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Aviso 28732/2008, de 2 de Dezembro

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Sumário

Nova estrutura orgânica e mapa de pessoal

Texto do documento

Aviso 28732/2008

Nos termos e para os efeitos do disposto n.º 2, do artigo 11.º, do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Sardoal, na sessão extraordinária de 20 de Novembro de 2008, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 22 de Outubro de 2008, deliberou aprovar a nova estrutura orgânica e mapa de pessoal da Câmara Municipal anexos a este aviso.

21 de Novembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Constantino Moleirinho.

Regulamento Orgânico da Câmara Municipal do Sardoal

Preâmbulo

Com a aprovação e publicação do novo quadro de atribuições e competências das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 159/99, de 14 de Setembro, e Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, verifica-se a existência de responsabilidades crescentes, nomeadamente, em matéria de ambiente e ordenamento do território, transportes e comunicações, educação, habitação, acção social e saúde, o que por si só justificaria a necessidade de proceder à adequação da estrutura orgânica da Câmara Municipal de Sardoal. Acresce a este mapa a transferência em concreto para as Autarquias Locais de determinadas competências outrora na esfera de outros níveis da Administração.

O desenvolvimento verificado nas atribuições e competências das Autarquias Locais, exige, por outro lado, que as mesmas se dotem de estruturas e meios técnicos eficazes de responder às solicitações dos cidadãos, de forma a assegurar uma cada vez maior coordenação técnica.

Desta forma, a nova orgânica estabelece um conjunto de serviços que reflectem a preocupação fundamental de traçar e desenvolver linhas de planeamento e gestão estratégica, bem como de apoio, assessoria e auditoria, capazes de assegurar um apoio eficaz à Assembleia Municipal e às Juntas de Freguesia e de promover adequadas ligações com instituições e entidades públicas e privadas exteriores à Câmara Municipal.

A dinâmica que tem vindo a ser imprimida a todos os serviços do município impõe que se proceda, desde já, a alguns ajustamentos na estrutura orgânica do município, bem como no respectivo quadro de pessoal. Por outro lado deve pautar-se gradualmente a gestão da estrutura orgânica Municipal num sentido diversificado de participação em parcerias socioeconómicas externas.

A reestruturação dos serviços municipais tem, deste modo, como objectivo principal ajustar-se às novas exigências funcionais.

Assim, foi elaborada uma nova estrutura orgânica, tendo em conta os seguintes aspectos:

A reorganização dos procedimentos tendo em vista a maior rapidez, eficácia e eficiência no tratamento dos processos e consequente qualidade na prestação de serviços aos munícipes;

Uma objectiva definição de funções e atribuição de responsabilidades, no sentido de racionalizar e simplificar os procedimentos administrativos e operativos;

Uma melhor adequação à gestão por objectivos e à avaliação do desempenho;

A motivação e a mudança de mentalidades no sentido do empenhamento de todos os funcionários e respectivos serviços na prestação de um melhor serviço público;

Desburocratização e a modernização dos serviços de forma a acelerar os processos de decisão;

Um Planeamento global que promova, defina e preserve, entre outros, a qualidade urbanística e o ordenamento do território, através da sua participação activa na elaboração de Planos Municipais de Ordenamento do Território, mas também no contexto de uma política sustentada e equilibrada de desenvolvimento sócio económico viabilizando o investimento reprodutivo e a qualidade de vida do cidadão;

Nesta nova estrutura orgânica, foram criadas novas Divisões e novas designações para algumas já existentes:

a) A Divisão Administrativa e Financeira passa a ser dividida em duas Divisões que passaram a ser denominadas por: Divisão Administrativa e de Recursos Humanos e pela Divisão Financeira;

b) A Divisão de Obras Municipais passa a ser denominada por Divisão de Obras Municipais e Projectos;

c) A Divisão de Obras Particulares passa a ser denominada Divisão de Operações Urbanísticas;

d) É criada a Divisão de Cultura, Desporto e Acção Social;

e) A Divisão de Manutenção e Exploração, passa a ser denominada por Divisão de Manutenção Exploração e Transportes

f) É criado o serviço de SIG (Sistemas de Informação Geográfica), que ficará adstrito à Divisão de Operações Urbanísticas;

g) É criado o serviço de Desenvolvimento e Formação, que ficará adstrito à Divisão Administrativa e de Recursos Humanos;

h) É criado o serviço de HSST (Higiene Saúde e Segurança no Trabalho), que ficará adstrito à Divisão Administrativa e de Recursos Humanos;

i) É criado o Serviço de Projectos Comparticipados e Apoio ao Serviço de Águas, que ficará adstrito à Divisão de Obras Municipais e Projectos;

j) É criado o Serviço de Projectos e Empreitadas, que ficará adstrito à Divisão de Obras Municipais e Projectos;

k) É criado o Serviço de Gestão de Transportes e Equipamentos, que ficará adstrito à Divisão de Manutenção Exploração e Transportes.

l) É criado o serviço de Espaços Verdes e Limpeza Pública, que ficará adstrito à Divisão de Manutenção Exploração e Transportes.

Organização dos Serviços Municipais

CAPÍTULO I

Âmbito, objectivos, princípios e normas de actuação dos serviços municipais

Artigo 1.º

1 - O presente Regulamento define os objectivos, a organização e os níveis de actuação dos serviços da Câmara Municipal de Sardoal, bem como os princípios que os regem, e estabelece os níveis de hierarquia que articulam aqueles serviços municipais e o respectivo funcionamento.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Da superintendência e coordenação geral dos serviços. A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, garantindo, através da implementação das medidas que se tornem necessárias, a sua correcta actuação, na prossecução das atribuições que lhes são cometidas, assim como na realização dos objectivos enunciados no artigo 3.º, e promovendo um constante controlo e avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho, de modo a aproximar administração dos cidadãos em geral e dos munícipes em particular.

Artigo 3.º

Os Serviços Municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Sentido de serviço à população e aos cidadãos;

b) Respeito absoluto pela legalidade, na prossecução dos interesses colectivos, assegurando a igualdade de tratamento de todos os cidadãos e os direitos e interesses destes, protegidos por lei, bem como a adequação e proporcionalidade nas decisões;

c) Transparência, imparcialidade, diálogo e participação expressa numa atitude permanente de interacção com as populações, tendo em linha de conta a confiança e a colaboração recíprocas;

d) Qualidade, inovação e procura da contínua introdução de soluções inovadoras capazes de permitir a racionalização e desburocratização e o aumento da produtividade na prestação dos serviços à população;

e) Qualidade de gestão assente em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes, associados a critérios de solidariedade, de celeridade e de eficiência;

f) Autonomia técnica dos dirigentes e trabalhadores que se devem nortear sempre por critérios de isenção e de imparcialidade;

g) Coordenação dos serviços, visando uma adequada articulação entre as diferentes unidades orgânicas com o objectivo de dar maior celeridade de execução às deliberações e decisões de órgãos municipais.

Artigo 4.º

Princípios gerais da organização

Para além dos princípios gerais de organização e das normas constantes do Código do Procedimento Administrativo, na prossecução das atribuições municipais, a Câmara Municipal de Sardoal observa, em especial os seguintes princípios:

a) Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia;

e) Da qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da contínua introdução de soluções adequadas sob os pontos de vista técnico, organizacional e metodológico que permitam a desburocratização e o aumento da produtividade e conduzam à sucessiva elevação da qualidade dos serviços prestados à população;

f) Da verticalidade, responsabilizando cada dirigente, sem prejuízo do dever de cooperação entre os diversos serviços.

Artigo 5.º

Competências e funções comuns aos Serviços

1 - São competências e funções de todos os serviços municipais:

a) Elaborar e submeter a aprovação superior projectos de normas e circulares que julgarem necessárias ao correcto exercício das suas funções;

b) Assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

c) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços, manter organizados e actualizados os arquivos sectoriais;

d) Assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal e Câmara Municipal e despachos do presidente da Câmara, dos vereadores ou dos dirigentes com poderes para tanto, em matéria dos respectivos serviços;

e) Assegurar a interligação necessária entre os diferentes serviços, bem como a circulação de informação, com vista ao bom funcionamento dos serviços;

f) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

g) Colaborar na elaboração do plano de actividades, das grandes opções do plano, do orçamento e do relatório de gestão;

h) Coordenar, sem prejuízo na relação hierárquica, a actividade das unidades orgânicas sob a sua dependência;

i) Assegurar o melhor atendimento aos Munícipes e o tratamento das questões e problemas por eles levantados, individual ou organizadamente e a sua pronta e eficiente resolução;

j) Colaborar activamente no processo de recolha, tratamento, produção e difusão de elementos informativos, para a população relativos à actividade do serviço;

k) Promover o desenvolvimento tecnológico e a boa organização do trabalho, com base em critérios e procedimentos modernos de gestão, com vista a um contínuo aumento da produtividade.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 6.º

Dever de informação

1 - Todos os funcionários têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do Município nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que se integram.

2 - Compete em especial aos titulares dos lugares de direcção e chefia instituir as formas mais adequadas de dar publicidade às deliberações e decisões dos órgãos do Município.

Artigo 7.º

Delegação de Competências

A delegação de competências será utilizada como instrumento de descentralização, de desburocratização e racionalização administrativa, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões.

Artigo 8.º

Hierarquia

A distribuição de tarefas pelas diversas unidades de trabalho é da competência das chefias respectivas, sob a orientação dos respectivos e imediatos superiores hierárquicos.

Artigo 9.º

Competências comuns aos Chefes de Divisão

1 - Nos termos do estatuto do pessoal dirigente, compete, genericamente, ao Chefe de Divisão Municipal:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e dos tempos de resposta relativos ao mesmo;

b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, transmitindo aos funcionários e outros trabalhadores os conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestarem;

c) Divulgar junto dos funcionários e demais trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimentos a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a conseguir a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

d) Proceder de forma objectiva à avaliação de desempenho dos colaboradores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

e) Identificar as necessidades de formação específica dos colaboradores da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

f) Proceder ao controle efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários e outros trabalhadores da sua unidade orgânica.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 10.º

Competências comuns aos Chefes de Secção e Responsáveis dos serviços

1 - Compete aos chefes de secção e responsáveis de serviços, especificamente:

a) Coordenar os recursos humanos, distribuindo e orientando o serviço do modo mais conveniente e zelando pela sua assiduidade em conformidade com as directrizes emanadas superiormente;

b) Assegurar e zelar pela correcta e atempada execução do serviço a seu cargo;

c) Preparar o expediente para o superior hierárquico, elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da secção, sector e ou serviços;

d) Prestar, a quem demonstre interesse directo ou legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e respeitem a assuntos do respectivo serviço;

e) Apresentar ao chefe de divisão as sugestões que julgar convenientes, que contribuam para aumentar a eficácia e a qualidade do serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;

f) Fornecer às secções e ou serviços do departamento, as informações e esclarecimentos de que careçam para o bom funcionamento de todos os serviços, mantendo as melhores relações entre os mesmos;

g) Organizar e actualizar os documentos que tratem de assuntos que interessem às secções e ou serviços, os quais deverão ser facultados às restantes secções e ou serviços, quando forem solicitados;

h) Informar acerca das faltas e pedidos de licenças dos colaboradores da secção e ou sectores, designadamente se estão em dia os serviços confiados aos interessados;

i) Propor ao chefe de divisão o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação do trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho, ou com os funcionários que as circunstâncias exigirem;

j) Solicitar ao chefe de divisão o auxílio das pessoas adstrito às outras secções e ou serviços, para a execução de serviços mais urgentes que se verifique não ser possível levar a efeito com os colaboradores da sua secção, sector e ou serviço;

k) Participar ao chefe de divisão as infracções disciplinares dos colaboradores da sua secção e ou serviços para devido procedimento;

l) Organizar e promover o controlo de execução das actividades dos serviços da sua secção e ou serviços, de acordo com o plano de acção definido pelo superior hierárquico e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

m) Distribuir, pelos colaboradores da secção e ou serviços, os processos para informação e recolhê-los;

n) Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa e outros emitidos pelos serviços a seu cargo;

o) Resolver as dúvidas, em matéria de serviço, apresentadas pelos colaboradores da sua secção e ou serviços, expondo -as ao chefe de divisão, quando não se encontre solução aceitável ou necessite de orientação;

p) Preparar a remessa ao arquivo, dos documentos e processos que não sejam necessários na secção, sectores e/u serviços, devidamente relacionados;

q) Fornecer ao chefe de divisão, nos primeiros dias de cada mês os elementos de gestão, referentes ao mês anterior, de interesse para os relatórios de execução das actividades a cargo da secção, sector e ou serviços;

r) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da sua competência;

s) Zelar pelas instalações a seu cargo, e respectivo mobiliário e equipamento;

t) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas;

u) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares.

2- Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

CAPÍTULO II

Estrutura e atribuições gerais

Artigo 11.º

Estrutura geral

1-Para a prossecução das atribuições municipais, a Câmara Municipal de Sardoal dispõe, segundo o organograma, dos seguintes serviços, estruturalmente organizados:

A - Dos serviços de apoio à Presidência:

1 - Gabinete de Desenvolvimento Económico/Social;

2 - Gabinete Municipal de Veterinário;

3 - Gabinete Jurídico e contencioso;

4 - Gabinete de Apoio à Presidência;

5 - Gabinete de Protecção Civil e Bombeiros;

6 - Gabinete de Informática;

7 - Gabinete de Relações Públicas e Comunicação;

8 - Órgãos Consultivos (Conselhos Municipais e Locais)

B - Dos serviços em geral:

1 - Divisão Administrativa e Recursos Humanos:

1.1 - Secção de Expediente Arquivo Geral e Reprografia;

1.1.1 Recepção e Atendimento;

1.1.2 Serviço de Apoio à Assembleia Municipal;

1.2 - Secção de Recursos Humanos;

1.2.1 Serviço de Desenvolvimento e Formação;

1.2.2 Serviço de Higiene Segurança e Saúde no Trabalho.

2 - Divisão Financeira

2.1 - Secção de Contabilidade

2.1.1 Contabilidade Orçamental e Patrimonial;

2.1.2 Contabilidade Analítica;

2.2 - Serviço de Águas e Cobrança;

2.3 - Serviço de Taxas e Licenças;

2.4 - Secção de Aprovisionamento, Património e Armazém

2.4.1 Serviço de Aprovisionamento;

2.4.2 Serviço de Património;

2.4.3 Serviço de Armazém;

2.5 - Tesouraria

2.6 - Serviço de Metrologia

3 - Divisão de Obras Municipais e Projectos

3.1 - Secção de Apoio Administrativo;

3.2 - Serviço de Projectos Comparticipados e Apoio ao Serviço de Águas;

3.3 Serviço de Projectos e Empreitadas;

3.3.1 Sector de Engenharia e Empreitadas;

3.3.2 Sector de Arquitectura;

3.3.3 Sector de Electrotecnia;

3.3.4 Sector de Desenho;

3.3.5 Sector de Topografia;

3.3.6 Sector de Medições e Orçamentos;

3.3.7 Sector de Fiscalização.

4 - Divisão de Operações Urbanísticas

4.1 - Secção de Apoio Administrativo;

4.2 - Gabinete Técnico;

4.3 - Gabinete de Informação Geográfica e Cartografia;

4.4 Sector de Fiscalização.

5 - Divisão de Cultura, Desporto e Acção Social

5.1 Secção de Cultura/Turismo;

5.2 Serviço de Desporto;

5.3 Serviço de Educação;

5.4 Serviços de Saúde e Acção Social;

5.5 Serviços de Arqueologia, Arte e Restauro;

5.6 Biblioteca e Ludoteca;

6 - Divisão de Manutenção, Exploração e Transportes

6.1 Secção de Apoio Administrativo;

6.2 Serviço de Gestão de Transportes e Equipamentos;

6.3 Serviço de Obras Correntes;

6.4 Serviço de Espaços Verdes e Limpeza Pública;

6.5 Serviço de Águas;

6.6 Serviço de Saneamento e Salubridade;

CAPÍTULO III

Serviços de Assessoria

Artigo 12.º

Gabinete de Apoio ao Presidente

1- Compete ao Gabinete de Apoio ao Presidente, apoiar o Presidente da Câmara na sua actividade institucional e nas relações intermunicipais, na generalidade:

a) Secretariar o Presidente da Câmara;

b) Preparar os contactos exteriores, organizar a agenda, marcar reuniões com entidades externas e com os diversos responsáveis dos serviços municipais;

c) Organizar as deslocações oficiais dos eleitos municipais e a recepção e estada dos convidados oficiais do Município;

d) Assegurar o desenvolvimento prático das relações institucionais do município com os órgãos e estruturas do poder local e central, instituições públicas e privadas com actividade relevante para o concelho;

e) Colaborar com o Presidente da Câmara na elaboração de propostas por si subscritas;

f) Organizar processos de protocolos da Câmara Municipal com entidades diversas e assegurar uma avaliação contínua do cumprimento dos protocolos;

g) Arquivar os protocolos referidos na alínea anterior e manter organizado o seu arquivo;

h) Colaborar na preparação e acompanhamento das Opções do Plano,

Relatórios de Actividades, Informações à Assembleia Municipal e todos os outros documentos que sejam da responsabilidade do Presidente da Câmara;

i) Exercer as competências que lhe sejam cometidas pelo Presidente da Câmara;

2- Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 13.º

Gabinete de Informática

1 - Ao Gabinete de Informática (GI) cabe em geral as funções de estudo, implementação e gestão de sistemas automatizados de gestão da informação a utilizar ou fornecer pelos serviços do Município, bem como conceber, propor a aquisição, actualizar e manter os suportes lógicos que permitam a melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços.

O GI apoiará e articulará as suas actividades com os diversos serviços do município, e em particular contribuirá para a consolidação do sistema municipal de informação geográfica e colaborará em todas as iniciativas visando a eficácia, a desburocratização e a modernização administrativa.

2 - Em especial, incumbe ao GI:

a) Coordenar as acções destinadas à informatização dos serviços, propondo a aquisição de equipamentos e aplicações, ou o seu desenvolvimento interno, sempre segundo uma exaustiva análise funcional com vista a adequar os mios às reais necessidades dos serviços;

b) Apoiar os serviços na utilização e manutenção dos meios informáticos que tenham à sua disposição, tendo em conta a correcta exploração das aplicações informáticas e de utilização de hardware;

c) Colaborar na elaboração dos planos de formação nos domínios da utilização de meios informáticos;

d) Estudar e apoiar a criação de sistemas automatizados e interactivos de divulgação aos munícipes das actividades dos órgãos e serviços municipais, implementando redes de recolha e difusão de informação que permitam, através do recurso a terminais, à descentralização do atendimento aos utentes e a prestação de alguns serviços públicos;

Artigo 14.º

Gabinete de Relações Públicas e Comunicação

O Gabinete de Relações Públicas e Comunicação, tem por objectivo delinear, sugerir e executar as grandes linhas a que deve obedecer a politica de colaboração e apoio institucional entre os órgãos da autarquia, instituições representativas do município e comunicação global da autarquia, através, designadamente, da divulgação das actividades dos órgãos do Município.

1 - Em especial, o GRPC é incumbido de:

a) Preparar as cerimónias protocolares que são da responsabilidade do Município;

b) Organizar o acompanhamento das entidades oficiais nacionais ou estrangeiras de visita ao Município;

c) Assegurar, em articulação com os serviços da Câmara Municipal, o apoio a exposições, certames ou outros eventos a estes equiparáveis, no âmbito das funções previstas na alínea anterior;

d) Garantir o apoio que lhe seja solicitado pela Presidência da Câmara Municipal na coordenação das acções necessárias ao exercício dos direitos associativos ou societários em entidades nas quais o Município participe, bem como assegurar o cumprimento dos correlativos deveres, apoiando os representantes do Município nos respectivos órgãos deliberativos e de gestão designadamente através da recolha, tratamento e entrega de informação necessária ao exercício dos mandatos na perspectiva da defesa dos interesses municipais;

e) Concretizar a edição de publicações de carácter informativo regular que visem a promoção e divulgação das actividades dos serviços municipais e as deliberações e decisões dos órgãos autárquicos;

f) Estabelecer relações de colaboração com os meios de comunicação social em geral, e em especial com os de expressão regional e local, procedendo à recolha, análise e divulgação das notícias, trabalhos jornalísticos ou opiniões publicadas sobre o município e a actuação dos órgãos e serviços autárquicos;

g) Promover registos audiovisuais regulares dos principais eventos ocorridos no município ou que tenham relação com a actividade autárquica, procedendo ao respectivo tratamento em função das utilizações.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 15.º

Gabinete Municipal de Protecção Civil e Bombeiros

1 - O Serviço Municipal de Protecção Civil e Bombeiros está na directa dependência do Presidente da Câmara e em estreita articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil. Tem por missão, promover uma cultura de segurança, assegurando a nível municipal a coordenação das operações de protecção civil, nos domínios da prevenção de riscos colectivos resultantes de acidentes graves ou catástrofes, a atenuação dos seus efeitos e a protecção, socorro e assistência de pessoas e bens em perigo, quando estas situações ocorrem.

2 - Incumbe ao Serviço Municipal de Protecção Civil e Bombeiros, designado abreviadamente por SMPCB:

a) Proceder ao levantamento dos meios e recursos existentes no município, bem como manter actualizados estes dados;

b) Proceder à elaboração do Plano Municipal de Emergência e respectivos planos sectoriais e garantir a sua actualização periódica;

c) Manter mecanismos de articulação e colaboração com todas as entidades públicas e privadas e assegurar o apoio ao funcionamento da comissão municipal de protecção civil dando o adequado encaminhamento às suas deliberações;

d) Participar nas acções de gestão de emergência, sempre que necessário e em colaboração com outros escalões de protecção civil;

e) Garantir a funcionalidade e eficácia do sistema de protecção civil municipal na resposta a situações de emergência;

f) Garantir a execução do plano municipal de emergência em caso de ocorrência ou eminência de acidente, bem como proceder à mobilização rápida e eficiente das organizações, do pessoal indispensável e dos meios e recursos disponíveis;

g) Coordenar a intervenção dos demais serviços municipais em situações de emergência;

h) Avaliar de imediato, informar e propor as intervenções a efectuar nas áreas afectadas de modo a repor a normalidade da vida, após a ocorrência de acidentes graves ou catástrofes;

i) Diligenciar o realojamento e o acompanhamento das populações atingidas por acidentes graves ou catástrofes, em conjunto com os serviços municipais competentes;

j) Efectuar testes, treinos, e exercícios visando testar a operacionalidade do plano de emergência de protecção civil, e dos planos sectoriais existentes;

k) Acompanhar e promover as acções concernentes ao serviço de bombeiros;

l) Dar parecer no que respeita à protecção contra incêndios e outros sinistros nos projectos de edificação e de equipamentos que suscitem particular risco para a segurança de pessoas e bens e efectuar as respectivas vistorias;

m) Difundir comunicados, em caso de acidente grave ou catástrofe;

n) Promover e assegurar em articulação com o Gabinete de Relações Públicas e comunicação, a divulgação do sistema de protecção civil municipal, incentivar as acções de sensibilização, informação e formação das populações neste domínio, de modo a incentivar o voluntariado nesta área e fomentar a auto protecção;

o) Informar e assessorar o Presidente da Câmara, nas situações que imponham a declaração de alerta municipal e em todas as acções de protecção civil;

p) Proceder, em parceria com outros serviços da autarquia, ao estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações dos serviços municipais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;

q) Avaliar e emitir parecer sobre os pedidos de autorização e licenciamento para a realização de queimas, queimadas e lançamento de fogo-de-artifício;

r) Analisar, avaliar e emitir parecer sobre pedidos de licenciamento para acções de aterro, ou escavação do solo e de alteração de uso do mesmo, em virtude da suspensão de planos municipais de ordenamento do território ou planos especiais de ordenamento do território decorrentes do estabelecimento de medidas tomadas após a declaração de calamidade;

s) Supervisionar as medidas de segurança das instalações onde funcionem os serviços do município, bem como de todos os edifícios de sua propriedade.

3- Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 16.º

Gabinete Municipal de Veterinário

O Serviço Técnico - Veterinário será chefiado pelo veterinário municipal e terá as competências previstas por lei.

Artigo 17.º

Gabinete Jurídico e Contencioso

1 - Ao Serviço de Assuntos Jurídicos compete, especificamente:

a) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matéria respeitante aos serviços municipais, quando solicitados pelo Presidente da Câmara ou algum órgão municipal;

b) Propor a expedição de normas internas, com vista a habilitar os serviços municipais à boa execução das leis e à uniformidade da sua interpretação;

c) Formular ou formalizar propostas de regulamentos e posturas, bem como alterações aos vigentes;

d) Promover o tratamento de queixas, reclamações ou exposições de natureza jurídica ou administrativa, formuladas pelos utentes dos serviços;

e) Informar os processos relativos a questões de natureza jurídica suscitadas por entidades públicas;

f) Coadjuvar júris nos concursos públicos, quando solicitado;

g) Coadjuvar na instrução de processos de inquérito e processos disciplinares;

h) Promover o tratamento de reclamações apresentadas à Câmara Municipal relativamente à liquidação de impostos, taxas e mais -valias;

i) Acompanhar os processos respeitantes a contra -ordenação, por violação de posturas e regulamentos municipais, bem como de normativos legais que atribuam competência para aplicação de coimas aos Órgãos Municipais;

j) Assegurar o apoio jurídico nos processos de execução fiscal;

k) Assegurar o apoio jurídico nos processos de contra -ordenação;

l) Assegurar o apoio jurídico nos processos da competência da comissão arbitral municipal;

m) Organizar, desenvolver e instruir os processos judiciais de que for incumbido.

2- Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 18.º

Gabinete de Desenvolvimento Económico/Social

1 - Ao Gabinete de Desenvolvimento Económico/Social, cabe apoiar tecnicamente o Presidente e a Câmara no âmbito da elaboração de Estudos, das Grandes Opções do Plano, dos Instrumentos Financeiros Internos e Externos, bem como criar e manter permanentemente actualizado um sistema automatizado de recolha, tratamento e gestão de informação.

2 - Compete designadamente ao GDES:

a) Promover a realização de estudos e análises que possibilitem a avaliação de novas propostas para inclusão em Planos;

b) Acompanhar e colaborar com as Divisões da Câmara Municipal, na prossecução das suas competências e satisfação dos objectivos inscritos no Plano;

c) Coordenar a elaboração dos projectos das Grandes Opções do Plano, integração no Orçamento e proceder à sua apresentação;

d) Elaborar informações periódicas sobre a execução do Plano de Actividades;

e) Controlar a execução das Grandes Opções do Plano, propondo medidas de reajustamento quando tal se mostrar necessário;

f) Proceder à avaliação das acções planeadas, coordenando a elaboração do projecto de relatório anual de actividades a partir dos relatórios apresentados pelas Divisões;

g) Criar e implementar formas de levantamento, sistematização, tratamento e divulgação da informação que revelem as tendências de desenvolvimento do Concelho ou que sirvam de base a estudos ou decisões de fundo;

i) Apoiar a Câmara, conjuntamente com a Divisão Financeira, na procura de financiamento necessário ao desenvolvimento da actividade municipal;

j) Coordenar e elaborar a preparação e apresentação de candidaturas a programas de financiamento nacional e comunitário de projectos, em articulação com os diversos serviços do Município, acompanhar a respectiva execução e coordenar a elaboração dos respectivos relatórios de avaliação;

l) Garantir a difusão de dados, em colaboração com o Gabinete de Relações Públicas e Comunicação, sobre a actividade dos órgãos e funcionamento dos serviços municipais, valores culturais e históricos do Concelho, as perspectivas de desenvolvimento e demais informação sobre a vida do Município e seus interesses através de redes locais, regionais e nacionais de informação, concebendo os respectivos suportes e assegurando a gestão dos correspondentes sistemas;

m) Proceder ao levantamento actualizado e prospectivo dos contornos socio-económicos do Concelho, promovendo a elaboração de Estudos e Trabalhos considerados adequados e oportunos;

n) Assegurar o apoio no relacionamento de órgãos do Município com as actividades económicas exercidas no território do Concelho ou que aí se pretendam instalar, prestando nomeadamente as informações resultantes das opções tomadas no domínio dos projectos de desenvolvimento;

o) Coordenar as acções destinadas ao apoio ao turismo enquanto actividade económica e as acções destinadas ao apoio ao comércio, industria e serviços;

p) Proceder à recolha das informações respeitantes às intenções de investimento no Município, bem como identificar projectos estruturantes de iniciativa de outras entidades mas com reflexo no território municipal, em colaboração com as demais unidades orgânicas;

q) Coordenar a execução da política de desenvolvimento económico sustentável e a definição da estratégia para novas áreas de localização empresarial, em articulação com os restantes serviços municipais;

r) Assegurar apoio técnico, logístico, mediação de contactos entre agentes económicos e disponibilização e tratamento de informação;

s) Assegurar a cooperação com entidades ligadas ao sector empresarial;

t) Promover o cooperativismo, designadamente no sector da habitação, do ensino, da agricultura e do consumo;

u) Promover eventos de projecção nacional, regional e local na área económica;

v) Apoiar e participar na realização de feiras e mostras do potencial económico do concelho;

x) Promover a celebração de protocolos de colaboração com parceiros locais, associações empresariais, instituições de conhecimento e demais entidades e agentes de desenvolvimento;

z) Administrar e organizar, garantindo o bom funcionamento dos serviços de abastecimento, mercados e feiras sob jurisdição municipal.

3- Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 19.º

Órgãos Consultivos

O Presidente da Câmara Municipal é assessorado, em diversos domínios de actividade autárquica, por órgãos consultivos, que assumem a forma de Conselhos Municipais ou de Conselhos Locais, nos termos previstos na legislação aplicável.

Artigo 20.º

Conselhos Municipais e Locais

Sem prejuízo dos Conselhos Municipais e Locais a criar, nos termos da lei, existem desde já os seguintes órgãos consultivos do Presidente da Câmara Municipal:

a) Conselho Municipal de Educação (CME);

b) Conselho Local de Acção Social (CLAS);

1 - O Conselho Municipal de Educação é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação e cooperação, são regulados pela Lei 46/86, de 14 de Outubro; do Decreto-Lei 115-A/98 de 4 de Maio, e Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro.

2 - O Conselho Local de Acção Social, promove a articulação e integração dos contributos das entidades que o constituem, com vista ao planeamento e desenvolvimento da intervenção social no Concelho de Sardoal.

CAPÍTULO IV

Dos serviços de apoio técnico e instrumental

SECÇÃO I

Da Divisão Financeira

Artigo 21.º

Divisão Financeira

1 - Integram a Divisão Financeira as seguintes secções e serviços:

1.1 Secção de Contabilidade;

1.1.1 Contabilidade Orçamental e Patrimonial;

1.1.2 Contabilidade Analítica;

1.1.3 Sector de Taxas e Licenças;

1.1.4 Sector de Águas e Cobranças;

2 - Secção de Aprovisionamento, Património e Armazém;

2.1 Sector de Aprovisionamento;

2.2 Sector de Património;

2.3 Sector de Armazém;

3 - Tesouraria;

4 - Serviço de Metrologia.

Artigo 22.º

Competências da Divisão Financeira

1 - Compete ao Chefe de Divisão Financeira, coordenar, orientar e supervisionar de todas as actividades desenvolvidas na área financeira, designadamente:

a) Coordenar a elaboração dos Documentos Previsionais e Documentos de Prestação de Contas e garantir a sua conclusão no cumprimento dos prazos legais;

b) Assegurar a elaboração das Normas do Controlo Interno, suas actualizações e controlo na execução;

c) Coordenar a actualização da Tabela de Taxas e Tarifários em vigor;

d) Garantir o envio dos documentos previsionais e da prestação de contas a todas as entidades exigidas por lei;

e) Assegurar as comunicações, às Finanças e outras entidades exigidas por lei, das taxas aplicadas pelo Município relativas a impostos;

f) Emitir directivas e regulamentos;

g) Garantir a implementação e o desenvolvimento do sistema de informação analítica;

h) Equacionar as necessidades de formação e progressão dos colaboradores nas respectivas carreiras;

i) Aferir as necessidades de recursos humanos e materiais indispensáveis ao funcionamento dos serviços a cargo;

j) Assegurar o controlo da tesouraria;

k) Elaborar e manter actualizado o Plano de Tesouraria;

l) Promover e zelar pela arrecadação de receitas do município;

m) Controlar a execução do Orçamento, Plano Plurianual de Investimentos (PPI) e Plano de Actividades (PA);

n) Elaborar as revisões/alterações orçamentais, do PPI e do PA;

o) Assegurar a disponibilização de informação económica e financeira útil, credível e fidedigna;

p) Coordenar e controlar a actividade financeira relacionada com o cabimento de verbas;

q) Acompanhar regularmente a evolução da aplicação de verbas;

r) Assegurar todas as demais tarefas que se insiram no domínio da administração de recursos financeiros e patrimoniais do município;

s) Assegurar a verificação do cumprimento das normas previstas no Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal e proceder à elaboração das alterações ao documento que se vierem a considerar necessárias;

t) Coordenar a elaboração, execução e encerramento de processos de candidatura a fundos comunitários e ou outros apoios financeiros.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 23.º

Secção de Contabilidade

1 - Á Secção de Contabilidade, compete especificamente:

1.1 - Serviço de Contabilidade Orçamental e Patrimonial:

a) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais, respectivas alterações e revisões;

b) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório de actividades;

c) Elaborar e remeter a outras entidades todos os elementos financeiros exigidos por lei e no cumprimento dos prazos estabelecidos;

d) Promover e controlar o movimento de arrecadação das receitas, participando nos processos inerentes à eficiente execução orçamental;

e) Efectuar as reconciliações bancárias, nas contas de devedores e credores, nas contas «Estado e outros entes públicos» e nas contas de empréstimos bancários e aplicações financeiras com instituições de crédito, bem como, controlo do cálculo dos juros respectivos;

f) Elaborar as declarações de cabimento de verba e execução de cativação de verbas;

g) Verificar fundos, montantes e documentos entregues à guarda do tesoureiro;

h) Parametrizar documentos contabilísticos em suporte informático;

i) Garantir os procedimentos inerentes ao cumprimento das obrigações fiscais;

j) Preparar e enviar dados estatísticos financeiros e contabilísticos para diversas Entidades da Administração Pública;

k) Verificar e controlar a facturação e as dívidas de e a terceiros;

l) Gerir as fichas de terceiros;

m) Conferir o enquadramento e valores dos Fundos Permanentes;

n) Preencher inquéritos periódicos e remetê-los às entidades respectivas;

o) Manter devidamente organizada toda a documentação das gerências anteriores;

p) Assegurar um arquivo actualizado e organizado de toda a documentação;

q) Processar verbas pertencentes ao Estado e outros entes públicos;

r) Emitir, cancelar e anular cheques e executar transferências bancárias;

s) Arrecadação das receitas e respectiva organização dos processos;

t) Garantir a efectivação dos lançamentos correspondentes aos Cabimentos, compromissos e Liquidações dos documentos de despesa;

u) Processar e emitir ordens de pagamento.

