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Edital 1291/2008, de 22 de Dezembro

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Sumário

Projecto de regulamento de funcionamento de mercados e feiras

Texto do documento

Edital 1291/2008

Projecto de regulamento do funcionamento de mercados e feiras do concelho de Grândola

Carlos Vicente Morais Beato, Presidente da Câmara Municipal de Grândola,

Faz público, nos termos das disposições conjugadas do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo e na sequência da deliberação da Câmara de 4 de Dezembro, que se encontra em fase de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da afixação do presente Edital, o Projecto de Regulamento do Funcionamento de Mercados e Feiras, que constitui anexo ao presente Edital, podendo qualquer interessado consultar estes documentos no Gabinete de Comunicação Feiras e Eventos (GCFE) da Câmara Municipal de Grândola, durante o horário normal de expediente.

Qualquer interessado poderá apresentar sobre o mesmo as suas observações ou sugestões, que devem ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Grândola dentro do período acima estabelecido.

Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

10 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.

Projecto de regulamento do funcionamento de mercados e feiras

Nota justificativa nos termos do artigo 116.º do CPA

A actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em feiras e mercados era regulada pelo Decreto-Lei 252/86 de 25 de Agosto, diploma que foi revogado pelo Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março, e que estabelece o novo regime jurídico daquela actividade.

Um dos principais objectivos do novo diploma e, consequentemente, do presente regulamento, é estabelecer o regime a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e mercados, e aos recintos onde os mesmos se realizam. Ficam excluídos do âmbito do presente regulamento os eventos de exposição e amostra, os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos que não são feirantes mas comerciantes estabelecidos que realizam a actividade de forma ocasional e esporádica fora do seu estabelecimento e os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

Outra novidade importante introduzida pelo novo diploma prende-se com a criação de um cartão de feirante válido para todo o território de Portugal continental, por um período de três anos, que veio substituir o anterior cartão, anual, emitido pela Câmara e cuja utilização estava limitada ao município onde o feirante exercia a actividade. A emissão deste novo cartão passa a ser competência da Direcção-Geral das Actividades Económicas.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa artigo 53.º n.º 2, alínea a) e artigo 64.º n.º 6, alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na versão que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda para efeitos de apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação, em projecto, do documento em epígrafe e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões que irão contribuir para o seu aperfeiçoamento.

Preâmbulo

A actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em feiras e mercados era regulada pelo Decreto-Lei 252/86 de 25 de Agosto, diploma que foi revogado pelo Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março, e que estabelece o novo regime jurídico daquela actividade.

Um dos principais objectivos do novo diploma e, consequentemente, do presente regulamento, é estabelecer o regime a que fica sujeita a actividade de comércio retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e mercados, e aos recintos onde os mesmos se realizam. Ficam excluídos do âmbito do presente regulamento os eventos de exposição e amostra, os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos que não são feirantes mas comerciantes estabelecidos que realizam a actividade de forma ocasional e esporádica fora do seu estabelecimento e os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

Outra novidade importante introduzida pelo novo diploma prende-se com a criação de um cartão de feirante válido para todo o território de Portugal continental, por um período de três anos, que veio substituir o anterior cartão, anual, emitido pela Câmara e cuja utilização estava limitada ao município onde o feirante exercia a actividade. A emissão deste novo cartão passa a ser competência da Direcção-Geral das Actividades Económicas.

Assim nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 53.º n.º 2, alínea a) e artigo 64.º n.º 6, alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na versão que lhe foi dada pela Lei 5A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - A actividade de comércio a retalho não sedentária, exercida por feirantes em recintos públicos ou privados habitualmente designados por Mercados e Feiras, reger-se-á na área do Município de Grândola pelo disposto no Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março e pelo presente Regulamento.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os eventos de exposição e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Os Mercados Municipais regulados pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

Artigo 2.º

Periodicidade

1 - Os Mercados têm uma periodicidade mensal e realizar-se-ão em data a deliberar pelos seus promotores, ficando desde já o de Grândola fixado para a segunda segunda-feira de cada mês.

2 - A Feira anual de Grândola realizar-se-á no último fim-de-semana de Agosto, no Parque de Feiras e Exposições.

