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Portaria 727/88, de 2 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos aos Serviços Avançados de Telecomunicações.

Texto do documento

Portaria 727/88
de 2 de Novembro
Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do sistema de incentivos aos serviços avançados de telecomunicações, instituído pelo Decreto-Lei 249/88, de 15 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos aos Serviços Avançados de Telecomunicações e respectivos anexos, que fazem parte integrante desta portaria.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
3.º Fica revogada a Portaria 464/88, de 15 de Julho.
Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 14 de Outubro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.


Regulamento da Aplicação do Sistema de Incentivos a Serviços Avançados de Telecomunicações

1.º
Candidaturas
As candidaturas ao sistema de incentivos criado pelo Decreto-Lei 249/88, de 15 de Julho, são apresentadas mediante preenchimento dos formulários adequados constantes do anexo I a este diploma.

2.º
Prazo para entrega das candidaturas
Os formulários acompanhados dos elementos referidos no número seguinte serão entregues anualmente em três fases, que decorrem até 28 de Fevereiro (1.ª fase), 30 de Junho (2.ª fase) e 31 de Outubro (3.ª fase).

3.º
Elementos a fornecer
1 - No caso dos projectos relativos às alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 249/88, de 15 de Julho, o processo de candidatura deverá conter os seguintes elementos:

a) Formulário 1, constante do anexo I a este diploma;
b) Estudo prévio de viabilidade do projecto;
c) Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 249/88, de 15 de Julho.

2 - No caso dos estudos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 249/88, de 15 de Julho, o processo de candidatura deverá conter os seguintes elementos:

a) Formulário 2, constante do anexo I a este diploma;
b) Termos de referência do estudo, de acordo com o descrito no anexo II a este diploma;

c) Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 249/88, de 15 de Julho.

3 - No caso dos projectos relativos às alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 249/88, de 15 de Julho, o processo de candidatura deverá conter os seguintes elementos:

a) Formulário 3, constante do anexo I a este diploma;
b) Avaliação técnico-económica adequada do projecto nos termos do n.º 4.º;
c) Outros estudos directamente ligados à realização do projecto;
d) Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 249/88, de 15 de Julho.

4.º
Avaliação técnico-económica
1 - A avaliação técnico-económica, a elaborar de acordo com o anexo III, deverá incluir obrigatoriamente os seguintes aspectos:

a) Análise dos objectivos e características do projecto;
b) Estudo de mercado;
c) Análise da viabilidade económica e financeira do projecto.
2 - Para efeitos de cálculo dos indicadores de viabilidade económica e financeira não deverá ser levado em conta o incentivo solicitado ao Estado.

5.º
Exigência de capitais próprios
Para efeitos de verificação do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 249/88, de 15 de Julho, considera-se que os projectos são financiados adequadamente com capitais próprios desde que lhes sejam afectos capitais de valor igual ou superior a 25% do valor do investimento global, no caso de criação de novas empresas, e de valor igual ou superior a 30%, no caso de empresas já existentes.

6.º
Valor do incentivo
1 - O valor do incentivo referido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 249/88, de 15 de Julho, é obtido por aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto.

2 - A percentagem referida no número anterior é variável, de acordo com o tipo de projecto, do seguinte modo:

(ver documento original)
3 - Os montantes máximos do incentivo a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 249/88, de 15 de Julho, são de 220000 contos para projectos de investimento e de 16000 contos para estudos.

7.º
Prazos para prestação de esclarecimentos
Poderão ser solicitados aos promotores dos projectos esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de vinte dias.

8.º
Prazos para apreciação das candidaturas
1 - O parecer do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI), a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 249/88, de 15 de Julho, será enviado ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) no prazo máximo de vinte dias.

2 - O ICP deve enviar à Comissão Nacional do Programa STAR (CNSTAR), no prazo de 45 dias, o conjunto de projectos recebidos e apreciados.

3 - A CNSTAR deverá submeter à decisão dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a lista final de projectos seleccionados no prazo máximo de vinte dias.

9.º
Pagamentos
1 - Os pedidos de pagamento dos incentivos concedidos serão apresentados à CNSTAR durante os meses de Maio e Novembro de cada ano.