2 - Além das competências previstas nos números anteriores, compete -lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

1.2 - Serviço de Contabilidade Analítica:

a) Desenvolver e implementar o sistema de informação analítica e proceder à sua actualização;

b) Determinar os resultados das diferentes actividades autárquicas;

c) Lançar os custos nos respectivos centros de custos, apurar e controlar custos, identificar desvios e fluxos de custos;

d) Identificar necessidades de ajustamentos às componentes do sistema informático dos diversos serviços do município, que permitam alimentar a Contabilidade de Custos de forma automática;

e) Desenvolver acções de monitorização do sistema, propor e ou efectuar ajustamentos à estrutura e ao sistema implementado;

f) Colaborar no apuramento de custos inerentes aos preços a cobrar aos munícipes pelos serviços incluídos na Tabelas de Taxas e Licenças.

1.3 - Ao Sector de Taxas e Licenças compete, especificamente:

a) Liquidação e cobrança de taxas, impostos, e demais rendimentos do Município;

b) Elaboração de expediente relativo à emissão e renovação destas licenças;

c) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e passar as respectivas guias de receita;

d) Promover a cobrança do valor dos consumos e das taxas;

e) Promover a arrecadação de receitas inerentes ao fornecimento de água e saneamento;

f) Organizar os processos relativos a feirantes e vendedores ambulantes, emitir os cartões e cobrar as respectivas taxas;

g) Recepção e organização dos processos de licenciamento de táxis;

h) Recepção e organização dos pedidos de licenças de recinto e emissão dessas licenças;

i) Recepção e organização e encaminhamento de pedidos de licenças para provas desportivas e outros divertimentos na via pública e emissão dessas licenças;

j) Licenciamento da actividade de exploração de máquinas de diversão;

l) Controlo e cobrança de rendas de habitação e outros edifícios municipais;

m) Recepção, verificação, organização e envio para a Direcção-Geral de Recursos Florestais, dos processos de concessão e renovação de cartas de caçador;

n) Organização e controlo de ocupação de via pública com esplanadas, expositores de botijas de gás, unidades móveis publicitárias e outras;

1.4 - Ao Sector de águas e Cobranças compete especificamente:

a) Promover a leitura dos contadores e a recolha de elementos tarifários;

b) Promover a cobrança do valor das cobranças e outras tarifas;

c) Promover o processamento de recibos de cobrança e mapas de consumo de água;

d) Organizar todos os processos de requisição de fornecimento de água e ligação de contadores;

e) Organização e coordenação do serviço de leitura e cobranças do consumo de água e interrupção do fornecimento.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 24.º

Secção de Aprovisionamento, Património e Armazém

1 - Ao Serviço de Aprovisionamento compete, especificamente:

a) Realizar as compras, após a recepção da requisição interna e deliberação ou despacho, consoante o caso, através de requisição externa ou contrato, após verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis.

b) Organizar os processos de concurso, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 18/2008 de 29 de Janeiro, e com base nos Cadernos de Encargos elaborados pelos serviços requisitantes e numerá-los sequencialmente;

c) Proceder ao controlo da compra ou contrato, nomeadamente, no que respeita à vigilância dos prazos e à verificação das facturas;

d) Emitir requisições internas e externas com base em decisões e autorizações escritas e fundamentadas;

e) Controlar a execução das requisições e assegurar a elaboração do mapa demonstrativo do andamento das requisições;

f) Remeter ao serviço de Património, segundas vias das requisições passíveis de serem inventariadas;

g) Colaborar na elaboração da Prestação de Contas, designadamente, compilar dados a inserir no mapa da "Situação dos Contratos", no que concerne ao fornecimento de bens e serviços;

h) Elaborar e manter actualizada base de dados de fornecedores/materiais;

i) Assegurar um arquivo actualizado e organizado de toda a documentação.

Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

2 - Ao Serviço de Património compete, especificamente:

a) Acompanhar e verificar o cumprimento das normas previstas no Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal;

b) Inventariar todos os bens móveis e imóveis, de acordo com as disposições legais e proceder à sua afectação aos respectivos serviços e responsáveis;

c) Manter a actualização permanente das fichas de imobilizado;

d) Verificar os métodos e procedimentos de controlo dos bens do imobilizado inventariáveis;

e) Conferir a interligação entre os registos contabilísticos e patrimoniais;

f) Verificar os métodos e procedimentos de controlo dos Bens Imóveis;

g) Transferir anualmente o Imobilizado em Curso para as respectivas contas patrimoniais;

h) Realizar as reconciliações entre os registos contabilísticos quanto ao montante das aquisições e das amortizações acumuladas;

i) Efectuar a verificação física periódica dos bens do activo imobilizado;

j) Preparar e controlar os processos de alienação de bens em hasta pública;

k) Colaborar na elaboração da Prestação de Contas, designadamente, no que se refere à elaboração dos Anexos às Demonstrações Financeiras;

l) Assegurar um arquivo actualizado e organizado de toda a documentação.

Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

3 - Ao Serviço Armazém compete, especificamente:

a) Proceder à recepção e conferência do material adquirido e consequente arrumação em armazém;

b) Fornecer, mediante requisição interna, visada pelo chefe de serviço, o material requisitado;

c) Lançar os movimentos de entradas e saídas de armazém;

d) Garantir a manutenção do armazém em boas condições físicas e funcionalidade;

e) Emitir requisições ao aprovisionamento, com a antecedência necessária para evitar ruptura de stocks, onde devem constar os produtos devidamente codificados;

f) Emitir Guias de Transporte;

g) Execução de pesagens de veículos de transporte de mercadorias;

h) Elaborar Inventários de Existências, proceder à sua verificação e valorização;

i) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento dos Armazéns Municipais e colaborar no seu desenvolvimento e actualização.

O serviço de Armazém, inclui o serviço de Ferramentaria, à qual compete:

a) Arrecadar e controlar entradas e saídas de ferramentas para uso dos restantes serviços;

b) Elaborar folhas de saída de material;

c) Verificar e informar anomalias referentes aos bens armazenados na ferramentaria;

d) Actualizar tarifários;

e) Gerir e controlar os stocks;

f) Abrir, lançar, tratar de dados e encerrar obras por administração;

g) Elaborar folhas de obra analíticas e remetê-las ao serviço de contabilidade orçamental e patrimonial caso impliquem facturação a terceiros;

h) Registar e desenvolver procedimentos administrativos inerentes aos Recursos Humanos a prestar serviço nos Estaleiros Municipais;

i) Elaborar o expediente inerente aos diversos serviços localizados no Estaleiro Municipal;

j) Assegurar um arquivo actualizado e organizado de toda a documentação.

Além das competências previstas nos números anteriores, compete -lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 25.º

Tesouraria

1 - À Tesouraria, compete, especificamente:

a) Arrecadar todas as receitas, eventuais e virtuais, emitir guias de recebimento da facturação e notas de débito;

b) Efectuar os pagamentos de todas as despesas, depois de devidamente autorizadas e reunidos os restantes requisitos de pagamento;

c) Registar, em função dos documentos emitidos para o efeito e pelos serviços respectivos, todas as entradas e saídas de valores em numerário, cheques ou outros;

d) Remeter, diariamente, à contabilidade e após conferência, a Folha de Caixa e o Resumo Diário de Tesouraria;

e) Manter escriturados e devidamente arquivados os documentos de tesouraria;

f) Transferir para as contas de depósito nas instituições de crédito, todos os valores cobrados, evitando a existência de montantes significativos nos cofres;

g) Colaborar na Prestação de Contas, fornecendo os elementos da sua competência;

h) Colaborar com o serviço de contabilidade em tudo o que lhe for solicitado, de forma a garantir que, as operações financeiras estejam diariamente transparentes, claras e exactas;

i) Transferir para a tesouraria da Fazenda Pública as importâncias devidas, depois de obtida a necessária autorização.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 26.º

Serviço de Metrologia

1 - Ao Serviço de Metrologia, compete:

a) Efectuar as operações de controlo metrológico da competência do município, nos calendários previstos ou a solicitação dos interessados;

b) Cobrar as taxas devidas pelo controlo metrológico;

c) Proceder à entrega das receitas arrecadadas;

d) Elaborar toda a documentação administrativa aplicável e manter actualizados todos os registos dos instrumentos verificados;

e) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

f) Executar as tarefas que no âmbito das suas atribuições lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

SECÇÃO II

Da Divisão Administrativa e Recursos Humanos

Artigo 27.º

Divisão Administrativa e Recursos Humanos

1.Integram a DARH as seguintes secções e serviços:

1.1 - A Secção de Expediente Arquivo Geral e Reprografia;

1.1.1 Recepção e Atendimento;

1.1.2 Serviço de Apoio à Assembleia Municipal;

1.2 - A Secção de Recursos Humanos;

1.2.1 Serviço de Desenvolvimento e Formação

1.2.2 Serviço de Higiene Segurança e Saúde no trabalho;

Artigo 28.º

Competências da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos

1 - À Divisão Administrativa e Recursos Humanos, compete especificamente:

a) Assegurar a actividade administrativa da Câmara quando nos termos do presente regulamento esta função não estiver cometida a outros serviços;

b) Proceder à organização dos sistemas de arquivo de documentação e providenciar pela sua actualização;

c) Organizar a correspondência recebida dos diferentes órgãos do Município e a por eles remetida;

d) Assegurar o atendimento e a informação aos munícipes em relação aos serviços prestados pela Câmara;

e) Conceber, propor e por em execução novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos serviços camarários.

f) Proceder à administração dos recursos humanos distribuídos pelos diferentes serviços da Câmara;

g) Propor critérios de recrutamento e selecção, ao incremento dos índices de eficiência e qualidade na prestação de serviços aos munícipes, através, designadamente, de uma adequada utilização dos instrumentos de mobilidade dos trabalhadores;

h) Promover os estudos necessários à gestão previsional dos efectivos, elaborar o balanço social e executar medidas com vista à permanente formação e valorização profissionais, à melhoria das condições de trabalho e de apoio social.

2 - À DARH compete ainda colaborar no apoio logístico, expediente e actas da Câmara e Assembleia Municipal.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 29.º

Secção de Expediente Arquivo Geral e Reprografia

1 - À Secção de Expediente Arquivo Geral e Reprografia compete, especificamente:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

b) Registar as exposições, recursos, requerimentos diversos, reclamações e autos de transgressão e dar -lhes o devido andamento;

c) Dar apoio sobre assuntos específicos, conforme solicitação das secções, sectores e ou serviços;

d) Arquivar correspondência e demais documentos;

e) Facultar, para consulta, os documentos arquivados;

f) Elaborar e arquivar editais;

g) Executar os serviços administrativos de carácter geral, não específicos de outras secções, ou de serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

h) Efectuar o expediente relativo à passagem de certidões da competência da Câmara, bem como o expediente relativo à autenticação dos documentos da Câmara;

i) Promover a execução do recenseamento militar e todo o expediente com ele relacionado;

j) Superintender e assegurar o serviço de telefone, portaria e limpeza das instalações;

k) Promover a leitura do Diário da República;

l) Dar apoio aos órgãos municipais;

m) Coordenar todo o processo burocrático dos actos eleitorais, censos, recenseamento eleitoral e suas actualizações;

n) Elaborar todo o expediente, quer externo (ofícios), quer interno, referentes às reuniões da Câmara, não específico de serviços com apoio administrativo próprio;

o) Preparar a agenda respeitante aos assuntos a tratar em reunião da Câmara, de acordo com as informações e despachos do Presidente da Câmara;

p) Recolher e coordenar os assuntos tratados nas reuniões da Câmara, elaborando as respectivas actas;

q) Dirigir às secções respectivas, a documentação submetida às reuniões;

r) Executar as tarefas que lhe forem indicadas, bem como dirigir e coordenar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as deliberações da Câmara, regulamentação interna ou ordens do presidente e desempenhar todas as demais funções previstas nos regulamentos;

s) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que tenham sido objecto de decisão final;

t) Proceder à reprodução de documentos para os serviços municipais e serviços exteriores à Câmara Municipal, de acordo com as normas existentes para o efeito;

u) Executar a encadernação de documentos e outras tarefas relacionadas, conforme determinações superiores;

v) Organização do arquivo geral do município, compreendendo-se, para além da sua classificação, arrumação, a elaboração e actualização dos ficheiros de documentação de entrada e saída;

x) Arquivar, depois de classificados/catalogados, todos os documentos e processos que hajam sido remetidos pelos diversos serviços do município e propor, logo que decorridos os processos legais, a inutilização dos documentos;

z) Atender os pedidos de consulta de todos os serviços da Câmara;

aa) Zelar pela boa manutenção de todo o equipamento afecto à reprografia.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

1.1 Recepção e Atendimento compete especificamente:

a) Dar aos munícipes as informações verbais e telefónicas que lhe forem solicitadas;

b) Fazer o encaminhamento dos munícipes para os serviços adequados, quando necessário;

c) Registar todas as reclamações e queixas do público e apresentá-las ao superior hierárquico.

Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

1.2 Ao Serviço de Apoio à Assembleia Municipal, compete especificamente:

a) Marcação e adaptação da sala onde se realizam as sessões da Assembleia Municipal;

b) Gestão da Correspondência: recepção e envio de ofícios, faxes e informações e registo dos mesmos na base de dados;

c) Envio das convocatórias, onde consta a ordem de trabalhos, aos membros da assembleia, com a respectiva documentação a utilizar na sessão;

d) Envio para o Serviço de Arquivo no final do ano de toda a documentação que não seja necessária para uso corrente;

e) Elaboração de expediente relativo às matérias para discussão e aprovação na Assembleia;

f) Transcrição das actas;

g) Conferência das faltas dos membros para cômputo da totalidade permitida por Lei;

h) Organização dos processos da documentação presente nas sessões, das faltas dos membros da Assembleia e das convocatórias, separados e por sessão.

Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 30.º

Secção de Recursos Humanos

1 - À Secção de Recursos Humanos compete, especificamente

a) Proceder ao atendimento de funcionários e outros trabalhadores municipais e ao recebimento de requerimentos diversos atinentes ao estatuto do pessoal do funcionalismo público;

b) Executar as deliberações e despachos superiores sobre nomeações, comissões de serviço, transferências, requisições, promoções, progressões, reclassificações, reconversões, licenças, aposentações, processos disciplinares, exonerações e cessação de funções de funcionários e agentes;

c) Assegurar e manter organizado o registo de faltas, férias e licenças, nos serviços onde os mesmos se façam por requerimentos em papel;

d) Executar toda a gestão dos formulários de férias, faltas e plataformas na intranet e validar a introdução de novas informações na área de Recursos Humanos daquela plataforma informática;

e) Assegurar e manter organizado o registo de assiduidade, nas suas mais diversas formas, propondo formas mais eficazes de efectuar esse registo e acompanhar eventuais alterações e os seus efeitos, que venham a ser introduzidas;

f) Promover a organização dos procedimentos e assegurar o processamento dos elementos relativos ao pagamento dos vencimentos, salários e outros abonos a todo o pessoal, bem como instruir os processos relativos a prestações devidas aos funcionários e seus familiares e, ainda, processar os descontos devidos;

g) Instruir todos os processos referentes a inscrições e a prestações aos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos ou prestações familiares, ADSE, Caixa Geral de Aposentações e outros;

h) Registar, para efeitos de processamento de vencimentos e remunerações complementares, as alterações verificadas;

i) Prestar o apoio administrativo necessário nos processos de inquérito, disciplinares e outros e ainda informações de serviços relativos ao pessoal;

j) Articular com o serviço de Higiene e Segurança no Trabalho, o processamento administrativo dos acidentes de trabalho, encaminhando para as entidades respectivas.

l) Elaborar nos prazos legais os mapas de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;

m) Emitir os cartões de identificação pessoal e manter actualizado o seu registo;

n) Estudar e manter actualizada a aplicação da legislação sobre pessoal.

Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

1.1 Ao Serviço de Desenvolvimento e Formação compete:

a) Elaboração e posterior actualização de um dossier de competências, onde estejam definidas as competências gerais e especificas necessárias ao desempenho das funções inerentes a cada carreira e serviço da Autarquia. Este estudo apoiará a política de recrutamento e formação;

b) Criação de um plano de acolhimento e integração de novos colaboradores, independentemente do vínculo a que venham a estar sujeitos, que será alvo de uma avaliação constante e de actualizações sempre que se considerem necessárias;

c) Executar toda a gestão da área de formação da Autarquia, nomeadamente, o diagnóstico de necessidades, que deve estar em consonância com as linhas de orientação estratégia traçadas pelo executivo, escolha das entidades formadoras, acompanhamento dos conteúdos e das acções de formação e implementação de processos de avaliação e impacto das acções desenvolvidas;

d) Executar a permanente actualização das acções de formação no processo individual dos funcionários e agentes, bem como os estudos de impacto financeiro dessas acções no final de cada ciclo anual;

e) Proceder, em cumprimento de despacho superior, à inscrição dos funcionários e agentes em reuniões de aperfeiçoamento profissional, cursos de formação e acções similares;

f) Prosseguir as acções necessárias ao recrutamento de pessoal, gerindo o processo desde a abertura, mas também definindo perfis, métodos e critérios de selecção, em colaboração com os diversos serviços e ainda prestando todo o apoio necessário aos júris dos concursos;

g) Receber requerimentos de candidaturas para processos de concursos de pessoal e de ofertas públicas de emprego;

h) Efectuar todos os procedimentos relativos aos contratos individuais de trabalho;

i) Gestão da Avaliação de Desempenho dos funcionários, nomeadamente através do acompanhamento na aplicação anual do SIADAP, ou de outro sistema que o substitua, garantindo a sua correcta aplicação ao longo do ano;

j) Elaborar propostas de alteração e manter sempre actualizado o mapa de pessoal;

k) Gestão da mobilidade interna dos recursos humanos, procurando satisfazer as expectativas dos colaboradores e colmatando as necessidades dos serviços;

l) Elaborar estudos sobre a evolução das carreiras, apresentado propostas de abertura de concursos de promoção e possibilidades de reclassificação, como forma de melhorar a eficácia dos serviços assente na melhor distribuição e aumento de motivação dos recursos humanos;

m) Assegurar a permanente actualização do programa informático de gestão de Recursos Humanos, propondo alterações que o tornem mais eficiente e acompanhando a implementação dessas alterações;

n) Elaborar todo o tipo de estudos de impacto dos recursos humanos, que lhe seja solicitado pelo executivo;

p) Elaborar e promover a publicação das listas de antiguidade.

Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores;

1.2 Ao Serviço de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho compete, especificamente:

a) Assegurar, de forma integrada, as actividades relativas à saúde ocupacional e à higiene e segurança dos trabalhadores municipais;

b) Propor, acompanhar e apoiar as acções necessárias, no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho, que visem a melhoria das condições laborais;

c) Assegurar a análise e a avaliação dos acidentes de trabalho e, consequentemente, propor acções de educação para a saúde e para a segurança;

d) Executar todo o expediente relativo aos seguros de acidentes de trabalho, articulando com o serviço de gestão administrativa;

e) Efectuar a difusão de informação com interesse para os trabalhadores;

f) Garantir a aplicação, fazendo cumprir os regulamentos em vigor;

g) Efectuar estudo de necessidades no que respeita a Equipamentos de Protecção Individual (EPI's) e Fardamento, garantindo a sua correcta distribuição e verificando a sua utilização nos locais de trabalho, sensibilizando os funcionários para a importância dessa utilização;

h) Coordenação da Segurança e Saúde nas empreitadas em que a CMS é o "Dono de Obra";

i) Realização de auditorias de Segurança às Obras relatando aos demais interessados os resultados dessas avaliações, bem como as propostas tendentes ao cumprimento da legislação sobre a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

j) Desenvolvimento de todo o processo tendente ao cumprimento das disposições legais em matéria de Segurança Higiene e Saúde no Trabalho.

Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores;

SECÇÃO III

Da Divisão de Obras Municipais e Projectos

Artigo 31.º

Divisão de Obras Municipais e Projectos

1 - Integram a DOMP as seguintes secções, serviços e sectores:

1.1 - Secção de Apoio Administrativo

1.2 - Serviço de Projectos Comparticipados e Apoio ao Serviço de Águas

1.3 - Serviço de Projectos e Empreitadas

1.3.1 Sector de Engenharia e Empreitadas:

1.3.1.2 Sector de Arquitectura

1.3.1.3 Sector de Electrotecnia

1.3.1.4 Sector de Desenho

1.3.1.5 Sector de Topografia

1.3.1.6 Sector de Medições e Orçamentos

1.3.1.7 Sector de Fiscalização

Artigo 32.º

Competências da DOMP

1 - À Divisão de Obras Municipais e Projectos, a cargo de um Chefe de Divisão, compete:

a) Lançar empreitadas e gerir o seu processo, em todas as fases, de acordo com a legislação vigente, bem como o das obras executadas por administração directa;

b) Assegurar que o controlo físico e financeiro das empreitadas e obras por administração directa sejam efectuados de modo correcto e em observância pelas leis, normas e regulamentos aplicáveis;

c) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do seu presidente ou vereadores com competências delegadas, nas áreas da Divisão;

d) Proceder à elaboração e análise de projectos de obras municipais;

e) Diligenciar os esforços colectivos para o cumprimento, com zelo e probidade, em equipa, dos objectivos definidos em cada ano para a Divisão;

f) Efectuar a organização de processos de candidatura a financiamentos da União Europeia ou outros;

g) Prestar apoio técnico a todos os serviços municipais que o requeiram, nas áreas em que a Divisão disponha de valências;

h) Prestar apoio às juntas de freguesia, colectividades e outras instituições designadas pelo executivo municipal, na elaboração de projectos que contribuam para o desenvolvimento económico, social, cultural ou desportivo do concelho e para a melhoria da qualidade de vida das populações.

i) Acompanhar e proceder ao controle da qualidade da água para consumo humano, elaborando o respectivo Plano Anual de Controlo da Qualidade, a apresentar à aprovação das Entidades da Administração Central competente;

j) Desenvolver e acompanhar os processos de electrificação pública no Concelho, junto das Entidades competentes;

l) Emitir certidões e declarações requeridas por pessoas colectivas ou singulares, relativas a actividades desenvolvidas na Divisão;

m) Acompanhar e desenvolver os processos relacionados com a cedência de terrenos nas zonas industriais da propriedade do Município;

n) Preencher os inquéritos relacionados com as actividades desenvolvidas na Divisão;

o) Fiscalizar os parques infantis municipais;

p) Conduzir os processos de expropriação de terrenos necessários à execução de obras municipais;

q) Acompanhar e controlar o abastecimento de água a partir da Barragem da Lapa e respectiva ETA, sem prejuízo da competência dos outros serviços municipais com competência na matéria;

r) Promover a realização de análises e colaborar no controlo das condições de higiene e salubridade das ETAR,s da propriedade do Município;

s) Proceder à contratação dos procedimentos de aquisição de bens e serviços considerados necessários e convenientes e mais directamente relacionados com actividades desenvolvidas pela Divisão, sem prejuízo da competência de outros serviços municipais com competência na matéria;

t) Acompanhar e promover a resolução de anomalias detectadas nos edifícios municipais intervencionados, no âmbito das respectivas empreitadas e garantias;

u) Realizar as vistorias necessárias no âmbito das actividades desenvolvidas na Divisão;

v) Colaborar na realização de vistorias, quando solicitado, por outros serviços do Município, cujas valências existam na Divisão.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação despacho ou determinação superiores.

