Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 249/88, de 15 de Julho

Partilhar:

Sumário

Cria um sistema de incentivos a serviços avançados de telecomunicações (SISAT) como aplicação do Programa Comunitário STAR.

Texto do documento

Decreto-Lei 249/88
de 15 de Julho
O Conselho das Comunidades Europeias aprovou, em 27 de Outubro de 1986, o Regulamento (CEE) n.º 3300/86 , que instituiu o Programa Comunitário STAR. Este Programa é uma intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, estando também sujeito ao seu regulamento geral.

O Programa Comunitário STAR tem por objectivo o desenvolvimento harmonioso das regiões através da melhoria do seu acesso aos serviços avançados de telecomunicações. Considerando o papel destas últimas como factor de modernização e de apoio ao desenvolvimento das actividades produtivas, o Programa pretende melhorar o acesso das empresas, em especial das pequenas ou médias empresas, aos serviços avançados de telecomunicações, sobretudo daquelas que se situam ou venham a instalar-se em regiões desfavorecidas e menos acessíveis.

Situando-se numa perspectiva de desenvolvimento regional, o Programa STAR conjuga os objectivos definidos no programa de desenvolvimento regional com os objectivos nacionais no sector das telecomunicações e as orientações de política industrial no sector das tecnologias da informação através da produção de bens de equipamento e de desenvolvimento de uma indústria de serviços ligada a essa produção.

As acções previstas naquele Programa envolvem, por um lado, a instalação de uma adequada rede de equipamentos de base necessária ao desenvolvimento dos serviços avançados de telecomunicações e, por outro lado, as medidas de incentivo destinadas a fomentar a oferta e a procura destes novos serviços. A finalidade deste segundo conjunto de acções é a dinamização das actividades produtivas, pelo que os projectos elegíveis ao Programa STAR neste domínio serão, em grande medida, de iniciativa privada.

Nos termos do Regulamento (CEE) n.º 1787/84 do Conselho, de 19 de Junho, relativo ao FEDER, o apoio comunitário aos projectos da iniciativa privada incidirá sobre o auxílio público concedido a esses projectos.

Assim, o apoio do Programa STAR a estes projectos depende da existência de um sistema de incentivos que vise dinamizar a utilização de telecomunicações avançadas, a produção industrial e a prestação de serviços neste domínio.

Torna-se, assim, necessário incentivar a oferta e a procura de serviços avançados de telecomunicações, criando condições especialmente favoráveis ao investimento das empresas, em especial das pequenas ou médias empresas, neste domínio.

A regulamentação de incentivos ao investimento no sector das telecomunicações, sendo inovadora no nosso país, pretende seguir, nos aspectos processuais e na medida do possível, o normativo comum a outros sistemas de incentivos de base regional.

Assim:
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Da natureza do sistema
Artigo 1.º
Criação e natureza
1 - É criado um sistema de incentivos a serviços avançados de telecomunicações, adiante designado abreviadamente por SISAT.

2 - O SISAT visa contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões e para a melhoria do acesso a serviços avançados de telecomunicações, incentivando e dinamizando a oferta e a procura desses serviços.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - O SISAT abrange os projectos de investimento que, em especial, sejam da iniciativa de cooperativas, pequenas ou médias empresas ou suas associações de qualquer sector de actividade económica ou, em geral, que lhes sejam dirigidos.

2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se pequena ou média empresa, adiante designadas por PME, a empresa ou cooperativa que preencha cumulativamente os requisitos definidos no Despacho Normativo 52/87, de 24 de Junho.

Artigo 3.º
Tipos de projectos
1 - São susceptíveis de incentivo, no âmbito do SISAT, os seguintes tipos de projecto:

a) Os promovidos pelas PME ou associações de PME que lhes permitam o acesso a serviços avançados de telecomunicações;

b) Os estudos de viabilidade para acesso de PME ou associações de PME a novos serviços de telecomunicações;

c) Os de criação de novas PME ou adaptação das existentes para produção de equipamentos ou outros bens no domínio das telecomunicações avançadas;

d) Os de criação de novas PME ou adaptação das existentes para prestação de serviços no domínio das telecomunicações avançadas;

e) Os de criação de centros que forneçam serviços avançados de telecomunicações;

f) Os de adaptação de centros de prestação de serviços com vista ao fornecimento de serviços avançados de telecomunicações;

g) Os de teletrabalho, quando tenham natureza experimental, e respectivos estudos de viabilidade.