3 - A Câmara Municipal fixará anualmente o período de duração da Feira e também o seu horário de funcionamento.

4 - As Feiras Anuais que ocorram nas restantes freguesias realizar-se-ão em data a fixar pelas respectivas Juntas de Freguesia.

Artigo 3.º

Documentos do Feirante

O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:

a) Cartão de feirante devidamente actualizado ou título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março;

b) Facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem estar datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do IVA.

Artigo 4.º

Venda proibida

É proibido a venda dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006 de 19 de Junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres do Feirante

Artigo 5.º

Direitos

Constituem direitos dos feirantes:

a) A manutenção dos lugares de venda que lhes forem atribuídos, nos termos e nos limites deste Regulamento;

b) A reclamação contra todos os actos ou omissões da Câmara Municipal e seus agentes, nos termos do disposto no artigo 41.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Deveres

Constituem deveres dos feirantes, para além do integral cumprimento do disposto no presente Regulamento e na demais legislação em vigor que disciplina a actividade:

a) Tratar com respeito e urbanidade o público e as entidades fiscalizadoras;

b) Evitar incómodos para o público e para os outros feirantes, designadamente na forma como transportam, guardam, acondicionam, expõem e vendem as mercadorias;

c) Confinar-se à área que lhes seja atribuída, tanto para a guarda e acondicionamento como para a exposição e venda dos produtos, não excedendo em caso algum, com tabuleiros, expositores, bancadas ou similares, os limites do lugar de venda respectivo;

d) Evitar ruídos, discussões e conflitos, de forma a não perturbar o normal funcionamento do mercado ou feira;

e) Aceitar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades responsáveis pela fiscalização, gestão, coordenação e logística do recinto;

f) Não atirar para o terrado nem para qualquer outra parte do recinto, lixo, desperdícios ou outros materiais susceptíveis de contaminarem os espaços, colocando os lixos nos locais com depósitos destinados para o efeito.

g) Ocupar o lote que lhe está atribuído até às 9h00 do dia de realização do mercado, sob pena de, não o fazendo, a Câmara reservar-se o direito de ocupar o lote concessionado, cedendo-o a outro feirante com cartão nacional em vigor e sem lote atribuído, pelo período daquele mercado, devendo este pagar a respectiva taxa.

h) O feirante que ocupar o lugar de acordo com alínea anterior não terá direito de preferência se a situação de lugar vago se voltar a verificar nos mercados seguintes.

CAPÍTULO III

Mercado Mensal

Artigo 7.º

Horário de Funcionamento

1 - O Mercado Mensal funcionará entre as 8h00 e as 17h00;

2 - O horário referido no número anterior poderá ser alterado por deliberação de Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Recinto

1 - A Câmara Municipal disponibiliza aos feirantes um recinto devidamente delimitado em lotes, para a realização do mercado mensal.

2 - Os lotes destinados à venda encontram-se devidamente marcados e ordenados em função do ramo do negócio, de forma a permitir a sua fácil identificação.

3 - A ocupação do recinto pelos feirantes deverá respeitar as normas do presente regulamento.

Artigo 9.º

Supressão de Lugares

1 - A supressão de lugares de venda, em virtude do redimensionamento ou reordenamento do recinto, de alteração do local de realização do mercado ou mesmo da sua extinção, deve ser notificada ao feirante com a antecedência de 30 dias.

2 - Nenhuma das situações previstas no número anterior confere aos feirantes o direito a indemnização.

Artigo 10.º

Atribuição de espaço de venda

1 - Cada espaço de venda no mercado será atribuído mediante sorteio, por acto público, após manifestação de interesse do feirante por esse espaço ou quando a Câmara Municipal entenda atribuir algum espaço de venda que se encontre livre.

2 - As regras que regem o sorteio e o acto público referidos no número anterior, serão definidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Atribuição de espaço de venda a título ocasional

Os espaços de venda que se encontram vagos nos dias de realização do mercado, poderão ser atribuídos apenas para esse dia, de acordo com os seguintes critérios:

a) Por ramo de actividade;

b) Por ordem de chegada.

