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Aviso 229/2000, de 6 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 229/2000 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, ratificado pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, publicam-se os Estatutos do Instituto Superior Dom Afonso III.

9 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Direcção, Ventura de Mello Sampayo.

Estatutos do Instituto Superior Dom Afonso III

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Princípios orientadores

1 - A orientação estratégica do Instituto Superior Dom Afonso III, adiante designado abreviadamente por INUAF, tem em vista a qualidade do homem e da sua vida em geral, enquadrando-se por valores humanistas, tomando a tecnologia e o saber como elementos que possibilitem uma melhor distribuição dos bens e o bem-estar das populações em geral.

2 - O INUAF, tendo o seu fermento na região do Algarve, não pode na sua evolução esquecer-se da população alvo que são todos os residentes e visitantes, em particular os algarvios, os povos europeus e todos os cidadãos do mundo.

3 - O INUAF dedicar-se-á à criação, desenvolvimento, transmissão do saber e prestação de serviços às comunidades em que se insere, através da investigação, ensino, difusão, estudo e aprendizagem científica, tecnológica, social e cultural.

Artigo 2.º

Cooperação

Na linha das tradições europeias e portuguesas, o INUAF afirma a sua abertura ao mundo científico e tecnológico contemporâneo, à cooperação entre povos, nomeadamente os de expressão oficial em português e os europeus, e à interacção de culturas, no respeito pelos valores da identidade, da tolerância e do diálogo.

Artigo 3.º

Princípios

No quadro legal estabelecido pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, o INUAF rege-se pelos princípios da democraticidade e da participação, cabendo-lhe, nomeadamente:

1) Defender a solidariedade académica;

2) Favorecer a pluralidade de ideias e a livre expressão de pensamento;

3) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

4) Assegurar a liberdade de ensinar, aprender e investigar, bem como as condições indispensáveis a uma permanente inovação científica, técnica e pedagógica;

5) Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, discente, técnico e outro, nas suas actividades, bem como das populações em geral, nomeadamente aquela em que se insere;

6) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade, visando a inserção dos seus diplomados na vida activa e profissional e o desenvolvimento da região, do País e da Europa Comunitária.

Artigo 4.º

Finalidades

O Instituto Universitário Afonso III, abreviadamente designado por INUAF, é uma instituição privada não integrada de ensino superior universitário que, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (EESPC), observa as exigências de qualidade aplicáveis às universidades, dedicando-se à criação, desenvolvimento, transmissão, reflexão crítica e difusão cultural, científica e tecnológica, visando especificadamente:

1) A formação pessoal, humanística e técnica, em diferentes áreas do conhecimento, dos seus alunos, preparando-os para a sua inserção em sectores profissionais e para participarem no desenvolvimento da sociedade portuguesa;

2) A actualização contínua, teórico e teórico-prática, integradora dos conhecimentos novos e da prática profissional desenvolvida, de modo a criar uma estrutura intelectual sistematizadora do saber de cada geração;

3) A realização de actividades de pesquisa e investigação, tendo em atenção as necessidades da comunidade da sua área de influência e o desenvolvimento do entendimento do homem e do meio em que vive;

4) A cooperação com a comunidade, numa relação de reciprocidade, tendo por base o conhecimento dos problemas do mundo actual, em particular os regionais e os nacionais;

5) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras ou internacionais, com finalidades e objectivos similares;

6) A cooperação com outros organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, com especial relevo para os países de expressão oficial em português e os países europeus.

Artigo 5.º

Sede

O INUAF tem a sua sede na cidade de Loulé, no Edifício do Convento Espírito Santo.

Artigo 6.º

Graus, diplomas e habilitações

1 - O INUAF confere graus e diplomas de acordo com os artigos 33.º a 39.º do EESPC, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro.

2 - O INUAF pode conferir equivalências nos casos previstos na lei.

3 - O INUAF pode ainda realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.

Artigo 7.º

Símbolos

1 - O INUAF adoptará emblemática própria, baseada nas armas de Dom Afonso III e da região de implantação, nomeadamente de Loulé e do Algarve.

2 - Cada unidade orgânica determina autonomamente a sua emblemática, insígnias e protocolos comemorativos.

3 - Sem prejuízo da respectiva especificidade, a emblemática de cada uma das unidades orgânicas referencia à do INUAF.

4 - O Dia do INUAF é o dia 26 de Outubro.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 8.º

Unidades orgânicas e serviços

1 - O INUAF integrará unidades orgânicas e dispõe de serviços centrais, identificados, respectivamente, pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham.

2 - As unidades orgânicas são departamentos por áreas disciplinares que asseguram o ensino e formação, a investigação e outras actividades no respectivo âmbito científico, tecnológico, pedagógico, técnico e artístico.

