Decreto-Lei 72-D/2003
de 14 de Abril
Com a publicação do presente diploma transpõe-se para o direito interno a Directiva n.º
2001/100/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro, que altera a Directiva n.º
70/220/CEE
, do Conselho, de 20 de Março, cuja redacção se encontra no Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas, relativamente às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2000, de 1 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei 26/2001, de 1 de Fevereiro.
O Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas, relativamente às Emissões Poluentes, introduziu limites para as emissões específicas no que respeita ao monóxido de carbono e aos hidrocarbonetos, em combinação com um novo ensaio para medir essas emissões a baixas temperaturas, de modo a adaptar o comportamento do sistema de controlo das emissões dos veículos da categoria M(índice 1) e da classe I da categoria N(índice 1) com motores de ignição comandada às condições ambientais experimentadas na prática.
A Comissão determinou limites adequados para as emissões a baixa temperatura dos veículos das classes II e III da categoria N(índice 1) com motores de ignição comandada. Incluem-se agora, no âmbito do ensaio a baixa temperatura, veículos da categoria M(índice 1) com motores de ignição comandada, concebidos para transportar mais de seis passageiros, bem como veículos da categoria M(índice 1) com motores de ignição comandada cuja massa máxima excede 2500 kg, que estavam anteriormente excluídos.
Devido às características das emissões, isentam-se os veículos com motores de ignição comandada que funcionam apenas com combustíveis gasosos (GPL ou GNC) do ensaio a baixa temperatura. Os veículos em que o sistema a gasolina está montado para fins de emergência ou de arranque apenas e em que o reservatório de combustível não pode ter mais de 15 l devem ser considerados como veículos que apenas podem funcionar com combustíveis gasosos.
Alinha-se o ensaio das emissões a baixa temperatura com o ensaio das emissões a uma temperatura ambiente normal; o ensaio a baixa temperatura é restringido aos veículos das categorias M e N de massa máxima não superior a 3500 kg.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2001/100/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro, e altera o Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas, relativamente às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2000, de 1 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei 26/2001, de 1 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração aos artigos 13.º, 149.º e 150.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas, relativamente às Emissões Poluentes.
Os artigos 13.º, 149.º e 150.º do "Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas, relativamente às Emissões Poluentes, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 13.º
Ensaio de tipo VI
1 - ...
2 - O ensaio referido no número anterior deve ser efectuado em todos os veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1) equipados com motores de ignição comandada, com excepção dos veículos que apenas funcionam com um combustível gasoso, quer GPL quer GNC, obedecendo ao disposto nas alíneas seguintes:
a) Os veículos que podem ser alimentados tanto a gasolina como com um combustível gasoso, mas em que o sistema a gasolina está montado para fins de emergência ou de arranque apenas e cujo reservatório de gasolina não pode conter mais de 15 l, devem ser considerados, para efeitos do ensaio do tipo VI, como veículos que apenas podem funcionar com um combustível gasoso;
b) Os veículos que podem ser alimentados com gasolina ou GPL/GNC devem ser submetidos ao ensaio do tipo VI com gasolina apenas;
c) O presente número é aplicável às novas homologações de modelo:
i) Da categoria M(índice 1);
ii) Da categoria N(índice 1) das classes I, II e III.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 149.º
Introdução
1 - ...
2 - O presente capítulo aplica-se aos veículos de ignição comandada conforme definidos no n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento.
Artigo 150.º
Equipamento de ensaio
1 - O presente capítulo trata dos equipamentos necessários para os ensaios das emissões pelo escape a baixa temperatura ambiente com veículos com motores de ignição comandada conforme definidos no n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento, correspondendo o equipamento necessário e as especificações aos previstos para o ensaio do tipo I, conforme determinado no capítulo II e seus anexos, caso não sejam estabelecidos requisitos específicos para o ensaio do tipo VI.
2 - ...»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo XXXII do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas, relativamente às Emissões Poluentes.
Os quadros I e IV constantes do anexo XXXII do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas, relativamente às Emissões Poluentes, passam a ter a seguinte redacção:
"QUADRO I
(ver quadro no documento original)
QUADRO IV
Temperatura do ensaio 266 K (-7ºC)
(ver quadro no documento original)»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 10 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.