso é de 24 alunos e de uma disciplina de opção é de 14 alunos.

5.5.1 - É de 15 alunos o número para abertura de uma especificação nos cursos tecnológicos e de uma especialização nos cursos artísticos especializados.

5.5.2 - Se o número de alunos inscritos for superior ao previsto no número anterior, é permitida a abertura de duas ou mais turmas de uma mesma especificação ou a abertura de outra especificação do mesmo curso tecnológico, não podendo o número de alunos em cada uma delas ser inferior a oito.

5.5.3 - Na especialização dos cursos artísticos especializados, o número de alunos não pode ser inferior a oito, independentemente do curso de que sejam oriundos.

5.6 - O reforço nas disciplinas da componente de formação específica ou de formação científico-tecnológica decorrente do regime de permeabilidade previsto na legislação em vigor pode funcionar com qualquer número de alunos, depois de esgotadas as hipóteses de articulação e de coordenação entre escolas da mesma área pedagógica.

5.7 - E autorizado o desdobramento de turmas nas disciplinas do ensino secundário constantes do anexo I ao presente despacho que dele faz parte integrante, desde que estas sejam constituídas pelo mínimo de alunos referidos no anexo.

5.8 - As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de nível secundário de educação, incluindo os do ensino recorrente, bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem funcionar com um número de alunos inferior ao previsto nos números anteriores, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano lectivo anterior, frequentaram a escola com aproveitamento e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode funcionar com qualquer número de alunos quando for única.

5.9 - Não poderão ser constituídas turmas apenas com alunos em situação de retenção, com excepção de projectos devidamente fundamentados pelo órgão de direcção executiva dos estabelecimentos de ensino, ouvido o conselho pedagógico, e dos casos previstos nos mecanismos de transição dos planos de estudo do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, para os planos de estudo da Portaria 710/2001, de 11 de Julho.

5.10 - Os candidatos à frequência do ensino básico mediatizado devem ser progressivamente encaminhados para escolas onde seja leccionado o 2.º ciclo do ensino básico directo, não podendo haver aumento do número de turmas no ensino básico mediatizado.

5.11 - A constituição, a título excepcional, de turmas com número inferior ou superior ao estabelecido nos números anteriores carece de autorização da respectiva direcção regional de educação, mediante análise de proposta fundamentada do órgão de direcção executiva do estabelecimento de ensino, ouvido o conselho pedagógico.

6 - Disposições transitórias - mantêm-se em vigor os n.os 1, 2.1.1, 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3 do despacho 22/SEED/95, de 24 de Julho, para os cursos previstos no Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, e até à sua extinção.

7 - Disposições finais:

7.1 - É revogado o despacho conjunto 548-A/2001, de 20 de Junho.

7.2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todas as actividades e decisões respeitantes à preparação do ano escolar de 2002-2003 e aos anos lectivos subsequentes e referentes a todos os níveis, graus e modalidades de ensino nele previstas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/07/13/plain-173610.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173610.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-31 - Decreto-Lei 301/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de matrícula e de frequência no ensino básico obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-19 - Despacho Normativo 25/2006 - Ministério da Educação

    Altera o Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro, que aprova o regime de avaliação dos alunos do ensino secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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