Decreto Legislativo Regional 22/2004/A
Reclassifica a Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca do Campo
A Reserva Natural do Ilhéu de Vila Franca do Campo, criada pelo Decreto Regulamentar Regional 3/83/A, de 3 de Março, é constituída pelo ilhéu de Vila Franca do Campo e por uma zona marítima anexa, traduzindo o reconhecimento da existência de valores naturais e paisagísticos de incontestável valor para a conservação da natureza.
A salvaguarda do património florístico, nomeadamente algumas espécies endémicas, a conservação da fauna, em especial das aves marinhas que utilizam o local para nidificação e em rota migratória, a protecção dos valores geológicos e a preservação do património paisagístico e cultural constituem objectivos de interesse público que justificam a manutenção e incremento das medidas de protecção que estiveram na origem da classificação desta área protegida.
As características naturais, paisagísticas e culturais da área, o fácil acesso e a proximidade a Vila Franca do Campo determinaram a utilização tradicional como área de recreio e turismo. A consequente pressão humana sobre a elevada sensibilidade ecológica da área justifica a adopção de medidas de protecção e salvaguarda dos seus valores naturais e paisagísticos.
Com a publicação do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro, que aplica à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, referente ao novo quadro de classificação das áreas protegidas e atendendo aos aspectos acima mencionados e aos acordos e recomendações internacionais com vista à adopção de medidas que assegurem a protecção das comunidades e dos habitats naturais, bem como à preservação da biodiversidade, considera-se importante reclassificar a Reserva Natural do Ilhéu de Vila Franca do Campo, mantendo a área terrestre anteriormente classificada mas alterando os limites da zona marítima.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Reclassificação
1 - É reclassificada a Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca do Campo, adiante denominada por Reserva Natural Regional, com alteração dos limites marítimos.
2 - A Reserva Natural Regional é constituída pela zona terrestre e uma área marinha cujos limites se situam a uma distância média de 350 m da costa do ilhéu.
Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites da Reserva Natural Regional são os fixados no texto e na carta, que constituem, respectivamente, os anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 - As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da carta oficial, à escala de 1:25000, arquivada para o efeito na direcção regional com competência em matéria de ambiente e nos Serviços de Ambiente de São Miguel.
Artigo 3.º
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Dezembro, são objectivos específicos da Reserva Natural Regional:
a) Promover a conservação e valorização dos recursos naturais, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda da flora e da fauna, principalmente a endémica ou com distribuição muito restrita nos Açores, e dos valores geológicos, que em conjunto determinam um património natural de excepção;
b) Aprofundar os conhecimentos científicos sobre comunidades insulares e marinhas;
c) Contribuir para a ordenação e disciplina das actividades turística e recreativa, por forma a evitar a degradação dos valores naturais, culturais e paisagísticos do local, possibilitando o exercício de actividades de lazer compatíveis com a sensibilidade dos valores em presença;
d) Salvaguardar o carácter natural, paisagístico e cultural único, possibilitando um incremento de actividades de carácter educativo e interpretativo, principalmente para benefício da população local e para divulgação dos valores encerrados na área da Reserva Natural Regional.
Artigo 4.º
Gestão
A gestão da Reserva Natural Regional cabe à direcção regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos da Reserva Natural Regional:
a) A comissão directiva;
b) O conselho consultivo.
Artigo 6.º
Composição e funcionamento da comissão directiva
1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo da Reserva Natural Regional.
2 - A comissão directiva é nomeada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
3 - O presidente e um dos vogais são indicados pelo departamento governamental com competência em matéria de ambiente e o outro pela Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, que dispõem para o efeito de um prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
4 - Na falta de indicação de vogal pela Câmara Municipal no prazo estipulado no número anterior, o mesmo é indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de administração local.
5 - O mandato dos membros da comissão é de três anos.
6 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos vogais.
7 - O presidente tem voto de qualidade.
Artigo 7.º
Competência da comissão directiva
1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos da Reserva Natural Regional, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
2 - Compete, em especial, à comissão directiva:
a) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos sobre o estado da Reserva Natural Regional;
d) Autorizar actos ou actividades condicionados na Reserva Natural Regional, tendo em atenção o disposto no futuro plano de ordenamento e seu regulamento;
e) Tomar medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e no Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro;
f) Ordenar o embargo e demolição de obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar;
g) Ordenar a imobilização das embarcações encontradas em infracção ao disposto no presente diploma e legislação complementar, até à chegada da respectiva autoridade marítima.
3 - Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:
a) Representar a Reserva Natural Regional;
b) Dirigir o pessoal da direcção regional com competência em matéria de ambiente, quando preste serviço na Reserva Natural Regional;
c) Submeter anualmente à tutela um relatório sobre o estado da Reserva Natural Regional;
d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na Reserva Natural Regional com as normas do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro, do presente diploma e do plano de ordenamento da Reserva Natural Regional;
e) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.
4 - Das deliberações da comissão directiva cabe recurso tutelar para o membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 8.º
Composição e funcionamento do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Câmara Municipal de Vila Franca do Campo;
b) Direcção regional com competência em matéria de pescas;
c) Direcção regional com competência em matéria de turismo;
d) Direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território;
e) Capitania do porto de Ponta Delgada e Vila do Porto;
f) Universidade dos Açores;
g) Clube Naval de Vila Franca do Campo;
h) Organizações não governamentais de ambiente (ONGA), de âmbito local, com intervenção na área da Reserva Natural Regional, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano.
2 - O conselho consultivo poderá ouvir outras entidades representativas, com intervenção na área da Reserva Natural Regional, as quais participarão nas reuniões com estatuto de observador nos termos do regulamento interno.