3 - Os serviços são organismos permanentes, vocacionados para o apoio técnico ou administrativo às actividades do INUAF.

4 - As actividades do INUAF desenvolver-se-ão por projectos de ensino-investigação matriciais, portanto pluridisciplinares, prosseguidos através duma estrutura operativa flexível e simultaneamente interactiva entre os conceitos matriciais e atomísticos.

5 - A criação de departamentos, por áreas disciplinares afins dum conjunto coerente de cursos e áreas de investigação, será o resultado do natural desenvolvimento do INUAF, como produto da sua actividade e sempre que se justifique, procedendo-se nessa circunstância à informação necessária do Ministério da Educação.

6 - Os serviços são identificados pelas funções que desempenham e são vocacionados para o apoio técnico e administrativo do INUAF, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Área de planeamento e gestão;

b) Área da informação científica, tecnológica e técnica, incluindo a biblioteca, a documentação, a editorial e a livraria;

c) Áreas dos serviços administrativos;

d) Áreas dos serviços académicos e sociais;

e) Área dos registos, diplomas e certificados;

f) Área das relações externas;

g) Área dos recursos humanos.

CAPÍTULO III

Órgãos do INUAF

Artigo 9.º

Denominação dos órgãos

São órgãos do INUAF:

1) O conselho universitário;

2) O director;

3) O conselho científico;

4) O conselho pedagógico;

5) O conselho consultivo.

SECÇÃO I

Conselho universitário

Artigo 10.º

Composição

1 - O conselho universitário tem a seguinte composição:

a) O director, que preside e o convoca nos termos destes estatutos;

b) O(s) subdirector(es);

c) O presidente do conselho científico;

d) O presidente do conselho pedagógico;

e) Os directores de curso;

f) Os directores das unidades orgânicas;

g) Um representante dos trabalhadores dos serviços;

h) O presidente da associação académica do INUAF;

i) Representantes da comunidade e das actividades sociais, culturais e económicas relacionadas com o ensino ministrado e com as actividades de investigação desenvolvidas no INUAF, especialmente convidados.

2 - Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior a sua eleição realiza-se de entre os trabalhadores contratados para os serviços, por votação secreta, recaindo a votação sob o(s) elemento(s) que se candidate(m) publicamente até 15 dias antes da data da sua eleição, sendo eleito o elemento mais votado.

3 - Para efeitos do disposto na alínea i), o seu número não deve exceder sete, sendo cinco os presidentes de cada uma das autarquias da sede e limítrofes, um como representante das actividades relacionadas com os cursos ministrados no INUAF, indicado pelos representantes das entidades patronais, e outro como representante dos trabalhadores da mesma área de implantação, indicado pelos representantes dos trabalhadores.

4 - O mandato dos representantes previstos nos n.os 2 e 3 é de dois anos.

Artigo 11.º

Regulamento interno

O conselho universitário elaborará um regulamento interno, que será aprovado por maioria qualificada de dois terços dos seus membros e ratificado pela entidade instituidora, sob proposta do director.

Artigo 12.º

Competências

1 - Compete ao conselho universitário do INUAF:

a) Recomendar a substituição justificada do director do INUAF quando a situação configure tal apreciação, devendo neste caso a entidade instituidora formular um pedido de recomendação;

b) Pronunciar-se sob os assuntos que o director do INUAF lhes submeta, nomeadamente sob a qualidade e oportunidade dos cursos e dos serviços prestados e proceder a recomendações conducentes ao seu bom desempenho;

c) Discutir abertamente as linhas estratégicas de desenvolvimento e interacção com a comunidade onde se insere.

2 - A convocação de reuniões do conselho universitário é da competência do seu presidente, sendo obrigatória sempre que receba petição subscrita por um terço dos membros efectivos do conselho, devendo convocá-lo, neste caso, no prazo máximo de 30 dias de calendário sobre a data da recepção da petição.

SECÇÃO II

Director do INUAF

Artigo 13.º

Nomeação do director do INUAF

O director do INUAF é nomeado por um período de três anos pela direcção da entidade instituidora, depois da audição do conselho universitário, sob proposta aprovada na assembleia geral da entidade instituidora. O mandato poderá ser renovado por iguais períodos, através do mesmo processo.

Artigo 14.º

Subdirector(es)

O director do INUAF é coadjuvado por um ou dois subdirectores, por si escolhidos, e nomeados de entre os professores com o grau de doutor ou equivalente nos termos da lei, sendo o primeiro fundamentalmente para os assuntos das licenciaturas e cursos pós-graduados e o segundo para os assuntos dos bacharelatos e dos cursos de especialização.

Artigo 15.º

Substituição do director

O director do INUAF é substituído nas suas ausências pelo subdirector que na sua nomeação seja referido como seu substituto.