Artigo 33.º

Secção de Apoio Administrativo

1 - Compete à Secção de Apoio Administrativo:

a) Assegurar o apoio administrativo aos serviços da Divisão;

b) Proceder à distribuição da correspondência recebida, pelos respectivos colaboradores, de acordo com as com os despachos exarados e ou ordens de serviço do Chefe da Divisão, anexando os respectivos antecedentes, registando em programa próprio as informações prestadas e despachos/deliberações conducentes ao acto administrativo;

c) Assegurar o atendimento ao público, bem como, a recepção e análise das reclamações escritas ou verbais;

d) Executar todo o processo administrativo referente aos processos de empreitadas de obras públicas, desde o lançamento do concurso e em todas as fases do processo, até à recepção definitiva, elaborando os respectivos autos;

e) Elaborar, em conjunto com o Serviço de Projectos e de Medições e Orçamentos, os programas de concurso, cadernos de encargos e planos de segurança e saúde em projecto, das obras municipais a executar por empreitada ou administração directa;

f) Coligir e enviar ao oficial público toda a documentação necessária para a elaboração de contratos;

g) Emitir declarações abonatórias relativas a empreitadas;

h) Emitir e divulgar avisos, éditos, projectos e inquéritos administrativos, por solicitação de outras entidades, nomeadamente da Administração Central;

i) Manter actualizado o cadastro das obras realizadas em regime de empreitada e de administração directa;

j) Proceder ao acompanhamento e controle da facturação nas obras adjudicadas, procedendo à sua conferência;

l) Proceder à elaboração da conta final da empreitada;

m) Manter devidamente arquivado o expediente nos respectivos processos a cargo da Secção, de acordo com as directrizes superiormente emanadas.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 34.º

Serviço de Projectos Comparticipados e Apoio ao Serviço de Águas

1 - Ao serviço de Projectos Comparticipados

a) Elaborar candidaturas a apoios financeiros, acompanhar a sua execução e proceder ao seu encerramento;

b) Elaborar e manter actualizada, uma base de dados com informação financeira dos projectos/candidaturas comparticipados;

c) Garantir a identificação escrita de todas as possibilidades de financiamento do Município de acordo com os programas abertos a financiamentos da União Europeia ou outros;

d) Acompanhar e proceder ao controle da qualidade da água para consumo humano, providenciando a realização das análises necessárias, editais, pesquisa/dispensa de pesticidas e elaborando o respectivo Plano Anual de Controle da Qualidade, a apresentar à aprovação das Entidades da Administração Central competente;

e) Elaborar e dar seguimento a toda a correspondência inerente a este Serviço e proceder ao seu arquivamento;

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 35.º

Serviço de Empreitadas e Projectos

1 - O Serviço de Empreitadas e Projectos é composto pelos seguintes sectores, com as respectivas competências atribuídas:

1.1 - Compete ao Sector de Engenharia e Empreitadas:

1.1.1 No âmbito das empreitadas:

a) Assegurar a gestão de execução das obras municipais por empreitada;

b) Conferir e assinar todos os autos de medição assegurando a respectiva conformidade com os contratos celebrados;

c) Proceder ao acompanhamento e controle da facturação nas obras adjudicadas, apondo o respectivo visto;

d) Fazer cumprir as condições estabelecidas nos cadernos de encargos e projectos de execução e planos de segurança e saúde;

e) Submeter à apreciação da Câmara, do Presidente ou do Vereador com responsabilidade política na matéria, e com a devida antecedência, a execução de trabalhos a mais ou a menos nas empreitadas;

f) Proceder à recepção das obras que o Município delibere levar a efeito por empreitada;

g) Participar nos júris dos concursos;

1.1.2 No âmbito de Engenharia:

a) Elaborar estudos e projectos de engenharia e das especialidades de que a Divisão disponha valências;

b) Acompanhar as obras por administração directa, quando solicitado;

c) Recolher e organizar informação relevante para as respectivas áreas, nomeadamente ao nível da actualização técnica;

d) Elaborar pareceres, informações e relatórios técnicos;

e) Analisar e acompanhar projectos elaborados em regime de "outsourcing";

f) Prestar apoio técnico às Juntas de Freguesia;

g) Colaborar na elaboração de processos para lançamento de concursos e empreitadas de obras municipais;

h) Colaborar na elaboração de regulamentos necessários ao exercício das actividades da Divisão;

i) Assegurar a manutenção e fiscalização dos espaços de recreio infantil;

j) Articular a sua actividade com os restantes serviços da Divisão e cooperar com outros serviços no sentido de optimizar recursos e conseguir melhores resultados da actividade municipal;

1.1.3 Compete ao Sector de Arquitectura:

a) Proceder ao eficaz acompanhamento, elaboração, desenvolvimento e implementação de projectos e estudos da respectiva especialidade ou outros que sejam necessários à realização das obras determinadas pelos órgãos competentes;

b) Acompanhar as obras por administração directa, apoiar a fiscalização e prestar esclarecimentos no decorrer das mesmas;

c) Recolher e organizar informação relevante para as respectivas áreas, nomeadamente ao nível da actualização técnica e do desenvolvimento de competências;

d) Prestar apoio nos actos e tarefas necessários à elaboração, promoção, regulamentação, implementação e divulgação dos Planos Municipais de Ordenamento do Território;

e) Elaborar pareceres, informações, assim como todos os elementos necessários a anexar aos processos, e execução das peças gráficas complementares à tomada de decisão;

f) Analisar projectos elaborados em regime de "outsourcing";

g) Promover o diálogo com as entidades competentes e obter os respectivos pareceres que se tornem necessários à tomada de decisão;

h) Colaborar na elaboração de regulamentos necessários ao exercício das actividades da Divisão;

i) Cooperar e apoiar as demais Divisões e Serviços Municipais, no âmbito da sua área de actuação, quando solicitado e devidamente autorizado;

j) Prestar apoio técnico às Juntas de Freguesia;

k) Colaborar na elaboração de processos para lançamento de concursos de empreitadas de obras municipais;

l) Prestar apoio técnico nas áreas dos espaços verdes públicos e municipais;

m) Elaborar relatórios técnicos e termos de referência para a manutenção dos espaços verdes;

n) Participar nos júris de concursos;

o) Articular a sua actividade com os restantes serviços da Divisão e cooperar com os outros serviços no sentido de optimizar recursos e conseguir melhores resultados da actividade municipal.

1.1.4 Compete ao Sector de Electrotecnia:

a) No âmbito de estudos e projectos eléctricos e de ITED:

1 - Elaborar estudos e projectos eléctricos e de ITED para edificações nas competências de cálculos dimensionais, desenho técnico (Auto-CAD), partes descritivas, medições e orçamento;

2 - Elaborar estudos e projectos de automatismos nas competências de cálculos dimensionais, desenho técnico (AutoCAD), partes descritivas, medições e orçamento;

3 - Elaborar algoritmos e programas para autómatos programáveis.

b) No âmbito da análise de projectos eléctricos e de ITED "outsourcing":

1 - Analisar projectos eléctricos e de ITED externos ao Município;

2 - Elaborar relatórios de apreciação técnica;

3 - Elaborar termos de referência para projectos em regime de "outsourcing";

c) No âmbito de desenvolvimento e implementação de projectos inovadores:

1 - Elaborar propostas de melhoria contínua no âmbito das energias renováveis, eficiência energética e utilização racional de energia;

2 - Proceder ao desenvolvimento e simplificação de processos automáticos;

3 - Efectuar vistorias técnicas para avaliação das condições técnicas das instalações eléctricas afectas às máquinas de diversão.

d) No âmbito da gestão de energia:

1 - Monitorizar os consumos de energia das instalações afectas ao Município;

2 - Monitorizar os contratos de energia (redução de potência contratada, suspensão, rescisão, etc.);

e) No âmbito do apoio à fiscalização de obras nas especialidades de electricidade e ITED:

1 - Apoiar a fiscalização no que concerne a opções técnicas mais adequadas;

2 - Representar o Município no âmbito das especialidades de electricidade e ITED;

3 - Prestar apoio na análise comportamental de instalações electromecânicas e formulação de soluções para a melhoria dos processos (instalação para a pressurização de água para rega, etc.)

f) No âmbito do relacionamento com outras entidades:

1 - Efectuar pedidos de fornecimento/ rescisão de contratos de fornecimento de energia;

2 - Articular os interesses do Município com as empresas fornecedoras de serviços (EDP, PT, TV CABO, etc);

3 - Coordenar os actos de ligação/ desligação das redes de energia, propriedade do Município;

4 - Analisar os pedidos de iluminação pública solicitados pelas Juntas de Freguesia ou pelos munícipes;

5 - Articular a sua actividade com os restantes serviços da Divisão e cooperar com outros serviços no sentido de optimizar recursos e conseguir melhores resultados da actividade municipal.

1.1.5 Compete ao Sector de Desenho:

a) Executar trabalhos de desenho de arquitectura e engenharia, designadamente em edifícios, loteamentos municipais, paisagismo, entre outros;

b) Efectuar trabalhos de desenho de especialidades, designadamente de estabilidade, infra-estruturas, trânsito, arranjos exteriores, entre outros;

c) Efectuar trabalhos de desenho de pormenorização;

d) Proceder à execução de levantamentos arquitectónicos;

e) Organizar projectos;

f) Colaborar na elaboração de cadastro dos imóveis municipais;

g) Articular a sua actividade com os restantes serviços da Divisão e cooperar no sentido de optimizar recursos e conseguir melhores resultados da actividade municipal;

1.1.6 Compete ao Sector de Topografia:

a) Proceder à execução de levantamentos topográficos;

b) Proceder à implantação de obras e loteamentos de iniciativa municipal;

c) Verificar a implantação de obras e loteamentos de iniciativa privada, quando solicitado pela Divisão respectiva;

d) Calcular áreas e volumes de movimentos de terras;

e) Manutenção da rede de apoio topográfico;

f) Articular a sua actividade com os restantes serviços da Divisão e cooperar com outros serviços no sentido de optimizar recursos e conseguir melhores resultados da actividade municipal;

1.1.7 Compete ao Sector de Medições e Orçamentos:

a) Analisar as diversas componentes do projecto e cadernos de encargos;

b) Efectuar medições e determinar as quantidades e custos dos materiais e mão-de-obra necessários para a execução das obras;

c) Colaborar na elaboração de programas de concurso de obras a realizar em regime de empreitadas;

d) Analisar medições e orçamentos remetidos do exterior;

e) Manter actualizada uma base de dados de materiais e respectivos preços;

f) Articular a sua actividade com os restantes serviços da Divisão e cooperar com outros serviços no sentido de optimizar recursos e conseguir melhores resultados da actividade municipal.

1.1 - 8 Compete ao Sector de Fiscalização:

a) Fiscalizar a realização de obras por empreitada, garantindo a sua correcta execução, de acordo com os projectos e contrato de adjudicação;

b) Fornecer aos empreiteiros planos, desenhos, perfis, mapas de natureza e volume de trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis à sua perfeita execução, quando superiormente determinado;

c) Realizar autos de medição de trabalhos e informá-los, sempre que necessário;

d) Efectuar notificações e todas as diligências necessárias e indispensáveis ao bom funcionamento das obras;

e) Transmitir ao empreiteiro as ordens do dono da obra e fazê-las cumprir.

2 - Além das competências previstas nos números anteriores, compete ainda a todos os estes Sectores exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

SECÇÃO IV

Da Divisão de Operações Urbanísticas e Planeamento

Artigo 36.º

Divisão de Operações Urbanísticas e Planeamento

1 - Integram a DOUP a seguinte secção, gabinetes e sector:

1.1 Secção de Apoio Administrativo;

1.2 Gabinete Técnico;

1.3 Gabinete de Informação Geográfica e Cartografia;

1.4 Sector de Fiscalização.

Artigo 37.º

Competências da DOUP

1 - Compete à Divisão de Operações Urbanísticas e Planeamento garantir o bom funcionamento dos serviços e a eficaz gestão técnico administrativa, bem como instruir os processos e executar as tarefas de gestão e controlo urbanístico, assegurando as funções que permitam aos órgãos municipais exercer os poderes na âmbito da intervenção urbanística e planeamento, nomeadamente no controlo prévio de operações de loteamento e obras privadas, de licenciamento de actividades industriais, comerciais e outras que não estejam expressamente cometidas aos restantes serviços municipais, no completo conhecimento dos vários parâmetros, nomeadamente de índole técnica e legal da ocupação do solo e da correcta integração urbanística dos edifícios, estruturas ou equipamentos. Compete também proceder à gestão dos processos de obras aprovadas, até ao seu término com a autorização de utilização, assegurando o respeito pelos projectos, alterações e utilizações previstas.

