Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2004
O Orçamento do Estado para 2004, aprovado pela Lei 107-B/2004, de 31 de Dezembro, contempla uma dotação para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, cuja distribuição se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 57/2004, de 19 de Março.
Esta distribuição tem em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos de concessão e convénios outorgados pelo Estado, relativos à prestação de serviço público em vigor no corrente ano.
Assim:
Nos termos da alínea b) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias às empresas pelos montantes constantes do quadro anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 - Considerar que as verbas distribuídas revestem a seguinte natureza:
a) A indemnização compensatória à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., enquadra-se no âmbito das disposições comunitárias aplicáveis (Regulamentos CEE n.os
1191/69
, do Conselho, de 26 de Junho,
1107/70
, do Conselho, de 4 de Junho, e
1893/91
, do Conselho, de 20 de Junho), respeitando às obrigações de explorar, de transportar e tarifária;
b) A indemnização compensatória à REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P., enquadra-se no âmbito das disposições nacionais e comunitárias aplicáveis, nos seguintes termos:
i) Decreto-Lei 189-B/99, de 2 de Junho, relativamente à compensação do Estado às reduções ocorridas na taxa de utilização da infra-estrutura a pagar pelo operador do eixo ferroviário Norte-Sul;
ii) Regulamentos CEE n.os 1192/69 , do Conselho, de 26 de Junho, e 1107/70 , do Conselho, de 4 de Junho, respeitando à normalização de contas;
c) As indemnizações compensatórias à CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., ao ML - Metropolitano de Lisboa, E. P., à STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., à SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., e à TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A., decorrem das obrigações assumidas em termos de exploração, de transportes e de tarifas;
d) A indemnização compensatória à FERTAGUS decorre do previsto no contrato de concessão (cláusula 52.ª);
e) A indemnização compensatória do Metro do Porto, S. A., decorre do preceituado nas bases de concessão;
f) A indemnização compensatória à LUSA - Agência de Notícias de Portugal, S. A, decorre do contrato de 26 de Janeiro de 2001, conjugado com o aditamento de 17 de Julho de 2003, relativos à prestação de um serviço noticioso e informativo de interesse público;
g) A indemnização compensatória à RTP - Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., decorre do contrato de concessão geral de serviço público de televisão de 22 de Setembro de 2003, relativo à prestação do serviço público de televisão, enquadrando-se na Lei 32/2003, de 22 de Agosto;
h) A indemnização compensatória à OMNI - Aviação e Tecnologia, Lda., decorre do pressuposto da renovação do convénio de 27 de Agosto de 2000, relativo a serviços de transporte aéreo regular nas rotas Lisboa-Bragança e vice-versa e de Bragança-Vila Real-Lisboa e vice-versa, enquadrando-se no Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril, que regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento;
i) A indemnização compensatória à AIR-LUXOR, S. A., decorre do subsídio ao preço do bilhete no âmbito das obrigações de serviço público nas ligações aéreas entre Lisboa e o Funchal, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril;
j) A indemnização compensatória à SATA Internacional, Serviço de Transportes Aéreos, S. A., decorre do contrato de concessão de 26 de Dezembro de 1998, relativo a serviços de transporte aéreo regular nas rotas de Ponta Delgada-Lisboa e vice-versa, de Ponta Delgada-Porto e vice-versa e de Ponta Delgada-Funchal e vice-versa, enquadrando-se no Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril, que regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento;
l) A indemnização compensatória à ATA - Aerocondor Transportes Aéreos, S. A., decorre do pressuposto no contrato de 25 de Agosto de 2003, relativo a serviços de transporte aéreo regular nas rotas de Lisboa-Bragança e vice-versa e de Bragança-Vila Real-Lisboa e vice-versa, enquadrando-se no Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril, que regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento;
m) A indemnização compensatória à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., enquadra-se no Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril, que regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento, traduzindo-se nos seguintes termos:
i) Compensação financeira, nos termos do contrato de concessão de 26 de Dezembro de 1998, relativo a serviços de transporte aéreo regular, para as rotas de Terceira-Lisboa e vice-versa e de Horta-Lisboa e vice-versa;
ii) Subsídio ao preço do bilhete nos termos das disposições específicas do Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril, para as rotas de Lisboa-Funchal e vice-versa, de Porto-Funchal e vice-versa, de Lisboa-Porto Santo e vice-versa e de Funchal-Porto Santo e vice-versa;
n) A indemnização compensatória à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., destina-se ao pagamento da comparticipação do Estado no valor das taxas de portagem, nos termos do Decreto-Lei 130/2000, de 13 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 254/2000, de 17 de Outubro.
3 - Autorizar que, em casos especiais e devidamente justificados, possam ser redistribuídas, entre as empresas prestadoras de serviço público, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector de actividade das empresas envolvidas, as verbas cuja distribuição é agora aprovada.
4 - Estabelecer as seguintes regras quanto à forma de disponibilização das verbas a que se refere a presente resolução:
a) Sem prejuízo das disposições constantes dos instrumentos reguladores identificados no n.º 2, a Direcção-Geral do Tesouro processará as indemnizações às empresas consideradas na presente resolução nos termos que vierem a ser definidos por despacho da Ministra de Estado e das Finanças;
b) As indemnizações compensatórias pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.
5 - A presente resolução produz efeitos a contar a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Junho de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(ver quadro no documento original)