Artigo 12.º

Transferência de titularidade do espaço de venda

A transferência da titularidade do espaço de venda é permitida nas seguintes situações:

a) Entre cônjuges ou entre pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges.

b) Entre pais e filhos.

Artigo 13.º

Caducidade

1 - O direito à ocupação do lote atribuído caduca nos seguintes casos:

a) Caducidade do cartão de feirante sem que tenha sido pedida a sua renovação ou substituição;

b) Não pagamento das taxas de ocupação do lote;

c) Ausência não justificada do titular do lote em três mercados seguidos ou intercalados;

d) Condenação que determine a privação do direito de participar em feiras e mercados;

2 - Exceptuam-se da alínea c) do número anterior os vendedores de árvores de fruto, cuja actividade é exercida de Dezembro a Abril.

Artigo 14.º

Identificação do Feirante

1 - Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos, devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante.

2 - O modelo de letreiro a que se refere o número anterior é o constante da portaria 378/2008 de 26 de Maio.

Artigo 15.º

Produtos

1 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

2 - Os tabuleiros, os balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, deverão estar colocadas a uma altura mínima de 70 cm do solo e ser construídos em material lavável.

3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares, só podem ser utilizados materiais que não sejam susceptíveis de alterar a qualidade dos produtos a embalar.

4 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares dever ser guardados em lugares adequados à conservação das suas qualidades e nas condições de higiene que os protejam de qualquer contaminação que possa afectar a saúde dos consumidores.

5 - É proibida a colocação de bancadas e expositores fora da área do lote que está atribuído.

Artigo 16.º

Publicidade

1 - O serviço de publicidade ficará exclusivamente a cargo da Câmara Municipal de Grândola.

2 - O uso de altifalantes de corneta no recinto do mercado não é permitido, seja qual for a sua finalidade.

3 - O uso de altifalantes de coluna só é permitido na zona destinada a vendedores de registos fonográficos (cassetes e CDs), nunca podendo ultrapassar os níveis de ruído previstos no Regulamento Geral do Ruído.

4 - A Câmara reserva-se o direito de ordenar a desmontagem de toda a instalação sonora que se encontre no recinto do mercado em contravenção com o disposto neste Regulamento.

5 - Não é permitido ao feirante anunciar produtos diferentes dos expostos.

6 - Não são permitidas falsas descrições ou informações sobre a origem, natureza e qualidade dos produtos à venda, com o propósito de sugestionar o público, induzindo-o em erro no acto da venda.

Artigo 17.º

Preços

1 - Os preços dos produtos de venda ao público terão que ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, de forma bem legível e visível ao público, o preço dos produtos expostos.

Artigo 18.º

Produção Própria

A venda nos mercados de frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente regulamento, com excepção do disposto na alínea b) do artigo 3.º

Artigo 19.º

Veículos. Circulação e Estacionamento

1 - Só é permitido circular no interior do recinto com veículos para reposição de produtos ou abastecimentos das 8h00 às 14h00, devendo o acesso ser efectuado pela entrada determinada para o efeito.

2 - É proibido qualquer veículo circular dentro do recinto a partir das 14h00 e até às 8h00 do dia seguinte, excepto veículos prioritários e de serviço.

3 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores a circulação condicionada às zonas de parqueamento e de veículos de apoio a espectáculos musicais, tourada e festival hípico.

4 - A utilização da circular de segurança só é permitida a veículos prioritários e de serviço.

5 - Só é permitido estacionar nos locais previstos para tal, tendo em atenção as restrições de cada área.

6 - Todos os veículos em estacionamento abusivo serão rebocados, sendo as despesas inerentes a esta operação imputadas ao proprietário do veículo.

CAPÍTULO IV

Feira Anual de Grândola

Artigo 20.º

Regra Geral

A Feira Anual rege-se pelas disposições que regulam o Mercado Mensal em tudo o que não estiver especialmente previsto neste capítulo.

Artigo 21.º

Ocupação do Recinto

1 - Os pedidos de marcação para ocupação dos lugares no recinto deverão ser efectuados em requerimento próprio e dar entrada na Câmara até ao dia estipulado anualmente pela organização.