No âmbito dos instrumentos de gestão territorial compete a DOUP, conceder, promover, definir, e regulamentar a preservação da qualidade urbanística e o ordenamento do território do concelho de Sardoal, através da sua participação activa na elaboração e avaliação da execução do Plano Director Municipal e de outros planos, propondo critérios de gestão equilibrada do território do município.

No âmbito do apoio técnico e administrativo aos órgãos e serviços do município, compete à DOUP:

a) Apreciar processos e pareceres emitidos sobre operações urbanísticas sujeitos a controlo prévio.

b) Colaborar na elaboração de estudos e projectos que visem garantir a qualidade arquitectónica e construtiva de edifícios ou conjuntos urbanos;

c) Actuar coordenadamente com outros serviços municipais na análise, aprovação, acompanhamento e fiscalização de operações urbanísticas privadas;

d) Dar resposta às reclamações ou outros meios graciosos de garantia, que sejam dirigidos aos órgãos do município, bem como sobre petições ou exposições sobre actos ou omissões desses mesmos órgãos e ainda sobre procedimentos dos serviços;

e) Colaborar na elaboração de projectos de regulamentos municipais e providenciar pela actualidade e exequibilidade das disposições regulamentares em vigor no âmbito do controlo de operações urbanísticas;

f) Apreciar o estado de conservação das construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;

g) Preparar a fundamentação dos actos a praticar no âmbito do controlo prévio das operações urbanísticas;

h) Emitir parecer, nos termos da lei, sobre processos de operações urbanísticas não sujeitas a controlo prévio;

i) Colaborar com a Comissão Municipal de Toponímia no âmbito das suas atribuições.

j) Promover a realização de estudos e desenvolver acções de planeamento nos domínios do ordenamento e concepção da rede viária municipal e outras infra-estruturas de acessibilidade e transporte;

l) Promover a elaboração e acompanhamento dos planos municipais de ordenamento do território até à sua aprovação, assegurando a sua articulação com planos supram municipais;

m) Propor a integração e ou exclusão de áreas de Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional;

n) Gerir e manter eficaz sistemas de informação geográfica e cartografia.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 38.º

Secção de Apoio Administrativo

Compete à Secção de Apoio Administrativo da DOUP:

a) A recepção e apreciação, tendo em vista a correcta instrução de todas as pretensões que decorram pela DOUP;

b) A elaboração e tratamento de expediente interno e externo que respeite a processos da Divisão.

c) Organizar e actualizar ficheiros e arquivos da própria secção;

d) A elaboração de documentos diversos na tramitação de processos que decorram na divisão;

e) Proceder ao apuramento de taxas e à respectiva cobrança;

f) Prestar informações sobre o andamento de processos.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 39.º

Gabinete Técnico

1 - Compete ao Gabinete Técnico de apoio à DOUP:

a) Apreciar e emitir pareceres técnicos sobre todas as pretensões que se insiram no domínio do das operações urbanísticas privadas e publicas sujeitas a controlo prévio;

b) Apreciar e emitir pareceres técnicos sobre todas as pretensões que se insiram no domínio da instalação de actividades diversas na área do território municipal;

c) Apreciar e emitir pareceres técnicos sobre todas as pretensões de ocupação de espaço público por motivo de operações urbanísticas;

d) Participar em comissões de vistorias e elaborar os respectivos relatórios;

e) Emitir parecer sobre exposições e reclamações referentes aos processos de operações urbanísticas que decorram na Divisão;

f) Atender e apoiar os munícipes quanto à apresentação de eventuais pedidos de esclarecimento, de informação ou reclamações;

g) Apoiar tecnicamente o Sector de Fiscalização.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 40.º

Gabinete de Informação Geográfica e Cartografia

Compete ao Gabinete de Informação Geográfica e cartografia da DOUP:

a) Promover a execução e actualização da cartografia e do cadastro do território municipal;

b) Registar em suporte cartográfico todas as operações urbanísticas aprovadas e executadas;

c) Organizar e gerir o arquivo cartográfico;

d) Colaborar com os diversos serviços municipais na representação geográfica dos elementos em causa;

e) Conceber, implementar e gerir sistemas de informação geográfica articulando-os com os instrumentos de gestão territorial;

f) Implementar sistemas de planos informatizados

g) Fornecimento de cartografia aos munícipes e entidades;

h) Colaborar com o sector de informática na criação de bases geográficas a disponibilizar na internet.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 41.º

Sector de Fiscalização

1 - Compete ao sector de fiscalização da DOUP:

a) Proceder à inspecção das condições de efectiva execução dos projectos e fiscalizar o cumprimento das leis, posturas, regulamentos, deliberações e decisões dos órgãos municipais competentes, no âmbito das disposições legais aplicáveis;

b) Desencadear, sempre que necessário, os mecanismos que efectivem a responsabilidade dos técnicos encarregados das obras e propor a aplicação das sanções legalmente previstas;

c) Informar sobre pedidos de ocupação de espaço público por motivo de operações urbanísticas ou outros;

d) Proceder à autuação e embargo das operações urbanísticas que estejam a ser executadas em desconformidade com a lei;

e) Prestar informações sobre processos de queixas e participações referentes a acções de particulares;

f) Participar em comissões de vistorias.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

CAPÍTULO V

Dos Serviços Operativos

SECÇÃO V

Da Divisão de Cultura, Desporto e Acção Social

Artigo 42.º

Divisão de Cultura, Desporto e Acção Social

1 - Integram a Divisão de Cultura, Turismo, Desporto e Acção Social as seguintes secções e serviços:

1.1 Secção de Cultura e Turismo;

1.2 Serviço de Desporto;

1.3 Serviço de Educação;

1.4 Serviços de Saúde e Acção Social;

1.5 Serviços de Arqueologia, Arte e Restauro;

1.6 Biblioteca e Ludoteca.

Artigo 43.º

Competências da Divisão de Cultura, Turismo, Desporto e Acção Social

1 - Compete à Divisão de Cultura, Desporto e Acção Social, a cargo de um chefe de divisão municipal:

a) Organizar e operacionalizar a execução das actividades dos Serviços desta Divisão;

b) Coordenar, organizar e operacionalizar a gestão das instalações municipais afectas às áreas dos referidos serviços;

c) Estudar, em toda a sua dimensão e de forma integrada, a problemática do município, com vista à elaboração das propostas que permitam a definição das políticas municipais para os serviços;

d) Superintender na realização das tarefas tendentes à definição dos planos anuais de animação cultural;

e) Assegurar, quando tal for determinado, a participação do município em realizações ou manifestações de carácter cultural.

f) Execução e avaliação dos meios, programas e medidas municipais referentes à área educativa, apoio social e à protecção da Família;

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 44.º

Secção de Cultura e Turismo

1 - À Secção de Cultura e Turismo, compete, especificamente:

a) Efectuar o levantamento e estudo da situação cultural do Concelho, nomeadamente sobre a actividade e organização das diversas instituições que desenvolvem actividades na área da cultura, com vista a propor e implementar programas de desenvolvimento cultural;

b) Propor e executar os planos de actividades culturais que promovam o acesso das populações à fruição cultural através da realização de iniciativas culturais de âmbito municipal, nomeadamente espectáculos de teatro, dança, concertos, exposições e outras, bem como da concretização de programas específicos de animação que estimulem a criação cultural, a serem implementados nos equipamentos culturais municipais ou noutros espaços que reúnam condições para o efeito;

c) Propor e concretizar programas de intercâmbio de grupos a nível intermunicipal, nacional ou internacional;

d) Promover os contactos e relações a estabelecer com órgãos da administração central e regional e associações na área da animação cultural e afins;

e) Apoiar colectividades, associações, comissões, unidades de produção e grupos artísticos e culturais, bem como projectos de animação cultural, estimulando o movimento associativo;

f) Proceder à articulação das actividades culturais no município fomentando a participação alargada das associações, colectividades e outras organizações;

g) Apoiar e incentivar as formas tradicionais de expressão das culturas populares;

h) Assegurar a promoção de acções de animação cultural no âmbito dos equipamentos culturais municipais, colaborando, quando necessário, com outras entidades;

i) Fomentar a utilização pública das instalações de carácter cultural existentes, preconizada nos protocolos assinados com colectividades, associações e outras organizações;

j) Gerir os equipamentos culturais, organizando e coordenando as actividades e a utilização dos mesmos, tendo em conta o respeito pelas preferências do público, com vista à familiarização deste com estes espaços. Gerir os recursos humanos e património a eles afectos e elaborar relatórios do funcionamento dos mesmos;

k) Elaborar a agenda cultural do Concelho;

l) Colaborar com os serviços municipais, organizando os apoios a prestar a feiras, festas tradicionais e a outras realizações.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 45.º

Serviços de Desporto

1 - O Serviço de Desporto é composto pelos seguintes sectores:

1.1 Sector de Gestão Técnico Pedagógica

a) Definir, propor e operacionalizar projectos de promoção da prática desportiva;

b) Propor e operacionalizar a realização de provas desportivas de âmbito regional e nacional que incrementem a prática desportiva e promovam turística e economicamente o Concelho;

c) Definir e operacionalizar projectos de promoção de Educação Física e de actividades de Expressão e Educação Físico Motora nos Estabelecimentos dos diversos graus de ensino;

d) Definir e operacionalizar projectos de promoção da actividade física direccionada para terceira idade.

1.2 Ao Sector de Gestão de equipamentos e Infra-estruturas Desportivas compete:

a) Gerir as instalações desportivas municipais, organizando e coordenando as actividades e utilização das mesmas, bem como os recursos humanos e materiais a elas afectos;

b) Elaborar relatórios mensais e anuais de funcionamento e zelar por todo o património afecto às instalações desportivas municipais, bem como garantir as condições higio-sanitárias adequadas à sua utilização pelo público;

c) Elaborar e actualizar anualmente a Análise da Carta das Instalações Desportivas e o relatório sobre Associativismo no Concelho. Com base nestes estudos da situação, propor a construção e ou reconversão de instalações desportivas, bem como a implementação de projectos de desenvolvimento desportivo que englobem os diversos agentes do sistema desportivo.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 46.º

Serviço de Educação

1 - Ao Serviço de Educação compete:

a) Efectuar o levantamento de necessidades e propor a realização de obras de construção, reparação e conservação nos Estabelecimentos de ensino pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico ou outros que venham a recair sob a responsabilidade do município;

b) Efectuar o levantamento de necessidades de apetrechamento escolar, propor a aquisição ou a substituição de equipamentos degradados, acompanhando a sua aquisição e entrega nos estabelecimentos de ensino, elaborando relatórios de intervenção;

c) Organizar, manter e desenvolver, em colaboração com os responsáveis das estruturas escolares, Conselho Municipal de Educação e Juntas de Freguesia, a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;

d) Colaborar com os conselhos executivos das escolas e agrupamentos de escolas da rede escolar na detecção e resolução de problemas pontuais que necessitem do apoio da autarquia;

e) Fomentar e apoiar actividades complementares de acção educativa, nomeadamente nos programas de apoio ao ensino propostos pelas estruturas do Ministério da Educação;

f) Assegurar o funcionamento dos refeitórios escolares da responsabilidade do município, bem como o fornecimento de refeições a todas as crianças da rede escolar;

g) Elaboração de diversos Protocolos, para a colocação de pessoas nos jardins-de-infância, para apoio à criação de ATL, para cedência de espaços escolares e outros;

i) Coordenar e acompanhar o fornecimento das refeições, bem como das actividades desenvolvidas nos prolongamentos de horário nos estabelecimentos de ensino que integrem estes serviços na componente de apoio à família;

j) Gerir os recursos humanos, da responsabilidade da Autarquia, afectos aos Estabelecimentos de ensino, de forma a operacionalizar eficazmente as actividades da componente de apoio à família ou o apoio às actividades lectivas;

l) Propor a atribuição dos auxílios económicos aos alunos carenciados, de acordo com a legislação em vigor, assegurando os procedimentos necessários à respectiva gestão;

m) Assegurar a articulação das actividades de acção educativa com outras de âmbito sociocultural e desportivo;

n) Estabelecer a ligação escola-meio através da realização de acções em colaboração com as escolas;

o) Planear, programar e desenvolver a acção municipal no domínio da educação;

p) Programar acções de desenvolvimento a integrar no plano de actividades do município.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 47.º