Artigo 16.º

Competências do director do INUAF

1 - O director do INUAF dirige, orienta e coordena as actividades e serviços do INUAF, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe designadamente:

a) Representar o INUAF sempre que a lei o preveja em todas as actividades que estejam relacionadas com as actividades lectivas e de investigação, bem como nas sessões públicas para as quais o INUAF tenha sido convidado;

b) Zelar pela aplicação das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Estar presente em todos os órgãos colegiais do INUAF e velar pela execução das suas deliberações;

d) Convocar e propor ao conselho universitário as linhas gerais de orientação das suas actividades e submetê-las à homologação da entidade instituidora;

e) Apresentar ao conselho universitário os planos de actividade e os respectivos relatórios de execução e submetê-los à aprovação da entidade instituidora;

f) Apresentar os regulamentos das unidades orgânicas que integram o INUAF à entidade instituidora e homologá-los na observância dos regulamentos internos;

g) Nomear, dar posse e exonerar os dirigentes das unidades orgânicas que integram o INUAF, ouvida a entidade instituidora;

h) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira do INUAF, de acordo com o orçamento-programa aprovado para cada ano económico, dentro do quadro de autonomia previsto na lei;

i) Submeter ao Ministério da Educação todas as questões que careçam de resolução da tutela e subscrever com a entidade instituidora pedidos de reconhecimento de unidades orgânicas, de cursos conferentes de graus académicos reconhecidos e todos os outros assuntos que sejam do interesse mútuo do INUAF e da entidade instituidora;

j) Convocar o conselho consultivo, submetendo-lhe documentos de orientação geral das actividades do INUAF e que directamente venham a influenciar o desenvolvimento e o bem-estar das populações onde se insere o INUAF, requerendo a opinião e colaboração dos seus membros quando os assuntos recomendem as suas colaborações;

l) Definir princípios orientadores de acção social escolar, ouvidos os conselhos universitário e consultivo, submetendo-os à homologação da entidade instituidora;

m) Reconhecer, em todas as circunstâncias que o recomendem, a urgência de conveniência de serviços no provimento de pessoal docente e de apoio às actividades lectivas e de investigação;

n) Reunir-se com a direcção da entidade instituidora sempre que esta o requeira ou por sua iniciativa e a seu pedido, com vista ao normal funcionamento do INUAF e na defesa dos interesses dos corpos docentes, discentes e de colaboradores do INUAF, podendo fazer-se acompanhar de responsáveis de unidades orgânicas quando o entender conveniente.

2 - Compete ainda ao director do INUAF exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do INUAF, não sejam, por lei ou por estes estatutos, cometidas a outros órgãos.

3 - O director do INUAF, ouvido o conselho universitário, pode delegar ou subdelegar, nos órgãos de gestão das unidades orgânicas ou nos seus directores, as competências que favoreçam uma administração mais eficiente.

Artigo 17.º

Incapacidades

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do director do INUAF, assumirá as suas funções o subdirector por ele designado.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho universitário deverá pronunciar-se acerca da substituição e da oportunidade de uma nova escolha por parte da entidade instituidora.

3 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo conselho universitário do INUAF da situação de incapacidade permanente do director do INUAF, deverá a entidade instituidora desenvolver o processo de escolha e nomeação de novo director num prazo máximo de 30 dias.

Artigo 18.º

Administrador

1 - Para o coadjuvar em matérias de natureza predominantemente administrativa e ou financeira, poderá o director do INUAF nomear um administrador, logo que a dimensão o recomende e o conselho universitário o aprove, sob proposta do director do INUAF.

2 - O administrador exerce as suas funções em regime de contrato ou de comissão de serviço, por períodos definidos no despacho de nomeação, podendo ser renovados.

SECÇÃO III

O conselho científico

Artigo 19.º

Composição

1 - A composição do conselho científico, respeitando o artigo 22.º do EESPC, publicado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, integra, sendo pelo menos dois terços dos seus membros com o grau de doutor:

a) O director do INUAF, que participa, nos termos destes estatutos, quando entender estar presente;

b) Os professores com graus de doutor ou equivalente nos termos da lei;

c) O(s) subdirector(es).

2 - O administrador secretariará o conselho, não tendo, no entanto, direito a voto.

3 - O presidente do conselho científico é eleito de entre os seus professores doutorados, por maioria absoluta de todos os seus membros com direito a voto.

4 - O presidente do conselho científico é substituído nos seus impedimentos pelo membro escolhido nos termos do seu regulamento interno.

5 - Sob proposta do director do INUAF, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Investigadores;

c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividade do INUAF.

6 - Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes cujas funções no INUAF o justifiquem, sem direito a voto.