2 - A atribuição de lugares far-se-á da seguinte forma:

a) Em primeiro lugar serão atribuídos lotes aos requerentes que possuam maior antiguidade e assiduidade na realização da Feira;

b) Em segundo lugar aos requerentes que tenham realizado a Feira do ano anterior;

c) Por ordem de entrada nos serviços da Câmara Municipal;

d) Caso restem lugares vagos, estes serão atribuídos por ordem de inscrição no secretariado da Feira, em data e hora a estipular anualmente pela organização.

3 - O pagamento da taxa de ocupação do recinto pelos concessionários previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, deverá ser paga até à data limite indicada na comunicação a enviar pela Câmara Municipal, sob pena de perda do direito ao lote.

Artigo 22.º

Montagem

1 - Não poderá iniciar-se qualquer ocupação/montagem sem a presença do funcionário encarregue da confirmação das reservas do terrado e a apresentação por parte do concessionário da guia de pagamento do lote.

2 - A organização deverá fornecer anualmente um calendário detalhado referente às datas e horas da montagem e desmontagem dos lotes.

3 - O calendário fornecido pela organização deverá ser cumprido escrupulosamente, sendo proibida qualquer montagem ou desmontagem fora das datas e horas para tal previstas.

4 - O não cumprimento do previsto nos pontos 2 e 3 deste artigo implica a perda e direito ao lote atribuído, bem como à restituição dos valores já pagos.

Artigo 23.º

Concessão das Diversões

Os lotes para carrosséis, pistas de automóveis, aviões (adultos e infantis) e outros afins serão concessionados, pelo prazo de 3 anos, mediante concurso próprio.

Artigo 24.º

Competência

1 - A competência para a abertura do Concurso referido no artigo anterior, apreciação e adjudicação das propostas cabe ao Presidente da Câmara com a faculdade de poder delegar.

2 - Por decisão do Presidente da Câmara, poderá ser criada uma Comissão para acompanhar algumas das fases do concurso.

Artigo 25.º

Do Concurso

1 - Até ao dia 30 de Janeiro, será publicado o anúncio de abertura do concurso para períodos de 3 anos, através da afixação de editais nos locais do costume e outros meios comunicação que se considerem adequados.

2 - Do anúncio do concurso deverá constar:

a) Objecto do contrato;

b) Preço base;

c) Prazo para apresentação das propostas;

d) Dia e hora da realização do acto público do concurso;

e) Condições contratuais da concessão.

Artigo 26.º

Das Propostas

1 - A proposta é o documento pelo qual o concorrente manifesta a sua vontade de contratar, devendo indicar as condições em que se dispõe a fazê-lo.

2 - A proposta deverá ser instruída com os seguintes elementos:

a) Declaração devidamente assinada pelo concorrente onde conste o nome, estado civil, n.º de contribuinte, domicílio, declaração de que aceita as condições da contratação, bem como o preço sem IVA, que o requerente se encontre disposto a pagar pela concessão;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do n.º de Contribuinte.

3 - As propostas deverão ser entregues em envelope fechado, devendo indicar no rosto a designação do concurso e o lote/diversão a que respeita.

4 - Qualquer proposta que não venha instruída com os elementos acima referidos será excluída do concurso.

Artigo 27.º

Acto Público de Concurso e Adjudicação

1 - No dia e hora previstos no aviso de abertura do concurso serão abertas as propostas na presença dos concorrentes.

2 - Proceder-se-á à adjudicação dos lotes a concurso, sendo estes atribuídos à proposta que apresente o valor mais elevado para cada um dos lotes.

3 - Do acto público será elaborada acta.

Artigo 28.º

Dos Pagamentos

1 - A concessão será paga da seguinte forma:

a) 35 % do seu valor no prazo de 5 dias úteis após a adjudicação;

b) 35 % até ao dia 30 de Maio do segundo ano;

c) Os restantes 30 % até ao dia 30 de Maio do terceiro ano.

2 - A falta de qualquer destes pagamentos implicará a imediata rescisão do contrato celebrado e, consequentemente, a perda do direito à ocupação do lote.

