Decreto-Lei 132/2004
de 3 de Junho
Com a publicação do presente diploma transpõe-se para o direito interno a Directiva n.º
2003/76/CE
, da Comissão, de 11 de Agosto, que altera a Directiva n.º
70/220/CEE
, do Conselho, de 20 de Março, cuja redacção se encontra no Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2000, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 26/2001, de 1 de Fevereiro, 236/2002, de 5 de Novembro, 72-D/2003, de 14 de Abril e 224/2003, de 24 de Setembro.
O Regulamento supracitado introduziu requisitos específicos relativos à homologação de veículos bicombustível e monocombustível funcionando a gás, no que diz respeito aos sistemas de diagnóstico a bordo (OBD). Introduziu igualmente disposições por forma a permitir a homologação, por um período de tempo restrito, dos sistemas OBD dos veículos funcionando a gás que apresentem pequenas deficiências. É necessário complementar essas disposições com medidas técnicas adicionais que cubram a transmissão de sinais de diagnóstico, a fim de prevenir um entrave ao comércio resultante de certas tecnologias OBD dos veículos a gás, recentemente desenvolvidas, e que cumprem, em todos os outros aspectos, os requisitos constantes do referido Regulamento.
O Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes introduziu também requisitos específicos relativos à homologação CE de catalisadores de substituição. Esses requisitos devem ser alterados por forma a permitir que um catalisador de substituição possa ser homologado enquanto unidade técnica autónoma com base no facto de ser do mesmo tipo que um catalisador original ou que um catalisador de substituição original já homologados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º
2003/76/CE
, da Comissão, de 11 de Agosto, e altera o Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2000, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 26/2001, de 1 de Fevereiro, 236/2002, de 5 de Novembro, 72-D/2003, de 14 de Abril e 224/2003, de 24 de Setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes
Os artigos 182.º, 186.º-A e 194.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2000, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 26/2001, de 1 de Fevereiro, 236/2002, de 5 de Novembro, 72-D/2003, de 14 de Abril e 224/2003, de 24 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 182.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) No caso de estarem activados para o tipo de combustível seleccionado, os outros componentes ou sistemas do sistema de controlo das emissões ou os componentes ou sistemas do conjunto propulsor relacionados com as emissões que estejam ligados a um computador e que, em caso de anomalia, possam ser responsáveis por um aumento das emissões de escape para níveis superiores aos limites previstos no n.º 2 do artigo 179.º do presente Regulamento;
e) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 186.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Sem prejuízo dos requisitos constantes do n.º 6.6 do anexo 24.º ao presente Regulamento, e sempre que solicitado pelo fabricante, a Direcção-Geral de Viação deve aceitar as seguintes deficiências como estando em conformidade com os requisitos do presente capítulo para efeitos de avaliação e transmissão de sinais de diagnóstico:
a) ...
b) Avaliação de um conjunto de sinais de diagnóstico para ambos os tipos de combustível, correspondente à avaliação em veículos monocombustível a gás, e independentemente do combustível utilizado;
c) ...
d) Avaliação e transmissão de um conjunto de sinais de diagnóstico para ambos os tipos de combustível no computador do combustível, independentemente do combustível que estiver a ser utilizado, devendo o computador que controla o sistema de fornecimento de gás avaliar e transmitir sinais de diagnóstico relacionados com o sistema de combustível gasoso e registar o historial do estado do combustível.
11 - Para além do referido no número anterior, o fabricante pode solicitar mais opções cujo deferimento fica à discrição da Direcção-Geral de Viação.
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
Artigo 194.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - No caso do requerente da homologação puder demonstrar à Direcção-Geral de Viação ou ao serviço técnico que o catalisador de substituição pertence a um tipo indicado no n.º 1.10 do apêndice do anexo 31.º ao presente Regulamento, a concessão de um certificado de homologação não deve depender do cumprimento dos requisitos referidos nos artigos seguintes.»
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes
O n.º 6.6 do anexo 24.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2000, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 26/2001, de 1 de Fevereiro, 236/2002, de 5 de Novembro, 72-D/2003, de 14 de Abril e 224/2003, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
"6.6 - Requisitos específicos relativos à transmissão de sinais de diagnóstico de veículos bicombustível funcionando a gás.
6.6.1 - Para veículos bicombustível funcionando a gás, em que os sinais específicos de diagnóstico dos diferentes sistemas de combustível são registados no mesmo computador, os sinais de diagnóstico para o funcionamento a gasolina e para o funcionamento a gás devem ser avaliados e transmitidos independentemente uns dos outros.
6.6.2 - Para veículos bicombustível funcionando a gás, em que os sinais específicos dos diferentes sistemas de combustível são registados em diferentes computadores, os sinais de diagnóstico para o funcionamento a gasolina e para o funcionamento a gás devem ser avaliados e transmitidos a partir do computador específico do combustível.
6.6.3 - A pedido de um instrumento de diagnóstico, os sinais de diagnóstico para um veículo a gasolina devem ser transmitidos a um endereço fonte e os sinais de diagnóstico do veículo a gás devem ser transmitidos a outro endereço fonte. A utilização de endereços fonte está descrita na norma ISO DIS 15031-5 'Road Vehicles - Communication between vehicle and external test equipment for emissons-related diagnostics - Part 5: External test equipment', com data de 1 de Novembro de 2001.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 24 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.