7 - O conselho científico reunirá ordinariamente em cada dois meses e extraordinariamente por convocatória do seu presidente ou de um terço dos seus membros.

Artigo 20.º

Competências do conselho científico

1 - Compete ao conselho científico:

a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, nomeadamente

para a contratação de docentes para o exercício das funções docentes no âmbito dos cursos leccionados no INUAF;

b) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;

c) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

d) Deliberar sobre equivalências nos casos previstos na lei;

e) Dar parecer sobre a aquisição de equipamentos científico e bibliográfico.

2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:

a) Elaborar propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na escola e de fixação dos números máximos de matrículas anuais;

b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pelo INUAF nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços às comunidades, tendo em consideração as recomendações do conselho universitário e do conselho consultivo, submetendo-as, através do director do INUAF, à homologação da entidade instituidora.

3 - Para efeitos da contratação e concursos de docentes só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior àquela em que os candidatos serão providos.

4 - O conselho científico elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros com direito a voto e referendado pelo director do INUAF.

SECÇÃO IV

O conselho pedagógico

Artigo 21.º

Composição e funcionamento

1 - O conselho pedagógico é constituído por representantes dos professores, assistentes e estudantes, em representação dos respectivos corpos e cursos do INUAF, sendo o seu número total fixado anualmente pelo director do INUAF, ouvido o conselho científico. É presidido por um presidente eleito pelos seus membros, de entre os professores com grau de doutor membros do conselho.

2 - A proporcionalidade das representações previstas no número anterior será a seguinte:

Professores doutores ou equivalentes nos termos da lei - 50%;

Assistentes - 30%;

Alunos - 20%.

3 - O mandato dos membros do conselho pedagógico terá a duração de:

a) Dois anos para os docentes;

b) Um ano para os estudantes.

Artigo 22.º

Competências

1 - Ao conselho pedagógico compete, designadamente:

a) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e métodos de ensino;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse científico e pedagógico;

d) Fazer propostas relativas ao funcionamento de biblioteca e centros de recursos educativos;

e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

f) Promover acções de formação pedagógica;

g) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;

h) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

i) Dar parecer sobre o calendário escolar, horários de aulas e mapas das provas de avaliação;

j) Pronunciar-se sobre a composição do conselho consultivo, previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 24.º destes estatutos.

2 - São ainda competências deste conselho tudo aquilo que estiver directamente relacionado com o ensino, avaliação e desempenho de alunos e docentes, e que não esteja definido nas competências doutros órgãos do INUAF.

Artigo 23.º

Regulamento interno

O conselho pedagógico elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros e referendado pelo director do INUAF.

SECÇÃO V

O conselho consultivo

Artigo 24.º

Composição e mandato

1 - São membros do conselho consultivo, por inerência:

a) O director do INUAF que preside;

b) O presidente do conselho científico;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) O(s) subdirector(es);

e) O presidente da associação de estudantes;

f) O representante dos trabalhadores dos serviços no conselho universitário;

g) O administrador que secretariará as reuniões e fará o expediente deste conselho.

h) Os presidentes dos municípios sede e limítrofes e ainda de todos aqueles que tenham ligação protocolar ao INUAF.

i) Ouvidos os conselhos universitário, científico e pedagógico, o director do INUAF designará, para integrar o conselho consultivo, representantes das actividades e sectores profissionais relacionados com as actividades docentes desenvolvidas pelo INUAF em número que demonstre uma correcta interacção entre o INUAF e a comunidade integrante.

2 - O mandato dos membros designados é de dois anos.

Artigo 25.º

Competências

1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a) Os planos de actividade a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

b) A pertinência e validade dos cursos existentes;

c) Os projectos de criação de novos cursos;

d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;

e) A organização do plano de estudos de cursos, quando para tal solicitado pelo director do INUAF;

f) A realização, no INUAF, de cursos de especialização, de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o Instituto e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras de âmbito regional ou nacional relacionadas com as suas actividades.

Artigo 26.º

Regulamento interno

O conselho consultivo elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros e referendado pelo director do INUAF.

CAPÍTULO IV

Matrículas, inscrições, frequência e avaliação

Artigo 27.º

Matrículas, inscrições e frequência

Entende-se por candidatura o acto pelo qual o candidato se propõe frequentar um dos cursos ministrados no INUAF, com vista à sua matrícula e inscrição nas disciplinas do seu plano de estudos.

A matrícula confere ao aluno o direito de se inscrever para a frequência de qualquer disciplina do plano de curso em que se haja matriculado.

Considera-se aluno do INUAF quem esteja inscrito numa ou mais disciplinas do plano de estudo do curso em que se encontra matriculado.

