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Despacho 293/2000, de 6 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 293/2000 (2.ª série). - Considerando o disposto no Decreto-Lei 153/91, de 23 de Abril, delego no vice-presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE), tenente-general Rui Antunes Tomás, a competência para:

1) Autorizar a realização de despesas no âmbito do orçamento do CNPCE, em conformidade com o artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2) Promover e coordenar as actividades do Sistema Nacional do Planeamento Civil de Emergência, em estrita ligação com os presidentes das comissões de planeamento de emergência a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 153/91, de 23 de Abril;

3) Orientar e coordenar as actividades a desenvolver pelas delegações nacionais no âmbito do PCE/OTAN;

4) Coordenar com o Serviço Nacional de Protecção Civil a aplicação em Portugal da doutrina OTAN promulgada no âmbito da Civil Deffense Committee/SCEPC e respectivos grupos de trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 153/91, de 23 de Abril;

5) Autorizar trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

6) Autorizar a concessão de licenças sem vencimento por um ano e de licenças sem vencimento de longa duração e regresso à actividade, nos termos definidos na lei;

7) Autorizar a inscrição e participação de pessoal em congressos, seminários, colóquios, reuniões, acções de formação ou outras missões específicas no estrangeiro e que impliquem deslocações por não mais de sete dias, desde que integrados em actividades do CNPCE ou inseridos em planos aprovados;

8) Autorizar a acumulação de funções públicas nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

9) Autorizar, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, a utilização em serviço de veículos próprios de funcionários ou agentes;

10) As competências delegadas pelo presente despacho podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, noutros dirigentes do CNPCE;

11) O presente despacho produz efeitos a partir de 25 de Outubro de 1999, ficando, por este meio, ratificados todos os actos entretanto praticados pelo vice-presidente do CNPCE que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

16 de Dezembro de 1999. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1734490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 153/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a reorganização do Conselho Nacional (CNPCE) e das comissões sectoriais de planeamento civil de emergência.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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