2 - Não podem beneficiar de incentivos no âmbito do SISAT:
a) Os projectos que dêem origem a redução do número de postos de trabalho;
b) Os projectos situados nos Municípios da Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira;

c) Os projectos que sejam considerados de mera substituição de equipamentos.
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - Os promotores dos projectos candidatos ao SISAT podem beneficiar dos incentivos nele previstos desde que:

a) Demonstrem possuir ou poder atingir viabilidade económica e financeira;
b) Comprovem dispor de contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação e acompanhamento do projecto;

c) Comprovem não ser devedores ao Estado de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou que o seu pagamento está assegurado, ou, ainda, que a sua situação contributiva está regularizada por acordo.

2 - Os projectos candidatos devem satisfazer as seguintes condições:
a) Não estar concluída a respectiva realização nem se ter iniciado a mesma há mais de seis meses na data de apresentação da candidatura;

b) Dispor de estudo prévio de viabilidade, no caso dos projectos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Possuírem viabilidade económica e financeira;
d) Serem adequadamente financiados por capitais próprios.
3 - São dispensadas do cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 as empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à data de apresentação da candidatura.

Artigo 5.º
Natureza do incentivo
1 - O incentivo a conceder no âmbito do SISAT assume a forma de uma comparticipação financeira directa e corresponde a uma percentagem sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto.

2 - A percentagem a que se refere o número anterior é de taxa variável, de acordo com critérios de prioridade, a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da Comissão Nacional do Programa STAR (CNSTAR).

3 - Os montantes máximos de incentivos a conceder para projectos e para estudos serão fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da CNSTAR.

4 - O incentivo a conceder nos termos dos números anteriores não pode ultrapassar 70% das aplicações relevantes.

Artigo 6.º
Aplicações relevantes
1 - Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo do incentivo a conceder aos projectos de investimento referidos nas alíneas a), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º as aplicações em:

a) Aquisição e instalação de equipamentos, incluindo, designadamente, equipamento terminal, modems e software;

b) Estudos de viabilidade;
c) Assistência técnica.
2 - Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo do incentivo a conceder aos projectos de investimento referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º as aplicações em:

a) Construção e aquisição de edifícios destinados ao exercício da actividade produtiva, com exclusão de terrenos;

b) Aquisição de equipamento, máquinas e instalações;
c) Despesas com a aquisição de software indispensável ao arranque da actividade;

d) Estudos e assistência técnica;
e) Despesas com promoção.
3 - Considera-se relevante para efeitos do cálculo do incentivo a conceder aos estudos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º o custo do estudo.

4 - Exclui-se da noção de aplicações relevantes toda e qualquer despesa efectuada com a aquisição de mobiliário ou outros bens de equipamento em estado de uso.

5 - Excluem-se da noção de aplicações relevantes as despesas relativas à alimentação de bases de dados, bem como os custos de utilização dos serviços avançados de telecomunicações e de manutenção dos respectivos equipamentos.

6 - O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes.
CAPÍTULO II
Das candidaturas e do processo de decisão
Artigo 7.º
Apresentação de candidaturas
1 - Os processos de candidatura ao SISAT são apresentados no Instituto das Comunicações de Portugal, adiante designado por ICP, em data a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - No caso de o projecto englobar investimento estrangeiro directo, o processo de candidatura deve ser canalizado para o ICP pelo Instituto de Investimento Estrangeiro.

Artigo 8.º
Instrução dos processos
1 - Compete ao ICP instruir os processos de candidatura, verificando as condições de acesso referidas no artigo 4.º e formulando o parecer técnico sobre os mesmos.

2 - Os projectos referidos na alínea c) e os da alínea d), quando ligados ao sector indústria e serviços associados, do n.º 1 do artigo 3.º serão enviados pelo ICP, logo após a recepção das candidaturas, para parecer ao Instituto de Apoio as Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI), que deverá pronunciar-se em prazo a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Findo este prazo, e na ausência de parecer, os projectos considerar-se-ão como tendo obtido parecer favorável do IAPMEI.

3 - O ICP pode solicitar aos promotores do projecto esclarecimentos complementares, a satisfazer em prazo a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

4 - O não cumprimento do prazo referido no número anterior, excepto quando devidamente justificado ou não imputável ao promotor, tem-se por desistência da candidatura.

Artigo 9.º
Apreciação e homologação ministerial
1 - Os processos de candidatura devidamente instruídos são remetidos pelo ICP à CNSTAR em prazo a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - Após a recepção dos processos de candidatura, deve a CNSTAR apreciar os projectos, propor a atribuição das percentagens a aplicar para efeitos do cálculo dos incentivos e proceder à selecção final dos projectos.

3 - A CNSTAR submeterá à homologação dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a lista final de projectos seleccionados e respectivos incentivos.

Artigo 10.º
Informação
Os projectos apoiados pelo SISAT e os valores dos incentivos concedidos são publicitados anualmente pela CNSTAR.