O aluno só pode frequentar as aulas de disciplinas em que se haja inscrito. Esta inscrição deverá realizar-se sempre:

De acordo com calendário fixado anualmente, para os alunos que fazem a primeira matrícula no INUAF;

Até 30 de Setembro para os alunos que não realizem exames na época de recurso;

Nos sete dias imediatos à publicação dos resultados do último exame para os alunos que realizem exames na época de recurso.

Dentro do prazo máximo de duas semanas subsequente ao início das aulas um aluno poderá requerer a anulação da sua inscrição, ou da sua matrícula, ou de ambas, sendo devidas as prestações até ao fim do mês em que requerer a anulação; caso contrário obriga-se a satisfazer a totalidade da propina dentro dos prazos definidos no plano de pagamentos das prestações de cada curso.

A interrupção por um ano lectivo da frequência do curso faz cessar a matrícula, excepto quando devido a doença, ou ao cumprimento do serviço militar obrigatório ou a motivos profissionais, devendo, no entanto, o aluno requerer justificadamente ao director do INUAF.

Artigo 28.º

Objectivos e conceitos da avaliação de conhecimentos

1 - Entende-se por avaliação de conhecimentos o processo de verificação do progresso do aluno e dos conhecimentos adquiridos ao longo e no termo do semestre e do ano lectivo, respectivamente para disciplinas semestrais e anuais.

2 - A avaliação de conhecimentos é realizada através de uma avaliação ao longo do ensino dos conteúdos programáticos e ou de exame final.

3 - Entende-se por avaliação ao longo do ensino a que é feita durante o período lectivo, podendo tomar diversas formas contractualizadas com os alunos da disciplina e devidamente comunicadas ao director do curso.

4 - Os testes pontuais não poderão tomar a forma organizada de teste de avaliação pelo inconveniente que produzem no ensino doutras disciplinas, mas poderão tomar a forma de fichas de avaliação sem aviso prévio, devendo versar a matéria leccionada nas últimas seis semanas de aulas, no máximo.

5 - Entende-se por exame final a realização de uma prova de avaliação escrita, ou uma prova de avaliação prática, ou a realização de um projecto ou trabalho ou estágio, e uma única prova de avaliação oral, para a confirmação suplementar de conhecimentos ou discussão de projecto ou do trabalho ou do estágio. As avaliações por prova que não a avaliação escrita e subsequente oral deverão ser provas públicas, autorizadas pelo conselho pedagógico, por proposta do professor ao director do curso e por este ao presidente do conselho pedagógico.

6 - O calendário das provas finais será organizado pela secretaria académica que submeterá à aprovação do subdirector competente. As alterações só podem verificar-se por proposta subscrita de todos os interessados alunos e professores, tanto da disciplina que pede a alteração como de todas aquelas que vierem a sujeitar-se a alterações do programado.

7 - Nos exames finais de primeira época realizar-se-á uma prova, que terá lugar no período do semestre destinado para esse efeito.

8 - Entende-se por classificação a atribuição de uma nota, expressa numa escala de 0 a 20 valores.

8.1 - As classificações deverão ter em conta o desempenho do aluno ao longo do ensino e da aprendizagem, desde que a contribuição seja positiva.

Artigo 29.º

Admissão e restrição à avaliação de conhecimentos

1 - Os alunos inscritos numa ou mais disciplinas são admitidos ao sistema de avaliação de conhecimentos previsto, excepto quando:

1.1 - Estiver em curso um processo disciplinar de suspensão;

1.2 - Não tiverem cumprido todas as suas obrigações para com o INUAF;

1.3 - Não tiverem completado na secretaria toda a documentação processual exigida na lei e neste regulamento.

Artigo 30.º

Matéria submetida à avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos só pode versar sobre a matéria inscrita nos sumários.

2 - A avaliação por exame final abrange toda a matéria da disciplina.

3 - Em caso de exame para melhoria de classificação numa disciplina, o aluno só poderá inscrever-se e realizar este exame no ano lectivo seguinte, o qual versará sobre a matéria sumariada nesse mesmo ano lectivo.

Artigo 31.º

Avaliação ao longo do período lectivo

1 - A avaliação de conhecimentos dos alunos sobre as matérias das diversas disciplinas curriculares poderá ser feita de forma continuada, durante os períodos de funcionamento das aulas, e através de trabalhos que lhes sejam atribuídos, recorrendo, nomeadamente, à execução de problemas escritos e orais e a trabalhos de aplicação ou de investigação, quer individuais quer em grupo, complementada com a execução de perguntas personalizadas.