2 - A CNSTAR, após verificação da conformidade dos documentos de despesa, processará os respectivos pagamentos.

ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Termos de referência
1 - Definição do âmbito do estudo; incidência sectorial e regional.
2 - Motivos que justificam a realização do estudo; identificação dos problemas e das necessidades de soluções.

3 - Objectivos do estudo.
4 - Metodologia do estudo:
Entidade responsável pela encomenda;
Entidade(s) encarregada(s) pela elaboração;
Proposta e modelo de contrato a celebrar para adjudicação do estudo;
Organização das tarefas, etapas e calendário de realização.
5 - Custo e financiamento do estudo:
Custo total e discriminação das despesas envolvidas;
Fontes de financiamento.
6 - Projecto de índice do estudo.
ANEXO III
Avaliação técnico-económica do projecto
Os elementos a apresentar para efeito do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º deste diploma deverão permitir uma avaliação adequada do projecto, fornecendo informações claras e sucintas relativamente aos seguintes aspectos:

1 - Objectivos e características do projecto:
1.1 - Objectivos do investimento e indicações de maior interesse no que se refere ao tipo de projecto (criação, expansão, modernização, inovação ou reconversão de unidades produtivas, transferência de localização), designadamente quanto à capacidade a instalar, níveis de produção esperada e mercados de destino;

1.2 - Descrição dos produtos, tecnologia de produção, construções e aquisição de equipamentos, outros investimentos directamente ligados a este projecto;

1.3 - Situação do sector e evolução prevista, informações sobre a procura e a oferta à escala nacional e internacional, posição da empresa no mercado;

1.4 - Instalações, actividades principais e elementos mais importantes sobre a estrutura financeira da empresa;

1.5 - Fases e calendário de realização;
1.6 - Avaliação da incidência do projecto sobre o ambiente;
1.7 - Plano de formação de pessoal.
2 - Estudo de mercado:
2.1 - Identificação dos principais fabricantes de produtos similares ou sucedâneos e sua implantação no mercado;

2.2 - Caracterização dos tipos de clientes, directos e indirectos, principais clientes ou mercados potenciais e condições de venda;

2.3 - Dimensão do mercado, situação actual e evolução previsional das vendas, quantidades, preços e valor para o mercado interno e externo;

2.4 - Política comercial dos principais concorrentes, condições de venda, qualidade dos produtos e assistência pós-venda.

3 - Viabilidade económico-financeira do projecto:
3.1 - Estudo de viabilidade económica da exploração previsional para cinco anos imputável ao projecto a preços constantes do 1.º ano de exploração:

Venda por produtos e mercados de destino;
Condições de venda por produto (prazos de recebimento de clientes);
Existência mínima de produtos acabados;
Quantidade a produzir;
Consumos de matérias-primas e subsidiárias;
Existência mínima de matérias-primas e subsidiárias;
Compras de matérias-primas e subsidiárias;
Origem das matérias-primas;
Prazos de pagamento a fornecedores de matérias-primas e subsidiárias;
Encargos com o pessoal (salários e encargos sociais);
Amortizações e reintegrações;
Subcontratos;
Fornecimentos e serviços de terceiros, destacando os consumos energéticos;
Contas de exploração;
Taxa interna de rentabilidade (TIR) e valor actualizado líquido (VAL) do projecto e respectiva análise de sensibilidade a variações dos parâmetros críticos do projecto;

Indicadores económicos, nomeadamente valor acrescentado nacional (VAN) do produto e valor acrescentado bruto (VAB) por unidade de trabalho;

3.2 - Análise financeira do projecto (cinco anos) a preços constantes do 1.º ano de exploração:

Encargos financeiros de financiamento e de funcionamento;
Mapa de origens e aplicação de fundos;
Balanços previsionais;
Indicadores financeiros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-15 - Decreto-Lei 249/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria um sistema de incentivos a serviços avançados de telecomunicações (SISAT) como aplicação do Programa Comunitário STAR.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-15 - Portaria 464/88 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos aos Serviços Avançados de Telecomunicações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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