Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1219/2008, de 4 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Corval

Texto do documento

Edital 1219/2008

Inácio Rodrigues Gaspar, Presidente da Junta de Freguesia de Corval:

Torna público, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção conferida pela lei 5-A/2002 de 14 de Janeiro, que a Assembleia de Freguesia, em sessão extraordinária de 21 de Novembro de 2008, após consulta pública, a versão definitiva do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Corval.

25 de Novembro de 2008. - O Presidente, Inácio Rodrigues Gaspar.

Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças

Nota Justificativa

Desde há muito que a Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da autonomia financeira das Autarquias Locais que tem vindo a ter tradução através da criação de legislação específica na matéria, designadamente com a Lei das Finanças Locais.

Para além da actual Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, passou também a existir no ordenamento jurídico um diploma especial em matéria de Taxas das Autarquias Locais, o Decreto-Lei 53 -E/2006, de 29 de Dezembro. É, pois, na esteira desse enquadramento legal que se considera a necessidade de adaptar o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Corval. Atenta a obrigatoriedade do mesmo vigorar a partir de Janeiro de 2009.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças são elaborados ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, do n.º 1 do artigo 8.º, da Lei 53 -E/2006, de 29 de Dezembro e da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas d) e j) do n.º 2, do artigo 17.º, alínea b) do n.º 5, do artigo 34.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito da Aplicação

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças é aplicável em toda a freguesia, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a esta última, e fixa os respectivos quantitativos a aplicar na mesma freguesia para cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

Artigo 3.º

Incidência Objectiva

A Freguesia de Corval cobra as seguintes taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cemitérios;

d) Aluguer de instalações;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 4.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico -tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, Anexo I do presente Regulamento, é a freguesia de Corval titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

3 - Está sujeito ao pagamento de taxas à freguesia:

a) O Estado;

b) As Regiões Autónomas;

c) As Autarquias Locais;

d) Os Quadros e Serviços Autónomos;

e) As entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados, legalmente constituídos, que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.

3 - As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.

4 - Os atestados, certidões e declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio, serão isentos quando se destinem a:

a) Pessoas singulares que se encontrem em situação de insuficiência económica;

5 - A insuficiência económica é determinada, segundo o mesmo conceito do cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, considerando-se isento do pagamento de taxas o agregado familiar que comprove (através do IRS), que recebeu menos do que a retribuição mínima mensal garantida "per capita".

6 - Os canídeos que se encontram isentos do pagamento da Taxa de Registo e Licença são:

a) Cães -Guia;

b) Cães de fins económicos em estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

c) Cães para investigação científica.

A cedência a qualquer título dos cães referidos para outros detentores que os utilizem para fins diferentes dos mencionados, dá lugar ao pagamento de licença.

Artigo 6.º

Uso de Equipamento

A Junta de Freguesia pode protocolar o uso do seu equipamento com empresas ou particulares, sempre que solicitado, não se aplicando nestes casos as taxas, mas tendo como referência o valor das mesmas.

Artigo 7.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela freguesia é o constante da Tabela de Taxas anexa.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - A taxa terá em conta os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizações a realizar pela autarquia.

Artigo 8.º

Fórmula de Cálculo das Taxas

As fórmulas de cálculo de apuramento dos custos reais das taxas constantes da Tabela anexa tiveram como base o cálculo do custo de cada função, bem ou serviço segundo o sistema de custeio total onde todos os custos são repartidos pelas funções, bens ou serviços. Após o apuramento dos custos directos a cada função (classificação funcional) e a cada bem ou serviço, com a reclassificação dos custos em materiais, mão-de-obra, máquinas e viaturas e outros específicos de cada organismo, trabalhados segundo os exemplos traçados nos mapas e critérios preconizados no POCAL procedeu -se à repartição dos custos indirectos pelas funções, bens e serviços prestados com base no peso dos custos directos apurados.

Artigo 9.º

Renovação de Licenças

1 - Os pedidos de renovação de licença da competência da Junta de Freguesia ou nela delegada, terão de ser sempre requeridos por escrito, salvo se disposição legal ou regulamentar dispuser noutro sentido.

2 - Quando para a renovação anual de determinados direitos, não houver lugar a novo pedido de licenciamento, mas apenas ao simples pagamento de determinada taxa, a regra é a de que só deverá haver lugar ao pedido escrito para renovação se existir preceito legal ou regulamentar que o determine.

Artigo 10.º

Certificações

As taxas das certificações são as fixadas no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, actualizadas nos termos do Dec.-Lei 322 -A/2001, de 14 de Dezembro, conforme Anexo II, alterado pelo Decreto-Lei 192/2003, de 23 de Agosto.

Artigo 11.º

Liquidação no Caso de Deferimento Tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o diferimento expresso.

Artigo 12.º

Não Incidência de Adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado.

Artigo 13.º

Pagamento de Preparos

1 - Pode a Junta de Freguesia estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes de Certidões e Fotocópias, efectuarem a entrega de uma importância como preparo destinado ao pagamento, logo que requerido o serviço.

2 - Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa ou serem superiores.

3 - Caso o valor dos preparos seja superior ao valor da taxa a cobrar, o interessado receberá, no acto do levantamento do documento, o excesso entregue.

Artigo 14.º

Adicionais

Só serão aplicados adicionais a favor do Estado ou de outras entidades sobre as taxas a liquidar quando tal resultar de disposição legal específica que o determine.

Artigo 15.º

Pagamento em Prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado, a requerimento do devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a taxa devida em cada processo, o seu pagamento em prestações iguais, não podendo a última ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponde.

Artigo 16.º

Modo de Pagamento

1 - As taxas das autarquias locais extinguem -se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 17.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas e licenças previstas na Tabela anexa, são automaticamente actualizadas todos os anos, tendo normalmente como base a taxa de inflação.

2 - A actualização só vigorará a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

3 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

4 - O executivo da Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alterações das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 18.º

Forma de Pedido

Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.

Artigo 19.º

Conferição da Assinatura nos Requerimentos ou Petição

Salvo quando a lei expressamente imponha, o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida por semelhança pelos funcionários dos serviços recebedores, através da exibição do Bilhete de Identidade do signatário do documento.

Artigo 20.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular, poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo custo.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos, anotará sempre naquela petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data.

Artigo 21.º

Período de Validade das Licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constantes.

2 - Nas licenças, com validade por período de tempo certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c), do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou Regulamento for estabelecido outro prazo.

Artigo 22.º

Licenças para Canídeos e Gatídeos

Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente e fica sujeito ao pagamento de uma coima a definir em processo de contra -ordenação.

Artigo 23.º

Aplicabilidade das Taxas para Renovação

Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas previstas na presente Tabela só começam a aplicar-se nas respectivas renovações que se seguirem à sua entrada em vigor.

Artigo 24.º

Cobrança das Taxas

As taxas são pagas na secretaria da Junta de Freguesia, mediante guia emitida pelo serviço da freguesia competente, antes ou com a prestação do correspondente serviço ou até à data da emissão do respectivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 25.º

Erros na Liquidação das Taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar, e ainda indicar de que caso não se efectue o pagamento, findo aquele prazo, implicará a cobrança coerciva nos termos do artigo 26.º e seguintes deste Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 26.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas à freguesia.

2 - A taxa legal (Dec.-Lei 73/99, de 16 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando -se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e de Processo Tributário.

Artigo 27.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 28.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais (Freguesia de Corval) prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a informação interrompem a prescrição.

3 - A passagem dos processos de reclamações, impugnações e execução fiscal com prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando -se neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 29.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos de taxas para a Freguesia de Corval podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias, a contar da data de notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume -se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Junta de Freguesia, no prazo de 60 dias, a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 30.º

Contra-Ordenações

1 - Na falta de disposição legal específica, as infracções ao preceituado neste Regulamento e Tabela anexa, constituem contra-ordenação nos termos do Dec -Lei 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação que o altera, sancionadas com coimas a fixar entre o mínimo de 3,74 (euro) e o máximo de 249,40 (euro), cujo produto reverte integralmente para a Junta de Freguesia.

2 - A negligência é sempre punida.

3 - Em caso de dolo, os limites mínimos das coimas serão elevados ao dobro.

4 - As reincidências serão elevadas ao triplo.