2 - Na classificação de avaliação ao longo do ensino poderão ser ponderados os seguintes elementos:

2.1 - Colaboração do aluno nas aulas;

2.2 - Participação activa nas aulas práticas e teórico-práticas, traduzida pela sua intervenção na análise e discussão dos assuntos aí tratados;

2.3 - Elaboração de trabalhos de que o aluno tenha sido encarregado, ou da sua iniciativa, quer escritos, quer orais ou experimentais;

2.4 - Realização de fichas de verificação de conhecimentos adquiridos ao longo do ensino, tanto escritas como orais;

2.5 - Realização de projectos;

2.6 - Outros elementos objectivos recolhidos pelo docente sobre o aluno, no trabalho ao longo do ano.

3 - Compete ao professor encarregado da regência a definição do método de avaliação nas disciplinas a seu cargo, devendo disso dar conhecimento aos alunos no início do semestre ou do ano lectivo.

4 - A avaliação e a classificação são sempre individuais, mesmo quando entre os elementos classificativos a apreciar se incluam trabalhos em grupo, os quais nunca poderão constituir elemento único de apreciação.

5 - A média da avaliação ao longo do ensino de uma disciplina anual ou semestral é realizada de acordo com os critérios definidos pelo professor em consonância com os alunos e sujeito a aprovação do director do curso que, em caso de dúvidas, recorrerá ao presidente do conselho pedagógico.

6 - A classificação da avaliação ao longo do ensino de uma disciplina é arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas), expressa numa escala de 0 a 20 valores.

7 - A classificação da avaliação ao longo do ensino será divulgada aos alunos na respectiva pauta no final do período lectivo pelo professor regente da disciplina.

Artigo 32.º

Dispensa de exame final

Por opção do professor, os alunos com a classificação igual ou superior a 13 valores, obtida como resultado da avaliação ao longo do período lectivo, poderão ser dispensados das provas de exame final, assistindo-lhes o direito de optar pela realização destas.

Artigo 33.º

Avaliação por exame final

1 - Os alunos são submetidos a exame final da disciplina para efeitos de:

1.1 - Aprovação;

1.2 - Melhoria de classificação.

2 - Os exames finais para efeitos de aprovação realizam-se em duas épocas, a normal e a de recurso, ou 2.ª época, as quais são marcadas no calendário escolar afixado no início do ano lectivo:

2.1 - A época normal ou primeira, realiza-se no final das aulas do semestre em que a disciplina é ministrada ou no fim do 2.º semestre, quando se trate de disciplina anual;

2.2 - A época de recurso ou segunda, realiza-se em princípio durante o mês de Setembro ou de acordo com o respectivo calendário escolar, quando se trate de um curso que não licenciatura. Nesta época podem inscrever-se os alunos que, após a realização dos respectivos exames finais, não tenham obtido aprovação;

2.3 - Realizar-se-á ainda uma época especial de exames finais a ter lugar entre 1 e 15 de Dezembro, limitada aos alunos finalistas dos diversos cursos de licenciatura a quem falte aprovação em apenas uma ou duas disciplinas, quer anuais quer semestrais.

3 - A avaliação por exame final de segunda época, época especial e de melhoria de classificação depende de inscrição na secretaria e da respectiva matrícula anual.

4 - A avaliação por exame final consiste em prova escrita, ou trabalho, ou projecto, ou prova prática, e em prova oral, ou de defesa do trabalho ou do projecto.

4.1 - O aluno pode ser dispensado da prova oral.

4.2 - A avaliação final por trabalho, projecto e prova prática inclui a sua defesa.

5 - São admitidos à prova oral do exame final escrito os alunos com classificação mínima de 8 valores na prova escrita. Se o aluno obtiver classificação de 7 ou inferior terá de repetir o exame final na época de recurso ou segunda, ou noutra época de acordo com este regulamento.

6 - Os alunos com classificação mínima de 11 valores na prova escrita do exame final, podem ser dispensados da prova oral pelo professor regente. Podem no entanto os alunos requerer a prestação da prova oral para a sua revisão.

7 - Os alunos com classificação igual ou superior a 16 valores na prova escrita, depois de ponderada positivamente com a classificação ao longo do ensino, são obrigatoriamente submetidos a prova oral.

8 - A prova oral só pode efectuar-se quarenta e oito horas depois da afixação da nota da prova escrita.

9 - Para avaliação por exame final oral, ou defesa de trabalho ou projecto de uma disciplina, será constituído um júri designado pelo director do curso, quando se trate de disciplina sem abranger alunos de outros cursos, ou pelo presidente do conselho pedagógico, quando a disciplina abranja alunos de dois ou mais cursos. O júri será presidido pelo regente da disciplina ou pelo professor com o grau contratual superior.

10 - A classificação final é a resultante da média da prova escrita com a da prova oral, quando forem realizadas prova escrita e oral, ou a nota da prova escrita no caso de dispensa da prova oral.