3 - Para os lotes que fiquem vagos, nos casos previstos no número anterior, poderá a Câmara Municipal endereçar convite a empresas de diversões e ajustar e ajustar directamente com estas o valor da concessão a cobrar, apenas para a realização de uma Feira Anual.

4 - A Câmara Municipal reservará anualmente 2 lotes destinados a novidades, que serão concessionados por ajuste directo e apenas para a realização de uma Feira.

5 - A Câmara Municipal poderá não atribuir os lotes previstos no número anterior.

Artigo 29.º

Do Contrato

Será celebrado um contrato com o adjudicatário nos termos e condições constantes do presente Regulamento e do aviso de abertura do concurso.

Artigo 30.º

Excepções

Caso o concurso fique deserto poderá a Câmara Municipal endereçar convite a empresas de diversões e ajustar directamente com estas o valor a cobrar pela concessão, bem como as condições e o prazo de validade do contrato a celebrar.

Artigo 31.º

Licença de Recinto Itinerante

1 - Todos os proprietários das diversões deverão requerer a licença de recinto itinerante junto da Câmara Municipal.

2 - O não cumprimento do número anterior constitui impedimento para funcionar durante o período da Feira.

CAPÍTULO V

Da Feira de Turismo Ambiente e Desenvolvimento

Artigo 32.º

Objectivos e Âmbito Geral

1 - A Feira de Turismo, Ambiente e Desenvolvimento, tem com objectivo principal proporcionar aos fabricantes, produtores e outras entidades do país e do estrangeiro, a oportunidade de apresentarem directamente ou por intermédio dos seus agentes, distribuidores, representantes exclusivos ou empresas expressamente autorizadas por um fabricante a exporem os seus produtos, os mostruários da sua produção ou os seus serviços no sentido de estimular o progresso e o intercâmbio tecnológico, promovendo a concretização de trocas comerciais, em particular, nos ramos de actividade relacionados com a temática da feira.

2 - Esta Feira decorre em paralelo com a Feira Anual de Grândola, em espaço coberto e descoberto.

3 - A Feira de Turismo, Ambiente e Desenvolvimento integra uma área exclusivamente dedicada ao artesanato e produtos regionais, com o objectivo de promover as artes e ofícios tradicionais.

Artigo 33.º

Condições de Participação. Pedido de Inscrição

1 - Constitui característica básica dos espaços utilizados serem formados com módulos (stands) de 9 m2 (3 x 3 m), podendo cada empresa participante ocupar um módulo ou múltiplos deste. São possíveis outras formas de participação, mediante condições especiais a acordar.

2 - Os espaços a atribuir não possuem estrados nem paredes ou divisórias.

3 - Os pedidos de inscrição devem ser formalizados através de boletim próprio, até ao dia estipulado anualmente pela organização. O seu preenchimento completo e correcto constitui formalidade obrigatória para a participação no certame, só podendo ser expostos os artigos ou actividades indicadas no boletim de inscrição.

4 - O preço de cada módulo de 3 x 3 m é de 346,25 (euro) (trezentos e quarenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.

5 - Cada stand dará direito a uma frente. Cada frente adicional terá um custo de 86,56 (euro) (oitenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

6 - Sobre os valores referidos nos pontos anteriores recai uma actualização anual de 1 % mais a inflação média registada no mês de Setembro do ano anterior.

7 - A identificação do participante será da responsabilidade da organização, salvo situações especiais a acordar, num máximo de 15 letras.

8 - Os pedidos de inscrição são sujeitos a selecção, conforme os seguintes critérios:

a) Enquadramento com a temática da Feira;

b) Representatividade local e regional;

c) Antiguidade de participação do expositor;

d) Data de recepção da proposta de participação.

Artigo 34.º

Aceitação das Inscrições. Localização dos Stands

1 - A aceitação das inscrições é confirmada por escrito pela organização do certame.

2 - Com a comunicação escrita da organização dirigida ao expositor, confirmando a participação, este deverá proceder ao pagamento do valor total do espaço previsto para a sua participação até à data limite indicada na referida comunicação.

3 - Se as notas de débito emitidas pela organização derem lugar a qualquer reclamação, esta deverá ser feita no prazo de sete dias úteis, contados a partir da data da sua recepção.

