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Decreto-lei 132/2004, de 3 de Junho

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/76/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Agosto, relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor. Altera o Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei nº 202/2000, de 1 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 132/2004
de 3 de Junho
Com a publicação do presente diploma transpõe-se para o direito interno a Directiva n.º 2003/76/CE , da Comissão, de 11 de Agosto, que altera a Directiva n.º 70/220/CEE , do Conselho, de 20 de Março, cuja redacção se encontra no Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2000, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 26/2001, de 1 de Fevereiro, 236/2002, de 5 de Novembro, 72-D/2003, de 14 de Abril e 224/2003, de 24 de Setembro.

O Regulamento supracitado introduziu requisitos específicos relativos à homologação de veículos bicombustível e monocombustível funcionando a gás, no que diz respeito aos sistemas de diagnóstico a bordo (OBD). Introduziu igualmente disposições por forma a permitir a homologação, por um período de tempo restrito, dos sistemas OBD dos veículos funcionando a gás que apresentem pequenas deficiências. É necessário complementar essas disposições com medidas técnicas adicionais que cubram a transmissão de sinais de diagnóstico, a fim de prevenir um entrave ao comércio resultante de certas tecnologias OBD dos veículos a gás, recentemente desenvolvidas, e que cumprem, em todos os outros aspectos, os requisitos constantes do referido Regulamento.

O Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes introduziu também requisitos específicos relativos à homologação CE de catalisadores de substituição. Esses requisitos devem ser alterados por forma a permitir que um catalisador de substituição possa ser homologado enquanto unidade técnica autónoma com base no facto de ser do mesmo tipo que um catalisador original ou que um catalisador de substituição original já homologados.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/76/CE , da Comissão, de 11 de Agosto, e altera o Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2000, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 26/2001, de 1 de Fevereiro, 236/2002, de 5 de Novembro, 72-D/2003, de 14 de Abril e 224/2003, de 24 de Setembro.

Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes

Os artigos 182.º, 186.º-A e 194.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2000, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 26/2001, de 1 de Fevereiro, 236/2002, de 5 de Novembro, 72-D/2003, de 14 de Abril e 224/2003, de 24 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 182.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) No caso de estarem activados para o tipo de combustível seleccionado, os outros componentes ou sistemas do sistema de controlo das emissões ou os componentes ou sistemas do conjunto propulsor relacionados com as emissões que estejam ligados a um computador e que, em caso de anomalia, possam ser responsáveis por um aumento das emissões de escape para níveis superiores aos limites previstos no n.º 2 do artigo 179.º do presente Regulamento;

e) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 186.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Sem prejuízo dos requisitos constantes do n.º 6.6 do anexo 24.º ao presente Regulamento, e sempre que solicitado pelo fabricante, a Direcção-Geral de Viação deve aceitar as seguintes deficiências como estando em conformidade com os requisitos do presente capítulo para efeitos de avaliação e transmissão de sinais de diagnóstico:

a) ...
b) Avaliação de um conjunto de sinais de diagnóstico para ambos os tipos de combustível, correspondente à avaliação em veículos monocombustível a gás, e independentemente do combustível utilizado;

c) ...
d) Avaliação e transmissão de um conjunto de sinais de diagnóstico para ambos os tipos de combustível no computador do combustível, independentemente do combustível que estiver a ser utilizado, devendo o computador que controla o sistema de fornecimento de gás avaliar e transmitir sinais de diagnóstico relacionados com o sistema de combustível gasoso e registar o historial do estado do combustível.

11 - Para além do referido no número anterior, o fabricante pode solicitar mais opções cujo deferimento fica à discrição da Direcção-Geral de Viação.

12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
Artigo 194.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - No caso do requerente da homologação puder demonstrar à Direcção-Geral de Viação ou ao serviço técnico que o catalisador de substituição pertence a um tipo indicado no n.º 1.10 do apêndice do anexo 31.º ao presente Regulamento, a concessão de um certificado de homologação não deve depender do cumprimento dos requisitos referidos nos artigos seguintes.»

Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes

O n.º 6.6 do anexo 24.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2000, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 26/2001, de 1 de Fevereiro, 236/2002, de 5 de Novembro, 72-D/2003, de 14 de Abril e 224/2003, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"6.6 - Requisitos específicos relativos à transmissão de sinais de diagnóstico de veículos bicombustível funcionando a gás.

6.6.1 - Para veículos bicombustível funcionando a gás, em que os sinais específicos de diagnóstico dos diferentes sistemas de combustível são registados no mesmo computador, os sinais de diagnóstico para o funcionamento a gasolina e para o funcionamento a gás devem ser avaliados e transmitidos independentemente uns dos outros.

6.6.2 - Para veículos bicombustível funcionando a gás, em que os sinais específicos dos diferentes sistemas de combustível são registados em diferentes computadores, os sinais de diagnóstico para o funcionamento a gasolina e para o funcionamento a gás devem ser avaliados e transmitidos a partir do computador específico do combustível.

6.6.3 - A pedido de um instrumento de diagnóstico, os sinais de diagnóstico para um veículo a gasolina devem ser transmitidos a um endereço fonte e os sinais de diagnóstico do veículo a gás devem ser transmitidos a outro endereço fonte. A utilização de endereços fonte está descrita na norma ISO DIS 15031-5 'Road Vehicles - Communication between vehicle and external test equipment for emissons-related diagnostics - Part 5: External test equipment', com data de 1 de Novembro de 2001.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 24 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-01 - Decreto-Lei 202/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as homologações de veículos, sistemas e unidades técnicas relativamente às emissões poluentes e, simultaneamente, transpõe para o direito interno as Directivas n.os 98/69/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, e 98/77/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Outubro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-01 - Decreto-Lei 26/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidaddes Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Dec Lei nº 202/2000, de 1 de Setembro, e, simultaneamente, transpõe para o direito interno a Directiva nº 1999/102/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto-Lei 236/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Janeiro, e altera o Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-D/2003 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/100/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro, e altera o Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas, relativamente às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei nº 202/2000, de 1 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-24 - Decreto-Lei 224/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/80/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-10-28 - Decreto-Lei 178/2005 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/3/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, alterando o Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis, bem como o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-17 - Decreto-Lei 346/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar Contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro, 2005/78/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Novembro, e 2006/51/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-10-16 - Decreto-Lei 205/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/40/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, na parte que se refere às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado, estabelecendo os requisitos para a homologação CE ou a homologação nacional de automóveis relativos às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado, bem como disposições sobre a montagem a posteriori e o reenchimento desses sistemas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-23 - Decreto-Lei 102/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo a Directiva n.º 2008/50/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio, e a Directiva n.º 2004/107/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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