Portaria 617/87
de 18 de Julho
Considerando que o artigo 81.º do Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro, determinou a transição para o quadro do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do pessoal que se encontrava provido em lugares do quadro do Serviço de Estrangeiros;
Considerando que para cumprimento da referida disposição e também da contida no artigo 49.º, n.º 7, segundo a qual "os lugares de adjunto técnico serão extintos, à medida que vagarem, da base para o topo da respectiva carreira», deveriam tais lugares ter sido incluídos no quadro I anexo ao mencionado decreto-lei;
Considerando que a não inclusão dos referidos lugares foi devida a erro manifesto, que, a não ser corrigido, impossibilitará o cumprimento do disposto imperativamente nos artigos citados do Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro;
Considerando ainda que o quadro I anexo ao mencionado decreto-lei enferma de outros erros que importa corrigir:
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:
1.º O quadro I anexo ao Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro, é rectificado nos termos consignados nos números seguintes da presente portaria.
2.º Ao referido quadro são aditados os lugares constantes do quadro anexo a esta portaria.
3.º No grupo de pessoal técnico-profissional constante do quadro I anexo ao Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro, as referências à área funcional de "apoio administrativo» e à carreira "técnica» são substituídas, respectivamente, pelas de "apoio técnico» e "técnico-profissional».
4.º No grupo de pessoal técnico-profissional referido no número anterior é suprimida a referência (a) aposta ao número de lugares indicado para as categorias de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe, técnico-adjunto especialista e técnico-adjunto principal.
5.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.
Ministérios das Finanças e da Administração Interna.
Assinada em 11 de Junho de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, Eurico Silva Teixeira de Melo.
Quadro a que se refere o n.º 2.º da Portaria 617/87
(ver documento original)