3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 9.º
Competência do conselho consultivo
Compete ao Conselho Consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Reserva Natural Regional e, em especial:
a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;
c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;
d) Apreciar os relatórios científicos sobre o estado da Reserva Natural Regional;
e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Reserva Natural Regional.
Artigo 10.º
Actos e actividades interditos
Na área da Reserva Natural Regional são proibidos os seguintes actos e actividades:
a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, excepto para acções de limpeza levadas a cabo pela Reserva Natural Regional e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pela mesma;
b) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a cabo pela Reserva Natural Regional e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pela mesma;
c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas infestantes ou não características das formações e associações naturais existentes na Reserva Natural Regional;
d) A deposição ou lançamento em meio marinho de ferro-velho, de sucata, de veículos, de inertes, de lixos, detritos, entulhos ou outros resíduos sólidos;
e) A prática de foguear, incluindo a utilização de grelhadores e similares, e a realização de queimadas, com excepção de acções levadas a cabo pela Reserva Natural Regional;
f) Transitar fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, com excepção de acções e actividades coordenadas pela Reserva Natural Regional ou devidamente autorizadas pela mesma e das acções de fiscalização;
g) A navegação com embarcações motorizadas, no interior da caldeira, com excepção da decorrente das actividades coordenadas pela Reserva Natural Regional ou devidamente autorizadas ou concessionadas pela mesma;
h) A prática de actividade cinegética;
i) Todo e qualquer tipo de pesca, incluindo a pesca lúdica e a caça submarina;
j) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da Reserva Natural Regional;
k) A recolha de qualquer elemento de valor arqueológico ou geológico, exceptuando-se acções de investigação científica ou arqueológica ou de monitorização ambiental;
l) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infracção à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de derrames de transportes e outros veículos motorizados;
m) A prática de campismo;
n) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações e de aproveitamento de energias renováveis;
o) A extracção de areias ou outro material inerte;
p) A utilização de aparelhagens sonoras.
Artigo 11.º
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da comissão directiva da Reserva Natural Regional os seguintes actos e actividades:
a) A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, alteração ou demolição de edificações, exceptuando as obras de simples conservação, restauro, reparação, valorização ou limpeza e ainda intervenções de carácter excepcional relativas à segurança e saúde públicas e educação ambiental;
b) A introdução ou reintrodução de espécies zoológicas e botânicas não referidas na alínea c) do artigo 10.º, bem como a entrada de animais de companhia;
c) A recolha de amostras biológicas e de qualquer elemento de valor arqueológico ou geológico para fins exclusivamente científicos;
d) A utilização de produtos químicos em operações de gestão e manutenção na Reserva Natural Regional, nomeadamente de herbicidas e fertilizantes químicos;
e) A pernoita e o mergulho com escafandro;
f) A captação e o desvio de águas ou quaisquer obras hidráulicas;
g) A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, quando necessário para acções científicas e de educação ambiental ou outras actividades de carácter excepcional;
h) A abertura de novos caminhos ou acessos, o alargamento ou qualquer modificação dos existentes, bem como as obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição do coberto vegetal, da morfologia do terreno e de elementos construídos existentes;
i) A instalação de infra-estruturas de saneamento básico;
j) A alteração, por meio de aterros ou escavações, da configuração dos fundos marinhos;
k) A realização de eventos desportivos.
Artigo 12.º
Infracções
1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades estabelecidos nos artigos 10.º e 11.º sem autorização prévia.
2 - A punição e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 22.º e o artigo 23.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro.
3 - Acessoriamente à respectiva coima, poderá ser determinada a apreensão, a favor da Região Autónoma dos Açores, do produto da infracção e dos objectos pertencentes ao agente infractor que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção ao disposto no presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.
4 - As infracções cometidas no exercício da actividade da pesca e apanha são processadas e punidas nos termos da legislação específica.
5 - As infracções cometidas no exercício da actividade da caça são processadas e punidas nos termos da legislação específica.
Artigo 13.º
Reposição da situação anterior à infracção
A direcção regional com competência em matéria de ambiente pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro.
Artigo 14.º
Fiscalização
As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável na Reserva Natural, competem à direcção regional com competência em matéria de ambiente, à autoridade marítima e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 15.º
Plano de ordenamento
1 - A Reserva Natural Regional é dotada de um plano especial de ordenamento do território, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, a elaborar no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação do presente diploma.
2 - A comissão directiva da Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca do Campo, no prazo de 180 dias, submeterá ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente o regulamento específico da Reserva, o qual deverá contemplar designadamente o seguinte:
a) Taxas e outras receitas próprias;
b) Forma de concessão anual do transporte de visitantes;
c) O número limite de carga de visitantes diários;
d) A venda de bilhetes, autorizações e outros;
e) A definição dos locais de mobilidade e estacionamento de embarcações de recreio não motorizadas dentro da caldeira da reserva natural;
f) Outros parâmetros necessários à boa utilização da Reserva, incluindo as medidas contidas nos instrumentos de gestão, designadamente as referentes à zona balnear e área de recreio e turismo.
Artigo 16.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 3/83/A, de 3 de Março.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Abril de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
Limites da Reserva Natural
1 - Os limites terrestres da Reserva Natural Regional são:
a) A linha de costa do ilhéu de Vila Franca do Campo, incluindo toda a área terrestre.
2 - Os limites marítimos da Reserva Natural Regional são:
a) Linha imaginária a distância constante de 350 m ou 0,19 milhas naúticas da linha de costa do ilhéu de Vila Franca do Campo.
ANEXO II
(ver planta no documento original)