de 4 de Novembro
O Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, está a ser objecto de aprofundada revisão, a cargo do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.Intercalarmente impõe-se, porém, que no referido diploma, bem como no Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril, nas matérias com aquele conexas, sejam introduzidas as alterações indispensáveis à sua adequação aos diplomas sobre competências dos órgãos municipais e ao regime sancionador dos ilícitos administrativos, mantendo, nesta matéria, a sanção penal para os casos de desobediência às ordens de suspensão (artigo 20.º do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril), o que oportunamente será actualizado quanto à medida da pena.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O § único do artigo 5.º e os artigos 161.º, 162.º, 163.º e 164.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º .................................................................
§ único. As câmaras municipais submeterão à aprovação da assembleia municipal os regulamentos municipais cuja elaboração é prevista neste artigo.
Art. 161.º Constituem contra-ordenações a violação do disposto no presente Regulamento e nos regulamentos municipais neste previstos, competindo aos serviços de fiscalização da câmara municipal competente a instrução do respectivo processo, sem prejuízo das competências de fiscalização das autoridades policiais, cumulativamente.
Art. 162.º A execução de quaisquer obras em violação das disposições deste Regulamento, sem licença ou em desacordo com os seus termos ou com o projecto aprovado, será punida com coima de 5000$00 a 5000000$00.
§ 1.º A supressão das árvores ou maciços abrangidos pela disposição do artigo 126.º, quando os proprietários tenham sido previamente notificados de interdição do respectivo corte, será punida com coima de 5000$00 a 500000$00.
§ 2.º A existência de meios de transporte vertical - ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes -, quando exigidos pelo presente Regulamento, em condições de não poderem ser utilizados permanentemente será punida com coima de 2000$00 a 5000$00 por aparelho e por dia.
§ 3.º A violação de disposições deste Regulamento para que se não preveja sanção especial nos parágrafos anteriores será sancionada com coima de 500$00 a 40000$00.
Art. 163.º Os mínimos e os máximos fixados no artigo anterior são elevados para o dobro quando a infracção for praticada por empresas que se dediquem à construção civil ou seus mandatários ou comissários.
Art. 164.º A negligência é sempre punida.
Art. 2.º É revogado o n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril.
Art. 3.º O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/70 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
3 - Com o requerimento, em duplicado, isento este de imposto do selo, serão juntos os elementos estritamente necessários ao esclarecimento da localização e das condições da realização da obra, fixadas nos respectivos regulamentos municipais de edificações urbanas, quando existentes.
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 18 de Outubro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.