Artigo 31.º

Parcerias Públicas e Privadas

Quando venham a ser celebrados protocolos de parcerias públicas ou de público/privadas, serão definidas obrigatoriamente, as competências a exercer em parceria, as obrigações das partes, a duração e o regime de distribuição de custos e de afectação de recursos financeiros, bem como o risco envolvido.

Artigo 32.º

Direito Subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplica -se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, Lei das Autarquias Locais, Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Código do Procedimento Administrativo nos Tribunais Administrativo e Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 33.º

Publicidade

O presente Regulamento está disponível ao balcão de atendimento da Secretaria da Junta de Freguesia.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças que o integra, entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

23 de Julho de 2008. - O Presidente, Inácio Rodrigues Gaspar.

ANEXO I

1 - Secretaria

1.1 - Atestados, certidões e declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia - 2,50 (euro)

1.1.1 - Taxa de urgência (emissão em 24 horas) + 50 %

1.1.2 - Agravamento de 100 % caso o requerente, não se encontre recenseado na Freguesia de Corval.

1.2 - Reprodução de documentos:

a) Por cada página formato A4 P/B - 0,10 (euro)

b) Por cada folha formato A4 P/B (frente e verso) - 0,20 (euro)

c) Por cada página formato A4 Cores - 0,20 (euro)

d) Por cada folha formato A4 Cores(frente e verso) - 0,40 (euro)

e) Por cada página formato A3 P/B - 0,20 (euro)

f) Por cada folha formato A3 P/B (frente e verso) - 0,40 (euro)

g) Por cada página formato A3 Cores - 0,40 (euro)

h) Por cada folha formato A3 Cores (frente e verso) - 0,80 (euro)

1.3 - Envio de Faxes:

a) Nacional - até 3 folhas 0,50 (euro), mais de 3 folhas por cada uma 0,10(euro)

b) Internacional - até 3 folhas 1 (euro), mais de 3 folhas por cada uma 0,30(euro)

1.4 - Telefone:

a) Por impulso - 0,15 (euro)

2 - Registo e licenças de canídeos e gatídeos

2.1 - Registo de canídeos e gatídeos - 2 (euro)

2.2 - Categoria A - Cão de Companhia - 8,30 (euro)

2.3 - Categoria B - Cão com Fins Económicos - 8,30 (euro)

2.4 - Categoria E - Cão de Caça - 8,30 (euro)

2.5 - Categoria G - Cão Potencialmente Perigoso - 10 (euro)

2.6 - Categoria H - Cão Perigoso - 10 (euro)

2.7 - Categoria I - Gato - 8,30 (euro)

3 - Cemitério

3.1 - Inumação - 50,00 (euro)

3.2 - Exumação (por ossada, incluindo a sua limpeza): - 60,00 (euro)

3.3 - Construção de sepulturas em cantaria

a) Simples - 200,00(euro)

b) Dupla - 300,00(euro)

3.4 - Abertura do Coval

a) Simples - 100,00 (euro)

b) Dupla - 200,00 (euro)

3.5 - Trasladações - 50 (euro)

3.6 - Concessão de terreno - 300 (euro)

3.7 - Transferência de posse de coval ou jazigo - 45,00 (euro)

4 - Aluguer de Espaços

4.1 - Casa Mortuária - 50,00 (euro) por velório

4.2 - Outros Espaços - 5 (euro) à Hora

5 - Recolha de entulhos na via pública

Recolha de entulhos na via pública - por cada carrada de dumper ou fracção - 15,00(euro).

ANEXO II

1 - Certificações de fotocópias.

1.1 - Por cada pública - forma conferência de fotocópia ou fotocópia e respectiva conferência - 5,00 (euro)

A presente Tabela de Taxas e Licenças foi aprovada pela Junta de Freguesia de Corval, em reunião realizada no dia 08 de Setembro de 2008 e aprovada pela Assembleia de Freguesia de Corval em sessão extraordinária do dia 21 de Novembro de 2008.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1726646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1915-06-30 - Lei 322 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza a cobrança das receitas e a ordenação das despesas do Estado em 1915-1916, até a aprovação do Orçamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 73/99 - Assembleia da República

    Eleva a povoação da Cela, no concelho de Alçobaça, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Decreto-Lei 192/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o regulamento aplicável às embarcações de recreio registadas ou a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda