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Edital 1188/2008, de 25 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Taxas e outras receitas de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Edital 1188/2008

Fernando João Couto e Cepa, Presidente da Câmara Municipal de Esposende:

Torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente Edital no Diário da República, é submetida a inquérito público a proposta de Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação, conforme deliberação do órgão executivo municipal tomada em 23 de Outubro de 2008, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrito.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele Código, se consigna que a proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no átrio do edifício dos Paços do Município, Departamento de Administração Geral, para e sobre ela serem formuladas, por escrito, perante o Presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação ao respectivo órgão municipal competente.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

4 de Novembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando João Couto e Cepa.

Proposta de Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Lei 60/2007 de 4 de Setembro, instituiu o regime da edificação e da urbanização.

Este diploma dispõe no seu artigo 3º que os municípios, no uso do poder regulamentar próprio, devem aprovar regulamentos municipais de edificação e urbanização, bem como regulamentos relativos ao lançamento e cobrança das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, cujos projectos deverão ser submetidos a apreciação pública, por um período não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes.

O desaparecimento da figura da autorização administrativa, dando lugar à comunicação prévia, e, nalguns casos, retrocedendo para a figura do licenciamento, justifica só por si as alterações que agora são propostas no âmbito da regulamentação municipal das operações urbanísticas.

Com o presente Regulamento pretende-se, não só, regulamentar a liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas mas também todas as operações administrativas que resultam da actividade inerente ao planeamento e gestão urbanística.

Fica, também, plasmado e renovado o inequívoco empenho da governação municipal em atrair, fixar e potenciar investimentos nos mais diversos domínios, desde que estes se perspectivem geradores de mais-valias económicas, sociais e ambientais.

Incluiu-se, ainda, neste Regulamento a questão das cedências e compensações por materialmente se configurarem como tributos muito próximos das taxas, porque indissociavelmente vinculados ao respeito do princípio da proporcionalidade.

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53 - E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º, e do n.º 6, do artigo 64.º, ambos do Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Assim, em cumprimento do que a lei dispõe, a Assembleia Municipal de..., sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas Relativas à Realização de Operações Urbanísticas de Edificação e Urbanização.

Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Incidência Objectiva

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação referentes às taxas e outras receitas devidas pela realização de operações urbanísticas, emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Esposende.

2 - As taxas e demais encargos previstos do presente regulamento aplicam-se ainda às operações urbanísticas cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo gerador da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas nas tabelas anexas ao presente regulamento é o Município de Esposende.

2 - O sujeito passivo, é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento das prestações mencionadas no artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e tabela anexa, o Estado, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o Sector empresarial do Estado e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Definições

No presente Regulamento, para além dos conceitos constantes de legislação específica, adoptam-se os seguintes:

a) Área bruta privativa coberta é a superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fracção, incluindo sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fracção, excluindo varandas privativas.

b) Área bruta privativa descoberta é a superfície total das varandas e terraços privativos do edifício ou fracção.

c) Áreas brutas dependentes são as áreas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou fracção, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, considerando-se para esse efeitos, locais acessórios as garagens e parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos e caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa e ainda outros locais privativos de função distinta das anteriores.

d) Áreas impermeáveis são todas as áreas pavimentadas, com excepção das áreas cujos materiais de pavimentação sejam assentes em caixa de areia ou outro sistema que propicie o mesmo efeito.

CAPíTULO II

Isenção e redução de taxas

Artigo 4.º

Isenções oficiosas

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as pessoas singulares ou colectivas do direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção, bem como as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente ao actos e factos que sejam de interesse municipal e que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida pelo Ministério das Finanças isenção do respectivo IRC.

2 - Estão, ainda, isentas do pagamento das taxas as freguesias e as empresas de capitais exclusivamente municipais relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários e directamente relacionados com os poderes delegados pelo município.

3 - Estão, ainda, isentas do pagamento de tais taxas todas as obras de conservação em imóveis classificados, nos termos do regime legal de protecção do património cultural.

Artigo 5.º

Isenções dependentes de pedido

1 - Poderão ser isentas pela Câmara Municipal do pagamento das taxas estabelecidas no presente Regulamento e na respectiva tabela:

a) As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e as instituição particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

b) As operações urbanísticas que sejam considerados de interesse público municipal;

c) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

d) As empresas e empreiteiros de construção civil e obras públicas, relativamente a empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para a habitação social a preços controlados, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho e 165/93, de 7 de Maio;

e) Os adquirentes de lotes de terreno alienados pela Câmara Municipal, só no que respeita à taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;

f) Os loteamentos e as edificações realizadas nos lotes deles resultantes que tenham sido objecto de contrato de urbanização ou acordo celebrado entre o Município e os particulares, nomeadamente os decorrentes da associação do Município com os mesmos particulares nos termos da lei dos solos, desde que tal isenção seja estabelecida no respectivo contrato, só no que respeita à taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;

g) As edificações realizadas nas áreas de protecção (no centro histórico e no núcleo consolidado).

2 - As isenções previstas neste artigo serão apreciadas a requerimento escrito dos interessados, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentem tal pedido de isenção.

Artigo 6.º

Reduções

1 - As operações urbanísticas que, face ao excepcional montante do valor investido e à consequente criação de elevado número de postos de trabalho, sejam considerados de especial interesse para o desenvolvimento económico do Município, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal beneficiam duma redução de 50 %, nas taxas devidas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas e nas taxas previstas nos quadros da tabela anexa.

2 - As taxas pela realização das infra-estruturas urbanísticas são reduzidas em valor a fixar pela Câmara Municipal, quando se trata de empreendimentos ou construção destinados a fins exclusivamente agrícolas ou agro-pecuários.

4 - Todas as pessoas que provem a sua insuficiência económica quando se trate de edificação para habitação própria permanente, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal beneficiam duma redução que pode ir até 100 % nas taxas devidas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas e nas taxas previstas nos quadros da tabela anexa.

5 - Os deficientes de grau igual ou superior a 60 % naturais ou residentes no Município, pelo menos há dez anos, que revelem reconhecido esforço de valorização e inserção na sociedade e reconhecida debilidade económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação, mediante apreciação caso a caso, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal beneficiam duma redução que pode ir até 100 % nas taxas devidas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas e nas taxas previstas nos quadros da tabela anexa.

6 - Gozam também de uma redução, que pode ir até aos 100 % por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, as operações urbanísticas que consubstanciem uma regeneração urbana em áreas consideradas críticas pela Câmara Municipal.

7 - As reduções previstas neste artigo serão apreciadas, caso a caso, a requerimento escrito dos interessados, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentem tal pedido de isenção.

CAPÍTULO III

Liquidação, autoliquidação e cobrança

Artigo 7.º

Liquidação e autoliquidação

1 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas nas Tabelas anexas consiste na determinação do montante a pagar e resulta na aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

2 - A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte directo, o seu substituto legal ou o responsável legal.

Artigo 8.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras receitas municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d);

f) Eventuais isenções, dispensas ou reduções aplicáveis.

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 9.º

Regra específica da liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

3 - Os valores actualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

Artigo 10.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso do aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - Após a recepção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efectuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo acto de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.

6 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a liquidação inicialmente efectuada.

Artigo 11.º

Termos da autoliquidação

1 - No caso de deferimento tácito, caso a Câmara Municipal não liquide a taxa no prazo estipulado, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do presente Regulamento.

2 - Nas hipóteses de comunicação prévia a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento.

3 - O sujeito passivo pode, nas hipóteses previstas no número anterior, solicitar que os serviços prestem informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas.

4 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.

5 - As entidades a que alude o n.º anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.

Artigo 12.º

Prazo para a autoliquidação

A autoliquidação das taxas referidas no número anterior deve decorrer até um ano após a data da aprovação, emissão da licença ou admissão da comunicação prévia.

Artigo 13.º

Erro na liquidação

1 - Quando na liquidação das taxas se verificar que ocorreram erros ou omissões das quais resultaram prejuízo para o Município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - Após a recepção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação adicional efectuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo acto de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo, liquidação esta de que o devedor será novamente notificado.

3 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a liquidação inicialmente efectuada.

4 - Nos casos previstos nos números 2 e 3, havendo liquidação definitiva, o devedor dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para pagar a diferença, sob pena de não o fazendo se proceder à cobrança coerciva.

5 - Da notificação deverão constar ainda os fundamentos da liquidação adicional e o seu montante, o prazo para se pronunciar sobre a mesma e para pagar e ainda, a referência a que o não pagamento, findo aquele prazo, implica cobrança coerciva.

6 - Quando se verificar que tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham ainda decorridos três anos sobre o pagamento, deverão os serviços oficiosamente promover, mediante despacho do Presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

7 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 14.º

Momento e formas de pagamento de taxas e outras receitas

1 - As taxas e demais encargos são pagos em numerário, excepto nas situações expressamente previstas na lei ou no presente regulamento, em que se admite o pagamento em espécie.

2 - O pagamento de taxas e demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, da qual conste a avaliação objectiva dos bens em causa.

3 - As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, por transferência bancária, bem como em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido, para o que se, encontram afixados nos serviços de tesouraria e nos locais de estilo e disponibilizados na Internet o presente Regulamento, bem como o número da conta bancária à ordem da Câmara Municipal e o nome da respectiva instituição bancária.

4 - A cobrança das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas por emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia é efectuada:

a) Com a apresentação do correspondente pedido os valores correspondentes a emissão do alvará ou de admissão de comunicação;

b) Antes da emissão do alvará de licença da respectiva operação ou, no caso de admissão de comunicação prévia, antes do início execução das obras, as taxas calculadas de acordo com as tabelas anexas, deduzidas dos valores já cobrados nos termos da alínea anterior os quais serão tomados em consideração no valor da taxa devida pela operação.

c) Em caso de indeferimento, rejeição, rejeição liminar e caducidade o valor referido em a) não reverte ao requerente, servindo para pagamento do trabalho administrativo e apreciação do pedido.

5 - As taxas relativas à emissão de informação prévia, vistorias, operações de destaque, da utilização da edificação e demais assuntos administrativos são cobradas com a apresentação do correspondente pedido.

6 - Salvo o disposto nos números 4 e 5, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e tabelas anexas é de 30 dias a contar da notificação para pagamento.

7 - Nas situações de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é aquele previsto no n.º 4 do artigo anterior.

8 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua e, aquele que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e sua tabela anexa em prestações mensais, desde que seja prestada caução.

2 - O pagamento das taxas (TMU) referidas no n.º 2, 3 e 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, pode ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará ou comunicação prévia, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do mesmo Decreto-Lei.

3 - A autorização referida nos números anteriores fica sujeita às seguintes condições:

a) Prestação de garantia bancária ou seguro-caução, sem prazo e sem quaisquer despesas a cargo da Câmara;

b) Pagamento de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida;

c) Pagamento progressivo da quantia restante do valor da taxa em prestações mensais; e

d) Na falta de pagamento de qualquer uma das prestações previstas na alínea anterior, proceder-se-á à cobrança da totalidade do crédito pela garantia existente.

4 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior ao prazo de execução fixado à operação e, em qualquer caso, a doze prestações.

5 - O valor de cada uma das prestações não poderá ser inferior a uma unidade de conta, conforme estipulado no Código do Procedimento e Processo Tributário.

6 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, não sendo devidos juros compensatórios em relação às prestações vincendas.

7 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, às quais acrescerá os juros moratórios que forem devidos, sendo que, na ausência de caução que assegure o pagamento integral da dívida existente, assegurar-se-á a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 16.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - A extinção do procedimento poderá não ocorrer se o interessado vier efectuar o pagamento da quantia liquidada nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 17.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

2 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 18.º

Garantias

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a Lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - A dedução de reclamação ou impugnação contra o acto de liquidação das taxas não constitui obstáculo à execução dos actos materiais que titulam, caso seja prestada garantia idónea nos termos da lei.

CAPíTULO III

Taxas devidas por operações urbanísticas

Secção I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 19.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento

1 - A emissão de licença ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro i da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fracções ou unidades de ocupação e do uso previsto nessas operações urbanísticas.

2 - Qualquer aditamento ao alvará licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro i da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta pela parte fixa.

3 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento que resulte de uma alteração ao loteamento licenciado ou admitido com aumento da área de construção ou alteração de uso, é também devida a taxa referida no quadro i da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, incidindo apenas sobre o aumento licenciado ou admitido.

Artigo 20.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro ii da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro ii da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.

3 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização que resulte de uma alteração às obras licenciadas ou admitidas é também devida a taxa referida no quadro ii da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, incidindo apenas sobre o numero de projectos de especialidades alterados e em função do prazo de execução adicional.

Artigo 21.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento com obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento com obras de urbanização, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro iii da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fracções ou unidades de ocupação, do uso previsto, do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento com obras de urbanização, que resulte de uma alteração ao loteamento licenciado ou admitido com aumento da área de construção ou alteração de uso ou que resulte de uma alteração às obras licenciadas ou admitidas é também devida a taxa referida no quadro iii da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, incidindo apenas sobre o aumento licenciado ou admitido, o numero de projectos de especialidades alterados e ou em função do prazo de execução adicional.

Secção II

Remodelação de Terrenos

Artigo 22.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontra definido na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa referida no quadro iv da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função dos prazos de execução previstos e da área de intervenção da operação urbanística.

2 - O aditamento a alvará de licença ou admissão de comunicação de trabalhos de remodelação de terrenos está sujeita à taxa referida no quadro iv da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do aumento da área licenciada ou admitida, sempre que por virtude da alteração se verifique do seu aumento.

Secção III

Obras de Edificação

Artigo 23.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

1 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro v da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável, em função do respectivo prazo de execução, o uso ou fim a que a obra se destina, a área bruta privativa e dependente, a área livre impermeável, os metros lineares de vedação face aos arruamentos e a área das piscinas, tanques e afins.

2 - O aditamento a alvará de licença ou admissão de comunicação para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita à taxa referida no quadro v da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do aumento da área licenciada ou admitida, sempre que por virtude da alteração se verifique do seu aumento.

Secção IV

Regimes Especiais

Artigo 24.º

Emissão de alvará de licenças ou admissão comunicações prévias para outras operações urbanísticas e para demolições

1 - A emissão de alvará de licença ou admissão comunicação prévia para outras operações urbanísticas (construções, reconstruções, ampliações, alterações de edificações previstas no quadro vi da tabela anexa ao presente Regulamento) está sujeita ao pagamento da taxa fixada no referido quadro, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável, em função do respectivo prazo de execução, uso ou fim a que a obra se destina e a área da mesma.

2 - Qualquer aditamento a alvará de licença ou admissão comunicação prévia para outras operações urbanísticas (construções, reconstruções, ampliações, alterações de edificações previstas no quadro vi da tabela anexa ao presente Regulamento) está sujeita à taxa referida no quadro vi da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do aumento da área licenciada ou admitida, sempre que por virtude da alteração se verifique do seu aumento.

3 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou admissão comunicação prévia de uma operação urbanística, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro vi da tabela anexa ao presente Regulamento e nas condições referidas nos números anteriores.

Secção V

Utilização das Edificações

Artigo 25.º

Emissão de alvarás de autorizações de utilização e de alteração ao uso

A emissão de alvará de autorização de utilização e alteração ao uso está sujeita ao pagamento da taxa fixa prevista no quadro vii da tabela anexa ao presente regulamento, a que acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados e da ocupação cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

Artigo 26.º

Autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de alvará de autorização de utilização ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de bebidas, restauração, restauração e bebidas, restauração e ou bebidas com espaço de dança, estabelecimentos de bebidas com fabrico próprio e outros similares, estabelecimentos de exploração exclusiva de máquinas de diversão, bem como empreendimentos turísticos, recintos de espectáculos e divertimentos públicos e parques de campismo e caravanismo, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro viii da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do tipo de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍtULO IV

Taxas por procedimentos e situações especiais

Artigo 27.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença no caso de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 28.º

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - A emissão do alvará de licença parcial para construção da estrutura, nas condições previstas no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro ix da tabela anexa ao presente Regulamento sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável no valor de 30 % da taxa variável pela emissão do alvará de licença nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 23.º do presente Regulamento,

2 - As taxas pagas nos termos do número anterior não são dedutíveis na taxa a pagar pela emissão do correspondente alvará licença da operação urbanística prevista no artigo 23.º do presente Regulamento,

Artigo 29.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a concessão de licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da taxa fixada no ponto 2 do quadro ix da tabela anexa ao presente Regulamento sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo pretendido.

Artigo 30.º

Prorrogações

Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro x da tabela anexa ao presente Regulamento sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo pretendido.

Artigo 31.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a emissão do alvará resultante da renovação da licença ou admissão de comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa fixa, acrescida na percentagem de 50 %, prevista para emissão do respectivo título caducado.

Artigo 32.º

Execução por fases

1 - No caso de deferimento ou admissão de comunicação prévia do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a cada fase corresponde um aditamento ao alvará ou comunicação prévia, sendo devidas as taxas previstas no presente Regulamento.

2 - Na fixação das taxas é tida em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas é aplicável o previsto nas secções anteriores deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de operações de loteamento, de obras de urbanização, de operações de loteamento e obras de urbanização, de obras de edificação ou outras operações urbanísticas.

CAPÍTULO V

Disposições especiais

Artigo 33.º

Informação simples e prévia

1 - Os pedidos de informação simples e prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro xi da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Para efeito de aplicação de taxas os pedidos de informação prévia distinguem de acordo com o previsto na artigo 14.º n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/01, de 4 de Setembro.

3 - Está igualmente sujeita a taxa a concessão expressa ou tácita de novo prazo de validade dos efeitos de pedido de informação prévia de acordo com o previsto no artigo 17.º n.º 3 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/01, de 4 de Setembro.

Artigo 34.º

Cauções

Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação em matéria de prestação de cauções, deverão os promotores de obras que impliquem a reposição ou execução de pavimentos na via pública levantados ou danificados ou a limpeza das vias públicas deterioradas por argamassas ou outros materiais efectuar caução, de acordo com a quadro xii da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 35.º

Ocupação do domínio público

1 - A ocupação de espaço público, por motivos de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro xiii da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público, por motivos de obra, não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou admissão de comunicação prévia, ou delas isentas, a licença de ocupação de espaço público é emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, desde que a Câmara Municipal nada tenha a opor.

Artigo 36.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias por motivos da realização de obras ou exigidas por lei, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro xiv da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Não se efectuando ou tornando-se necessário efectuar novas vistorias por falta imputável ao requerente são devidas novas taxas, com o novo pedido de vistoria, nos termos seguintes:

a) 2.ª vistoria - acresce 50 % das taxas normais;

b) 3.ª vistoria e seguintes - acresce 100 % das taxas normais.

3 - As vistorias poderão ser requeridas de forma faseada, quando se tratar de obras sujeitas a licenciamento faseado, nos termos do disposto na lei.

Artigo 37.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro xv da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro xvi, da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 39.º

Prestação de serviços administrativos

1 - Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro xvii da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As taxas referidas no número anterior deverão ser liquidadas e pagas no acto de apresentação do pedido.

3 - A emissão dos alvarás de licença de loteamento fica condicionada ao pagamento prévio das taxas devidas e ainda das despesas com a publicação e fixação dos respectivos editais, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

4 - A publicação de edital, nos termos do artigo 78.º n.º 2, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro pela emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia de loteamento, de obras de urbanização ou loteamento e obras de urbanização ou quando em operação de loteamento haja lugar a consulta pública, nos termos do artigo 22.º do acima referido Decreto-Lei, são devidas as taxas previstas no quadro xvii da tabela anexa ao presente Regulamento, acrescidas das despesas de publicação no Diário da República, jornal e ou do edital.

5 - A Câmara, após apuramento do valor das despesas referidas no número anterior, notifica os promotores para, no prazo de 5 dias, a contar da dia em que tomem conhecimento do montante de despesas, procederem ao respectivo pagamento, sob pena de suspensão dos efeitos da respectiva alvará ou discussão.

Artigo 40.º

Taxas devidas por apreciação, avaliação e inspecção de actividades diversas

1 - A instalação de armazenamento e abastecimento de combustíveis, a avaliação para exercício de actividade industrial e a Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (exclui monta-cargas de carga inferior a 100 Kg) está sujeita às taxas previstas nos quadros xviii e xix, acrescidas das despesas com remunerações, equipamentos e materiais que se tornem necessários a apreciação, avaliação e inspecção.

2 - A Câmara, após apuramento do valor das despesas referidas no número anterior, notifica os promotores para, no prazo de 5 dias, a contar da dia em que tomem conhecimento do montante de despesas, procederem ao respectivo pagamento.

CAPÍTULO VI

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 41.º

Objectivo e âmbito

1 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas é destinada a ressarcir o Município dos encargos com a realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas da sua competência, resultantes directa ou indirectamente de operações de loteamento, obras de urbanização, bem como de obras de construção e ampliação de edifícios em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou obras de urbanização.

2 - Consideram-se infra-estruturas urbanísticas para efeitos de aplicação desta taxa:

a) A execução de trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária;

b) A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos tais como parques de estacionamento, passeios, jardins, espaços livres de recreio ou lazer e arborização de espaços públicos;

c) A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais, assim como os inerentes órgãos de tratamento;

d) A construção, ampliação e reparação da rede de abastecimento de energia eléctrica e iluminação pública e de outras redes de infra-estruturas urbanas da responsabilidade do Município.

e) A construção de equipamentos de apoio à educação, à saúde, ao desporto, à cultura e ao lazer.

3 - Aquando do pagamento da taxa devida pela emissão dos respectivos alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia é paga a taxa referida no número anterior, excepto se já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e obras de urbanização, bem como no caso da licença parcial a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

2 - O pagamento desta taxa não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os referentes a taxas ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas e sua conservação, a reembolsos com a execução de ramais de infra-estruturas de abastecimento e drenagem ou os correspondentes à compensação pela não cedência de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e estacionamento público.

3 - Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as zonas geográficas do Município que constam da planta que constitui o anexo I deste regulamento:

Artigo 42.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e em edifícios geradores de impacto urbanístico relevante

1 - A taxa na realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, designada por taxa de urbanização (TRMU), é fixada em função dos usos e tipologia das edificações, da sua localização, o custo médio da construção e o número de infra-estruturas existentes, de acordo com a seguinte fórmula:

TRMU ((euro)) = D x Z x A(m2) x C((euro)/m2)xI

em que:

TRMU ((euro)) - é o valor da taxa de urbanização a pagar.

D - é o coeficiente relativo ao tipo de ocupação dos lotes ou edificações, com os seguintes valores:

Moradias unifamiliares:

Na parte em que estas dispõem de menos de 300 m2 - 0,02.

Na parte em que estas dispõem entre 300 m2 e 600 m2 - 0,03.

Na parte em que estas excedem os 600 m2 - 0,06.

Edifícios multifamiliares:

Na parte em que estas dispõem de menos de 300 m2 - 0,03.

Na parte em que estas dispõem entre 300 m2 e 600 m2 - 0,05.

Na parte em que estas excedem os 600 m2 - 0,06.

Edifícios comerciais e de serviços - 0,05.

Edifícios destinados a industrias, armazéns e outros fins - 0,015.

Z - é o coeficiente relativo à zona em que os lotes ou edificações se localizam com os seguintes valores fixos:

Zona ou nível 1 - 1.00.

Zona ou nível 2 - 0.60.

Zona ou nível 3 - 0.50.

A (m2) - área bruta privativa coberta e a área bruta dependente, quando edificada acima do solo e na área em que exceda 50 m2.

C ((euro)/m2) - é o custo médio de construção por metro quadrado que toma o valor médio de construção por m2 fixado anualmente para efeitos de avaliação de prédios urbanos conforme o disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

I - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, assumindo os valores constantes do quadro que se segue de acordo com a existência e o funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

(ver documento original)

2 - Quando a operação urbanística envolver mais que um tipo de ocupação o valor da taxa resultará do somatório de cada uma das parcelas calculadas para cada uma das áreas de ocupação diferenciadas.

Artigo 43.º

Casos especiais

1 - Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas a edificação de construções dependentes, onde já se encontre construída moradia unifamiliar ou edifício de habitação colectiva, desde que a área bruta daquelas construções ultrapasse 50 m2, sendo esta calculada nos termos previstos no artigo anterior.

2 - Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas as obras respeitantes a ampliações de moradias unifamiliares ou edifícios de habitação colectiva desde que a área bruta de construção seja superior a 30 m2, sendo esta calculada nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 44.º

Substituição da TMU por lotes ou parcelas

1 - A Câmara Municipal poderá acordar, com o interessado, a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo da Taxa devida por parcelas de terrenos e ou lotes de construção.

2 - No caso do quantitativo da Taxa ser totalmente substituído por parcelas de terrenos e ou lotes, deverão estes possuir um valor equivalente à taxa a pagar, definido pela comissão de avaliação de terrenos constituída anualmente através de deliberação de Câmara Municipal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a substituição do quantitativo em numerário da Taxa por parcelas ou taxas será objecto de acordo entre as partes, sendo as parcelas transferidas para o município integradas no domínio privado deste.

CAPÍTULO VII

Compensações

Artigo 45.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento ou geradores de impacto urbanístico relevante, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 46.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou comunicação prévia.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro,

Artigo 47.º

Compensação

1 - Há lugar a compensação, sempre que na operação urbanística proposta se verifique que:

a) O prédio a lotear esteja servido de infra-estruturas;

b) No prédio a lotear não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público;

c) No prédio a lotear os espaços verdes e de utilização colectiva, as infra-estruturas viárias e equipamentos sejam de natureza privada e constituam partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos.

2 - A compensação é igualmente devida nas obras de edificação quando:

a) A operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo e se contenha nos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia previstos nas alíneas c) e d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º e alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;

b) As operações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e em área não abrangida por operação de loteamento;

c) As operações urbanísticas com impacte relevante;

d) As obras com impacto semelhante a uma operação de loteamento, conforme previsto na parte final do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

3 - Há ainda lugar a compensação sempre se mostre urbanisticamente inadequada a realização das cedências impostas.

4 - A compensação será paga em numerário.

5 - A Câmara poderá optar pela compensação paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

Artigo 48.º

Processo compensatório

1 - A não cedência ao Município das áreas legalmente previstas e consequente substituição por compensação carece de concordância por parte da Câmara Municipal.

2 - No caso de se tratar de uma cedência parcial a compensação incide apenas sobre a diferença em falta.

3 - Sempre que uma das áreas a ceder seja superior ao mínimo determinado por lei e a outra inferior, o respectivo excesso será deduzido à área objecto de compensação, não ficando o proprietário com direito a reembolso de qualquer valor quando a soma das áreas cedidas for superior à soma das áreas que teria a ceder, salvo em caso de comprovado interesse municipal e mediante acordo com a Câmara Municipal.

Artigo 49.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

1 - A compensação em numerário é igual ao valor da área que deveria ser cedida, de acordo com os parâmetros de cedências em falta, em função da ocupação prevista no Regulamento do Plano Director Municipal, considerando-se o valor por metro quadrado da área de terreno na zona.

2 - A compensação em numerário é liquidada em conformidade com os valores unitários de preço por metro quadrado de terreno estabelecidos anualmente pela Câmara Municipal de acordo com o tipo de ocupação e o local em que se situa a operação urbanística de acordo com as zonas (níveis) definidas no n.º 6 do artigo 41.º

3 - A liquidação processa-se de acordo com a seguinte fórmula:

C = Af x P + (P x 0,5) x Av

em que:

C ((euro)) - valor final da compensação.

Af (m2) - área em falta relativamente à que devia ser cedida para equipamentos de utilização colectiva, de acordo com os parâmetros de cedências estabelecidos no Regulamento do Plano Director Municipal e nas demais normas legais e regulamentares.

Av (m2) - espaços verdes e de utilização colectiva a compensar de acordo com os parâmetros de cedência estabelecidos no Regulamento do Plano Director Municipal e nas demais normas legais e regulamentares.

P ((euro)) - preço por metro quadrado de terreno na zona a estabelecer anualmente pela Câmara Municipal

Artigo 50.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 51.º

Compensação em espécie

1 - A avaliação é efectuada por uma Comissão composta por três elementos:

a) Um representante da Câmara Municipal;

b) Um representante do proprietário do prédio;

c) Um técnico designado por cooptação pela Comissão.

2 - Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, tal decisão é resolvida, em definitivo, pelo Executivo Municipal.

3 - Caso o proprietário não se conforme com a decisão do Executivo Municipal, a compensação é paga em numerário.

4 - Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo deduzido no pagamento das respectivas taxas de urbanização.

5 - A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie, quando entenda que as parcelas de terreno ou os bens imóveis a entregar pelo promotor da operação urbanística não satisfazem os objectivos consagrados no presente Regulamento.

Artigo 52.º

Diferença entre a avaliação e a compensação

1 - Nos termos do artigo anterior, se da avaliação resultar um valor:

a) Inferior ao calculado através da aplicação da fórmula do artigo 41.º do presente Regulamento, o loteador ficará obrigado a pagar a respectiva diferença.

b) Superior ao calculado nos termos do artigo 31.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal somente recompensará o loteador da diferença, ou de parte dela, quando a substituição por espécie for do seu especial interesse.

Artigo 53.º

Comissão arbitral

Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no artigo 44.º não for aceite pela Câmara Municipal, ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 54.º

Plano Municipal de Ordenamento do Território

Quando o prédio em causa abranja várias zonas definidas na Carta de Plano Municipal de Ordenamento do Território, a compensação será correspondente ao somatório das compensações achadas por proporcionalidade das áreas respectivas sobre a área total a lotear ou edificar consideradas quer as primeiras, quer a última, de forma bruta, ou seja, sem qualquer dedução de espaços a ceder ao domínio público ou ao domínio privado do município.

Artigo 55.º

Integração de imóveis no domínio privado do Município

Quando a compensação seja paga em espécie, através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município.

Artigo 56.º

Pagamento em prestações

Quando se verifique que o valor da compensação ultrapassa o valor de 30.000 euros, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, a requerimento fundamentado do interessado, nos termos do previsto no artigo 15.º e, desde que seja prestada caução.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e complementares

Artigo 57.º

Medidas de superfície e medições

1 - Quando fixadas medidas de superfície nos quadros da tabela anexa ao presente Regulamento, estas abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, escadas, sacadas, marquises e a parte que, em cada piso, corresponda às caixas de escadas e vestíbulos, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando, para liquidação das taxas, houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento, por excesso, no total de cada espécie.

Artigo 58.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 59.º

Emissão de licenças, admissão de comunicações prévias ou emissão de documentos urgentes

1 - Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão da licença, a admissão de comunicação prévia, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, as taxas respectivas são acrescidas de 50 %.

2 - Para feitos do número anterior, são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de três dias, a contar da data da apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade.

Artigo 60.º

Envio e Restituição de documentos

1 - Os documentos solicitados pelo interessado podem ser remetidos por via postal, desde que o mesmo tenha manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e proceda ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correm todas por conta do peticionário.

3 - Sempre que o interessado requeira a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.

4 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas, sendo as mesmas cobradas no momento da entrega das mesmas ao interessado de acordo com o quadro xvi da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 61.º

Obras não sujeitas a emissão de licença ou comunicação prévia

As obras previstas no art.6.º n.º 1 alíneas a), b) e i) do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, devem ser participadas à Câmara Municipal, dando cumprimento ao previsto no artigo 80.0-A, 10 (cinco) dias antes do seu início de execução, instruídas com os elementos escritos e desenhados necessários à sua caracterização, no sentido de se apreciar da sua inserção naquela disposição e actualização do cadastro municipal.

Artigo 62.º

Actualização

As taxas e demais receitas municipais previstas nas tabelas anexas ao presente regulamento serão actualizadas em Janeiro de cada ano pelo Orçamento da Autarquia, de acordo com a taxa de inflação.

Artigo 63.º

Documentos técnicos, minutas e formulários

A Câmara Municipal poderá estabelecer os documentos técnicos, minutas e formulários que se mostrem necessários a aplicação do presente Regulamento e legislação específica.

Artigo 64.º

Fundamentação económico financeira

A fundamentação económico financeira relativa ao valor das taxas e a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, encontra-se em anexo ao presente Regulamento e dele faz parte integrante.

Artigo 65.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da Lei.

ANEXO II

Tabela de Taxas Municipais de Urbanização e Edificação

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia de operação de loteamento - art 19.º do regulamento

(ver documento original)

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização - art. 20.º do regulamento

(ver documento original)

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento com obras de urbanização - art. 21.º do regulamento

(ver documento original)

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará ou comunicação prévia para realização de trabalhos de remodelação de terrenos - art. 22.º do regulamento

(ver documento original)

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia para obras de edificação (construção, reconstrução, ampliação, alteração) - art. 23.º do regulamento

(ver documento original)

QUADRO VI

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicações prévias para outras operações urbanísticas e para demolições - art. 24.º do regulamento

(ver documento original)

QUADRO VII

Alvará de autorização de utilização e de alteração de uso - art. 25.º do regulamento

(ver documento original)

QUADRO VIII

Alvará de autorização de utilização previstas em legislação específica - art. 26.º do regulamento

(ver documento original)

QUADRO IX

Alvará de licença parcial e de obras inacabadas - art. 28.º e 29.º do regulamento

(ver documento original)

QUADRO X

Prorrogações - art. 30.º do regulamento

(ver documento original)

QUADRO XI

Informação simples e prévia - art. 33.º do regulamento

(ver documento original)

Nota: Pelo pedido de prorrogação dos efeitos por um novo período de um ano de acordo com o artigo 17.º n.º 3 do DL 555/99, são devidos os mesmos valores constantes desta tabela.

QUADRO XII

Caução - art. 34.º do regulamento

(ver documento original)

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras - art. 35.º do regulamento

(ver documento original)

QUADRO XIV

Vistorias - art. 36.º do regulamento

(ver documento original)

QUADRO XV

Operações de destaque - art. 37.º do regulamento

(ver documento original)

QUADRO XVI

Recepção de obras de urbanização - art. 38.º do regulamento

(ver documento original)

QUADRO XVII

Prestação de serviços administrativos - art. 39.º do regulamento

(ver documento original)

QUADRO XVIII

Instalações de armazenamento, abastecimento de combustíveis e avaliação para exercício de actividade industrial

(ver documento original)

Nota: Às taxas previstas acresce as despesas com as respectivas entidades, equipamentos e materiais que efectuarem as análises, vistorias ou ensaios

QUADRO XIX

Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (exclui monta-cargas de carga inferior a 100 Kg) Decreto-Lei 320/2002 de 28 de Dezembro

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Nota: Às taxas previstas acresce as despesas com as respectivas entidades, equipamentos e materiais que efectuarem as inspecções, inquéritos ou selagens.

ANEXO III

Fundamentação Económico Financeira Relativa às Taxas Municipais de Urbanização E Edificação

O presente relatório visa cumprir o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas Associadas a Operações Urbanísticas a adoptar em 2009 pela Câmara Municipal de Esposende. Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do seu artigo 4.º, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.

Estabilizada a nova tabela, passou-se à fundamentação económico-financeira de todas as taxas municipais que lhe estão subjacentes. O essencial desta fundamentação passa por apurar para cada taxa praticada pelo município o valor de uma "taxa teórica" respectiva, justificável sob a óptica económico-financeira (isto é, com base nos custos e na utilização de coeficientes de benefício incidentes sobre esses custos) e política.

Esta fase envolve três componentes essenciais abarcando duas problemáticas essenciais, uma económica e outra política A primeira, estritamente económica, respeita à caracterização da matriz de custos e factores produtivos entendidos como recursos humanos e materiais que concorrem directa e indirectamente para a produção de bens ou prestação de serviços com taxas associadas. A segunda, também de cariz económico, respeita ao apuramento dos custos directos e indirectos da actividade pública que está subjacente à aplicação de cada taxa. Por último, a terceira, envolve a análise da razoabilidade da existência de critérios benefício e de incentivo/desincentivo à prática de certos actos ou operações nos casos em que as taxas propostas pelo município exibam desvios negativos ou positivos face aos custos apurados. Nos casos em que as taxas são calculadas através de fórmula, como é o caso das taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, o processo é um pouco diferente e baseia-se essencialmente na análise detalhada da fórmula per si bem como na simulação de situações-tipo que permitam confrontar os valores cobrados com o custo da actividade pública subjacente (este processo desenvolve-se, geralmente, através da selecção e análise de uma amostra representativa de processos passados).

A primeira componente, relativa à caracterização da matriz de custos e factores produtivos, traduz-se pela identificação e sistematização dos custos que o município suporta actualmente com recursos humanos e materiais que concorrem directa e indirectamente para a produção de bens ou prestação de serviços que têm taxas associadas. Em grande medida, este trabalho resume-se à recolha e compilação de todos os custos que o município incorre na contraprestação que está associada à taxa cobrada. É um trabalho sensível, muito ancorado nas contas da contabilidade financeira do município e ou da sua contabilidade analítica (sempre que tal informação se mostra disponível), efectuado em estreita colaboração com os serviços financeiros da Câmara Municipal, que consiste em isolar os custos da unidade orgânica (Departamento/Divisão/Secção) com responsabilidade central na tramitação de cada tipologia de taxa a fundamentar. Entre os principais encargos objecto de escrutínio destacam-se os relacionados com mão-de-obra directa e indirecta, com materiais consumíveis e com encargos gerais associados à exploração da unidade orgânica responsável pela produção de bens ou prestação de serviços com taxas associadas.

A segunda componente, ainda de cariz económico-financeiro, prende-se com o apuramento da estimativa do custo da actividade pública que está na base da aplicação de cada taxa e compreende duas fases. A primeira envolve o "desenho" e compreensão do workflow que está subjacente, na prática, ao processamento das taxas objecto de estudo. Este procedimento facilita a identificação de uma forma mais clara e rigorosa de quais os recursos humanos envolvidos, directa e indirectamente, no processo e qual o seu grau de envolvimento com o mesmo. Por outras palavras, permite determinar os tempos-padrão com mão-de-obra directa (MOD) que estão associados a um determinado fluxo relativo à tramitação de uma determinada tipologia de taxas e, por outro lado, facilita a obtenção de coeficientes de imputação que possibilitam fazer uma aproximação ao "consumo" de mão-de-obra indirecta (vereação, direcção dos serviços e serviços comuns e complementares, etc.) e à imputação dos encargos gerais (combustíveis, electricidade, água, comunicações, amortizações, etc.)

Este expediente permitiu, posteriormente, avançar para uma segunda fase cujo alcance visou proceder ao cálculo de custos directos e indirectos subjacentes aos "serviços" prestados. Após apurar o número de minutos que, em circunstâncias normais, um determinado processo demora a ser tramitado, procurou-se determinar qual o custo médio por minuto dos recursos humanos envolvidos, obtendo assim o custo da MOD. O tempo-padrão dispendido com MOD revelou-se um referencial útil e expedito para aferir acerca do custo da mão-de-obra indirecta (MOI) e dos encargos gerais, pois dada a natureza indirecta destes com o "objecto/serviço" gerador do custo, necessitam de um "indexante". Deste modo, torna-se exequível determinar o custo médio/minuto da MOI (bem como o custo médio/minuto dos encargos gerais) e imputá-los (em função do tempo-padrão dispendido com MOD) ao custo da contrapartida que o município está a prestar. Na maioria das taxas, a custo da contrapartida é sobretudo explicado pelo "peso" que o tempo de MOD assume em todo o processo (quer de forma directa, quer de forma indirecta), condicionando os custos indirectos. Acresce que existem taxas com maior preponderância de componente administrativa e outras na qual a componente técnica é mais vincada. Para além disso, com frequência, os encargos com MOD administrativa e MOD técnica tendem a ser distintos, concorrendo para custos/minuto divergentes. Esta realidade aconselhou, portanto, um enfoque o mais detalhado possível nos cálculos dos tempos-padrão da MOD. O desglosse da MOD em MOD administrativa e MOD técnica, sempre que factível, concorreu para uma fundamentação económico-financeira mais criteriosa, assumindo-se como um vector de fundamentação adicional.

Sinopse da metodologia de fundamentação económico-financeira das taxas municipais

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A terceira componente envolveu juízos de natureza eminentemente política, embora justificáveis do ponto de vista económico. Prende-se com a análise da razoabilidade de desvios existentes e visou dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL, que admite que as taxas (respeitando a necessária proporcionalidade) podem ser fixadas com base em critérios de benefício e ou de desincentivo à prática de certos actos ou operações. Nesta componente, desenvolveu-se um exercício de aproximação dos coeficientes de benefício para cada item bem como dos coeficientes de incentivo/desincentivo. A fixação dos coeficientes de benefício é feita seguindo o mais possível os valores de referência encontrados na literatura da especialidade. A fixação dos coeficientes de incentivo/desincentivo é efectuada tendo em conta os objectivos essenciais do município em matéria económica, social e ambiental, sendo portanto natural que distintos municípios adoptem diferentes abordagens face a esta problemática, prevejam distintas magnitudes de actuação e adoptem posicionamentos discrepantes espelhando "idiossincrasias" muito próprias.

Em casos mais particulares, onde o referencial das taxas se encontra totalmente desligado do custo, torna-se essencial recorrer outros indexantes que permitam aproximar com a alguma fiabilidade o referencial relevante.

Existe um primeiro grupo de taxas que se centram em procedimentos administrativos e que, frequentemente, se designam por taxas de secretaria. Todas as taxas deste tipo costumam ter como referencial o custo. Algumas delas são sujeitas a factores de incentivo e desincentivo. O critério de incidência é geralmente o custo da contrapartida

Principais tipologias de taxas municipais de secretaria e seus referenciais de base

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Depois, existe um segundo grupo de taxas que incidem sobre operações urbanísticas e que, frequentemente, se designam por taxas de urbanização e edificação. Do ponto de vista da receita, esta é a tipologia de taxas mais importante para os municípios. A componente fixa associada a este tipo de taxas (apreciação) tem como referencial o custo. A parte variável tem frequentemente como referencial o benefício, sendo depois complementada por factores de desincentivo frequentemente associados ao tempo.

Principais tipologias de taxas municipais de urbanização e edificação e seus referenciais de base

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1 - Fundamentação económico-financeira das taxas

Pressupostos e condicionantes da fundamentação

No presente capítulo, procede-se à fundamentação económico-financeira individualizada da tabela de taxas associadas a operações urbanísticas a aplicar no concelho de Esposende a partir do dia 1 de Janeiro de 2009. Esta fundamentação atendeu, essencialmente, ao custo da prestação de serviço que dá origem a cada taxa e ou ao benefício auferido pelo particular com a prestação daquele serviço.

No primeiro caso, o apuramento do custo, eventualmente corrigido por coeficiente de benefício e coeficientes de incentivo ou desincentivo, esteve na origem do cálculo de uma taxa teórica. Esta taxa, por sua vez, serviu de referência à definição dos valores a cobrar pela Câmara Municipal, sendo que, quando não há uma coincidência total entre os dois montantes, há pelo menos uma aproximação muito significativa entre eles. Quando tal não acontece, apenas exequível quando a Câmara Municipal decide cobrar um valor razoavelmente abaixo do da taxa teórica (incorrendo num custo social), tal é mencionado expressamente no texto de fundamentação.

No segundo caso, em que o valor da taxa a cobrar reflecte a participação da Câmara Municipal no benefício do particular, recorreu-se ao valor médio de construção por metro quadrado fixado pela Portaria 16 A/2008, do Ministério das Finanças, para efeitos de avaliação de prédios urbanos, conforme o disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, como proxy daquele benefício. Este expediente justificou-se pelo facto de em causa estar um valor que sinaliza de forma objectiva o proveito que o particular pode obter com a generalidade das operações urbanísticas. Em alguns casos, com base naquele valor médio de construção por metro quadrado, calculou-se o valor médio de terreno por metro quadrado, utilizando para o efeito os coeficientes de afectação fixados pelos Serviços de Finanças para a valorização do solo no concelho em análise (22 % no caso da zona I, 18 % no caso da zona II e 16 % no caso da zona III).

Neste ponto introdutório ao exercício de fundamentação das taxas de urbanismo, cabe ainda mencionar que, no apuramento da componente variável, recorreu-se, em muitas circunstâncias, à situação-tipo (situação representativa dos processos de urbanismo do município) para o desenvolvimento dos trabalhos. Daqui resulta que, nesses casos, o município assume um custo social nos processos que ficam aquém da dimensão-tipo e nas restantes partilha com o promotor parte do benefício deste que lhe está associado.

1.1 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

Na tabela de taxas associadas a operações urbanísticas do município de Esposende a adoptar em 2009, a emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento comporta uma taxa fixa por emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia, ao que acresce uma taxa especial variável em função da dimensão e do fim a que se destina a operação. Pode ainda contemplar o aditamento ao alvará por alteração da licença ou comunicação prévia.

A taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação reflecte o custo da contrapartida, ficando marginalmente aquém dele. Assim, ascendendo o custo da contrapartida a 60,73 (euro), a taxa fixa-se em 60 (euro). Por sua vez, a taxa especial atende ao benefício do promotor, correspondendo a uma parcela bastante reduzida daquele. Com efeito, considerando-se a situação-tipo para cada um dos fins discriminados (8 lotes para habitação e 7 lotes para outros fins) e fazendo-se a correspondência devida para metros quadrados (2.000 m2 para habitação e 5.000 m2 para outros fins) e considerando-se como proxy do benefício o valor médio fixado pelas Finanças para efeitos de valorização do solo, conclui-se que os valores cobrados correspondem, quer no caso da habitação, quer no caso de outros fins, a 0,01 % daquele valor de referência. Trata-se, pois, de um montante claramente despiciendo quando comparado com o benefício potencial do promotor da operação. Deste modo, tanto a taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia como a taxa especial respeitam o princípio da proporcionalidade.

Quadro 1.1: Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia de loteamentos

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No caso do aditamento ao alvará por alteração da licença ou comunicação prévia, o valor cobrado atende ao custo da contrapartida, situando-se um pouco abaixo dele. Assim, estabelecendo-se o custo da contrapartida em 66,38 (euro), o aditamento fixa-se em 60 (euro). Neste caso também, a taxa assegura o cumprimento pelo princípio da proporcionalidade.

1.2 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

No caso da emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, há lugar à cobrança de uma componente fixa da taxa, respeitante à emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, ao que acresce uma componente variável, que consiste numa taxa especial por prazo de execução e numa taxa especial por tipo de infra-estrutura. Adicionalmente, pode contemplar aditamento.

Quadro 1.2: Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

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A taxa pela emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia reflecte o custo da contrapartida, estabelecendo-se em 35 (euro). No que toca a taxa especial por prazo, fixa-se em 5 (euro) e pretende beneficiar as situações com duração inferior a 12 meses (a situação-tipo é de 12 meses) e penalizar as restantes, facto que parece ser aceitável. O seu valor também parece razoável, dado que para a situação-tipo não ultrapassa os 60 (euro). Por seu turno, a taxa especial por tipo de infra-estrutura atende ao custo da contrapartida, situando-se em 15 (euro).

A taxa por emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia de aditamento reflecte o custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de desincentivo de 1,5. Assim, ao contrário da tipologia de taxa anterior, onde em muitas circunstâncias o aditamento é obrigatório, não fazendo sentido desencorajá-lo, nesta e nas próximas tipologias, considera-se que se deve desencorajar o aditamento a processos, pelo que o valor a cobrar resulta de uma correcção em alta do custo da contrapartida. No caso em apreço, a taxa por emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia de aditamento ascende a 45 (euro), resultando de um custo de contrapartida de 31,74 (euro), corrigido pelo referido coeficiente de desincentivo.

Nos quatro casos, e pelas razões apontadas, as taxas respeitam o princípio da proporcionalidade.

1.3 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento com obras de urbanização

A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento com obras de urbanização comporta uma componente fixa de taxa, correspondente à emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia e uma componente variável, correspondente a uma taxa especial por prazo de execução, a uma taxa especial por tipo de ocupação e a uma taxa especial por tipo de infra-estrutura. Adicionalmente, pode ainda contemplar uma taxa pela emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia de aditamento.

Quadro 1.2: Elementos de suporte à fundamentação das tx. pela emissão de alvará de licença ou adm. comunicação prévia de loteamentos c/ obras de urbanização

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A taxa devida pela emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia atende ao custo da contrapartida e estabelece-se em 80 (euro). A taxa especial por tipo de infra-estrutura também atende ao custo da contrapartida, fixando-se em 15 (euro). A taxa especial por prazo situa-se em 5 (euro) e pretende beneficiar as situações com duração inferior a 12 meses (a situação-tipo é de 12 meses) e penalizar as restantes, facto que parece ser aceitável. O seu valor também parece razoável, dado que para a situação-tipo não ultrapassa os 60 (euro). Por seu turno, a taxa especial por tipo de ocupação atende ao benefício usufruído pelo promotor com a operação. Assim, considerando-se a situação-tipo para a habitação (8 lotes ou 8 fracções, correspondentes a 2000 metros quadrados) e para outros fins (7 lotes ou 7 fracções, correspondentes a 5.000 metros quadrados), conclui-se que, no primeiro caso, o valor a cobrar (10 (euro)) representa 0,001 % do valor médio de construção fixado pelas finanças para o município de Esposende e, no segundo caso, o valor a cobrar (60(euro)) representa 0,002 % daquele montante. Em ambos os cenários, trata-se de parcelas bastante reduzidas do benefício auferido pelo promotor. Por fim, o valor a cobrar pelo aditamento reflecte o custo da contrapartida, situando-se em 90 (euro). Em suma, as taxas supracitadas respeitam o princípio da proporcionalidade.

1.4 - Taxa devida pela emissão de alvará ou comunicação prévia para realização de trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia para realização de trabalhos de remodelação de terrenos comporta uma taxa fixa pela emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia e uma componente variável, correspondente a uma taxa especial por prazo e uma taxa especial por área de ocupação. Adicionalmente, pode contemplar a emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia de aditamento.

A primeira das taxas, correspondente à taxa pela emissão de alvará ou admissão de comunicação, atende ao custo da contrapartida, estabelecendo-se em 50 (euro). Já a taxa especial por área de ocupação atende ao benefício auferido pelo promotor da operação, correspondendo a uma pequena parcela daquele. Assim, considerando-se as situações-tipo para cada um dos intervalos considerados (1.000, 10.000 e 20.000 metros quadrados) e o valor médio de valorização do solo por metro quadrado fixado pelas Finanças para o município de Esposende como proxy do benefício, conclui-se que os montantes cobrados representam somente cerca de 0,11 % daquele montante de referência no primeiro caso, 0,03 % no segundo caso e 0,04 % no terceiro caso. No que diz respeito à taxa especial por prazo, à semelhança do que sucede noutras tipologias de taxas, também na emissão de alvará ou comunicação prévia para realização de trabalhos de remodelação de terrenos o valor a cobrar pretende penalizar prazos longos. Neste caso em concreto, a taxa tem como intuito favorecer os prazos inferiores a 6 meses (a situação tipo é de 6 meses), penalizando as restantes, facto que parece razoável.

Quadro 1.3: Elementos de suporte à fundamentação das tx. p/ emissão de alvará ou comunicação prévia p/ realização de trabalhos de remodelação de terrenos

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Relativamente ao aditamento, a taxa que lhe está subjacente reflecte o custo da contrapartida, corrigido por um factor de desincentivo de 1,5. Uma vez mais, este factor pretende desencorajar o recurso a este expediente. Assim, a taxa a cobrar fixa-se em 75 (euro). Como resultado das razões avançadas, conclui-se que este conjunto de taxas respeita o princípio da proporcionalidade.

1.5 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia para obras de edificação (construção, reconstrução, ampliação, alteração)

A emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia para obras de edificação (construção, reconstrução, ampliação, alteração) comporta uma componente fixa, correspondente à taxa pela emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia, e uma componente variável, correspondente à taxa especial por prazo e à taxa especial pelo fim a que se destina a edificação. Adicionalmente, pode contemplar ainda a emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia de aditamento.

Quadro 1.5: Elementos de suporte à fundamentação das tx. pela emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia p/ outras obras de edificação

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Quadro 1.6: Taxas pela emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia p/ outras obras de edificação "versus" benefício

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A taxa pela emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia atende ao custo da contrapartida, estabelecendo-se em 75 (euro). Como já foi referido atrás, a taxa especial por prazo pretende penalizar prazos longos, fixando-se em 5 (euro). Neste caso, a taxa visa beneficiar as situações com prazos inferiores a 24 meses (a situação-tipo é de 24 meses), penalizando as restantes. No que toca a taxa especial por fim a que se destina a edificação, são tidos em conta cinco casos: taxa especial para habitação unifamiliar, taxa especial para habitação multifamiliar, taxa especial para comércio e serviços, taxa especial para indústria, armazéns e outros fins e taxa especial para instalações agro-pecuárias, sendo que em cada um deles se atende ao tipo de área e à dimensão da mesma. Os valores a cobrar reflectem uma parcela bastante reduzida do benefício do promotor da obra, aferido através do valor médio de construção do metro quadrado fixado pelas Finanças (492 (euro)), tal como se pode constatar no Quadro 1-6.

De um modo geral, verifica-se uma vontade de favorecer as instalações agro-pecuárias, dado que em causa estão, na maioria dos casos, dimensões muito elevadas, o que justifica os valores unitários mais baixos quando comparados com as edificações com outras finalidades. Nos casos remanescentes, verifica-se um gradualismo na taxa a cobrar por metro quadrado de área bruta privativa quando se passa da habitação unifamiliar para a habitação multifamiliar e desta para o comércio e serviços, mantendo-se no nível destes últimos quando em causa estão também a indústria e armazéns. Tal andamento do valor das taxas justifica-se com base na progressão assumida pelos respectivos benefícios. De igual modo se explica o diferencial de taxas por metro quadrado de área destinada a piscinas, tanques e afins entre a habitação unifamiliar e as restantes finalidades.

Por último, o aditamento atende ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de desincentivo de 1,5, explicado pelas razões já aventadas. Com efeito, neste caso, a taxa pela emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia fixa-se em 65 (euro).

Em suma, as taxas associadas à emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia para obras de edificação respeitam o princípio da proporcionalidade.

1.7 Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicações prévias para outras operações urbanísticas e para demolições

A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicações prévias para outras operações urbanísticas e para demolições comporta uma componente fixa, correspondente à taxa fixa pela emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia, e uma componente variável, correspondente à taxa especial por prazo de execução e à taxa especial que incide sobre o objecto da operação urbanística ou demolição. Inclui, ainda, uma taxa pela emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia de aditamento.

Quadro1.4: Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicações prévias para outras operações urbanísticas e para demolições

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No primeiro caso, respeitante à taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicações prévias para outras operações urbanísticas e para demolições, atende-se ao custo da contrapartida, fixando-se o valor a cobrar em 30 (euro). Tal como em casos anteriores, a taxa especial por prazo visa desencorajar prazos elevados, fixando-se em 5 (euro) por cada período de 30 dias ou fracção. Assim, na situação em epígrafe pretende-se favorecer os prazos inferiores a 1 mês (a situação-tipo é de 1 mês), penalizando-se as restantes, facto que parece razoável. Quanto à taxa especial que incide sobre a demolição ou o objecto da operação urbanística, com excepção dos dois últimos casos em que a Câmara Municipal não pretende cobrar para já qualquer valor (acautelando, no entanto, a possibilidade de vir a cobrar no futuro caso a prática subjacente às taxas em causa se desvirtue, conduzindo a comportamentos desviantes), nos restantes casos os valores a cobrar correspondem a uma pequena parcela do benefício potencial auferido pelo particular. Em tais casos, considerou-se como proxy de benefício o valor médio de construção por metro quadrado fixado pelas finanças para o Concelho de Esposende (492 (euro)) e, no caso da autorização para a instalação de infra-estruturas de suporte a estações de radiocomunicações, considerou-se o valor médio do arrendamento no concelho das áreas destinadas àquele fim (300 (euro) mensais, assumindo-se adicionalmente uma vida útil de 10 anos para o equipamento). Como se pode constatar no Quadro, o valor a cobrar representa, de facto, uma parte muito reduzida do benefício auferido pelo particular.

Quadro 1.8: Taxas p/ emissão de alvará de licença ou admissão de comunicações prévias p/ outras operações urbanísticas e p/ demolições "versus" benefício

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Por fim, o aditamento atende ao custo da contrapartida, corrigido pelo factor de desincentivo 1,5, originando uma taxa a cobrar de 45 (euro).

Pelas razões apontadas, o conjunto de taxas associadas à emissão de alvará de licença ou admissão de comunicações prévias para outras operações urbanísticas e para demolições respeita o princípio da proporcionalidade.

1.8 Alvará de autorização de utilização e de alteração de uso

O alvará de autorização de utilização e de alteração de uso comporta uma componente fixa, correspondente à taxa por emissão de alvará, e uma componente variável, correspondente a uma taxa especial por cada metro quadrado de construção de acordo com o tipo de utilização.

Quadro 1.9: Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de uso

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A taxa por emissão de alvará reflecte o custo da contrapartida, fixando-se em 30 (euro). Já a taxa especial por metro quadrado de construção representa a participação da Câmara Municipal no benefício do particular, correspondendo a uma pequena parcela deste. Assim, considerando como proxy do benefício o valor médio de construção fixado pelas Finanças para o Concelho de Esposende (492 (euro)), conclui-se que a taxa especial para habitação corresponde a 0,03 % daquele valor de referência, a taxa especial para comércio e serviços corresponde a 0,2 %, a taxa especial para armazéns e indústria corresponde a 0,15 %, a taxa especial para instalações agro-pecuárias corresponde a 0,02 % e a taxa especial para outros fins corresponde a 0,15 %.

Conclui-se, portanto, que estas taxas respeitam o princípio da proporcionalidade.

1.9 Alvará de autorização de utilização previstas em legislação específica

Nesta tipologia de taxas, encontram-se quatro casos de emissão de alvará de autorização de utilização: para estabelecimentos de restauração e bebidas, para estabelecimentos destinados à exploração de máquinas de diversão, para empreendimentos turísticos excepto parques de campismo e de caravanismo e para recintos de espectáculos e divertimentos públicos e parques de campismo e caravanismo. Em qualquer um dos casos, a taxa que está subjacente reparte-se por uma componente fixa, correspondente à emissão de alvará e suas alterações, e por uma componente variável, correspondente a uma taxa especial de acordo com a área.

Quadro 1.10: Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela emissão de alvará de autorização de utilização previstos em legislação específica

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O valor a cobrar pela taxa fixa atende ao custo da contrapartida, fixando-se em 30 (euro) para os estabelecimentos de restauração e bebidas e em 75 (euro) para os restantes estabelecimentos. Por sua vez, o valor a cobrar pela componente variável atende ao benefício auferido pelo particular, aferido através do valor médio de construção por metro quadrado fixado pelas Finanças para o Concelho de Esposende (492 (euro)), representando uma pequena parcela deste, tal como se pode constatar no quadro abaixo.

Quadro 1.11: Taxas pela emissão de alvará de autorização de utilização previstos em legislação específica "versus" benefício

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Com base nos argumentos mencionados, conclui-se que estas taxas cumprem o princípio da proporcionalidade.

1.10 Alvará de licença parcial e de obras inacabadas

Nesta tipologia de taxas, encontram-se a emissão de alvará de licença parcial para construção de estrutura e a emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas. Em ambos os casos existe uma taxa fixa, correspondente à taxa pela emissão de alvará, e uma taxa variável.

Quadro 1.12: Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela emissão de alvará de licença parcial e de obras inacabadas

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No primeiro caso, a taxa fixa ascende a 75 (euro) e atende ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de desincentivo de 3. Considera-se, assim, que as licenças parciais devem ser claramente desencorajas, facto que é aceitável. Já a taxa especial corresponde a 30 % do valor da taxa variável pela emissão de alvará de licença, montante que corresponde ao peso médio da componente estrutura (fundações, contenções e superestrutura) no total dos custos subjacentes à emissão de alvará de licença. No segundo caso, a taxa fixa reflecte unicamente o custo da contrapartida, situando-se em 30 (euro). Por seu turno, a taxa variável, função do tempo, estabelece-se em 5 (euro) por cada período de 30 dias ou fracção e pretende favorecer os prazos inferiores a 12 meses (a situação-tipo é de 12 meses), penalizando as restantes, o que parece ser razoável.

Resulta daqui que estas taxas dão cumprimento ao princípio da proporcionalidade.

1.11 Prorrogações

As prorrogações dividem-se entre prorrogações para execução de obras de urbanização e prorrogações para execução de obras de edificação ou outras. Em ambos os casos, a taxa tem uma componente fixa e uma componente variável em função do tempo.

Quadro 1.13: Elementos de suporte à fundamentação das taxas de prorrogações

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Nas obras de urbanização, a componente fixa reflecte, grosso modo, o custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de desincentivo de 3, perfazendo 40 (euro). Nas obras de edificação ou outras, a componente fixa reflecte o custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de desincentivo de 2, perfazendo 30 (euro). Os diferentes coeficientes de desincentivo considerados prendem-se com o maior transtorno que habitualmente é provocado pelas prorrogações de obras de urbanização quando comparadas com as obras de edificação.

A taxa variável nas duas situações fixa-se em 15 (euro), montante superior ao estabelecido para outras tipologias de taxas, dado considerar-se que as prorrogações merecem, pela sua própria natureza, uma maior penalização pelo tempo requerido. Nas obras de urbanização, pretende-se favorecer os prazos inferiores a 6 meses (a situação-tipo é de 6 meses) e penalizar as restantes, enquanto nas obras de edificação ou outras se pretende favorecer prazos inferiores a 12 meses (a situação-tipo é de 12 meses) e penalizar as restantes, facto que é aceitável.

Pelas razões avançadas, conclui-se que as prorrogações respeitam o princípio da proporcionalidade.

1.12 Informação simples e prévia

O pedido de informação simples e o pedido de informação prévia nos termos do artigo 14.º n.º 1 DL 555/99 e suas renovações atendem aos respectivos custos de contrapartida, distanciando-se apenas ligeiramente deles.

Quadro 1.14: Elementos de suporte à fundamentação das taxas por informação simples e prévia

(ver documento original)

Assim, as taxas aqui consideradas dão cumprimento ao princípio da proporcionalidade.

1.13 Ocupação da via pública por motivo de obras

Nesta tipologia de taxas, existem quatro situações: ocupação delimitada com tapumes ou outros resguardos; ocupação com andaimes na parte não defendida pelo tapume; ocupação não delimitada por resguardos com caldeiras, depósitos de entulho, materiais ou outras ocupações; e ocupação não delimitada por resguardos com veículos pesados, guindastes ou gruas para elevação de materiais ou quaisquer outras ocupações autorizadas. Em qualquer um dos casos existe uma taxa associada à dimensão (área ou número de metros lineares e andares ou pavimento) e uma taxa associada ao tempo de execução.

Quadro 1.15: Elementos de suporte à fundamentação das taxas de ocupação da via pública por motivo de obras

(ver documento original)

O cálculo da primeira componente atende globalmente, para a situação-tipo, ao custo da contrapartida, eventualmente corrigido por um coeficiente de desincentivo. Assim, na ocupação delimitada com tapumes ou outros resguardos, o valor da taxa a cobrar tem em conta uma área tipo de 19,5 metros quadrados e um custo total apurado de 39,42 (euro), corrigido por um coeficiente de desincentivo de 1,5. Na ocupação com andaimes na parte não defendida pelo tapume, o valor da taxa a cobrar tem em conta uma situação-tipo de 10 metros lineares e 3 pisos e um custo total apurado de 25,81 (euro). Na ocupação não delimitada por resguardos com caldeiras, depósitos de entulho, materiais ou outras ocupações, o valor da taxa a cobrar tem em conta uma situação-tipo de 19,5 metros quadrados e um custo total apurado de 25,81 (euro), corrigido por um coeficiente de desincentivo de 3. Por último, na ocupação não delimitada por resguardos com veículos pesados, guindastes ou gruas para elevação de materiais ou quaisquer outras ocupações autorizadas, o valor da taxa a cobrar tem em conta uma situação-tipo de 19,5 metros quadrados e um custo total apurado de 25,81 (euro), corrigido por um coeficiente de desincentivo de 6. Deste modo, a situação-tipo funciona como uma situação neutral em que o valor da taxa corresponde ao custo da contrapartida, eventualmente corrigido pelo coeficiente de desincentivo, favorecendo-se as situações que se encontram aquém da situação-tipo e penalizando-se as que estão acima dela. Os diferentes coeficientes de desincentivo espelham o diferente grau em que as taxas consideradas devem ser desencorajadas, surgindo como situação neutral a ocupação com andaimes na parte não defendida pelo tapume, dado configurar, na maior parte dos casos, obras de recuperação, que se entende não deverem ser penalizadas, ao que se segue a ocupação delimitada com tapumes ou outros resguardos e, depois, as situações de não delimitação, isto é, a ocupação não delimitada por resguardos com caldeiras, depósitos de entulho, materiais ou outras ocupações e, por último, a ocupação não delimitada por resguardos com veículos pesados, guindastes ou gruas para elevação de materiais ou quaisquer outras ocupações autorizadas.

A taxa especial por cada período de 30 dias ou fracção fixa-se, tal como na maioria dois restantes casos da tabela de taxas do município de Esposende, em 5 (euro) e tem como objectivo desencorajar o prolongamento de prazos.

Pelas razões avançadas, conclui-se que as taxas devidas pela ocupação do domínio público por motivo de obras respeitam o princípio da proporcionalidade.

1.14 Vistorias

Nesta tipologia de taxas estão contemplados três casos: vistorias para efeito de emissão de alvará de licença ou autorização de utilização ou sua alteração, verificação parcial de obras de urbanização para redução do montante da caução e outras vistorias.

No primeiro caso, a taxa que lhe está subjacente desdobra-se numa componente fixa e numa componente variável. O valor a cobrar pela componente fixa atende ao custo da contrapartida, fixando-se em 50 (euro). A componente variável é função da dimensão e estabelece-se em 20 (euro) por fogo, fracção ou unidade de ocupação. Este montante justifica-se com base no benefício auferido pelo particular, correspondendo a uma parcela bastante reduzida daquele montante de referência. Assim, considerando-se como proxy do benefício o valor médio de construção por metro quadrado fixado pelas Finanças (492 (euro)) e como situação-tipo 1 lote (equivalente a 250 metros quadrados), constata-se que, para aquela dimensão, o valor a cobrar representa 0,02 % do benefício.

Quadro 1.16: Elementos de suporte à fundamentação das taxas por vistorias

(ver documento original)

Nos dois restantes itens (verificação parcial de obras de urbanização para redução do montante da caução e outras vistorias), o valor a cobrar reflecte o custo da contrapartida, estabelecendo-se em 50 (euro).

Como resultado do acabado de explanar, os valores a cobrar por estas taxas respeitam o princípio da proporcionalidade.

1.15 Operações de destaque

As operações de destaque estão sujeitas a uma taxa fixa por pedido ou reapreciação, que atende ao custo da contrapartida, fixando-se em 25 (euro). Como tal, o valor a cobrar respeita o princípio da proporcionalidade.

Quadro 1.17: Elementos de suporte à fundamentação das taxas para operações de destaque

(ver documento original)

1.16 Recepção de obras de urbanização

A taxa relativa à recepção de obras de urbanização comporta uma componente fixa, correspondente à recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, e uma componente variável, em função da dimensão das obras.

Quadro 1.18: Elementos de suporte à fundamentação das taxas por recepção de obras de urbanismo

(ver documento original)

A primeira componente reflecte o custo da contrapartida, situando-se em 50 (euro). A componente variável fixa-se em 10 (euro) por lote, fogo ou unidade de ocupação e atende ao benefício auferido pelo promotor das obras. Assim, considerando-se como proxy do benefício o valor médio de construção por metro quadrado definido pelas Finanças (492 (euro)) e uma situação-tipo de 8 lotes (correspondentes a 2000 metros quadrados), conclui-se que, para essa dimensão, o valor a cobrar representa 0,001 % do montante que se toma como referência. A Câmara Municipal participa, assim, numa parcela muito pouco significativa no benefício do promotor. Pelas razões apontadas, as taxas em questão cumprem o princípio da proporcionalidade.

1.17 Prestação de serviços administrativos

Nesta tipologia de taxas, encontram-se cinco casos: entrada de requerimento; averbamentos em procedimentos, por cada averbamento; comunicação prévia de alterações; pedido de reapreciação ou revalidação de processos; e pedido de informação por escrito.

A entrada de requerimentos pode fazer-se através de requerimentos de junção de elementos para suprimento de deficiências ou apresentação de novos elementos em procedimento de operação urbanística ou de requerimentos não especificados. Em ambos os casos, a taxa a cobrar atende ao custo da contrapartida, fixando-se em 10 (euro). Este montante fica bastante aquém do valor apurado para o custo (25,84 (euro)), pelo que se recomenda que, no futuro, a Câmara Municipal aproxime o valor a cobrar do valor do custo.

Quadro 1.19: Elementos de suporte à fundamentação das taxas por prestação de serviços administrativos

(ver documento original)

Os averbamentos reflectem o custo da contrapartida (ficando um pouco abaixo deste), estabelecendo-se em 20 (euro). A comunicação prévia de alterações também atende ao custo da contrapartida, situando-se em 40 (euro), valor que ainda fica significativamente abaixo daquele custo (50,67(euro)), recomendando-se que a Câmara Municipal, no futuro, ajuste em alta o montante a cobrar. Quanto ao pedido de reapreciação ou revalidação de processos, atende, nos seus vários itens, ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de desincentivo de 2. Este coeficiente visa desencorajar o recurso ao expediente de reapreciação ou revalidação de processos, o que é aceitável. Assim, a taxa a cobrar estabelece-se em 65 (euro) para operações de loteamento e ou obras de urbanização e em 45 (euro) para trabalhos de remodelação de terrenos e para obras de edificação. Por último, o pedido de informação por escrito atende ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de desincentivo de 1,5, originando uma taxa de 30 (euro).

Como reflexo dos argumentos apresentados, este conjunto de taxas respeita o princípio da proporcionalidade.

1.18 Publicitação da discussão pública ou do alvará

Nesta tipologia de taxas, há lugar ao pagamento de uma taxa por edital e de uma taxa por cada aviso num jornal de âmbito local ou nacional.

Quadro 1.20: Elementos de suporte à fundamentação das taxas por publicitação da discussão pública ou do alvará

(ver documento original)

Em ambos os casos, o valor a cobrar reflecte o custo da contrapartida, ficando, porém, significativamente abaixo dele. Com efeito, enquanto o custo subjacente à prestação de serviços ascende a cerca de 15 (euro), a taxa a cobrar é de apenas 5 (euro). A Câmara Municipal incorre, portanto, num custo social, recomendando-se que no futuro venha a ajustar em alta o valor taxado.

Pelas razões apontadas, as taxas respeitam o princípio da proporcionalidade.

1.19 Instalações de armazenamento e postos de abastecimento de combustíveis e avaliação para exercício de actividade industrial

Nesta tipologia de taxas, existem três itens principais: um relativo a postos de abastecimento de combustíveis, outro relativo a instalações de armazenamento de combustíveis e, ainda, um outro referente a colheitas, amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações para a apreciação das condições do exercício da actividade industrial.

Os dois primeiros itens subdividem-se em análise do projecto, vistorias previstas na legislação específica e repetição de vistoria. As taxas subjacentes a estes serviços atendem ao custo da contrapartida, corrigido por coeficiente de benefício e, eventualmente, por coeficiente de incentivo. No caso dos postos de abastecimento de combustíveis, é atribuído um coeficiente de benefício de 2,5 e no caso das instalações de armazenamento de combustíveis é atribuído um coeficiente de 2, distinção que parece razoável à luz da natureza das actividades em causa. Quer num caso quer noutro, a análise de projecto assume uma posição neutral no que respeita ao coeficiente de incentivo, enquanto as vistorias previstas em legislação específica e a repetição de vistoria têm associados coeficientes de incentivo de 0,5, dado o interesse social existente para que estes serviços sejam prestados de modo a assegurar o bom funcionamento das actividades de armazenamento e venda de combustíveis.

Quadro 1.21: Elementos de suporte à fundamentação das taxas para instalações de armazenamento e postos de abastecimento de combustíveis e avaliação para exercício de actividade industrial

(ver documento original)

Na generalidade dos casos, o valor a cobrar aproxima-se bastante do valor apurado para a taxa teórica, sendo, contudo, de realçar que, no que toca os postos de abastecimento, o valor a cobrar nos seus subitens deve, no futuro, vir a aproximar-se mais do valor da taxa teórica.

No que respeita as colheitas, amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações para a apreciação das condições do exercício da actividade industrial, a taxa que lhe estão associadas reflecte o custo da contrapartida, estabelecendo-se em 20 (euro).

Conclui-se, assim, que o conjunto destas taxas dá cumprimento ao princípio da proporcionalidade.

1.20 Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (exclui monta-cargas de carga inferior a 100Kg) DL 320/2002 de 28/12

Neste caso, existem quatro itens de taxa: Inspecções periódicas e reinspecções, inspecções extraordinárias, inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção e selagem de elevador.

Quadro 1-22: Elementos de suporte à fundamentação das taxas para inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (exclui monta-cargas de carga inferior a 100Kg)

(ver documento original)

O valor a cobrar em todos os itens atende ao custo da contrapartida, estabelecendo-se em 20 (euro). Conclui-se, assim, que esta tipologia de taxa respeita o princípio de proporcionalidade.

1.21 Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TRMU) é definida com base nos usos e tipologia das edificações, na sua localização, na sua área, no custo médio da construção e no número de infra-estruturas existentes, de acordo com a seguinte fórmula:

TRMU = D x Z x A(m2) x C((euro)/m2) x I

A fórmula de cálculo da TRMU procura, deste modo, atender ao custo do município com a construção de infra-estruturas em função da volumetria, localização, usos e tipologia previstos em cada operação urbanística, dando-se assim cumprimento ao estabelecido na alínea b) do n.º 5 do RJUE.

Em seguida, procede-se à fundamentação dos coeficientes e indicadores que compõem a referida fórmula de cálculo.

O valor da taxa depende fundamentalmente da área bruta privativa coberta e da área bruta dependente, quando edificada acima do solo e na área em que exceda 50 m2, da operação urbanística (A). Este factor visa introduzir na fórmula de cálculo da TRMU uma diferenciação de taxas em função da volumetria da construção, justificada pelo acréscimo que tal tende a exigir em termos de investimento municipal em infra-estruturas.

Para o valor da TRMU contribuem também os coeficientes que traduzem a influência da localização (Z) e tipologia (D), os quais procuram reflectir as políticas urbanísticas do município plasmadas no PDM.

No que toca ao coeficiente de localização, verifica-se a diferenciação das operações urbanísticas em função da localização em três áreas geográficas, discriminando-se positivamente as áreas menos urbanizadas. Com efeito, as freguesias correspondentes à área mais periférica do município (Nível 3) recebem o coeficiente mais baixo, enquanto as freguesias localizadas na zona intermédia (Nível 2) recebem o coeficiente também intermédio, ambos inferiores a 1. Já as freguesias correspondentes à área mais central, dotada de uma malha urbana mais consolidada (Nível 1), recebem um coeficiente de 1, ou seja, é-lhes atribuído um valor para o coeficiente Z neutral no cálculo da TRMU.

Quadro 1.23: Coeficientes de localização para efeitos de TRMU

(ver documento original)

Relativamente ao coeficiente de tipologia (D), a discriminação patente entre moradias unifamiliares, por um lado, e moradias multifamiliares e edifícios comerciais e de serviços, por outro, espelha a maior exigência ao nível da infra-estruturação e, portanto, do investimento municipal associado. Já os edifícios destinados a indústria, armazéns e outros fins têm associado um parâmetro menor com vista a atracção para o município deste tipo de actividade, em geral caracterizada por elevados efeitos multiplicadores. É de realçar que, dentro das tipologias de moradias unifamiliares e de edifícios multifamiliares, a influência da área está também contemplada neste coeficiente, ao se distinguirem três intervalos de áreas, o que reforça o papel da volumetria das edificações no investimento municipal de infra-estruturas.

Quadro 1.24: Coeficientes de tipologia para efeitos de TRMU

(ver documento original)

O valor da TRMU depende ainda de um coeficiente (I) que traduz o nível de infra-estruturação do local. O esforço a efectuar pelo promotor na realização e reforço de infra-estruturas locais, aos quais se encontra obrigado nos termos da legislação em vigor, tem uma variação inversa à do coeficiente I. Assim, se o número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento no local for de cinco ou mais, o coeficiente assume o valor neutral de 1. No outro extremo, se não existir qualquer infra-estrutura no local, o coeficiente assume o seu valor mínimo (0,4), uma vez que o promotor terá a seu cargo a realização da totalidade das infra-estruturas, ficando o município responsável somente pela sua manutenção.

Quadro 1.25: Coeficientes de nível de infra-estruturação existente para efeitos de TRMU

(ver documento original)

Em síntese, a fórmula da TRMU corresponde à participação do promotor nos custos das infra-estruturas executadas e é calculado proporcionalmente à área bruta privativa coberta e área bruta dependente da operação urbanística, sua tipologia e localização, associando a estas duas últimas critérios de incentivo, e procedendo-se, ainda, a uma redução proporcional às infra-estruturas que o promotor tenha que realizar localmente.

Finalmente, para o cálculo da TRMU é utilizado como referência o custo médio de construção por metro quadrado, o qual toma o valor médio de construção por metro quadrado fixado anualmente para efeitos de avaliação de prédios urbanos conforme o disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Com o objectivo de complementar a fundamentação acabada de efectuar, procede-se de seguida à análise de uma amostra de processos recentes de operações urbanísticas no concelho de Esposende onde se simulou o valor da TRMU a cobrar segundo a fórmula adoptada pelo município (ver quadro infra). Pretende-se, com tal exercício, determinar se a referida taxa respeita o princípio da proporcionalidade, quer no que se refere ao peso assumido pela TRMU no total dos custos com infra-estruturas subjacentes a cada processo, quer no que se refere aos valores assumidos pelos diferentes coeficientes que compõem a fórmula de cálculo nos diversos processos e, por conseguinte, aos distintos montantes de que se reveste a taxa.

Quadro 1.26: Análise económico-financeira da TRMU em amostra de processos seleccionada

(ver documento original)

Salienta-se, porém, que a mostra recolhida não é muito rica, dado o baixo número de loteamentos efectuados no município em anos recentes. Na verdade, a amostra não inclui a totalidade dos valores previstos para os diversos coeficientes. Acresce que, dados os objectivos da análise, apenas se seleccionaram loteamentos com obras de urbanização. Na amostra disponível, estes processos referem-se quase na totalidade a operações que dispõem à partida de um bom nível de infra-estruturação (coeficiente I de 0,9 ou 1), aspecto que determina rácios da TRMU sobre o custo das infra-estruturas tendencialmente elevados à partida. A acontecer, trata-se no entanto de uma situação compreensível, uma vez que nestes casos o município fica onerado não só com o encargo associado à manutenção das infra-estruturas mas, também, com os encargos associados ao reforço necessário das infra-estruturas existentes.

Os processos que constituem a amostra permitem concluir que o valor da TRMU fica sempre aquém do valor das infra-estruturas subjacentes aos processos e raramente ultrapassa os 25 %. Assim, na zona III (coeficiente Z de 0,5), em média, a TRMU equivale a 20 % do custo das infra-estruturas, situando-se em 18 % na zona II (coeficiente Z de 0,6) e ascendendo a 32,5 % na zona I (coeficiente Z de 1). A diferença existente entre a zona I e Zona II, por um lado, e zona III, por outro, pode ser explicada com base na vontade política de incentivar a urbanização de zonas que extravasem a área mais central do município, visível nos distintos valores atribuídos aos coeficientes de localização (Z). Por seu turno, a proximidade de valores médios para o rácio entre a TRMU e o custo das infra-estruturas nas zonas II e III resulta, essencialmente, da combinação do efeito do coeficiente de localização (ligeiramente maior na zona II) com o impacto do coeficiente de área (maior, em média, nos processos amostrados para a Zona III).

Claro está que o peso assumido pela TRMU no custo das infra-estruturas ultrapassa em diversos casos (designadamente naqueles que se localizam na zona I) a taxa de depreciação anual que geralmente caracteriza este tipo de infra-estruturas, aspecto que de algum modo poderia ferir o princípio da proporcionalidade. Acontece que, na amostra em análise, todos os processos apresentam níveis de infra-estruturação já existe muito elevados, pelo que os encargos futuros do município com estas infra-estruturas ficam simultaneamente associados a depreciação, manutenção e reforço. Tendo em conta esta realidade, pode-se concluir que os valores cobrados pela TRMU respeitam globalmente o princípio da proporcionalidade.

1.22 Compensação em numerário

Segundo o regulamento a adoptar pelo município de Esposende, haverá lugar à cobrança de compensação quando se estiver na presença de operações urbanísticas que, determinando (em teoria) a existência de uma cedência, implicam na prática uma prestação equivalente em espécie ou em numerário. Dado que as cedências consistiriam em áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, a compensação visa substituir a cedência a que a operação urbanística daria origem.

A compensação em numerário no município em estudo será calculada com base na área que devia ser cedida e o seu montante será aferido através do valor unitário de preço por metro quadrado de terreno sujeito a cedência, estabelecido anualmente pela Câmara Municipal de acordo com o tipo de ocupação e o local em que se situa a operação urbanística, de acordo com a seguinte fórmula:

C = Af x P + (P x 0,5) x Av

A fórmula de cálculo das compensações desdobra-se, assim, em duas partes: uma relativa ao valor atribuído à área em falta que deveria ser cedida para equipamentos de utilização colectiva de acordo com os parâmetros de cedências estabelecidos no Regulamento do Plano Director Municipal e nas demais normas legais e regulamentares (Af x P) e, outra, ao valor atribuído à área verde a compensar de acordo com os parâmetros de cedência estabelecidos no Regulamento do Plano Director Municipal e nas demais normas legais e regulamentares [(P x 0,5) x Av)]. Considera-se, portanto, que a fórmula apresentada é consistente com o conceito de compensação.

Por outro lado, assumindo-se que o preço do metro quadrado do terreno cedido (P) corresponde a uma parcela que não ultrapassa os 25 % do preço do metro quadrado da construção possível numa envolvente de 300 metros (referencial máximo utilizado nos processos de expropriação), estará sempre assegurado o princípio da proporcionalidade. E, de facto, assim é, já que a Câmara Municipal para a definição do coeficiente P irá socorrer-se dos coeficientes de afectação fixados pelos Serviços das Finanças para efeitos de valorização do solo (22 % para a zona I, 18 % para a zona II e 16 % para a zona III), aplicando-os ao valor médio de construção por metro quadrado definido pela Portaria 16 A/2008 para efeitos de avaliação de prédios urbanos conforme o disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1724044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Decreto-Lei 236/85 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz alterações nos contratos de desenvolvimento para habitação (CDH).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-13 - Decreto-Lei 60/2007 - Ministério da Saúde

    Altera e republica em anexo o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que aprova o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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