O aluno pode requerer à direcção a revisão da classificação da prova escrita de exame final nos sete dias úteis imediatamente posteriores à afixação das classificações da disciplina, mediante o pagamento de uma taxa administrativa e de uma propina a estabelecer anualmente, sendo esta última devolvida se for dada razão ao requerente.

CAPÍTULO V

Direitos e deveres dos docentes

Artigo 34.º

Direitos dos docentes

São direitos dos docentes:

1) Ter um conveniente ambiente de trabalho e de convívio;

2) Ter um relacionamento respeitoso dos alunos, colegas e demais colaboradores do INUAF;

3) Apresentar sugestões que visem o melhoramento continuado das suas actividades científicas, pedagógicas, de investigação e desenvolvimento e também dos colaboradores do INUAF;

4) Ser informados e consultados sobre qualquer assunto que lhes diga respeito;

5) Receber os seus honorários de acordo com o trabalho prestado e de acordo com as tabelas em vigor para cada ano lectivo;

6) Receber apoio do INUAF com vista ao seu progresso científico e pedagógico dentro do quadro de equidade definido no respectivo regulamento e em acordo com as disponibilidades fixadas pela entidade instituidora, a CEUPA, C. R. L.;

7) Receber auxílio da direcção do INUAF com vista à realização de trabalhos de investigação e desenvolvimento que contribuam para a sua actualização científica e pedagógica e que possibilitem a publicação de trabalhos científicos ou tecnológicos de qualidade em revistas e publicações periódicas ou na revista do INUAF. Este apoio será prestado de acordo com as disponibilidades e prioridades definidas pelo director, ouvido o presidente do conselho científico e o presidente do CIDINUAF;

8) Receber apoio para a publicação de textos de auxílio ao progresso dos conhecimentos dos alunos e que possam constituir referências para outras organizações, escolas e instituições. Este apoio será prestado de acordo com as possibilidades económicas e as prioridades definidas pelo director, ouvido o presidente do conselho pedagógico e os coordenadores dos cursos;

9) Requisitar ou pedir a aquisição para a biblioteca de livros e outra documentação necessária à sua função docente.

10) Receber apoio dos serviços de documentação para acesso a fontes de informação que sejam úteis e necessárias ao progresso científico, tecnológico e pedagógico do ensino das disciplinas dos cursos leccionados no INUAF.

Artigo 35.º

Deveres dos docentes

São deveres dos docentes:

1) Zelar pela qualidade do ensino praticado no INUAF, fomentando nos alunos o interesse pelo conhecimento;

2) Ser assíduos e pontuais, cumprindo as normas de prestação do serviço lectivo e de avaliação definidas neste regulamento ou que venham a ser dimanadas dos presidentes dos conselhos pedagógico e científico ou do director do INUAF;

3) Comparecer nas aulas e reuniões para que sejam convocados pelos respectivos responsáveis, dentro da tolerância prevista neste regulamento quanto a aulas, e evitar atrasos superiores a dez minutos às reuniões marcadas com a antecedência de três dias ou mais;

4) Avisar, sempre que previsível, a sua necessidade de faltar, procedendo ou solicitando a sua inscrição na Bolsa de Horas Livres, preenchendo o devido formulário que deverá pedir na secretaria académica;

5) Preencher as folhas de justificação de faltas, quando for caso disso, para que os serviços possam despachar com vista ao processamento do vencimento respectivo e para que a compensação seja conhecida;

6) Não fumar nas salas de aula, fazendo-o apenas nos locais para isso expressamente autorizados;

7) Conhecer os regulamentos e outra legislação em vigor e cumpri-los;

8) Escriturar os sumários no respectivo livro bem como as informações relativas ao estado dos equipamentos e materiais de apoio ao ensino;

9) Marcar as faltas dos alunos quando for caso disso;

10) Comunicar por escrito ao director do curso qualquer falta grave ocorrida nas aulas, dando simultaneamente conhecimento à comissão pedagógica do respectivo curso;

11) Respeitar e fazer-se respeitar, não formulando críticas relativas à actuação dos seus colegas e evitando dialogar com os alunos sobre a qualidade das prestações de colegas sem que estes estejam presentes e, se notar falta grave de conhecimentos dos alunos, informar o director do curso, dando conhecimento ao presidente do conselho pedagógico;

12) Sempre que julguem necessárias a realização de aulas fora do INUAF, ou visitas de estudo, comunicar o facto à direcção do curso, em impresso próprio, para acautelar a validade do seguro escolar nessas situações, para permitir o eventual apoio logístico e para proporcionar a melhor racionalidade na utilização dos espaços e dos meios auxiliares de ensino existentes;

13) Estar presentes nas provas finais ou nos exames para que sejam convocados;

14) Realizar as provas finais ou os exames, cumprindo o calendário que haja sido fixado para o conjunto das disciplinas, e constituir os júris de exames orais ou de defesa para que tenha sido nomeado;