Serviços de Saúde e Acção Social

1 - Ao Serviço de Saúde e Acção Social compete:

a) Proceder à realização de levantamentos e estudos de diagnóstico da situação no âmbito da infância, idosos, deficientes e da saúde no município, através de inquéritos sócio-económicos, questionários ou outras metodologias consideradas convenientes para o estudo da situação do Concelho e, com base nos mesmos, propor a implementação de medidas e infra-estruturas de acção social adequadas à realidade do Concelho;

b) Colaborar com instituições vocacionadas para o apoio social, através da realização de projectos bem como atendimento e encaminhamento dos munícipes, sempre que solicitado ou outras situações;

c) Colaborar na detecção das carências da população em serviços de saúde, bem como em acções de promoção e profilaxia;

d) Estimular e apoiar a criação e o funcionamento de associações de solidariedade social, nas áreas da infância;

e) Dinamizar estruturas concelhias de coordenação, nos domínios da acção social e da saúde;

f) Concretizar planos anuais de actividades em colaboração com o centro de saúde;

g) Participar nas reuniões da Comissão Local de Acompanhamento do Rendimento Social de Inserção, da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, efectuando, em conjunto com as demais entidades, o acompanhamento dos casos e respectivas famílias;

h) Desenvolver acções de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade, no sentido do desenvolvimento do bem-estar social;

i) Propor, promover e apoiar programas de ocupação de tempos livres e actividades destinadas à infância, idosos e deficientes;

j) Propor, promover ou apoiar a realização de encontros concelhios na área social e da saúde;

k) Avaliar e analisar casos sociais cuja detecção ou atendimento seja efectuada directamente pela Câmara Municipal, nomeadamente pedidos de habitação social, comparticipações financeiras para fins diversos, melhorias habitacionais, insuficiência económica, entre outras;

l) Encaminhar casos de carências sociais detectados para os organismos competentes da administração central e regional;

m) Determinar as carências habitacionais do concelho e manter actualizado o seu inventário;

n) Analisar as necessidades habitacionais e a adequação das diferentes vias de promoção à natureza e características da procura;

o) Propor os programas e acções tendentes à resolução do problema da habitação, apoiar a venda de habitações camarárias aos respectivos inquilinos que o desejem e colaborar com organismos congéneres (Misericórdia, CRSS, etc.) e outros serviços municipais na resolução do problema habitacional do município;

p) Promover a execução dos mecanismos legais de recuperação, conservação e reparação do parque habitacional;

q) Assegurar a gestão do parque habitacional municipal.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 48.º

Serviços de Arqueologia, Arte e Restauro

1 - Compete ao Sector de Arqueologia, Arte e Restauro:

a) Promover o aproveitamento e valorização das riquezas arqueológicas do concelho;

b) Executar estudos relacionados com as riquezas arqueológicas do concelho e garantir a sua preservação;

c) Promover a conservação do património cultural, arqueológico e artístico do concelho;

d) Efectuar estudos e propor medidas de defesa, preservação e promoção do património cultural.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 49.º

Biblioteca e Ludoteca

São competências específicas da Biblioteca:

a) Promover as tarefas e procedimentos técnicos relativos à selecção e aquisição, tratamento e difusão dos fundos documentais;

b) Apoiar e orientar os utilizadores dos serviços;

c) Levar a cabo acções de extensão cultural e de promoção da leitura que incentivem a formação de leitores e o aumento dos índices de leitura a nível concelhio;

d) Promover acções que contribuam para a diminuição da literacia - nomeadamente da literacia informacional - e que contribuam para o reforço da coesão social, através do papel das bibliotecas como garantes da igualdade de acesso à informação;

e) Promover actividades, em cooperação com outras bibliotecas, entidades e organismos culturais, em especial a nível local e regional;

g) Fazer a gestão de todo o equipamento referente às áreas de intervenção;

h) Desenvolver programas de animação das bibliotecas, em cooperação com os demais serviços municipais, de forma a potenciar a sua função cultural e educativa.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

São competências específicas da Ludoteca:

a) Garantir às crianças um espaço informal de ocupação de tempos livres, bem como proporcionar um espaço físico e um contexto onde possam desenvolver em inter-relação, capacidades de comunicação, de partilha, de criatividade e de inovação, através do recurso a meios informáticos e animação (brinquedos, jogos, discos, vídeos, computadores, internet, etc.);

b) Preservar a identidade do jogo do brinquedo, enquanto património cultural;

c) Contribuir para que todas as classes sociais possam ter acesso a todos os meios de informação e de animação;

d) Fomentar acções de formação e informação a agentes locais de animação, de educação e outros;

e) Promover o intercâmbio de actividades socioculturais com outras instituições e organismos públicos.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

SECÇÃO VI

Da Divisão de Manutenção, Exploração e Transportes

Artigo 50.º

Divisão de Manutenção, Exploração e Transportes

1 - Integram a DMET a seguinte secção, sector e serviços:

1.1 Secção de Apoio Administrativo;

1.2 Serviço de Gestão de Transportes e Equipamentos;

1.3 Serviço de Obras Correntes;

1.4 Sector de Águas;

1.5 Sector de Saneamento e Salubridade;

1.6 Serviço de Espaços Verdes e Limpeza Pública

Artigo 51.º

Competências da Divisão de Manutenção, Exploração e Transportes

1 - À Divisão de Manutenção, Exploração e Transportes, compete:

a) Assegurar a direcção dos colaboradores da Divisão, em conformidade com as determinações do Presidente da Câmara, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela sua assiduidade;

b) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços, estudos conducentes à melhoria do respectivo funcionamento, no que respeita a estruturas, métodos de trabalho e equipamento;

c) Prestar os esclarecimentos e as informações relativos à actividade, da Divisão, quando solicitados por qualquer membro do executivo;

d) Propor medidas adequadas ao tratamento informático da actividade dos serviços;

e) Coordenar as pessoas que executam as tarefas correspondentes às áreas de actuação da Divisão, tudo de acordo com os objectivos definidos pela autarquia.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 52.º

Secção de Apoio Administrativo

1 - Compete à Secção de Apoio Administrativo da DMET:

a) Minutar e dactilografar o expediente do sector;

b) Organizar e actualizar ficheiros e arquivo do sector;

c) Accionar os procedimentos administrativos de abertura de concursos públicos, limitados e ajustes directos;

d) Assegurar o registo e controlo de pessoal afecto à Divisão.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 53.º

Serviço de Gestão de Transportes e Equipamentos

1 - Compete ao Sector Serviço de Gestão de Transportes e Equipamentos:

a) Assegurar a conservação e manutenção do parque de máquinas e viaturas municipais;

b) Providenciar pela manutenção preventiva, efectuando revisões e controlos periódicos verificando o estado dos órgãos essenciais;

c) Confirmar as facturas respeitantes ao fornecimento de combustível, de reparações efectuadas fora das oficinas municipais e de qualquer material recebido;

d) Verificar por máquina ou viatura o número de horas de trabalho ou de quilómetros percorridos, os consumos em combustíveis e lubrificantes, as despesas em reparação e outros encargos de modo a obterem elementos de gestão, nomeadamente os custos dos quilómetros ou da hora de trabalho;

e) Providenciar pelo uso de combustíveis e lubrificantes adaptados às condições de trabalho e ao tipo de máquinas e viaturas;

f) Verificar as condições de trabalho das máquinas e viaturas;

g) Estudar e propor as orientações a seguir em acções de aquisição, renovação ou substituição da frota existente;

h) Elaborar e manter actualizado o cadastro de máquinas e viaturas;

i) Participar superiormente as ocorrências anormais do serviço;

j) Providenciar pelo seguro e inspecção das máquinas e viaturas e respectivas participações à seguradora em caso de sinistro;

k) Assegurar o preenchimento das folhas de ponto e pedir autorização para a realização de horas extraordinárias e trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriados;

l) Manter em boa ordem e asseio as instalações e ferramentas;

m) Promover a recolha, depósito e remoção de óleos queimados, pneus, baterias, sucata, etc., de forma ambientalmente segura e de acordo com a legislação aplicável;

n) Fazer a gestão de todos os transportes municipais, desde a recepção do pedido de transporte até à execução do mesmo.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 54.º

Serviço de Obras Correntes

1 - Compete ao Sector de Obras Correntes efectuar a beneficiação e manutenção de edifícios, caminhos, valetas, muros ou outras que sejam determinadas superiormente.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 55.º

Sector de Águas

1 - Compete ao Sector de Águas:

a) Efectuar a exploração da rede de águas do concelho, nomeadamente nos seus aspectos de manutenção e reparação,

b) Efectuar pequenos ramais de água, bem como efectuar as respectivas ligações domiciliárias;

c) Manter em perfeitas condições os depósitos e exploração de água existentes no concelho.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 56.º

Sector de Saneamento e Salubridade

1 - Na área do saneamento e salubridade compete a este Sector:

a) Efectuar a exploração da rede de águas residuais do concelho, nomeadamente nos seus aspectos de manutenção e reparação;

b) Garantir a exploração das estações de tratamento e elevatórias das redes de água residuais;

c) Garantir a exploração da rede de esgotos e águas pluviais, bem como efectuar as respectivas ligações domiciliárias;

d) Executar, nos locais onde não exista rede de saneamento, o despejo das fossas, quando requerido.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 57.º

Serviço de Espaços Verdes e Limpeza Pública

1- Ao Serviço de Espaços Verdes e Limpeza Pública compete:

1.1 - Na área dos Espaços Verdes:

a) Promover a criação, arborização e conservação de parques, jardins e outros espaços verdes providenciando pela selecção e plantio das espécies convenientes;

b) Zelar pela correcta utilização dos espaços verdes por parte do público;

c) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sobre jurisdição da Câmara Municipal de Sardoal;

d) Assegurar a poda das árvores existentes nos parques, jardins e vias públicas;

1.2 - Na área da Limpeza Pública:

a) Promover e executar os serviços de limpeza pública urbana;

b) Fixar os itinerários e locais de varredura e lavagem das ruas, praças e logradouros públicos;

c) Promover e colaborar nas desinfecções dos locais onde as mesmas se revelem necessárias;

d) Aplicar os dispositivos das leis e posturas no que se refere à limpeza pública.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho, ou determinação superiores.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 58.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

Com o presente Regulamento, do qual fazem parte integrante o organograma e o mapa do pessoal constantes, respectivamente, dos anexos I e II, ficam criados os serviços e as unidades orgânicas que integram a presente estrutura, os quais serão implementados à medida das necessidades e conveniências da Câmara Municipal.

Artigo 59.º

Alteração e ajustamento de atribuições e competências

As atribuições, competências e responsabilidades dos diversos serviços da presente estrutura orgânica, e consequentemente dos seus dirigentes e chefias, poderão ser alteradas ou ajustadas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem.

Artigo 60.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento orgânico serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 61.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente regulamento orgânico, estrutura dos serviços municipais e quadro de pessoal, ficam revogadas todas as disposições anteriores sobre esta matéria.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O Presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

17 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Constantino Moleirinho.

ANEXO I

Organograma

(ver documento original)

ANEXO II

Mapa de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1725589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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