4 - Se o expositor cancelar a sua inscrição, verifique-se ou não a posterior ocupação desse espaço, não terá o direito à devolução dos valores já pagos.

5 - A localização dos diversos expositores é um direito exclusivo da organização, fundamentar-se-á em:

a) Enquadramento por sectores de actividade;

b) Número de módulos ou área solicitada;

c) Considerações de ordem económica e ou técnica;

d) Harmonização entre os diversos espaços contratados.

6 - A localização atribuída ao expositor num determinado ano, não implica a obrigatoriedade de lhe conceder o mesmo local em anos seguintes.

7 - O expositor não pode ceder a qualquer título, o direito de ocupação ou promover ou permitir a promoção de artigos ou actividades que não atendam ao âmbito da Feira, salvo mediante autorização especial e por escrito da organização.

8 - A não observância do disposto no número anterior pode acarretar o cancelamento da participação e o encerramento do stand, e ainda a aplicação da caução prevista na alínea f) do artigo 42.º

Artigo 35.º

Montagem, Funcionamento e Desmontagem dos Stands

1 - Os trabalhos de montagem e decoração dos stands só podem ter início com a apresentação da credencial de montagem do Secretariado da Feira.

2 - Em caso de infracção da norma acima, a organização reserva-se o direito de obrigar ou proceder à desmontagem do stand e ao seu encerramento. Os encargos respectivos serão cobrados ao expositor.

3 - Os trabalhos de montagem e decoração dos stands deverão estar terminados com a antecedência exigida pela organização.

4 - A organização declina a sua responsabilidade no que respeita à construção de stands e instalações que sejam executadas pelo expositor.

5 - O stand deverá permanecer aberto durante as horas de funcionamento do certame e com pessoal responsável, a designar pelo expositor.

Artigo 36.º

Identificação de Expositores e Veículos

1 - Cartões de acesso para a montagem e desmontagem dos stands:

a) Os expositores devem requisitar, no boletim de inscrição, cartões de livre-trânsito em número suficiente para o pessoal encarregado da montagem e desmontagem dos seus stands;

b) É obrigatório o uso destes cartões sempre que o utente se encontre nas instalações da Feira;

c) Estes cartões serão válidos apenas para os períodos de montagem e desmontagem dos stands e nunca para o período de funcionamento do certame.

2 - Os cartões de livre-trânsito de expositor (para automóveis), destina-se ao pessoal que presta serviço nos stands:

a) Cada expositor tem o direito a requisitar o máximo de dois livre-trânsitos;

b) Qualquer livre-trânsito adicional aos que por direito cabem ao expositor deve ser requerido e justificado à organização, sendo a sua concessão analisada caso a caso.

3 - Aos responsáveis pelos stands serão entregues cartões de identificação nominais e intransmissíveis, sob pena da sua apreensão, sendo obrigatória a sua utilização no veículo em local bem visível, sempre que este se encontre no recinto da feira.

Artigo 37.º

Disposições de Segurança, Responsabilidade Civil e Seguros

1 - Além dos serviços gerais de policiamento, a organização assegura durante os períodos de montagem, funcionamento e desmontagem do certame a segurança do recinto, através da contratação de serviços a empresas da especialidade.

2 - Durante o período de abertura ao público, os expositores deverão assegurar e responsabilizar-se pela guarda dos seus materiais.

3 - É vedado aos expositores permitir a permanência do seu pessoal nos stands após a hora de encerramento diário do certame.

4 - A organização do certame assume a responsabilidade civil emergente dos danos materiais ou corporais relativos aos expositores credenciados e aos visitantes.

5 - Consideram-se cobertos pelo seguro geral de responsabilidade civil apenas os produtos e ou artigos expostos que constem da listagem entregue pelo expositor até à data da sua entrada no recinto da Feira.

6 - Quaisquer outros seguros, incluindo o de furto, são da responsabilidade dos expositores.

7 - A organização declina qualquer responsabilidade decorrente de possíveis furtos ocorridos nos stands durante a concretização do certame, incluindo os dias de montagem e desmontagem.

