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Decreto-lei 150/2004, de 29 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, que estabelece o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro.

Texto do documento

Decreto-Lei 150/2004

de 29 de Junho

Num número cada vez mais significativo de contratos de seguro de crédito de que são tomadores empresas, verifica-se a opção por modalidades de pagamento do prémio que permitem a fixação, nos documentos contratuais, do valor e data de vencimento das fracções de prémio devidas ao longo dos períodos de vigência da apólice.

Nestes casos, a aplicação integral do regime geral do aviso para pagamento do prémio ou fracção subsequente, previsto no Decreto-Lei 142/2000, de 15 de Julho, para lá de tutelar um dos contraentes não carecido de especial protecção neste âmbito, revela-se excessivamente burocratizante, podendo constituir um sério obstáculo à fluidez do tráfego comercial.

Aliás, considerações do género terão estado na origem da exclusão dos seguros de crédito da globalidade do regime do pagamento dos prémios - e não apenas da regulação do aviso para pagamento dos prémios ou fracções subsequentes - que antecedeu o do actual Decreto-Lei 142/2000, concretamente o artigo 10.º do Decreto-Lei 105/94, de 23 de Abril.

Note-se ainda que quer o «Crédito» quer o «Caução» são ramos de seguro já de si vocacionados para a contratação por tomadores empresariais.

Nestes termos, há que criar condições para, em síntese, dar liberdade às empresas de seguros para descomprimir o procedimento de aviso de pagamento de prémio, ou fracção de prémio, subsequente, relativamente a contratos de seguro de crédito onde tal é inteiramente razoável e aconselhável.

Passa também a ser obrigatória a indicação à seguradora do número de identificação fiscal (NIF) dos tomadores de seguro, tornando-se assim mais eficazes os mecanismos já existentes para a sua identificação.

Constitui uma informação de grande utilidade, já que vai permitir a identificação inequívoca dos tomadores de seguro, permitindo evitar eventuais erros decorrentes de similitudes de nomes, e facilitará, nomeadamente, a emissão de declarações para efeitos fiscais.

Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Seguradores e o Instituto do Consumidor.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 142/2000, de 15 de Julho

Os artigos 7.º e 11.º do Decreto-Lei 142/2000, de 15 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 248-B/2000, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Nos seguros de crédito, quando o risco coberto seja o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a empresa de seguros pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no n.º 1, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, todas as propostas de contrato de seguro devem conter a identificação completa do tomador do seguro, incluindo o número de identificação fiscal, recaindo sobre o tomador o ónus de o fornecer às empresas de seguros, e uma declaração do mesmo tomador sobre se o risco que pretende segurar já esteve ou não coberto, total ou parcialmente, por algum contrato relativamente ao qual existam quantias em dívida, nos termos dos artigos anteriores.

3 - ...........................................................................

4 - ..........................................................................»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação, aplicando-se, a partir daquele momento, a todos os contratos de seguro que venham a ser celebrados.

2 - Relativamente aos contratos em vigor, as empresas de seguros devem, na data das respectivas renovações, fazer acompanhar o aviso para pagamento do prémio da informação a que se refere o artigo anterior, solicitando aos tomadores de seguro indicação do número de identificação fiscal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 15 de Junho de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Junho de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/06/29/plain-173094.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-23 - Decreto-Lei 105/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PAGAMENTO DOS PRÉMIOS DOS SEGUROS. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA APLICA-SE A TODOS OS CONTRATOS DE SEGUROS COM EXCEPÇÃO DOS RESPEITANTES AOS SEGUROS DE CRÉDITO E AO RAMO 'VIDA', BEM COMO AOS SEGUROS TEMPORÁRIOS CELEBRADOS POR PERIODOS INFERIORES A 90 DIAS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO TERCEIRO MÊS SEGUINTE AO DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, APLICANDO-SE A PARTIR DAQUELE MOMENTO, A TODOS OS CONTRATOS QUE VENHAM A SER CELEBRADOS, BEM COMO AOS CONTRATOS JÁ CELEBRADOS, NA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-15 - Decreto-Lei 142/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-12 - Decreto-Lei 248-B/2000 - Ministério da Justiça

    Alarga, até ao dia 31 de Dezembro de 2000, o prazo para as empresas seguradoras darem conhecimento ao novo regime jurídico de pagamento dos prémios de seguro estabelecido no Decreto-Lei 142/2000, de 15 de Julho. O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Outubro de 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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