15) Sempre que pretenda modificar a data de avaliação final da sua disciplina, prevista no respectivo calendário, propor à secretaria as modificações com um mínimo de 15 dias de antecedência da data da realização da prova marcada no calendário;

16) Não permitir fugas de informação quanto ao conteúdo de exames finais, acompanhando a sua reprodução e guardando as cópias em lugar conveniente e seguro;

17) Ter cuidado com a repetição de questões nos enunciados das provas escritas finais de disciplinas que leccione no INUAF ou noutros estabelecimentos;

18) Entregar na secretaria académica as pautas das classificações até após uma semana de calendário ou, excepcionalmente, nos 10 dias úteis subsequentes à realização de qualquer prova final ou de exame e, em caso de exame escrito ou prova de avaliação escrita, o respectivo enunciado;

19) Entregar durante os primeiros 10 dias de aula de cada semestre ao director do curso os objectivos e o programa das disciplinas de que seja responsável, bem como a forma de avaliação contractualizada com os alunos, dentro do quadro de referência definido;

20) Desenvolver trabalhos de investigação e desenvolvimento que não só contribuam para a sua actualização científica e pedagógica como possibilitem a publicação de trabalhos científicos de qualidade em publicações ou na revista do INUAF;

21) Publicar os textos de auxílio ao progresso dos conhecimentos dos alunos, da sua aprendizagem, e que possam constituir referências para outras escolas e instituições;

22) Publicar, de sua única autoria ou em conjunto, uma vez por ano, pelo menos, um trabalho de qualidade como resultado das suas actividades no INUAF, tanto de ensino como de investigação ou desenvolvimento;

23) Cumprir os prazos previstos neste regulamento e todos aqueles que tenha aceite para apresentação de resultados finais dos trabalhos de investigação, desenvolvimento tecnológico e de publicação de textos que tenha decidido realizar, no âmbito das suas funções docentes no INUAF.

CAPÍTULO VI

Relações com a entidade instituidora

Artigo 36.º

Relacionamento mútuo

As relações do INUAF - Instituto Superior Dom Afonso III com a sua entidade instituidora, a CEUPA - Cooperativa de Desenvolvimento Universitário e Politécnico do Algarve, C. R. L., pautam-se por critérios de bom entendimento e respeito pelo papel de cada um no desenvolvimento do projecto universitário partilhado.

Artigo 37.º

Obrigações da CEUPA

A CEUPA, como entidade instituidora, organiza e gere o INUAF, nomeadamente nos domínios administrativo, económico e financeiro, cumprindo-lhe:

Dotar o INUAF com os meios humanos e materiais necessários ao funcionamento de um ensino superior e de uma investigação de qualidade;

Nomear o director, nos termos previstos nestes estatutos;

Solicitar à tutela autorização para o funcionamento dos cursos e respectivos reconhecimentos de grau, bem como requerer as necessárias alterações aos planos de curso.

Artigo 38.º

Obrigações do INUAF

Ao INUAF cumpre desenvolver e implementar a estrutura orgânica prevista nestes estatutos, bem como organizar, dirigir, coordenar e controlar as actividades académicas, nomeadamente nas suas vertentes pedagógica, científica e cultural.

O INUAF, na qualidade de instituição universitária, deverá cultivar e preservar autonomia científica que a lei lhe confere, procurando, no entanto, em colaboração com a CEUPA, encontrar as melhores formas de cooperação para concretizar a existência de uma instituição de ensino universitário de excelência.

CAPÍTULO VII

Património e actividades

Artigo 39.º

Património do INUAF

O património do INUAF consiste em todos os imóveis, mobiliário e equipamento que lhe forem afectos pela entidade instituidora, nos termos do n.º 1, alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro.

Artigo 40.º

Plano e relatório de actividades

Anualmente serão elaborados, pela direcção do INUAF, um plano de actividades para o ano seguinte e, no início de cada ano, o relatório de actividades do ano transacto.

CAPÍTULO VIII

Revisão dos estatutos do INUAF

Artigo 41.º

Revisões e alterações

1 - A revisão dos estatutos pode ser efectuada por iniciativa da entidade instituidora, ou sob proposta do director do INUAF.

2 - Para o efeito, a proposta, uma vez elaborada, deve obter parecer favorável do conselho universitário e do director do INUAF.

3 - As alterações a estes estatutos deverão ser registadas no Ministério da Educação, dentro do prazo previsto na lei.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo dos imperativos legais, os presentes estatutos serão progressivamente postos em execução à medida das possibilidades e necessidades do INUAF.

Artigo 43.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões dos presentes estatutos serão esclarecidas pela entidade instituidora, ouvido o director do INUAF.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1734746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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