Artigo 38.º

Catálogo Oficial

1 - A organização é responsável pela impressão e edição do Catálogo Oficial da Feira.

2 - Os expositores têm o direito a figurar gratuitamente no Catálogo, desde que preencham rigorosamente o Boletim de inscrição. A organização declina qualquer responsabilidade por deficiente ou tardio fornecimento das informações necessárias ao Catálogo.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Contra-Ordenações

Artigo 39.º

Competência

1 - O Presidente da Câmara ou o Vereador do Pelouro respectivo poderão emitir ordens e mandatar os funcionários que entendam necessários para assegurar o cumprimento do presente Regulamento e a fiscalização das Feiras e Mercados.

2 - Os funcionários nomeados nos termos do artigo anterior deverão andar devidamente credenciados e identificarem-se aos interessados.

Artigo 40.º

Obstrução

É entendido por obstrução à acção da fiscalização municipal qualquer oposição por acção ou omissão à verificação e inspecção dos lugares de venda, documentos, utensílios, materiais e produtos, sem prejuízo da responsabilidade penal dos infractores.

Artigo 41.º

Reclamações

1 - Constitui direito dos feirantes a reclamação contra actos ou omissões da Câmara Municipal e seus agentes, contra o disposto neste Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - As reclamações deverão ser dirigidas por escrito ao Presidente da Câmara, no prazo de oito dias contados a partir dos factos que as motivaram.

3 - Recebida a reclamação o Presidente da Câmara decidirá depois de ouvido o serviço competente e, se for caso disso, o reclamante, no prazo de 30 dias, notificando-se o interessado da decisão.

Artigo 42.º

Contra-Ordenações

1 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, as infracções ao disposto no presente Regulamento, constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:

a) De 100 (euro) a 400 (euro) pelo exercício de venda por quem não esteja devidamente autorizado;

b) De 100 (euro) a 350 (euro) pela ocupação de um lugar de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado ou tenha sido retirado,

c) De 100 (euro) a 350 (euro) pelo exercício da venda fora de um lugar de venda ou fora do horário fixado;

d) De 50 (euro) a 125 (euro) pela não apresentação do cartão de feirante quando solicitado por entidade competente;

e) De 75 (euro) a 125 (euro) por violação do disposto nos artigos 14.º, 15.º e 17.º;

f) De 30 (euro) a 75 (euro) por violação no disposto no artigo 16.º;

g) De 75 (euro) a 350 (euro) por obstrução à acção de fiscalização municipal;

h) De 75 (euro) a 400 (euro) por violação de qualquer dos deveres do artigo 6.º deste Regulamento que não esteja especialmente previsto em qualquer das alíneas anteriores;

i) De 75 (euro) a 150 (euro) por qualquer infracção ao disposto neste Regulamento, não abrangida pelos números anteriores e que não esteja especificamente cominada em legislação especial.

Artigo 43.º

Agravamento

A coima a aplicar deverá ser elevada para mais de 50 % do limite mínimo da pena aplicável à infracção nos seguintes casos:

a) Se o infractor for pessoa colectiva;

b) Se o infractor for reincidente.

Artigo 44.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objectos pertencentes ao agente;

b) Privação do direito de participar em feiras por um período até dois anos;

c) Suspensão de autorizações por um período até dois anos;

2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infractor num jornal de expansão local ou nacional.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 45.º

Taxas

O valor do pagamento da ocupação de terrado será incluído na tabela de Taxas do Município de Grândola.

Artigo 46.º

Registo

A Câmara Municipal organizará um registo de lugares de venda atribuídos nos termos do presente regulamento.

Artigo 47.º

Freguesias

1 - A regulamentação e as taxas a cobrar pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob a jurisdição ou a administração das Juntas de Freguesias deste Município serão fixadas pela respectiva Assembleia nos termos da Lei.

2 - Caso não procedam a essa regulamentação aplicar-se-ão as normas do presente Regulamento.

Artigo 48.º

Norma Transitória

Os actuais detentores de lotes no mercado mensal não perdem quaisquer direitos com a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 49.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 50.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas as disposições regulamentares que abranjam matérias nele contempladas.

Artigo 51.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1731036.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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