CAPÍTULO III
Do contrato de concessão de incentivos
Artigo 11.º
Contrato de concessão de incentivos
A concessão dos incentivos é formalizada através de contrato, previamente homologado pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, entre a CNSTAR e o promotor, do qual constarão, para além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto e as obrigações do beneficiário.

Artigo 12.º
Rescisão do contrato
1 - O contrato de concessão pode ser rescindido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da CNSTAR, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor;

b) Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura e acompanhamento dos projectos.

2 - A rescisão do contrato implica a caducidade dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado, no prazo de 60 dias a contar da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.

Artigo 13.º
Obrigações dos promotores
São obrigações dos promotores, para além das previstas no contrato de concessão:

a) Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades apreciadoras para efeitos de fiscalização e acompanhamento dos projectos;

b) Incluir, durante o período de vigência do contrato, nas notas anexas ao balanço e demonstração de resultados elementos contabilísticos que permitam autonomizar os efeitos do projecto comparticipado.

CAPÍTULO IV
Dos pagamentos
Artigo 14.º
Pagamento dos incentivos
1 - Os promotores dos projectos aprovados e financiados no âmbito do SISAT apresentarão pedidos de pagamento à CNSTAR, entregando, para o efeito, os originais dos recibos justificativos das despesas, devidamente classificadas em função do projecto.

2 - O pagamento dos incentivos é efectuado pela CNSTAR ao promotor do projecto após a confirmação dos elementos constantes do pedido de pagamento.

3 - O pagamento dos incentivos será feito semestralmente, de acordo com o procedimento a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 15.º
Contabilização dos incentivos
1 - Os incentivos atribuídos são contabilizados pelos beneficiários numa conta de reserva especial não susceptível de distribuição.

2 - A integração dos incentivos no capital social só pode ser efectuada decorridos três exercícios contabilísticos completos, contados a partir da data do seu pagamento.

Artigo 16.º
Cobertura orçamental
1 - As verbas necessárias à aplicação do SISAT são inscritas, anualmente, no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, sob o título «STAR».

2 - As verbas a que se refere o número anterior são transferidas para conta à ordem da CNSTAR por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

3 - As verbas fixadas para cada ano deverão ser acrescidas dos saldos apurados nos anos que o antecedem.

4 - Os encargos do Estado decorrentes da aplicação do sistema a operações a desenvolver nas regiões autónomas serão suportados, no ano económico de 1988, nos termos previstos no n.º 1 e, nos anos seguintes, por verbas inscritas nos orçamentos privativos daquelas regiões.

CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 17.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - As empresas que venham a beneficiar dos incentivos previstos neste diploma ficam sujeitas à verificação da sua utilização.

2 - Compete ao ICP, bem como à Inspecção-Geral de Finanças, acompanhar e fiscalizar a realização dos projectos de investimento e o cumprimento das obrigações dos promotores até à sua concretização integral.

3 - A fiscalização da realização do investimento é efectuada através de visitas aos locais e de verificação dos documentos comprovativos das despesas.

4 - A entidade referida no n.º 2, relativamente às competências que neste artigo lhe são cometidas, deverá elaborar e apresentar à CNSTAR relatórios de execução trimestrais.

Artigo 18.º
Obrigações legais
A concessão dos incentivos previstos neste diploma não isenta os promotores das obrigações legais a que estão sujeitos.

Artigo 19.º
Acumulação de incentivos
Os incentivos previstos neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal nacional.

Artigo 20.º
Regulamentação
O regulamento de aplicação do sistema instituído por este diploma será estabelecido por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 21.º
Norma transitória
Até à entrada em funcionamento do ICP, as competências que lhe são cometidas no presente diploma serão asseguradas pelos Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT, E. P.) e pelos Telefones de Lisboa e Porto (TLP, E. P.).

Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 29 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/07/15/plain-17260.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17260.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-15 - Portaria 464/88 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos aos Serviços Avançados de Telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-02 - Portaria 727/88 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos aos Serviços Avançados de Telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-07 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 12/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Plano Regional para 1991

  • Não tem documento Em vigor 1990-12-07 - RESOLUÇÃO 12/90/A - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - AÇORES (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Aprova e publica em anexo o Plano Regional para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-01 - Decreto-Lei 96-A/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Encerra o acesso ao Sistema de Incentivos a Serviços Avançados de Telecomunicações (SISAT), criado pelo Decreto-Lei n.º 249/88, de 15 de Julho.

  • Não tem documento Em vigor 1993-11-17 - RESOLUÇÃO 10/93/A - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - AÇORES (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O PLANO REGIONAL PARA OS AÇORES A MÉDIO PRAZO PARA 1993-1996.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-17 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 10/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Plano Regional a Médio Prazo para 1993-1996

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda