Aviso (extracto) n.º 28118/2008
Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços
Engenheiro António Paulo Jacinto Eusébio, Presidente da Câmara Municipal de S. Brás de Alportel torna público que, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal de 3 de Julho de 2008, e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de S. Brás de Alportel, em sessão ordinária realizada no dia 29 de Setembro de 2008, aprovou por maioria o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços e que junto se anexa.
Mais se torna público que o referido Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
24 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, António Paulo Jacinto Eusébio.
Projecto de Alteração ao Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços
Preâmbulo
Com a publicação do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e a Portaria 153/96, do mesmo dia, o Governo definiu os princípios gerais referentes ao regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e transferiu para os Municípios competências em matéria de regulamentação do funcionamento destes. O Legislador, ao transferir tais competências, determinou no artigo 4.º do referido Decreto-Lei, a obrigatoriedade da sua regulamentação. Atendendo às características específicas do Município de São Brás de Alportel, aos anseios e expectativas de todos os Munícipes, e, ainda, daqueles que nos visitam, há necessidade de regulamentar o funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, tentando conciliar os interesses muitas vezes divergentes, dos munícipes, dos agentes económicos, dos trabalhadores e dos consumidores em geral.
Tendo em vista o cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o projecto inicial após a sua aprovação em reunião de câmara, no dia 23 de Julho de 1996, foi publicado na segunda série do Diário da República do dia 04 de Janeiro de 1997 com o n.º 3, tendo estado previamente submetido à discussão pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Presentemente torna-se necessária a sua adaptação à realidade actual.
Assim, altera-se e republica-se o presente regulamento nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento, elaborado em execução do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, é aplicável as todas as pessoas (singulares e colectivas) que exerçam actividades comerciais e de prestação de serviços na área do Município de São Brás de Alportel.
Artigo 2.º
Objecto
Constitui objecto deste regulamento o regime de fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços referidos nos números 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.
Artigo 3.º
Competências
1 - Compete à Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara, efectuar qualquer alteração ao presente regulamento.
2 - Compete à Câmara Municipal, mandar executar o presente regulamento, instruir os processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação exclusivamente para a Câmara.
3 - As competências referidas no número anterior poderão ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação por este último.
Artigo 4.º
Grupos de Estabelecimentos
1 - Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de abertura e fecho, os estabelecimentos referidos no artigo anterior classificam-se em grupos, de acordo com os números seguintes.
Grupo I:
a) Supermercados, minimercados, mercearias, lojas especializadas em produtos alimentares, casas de frutas e de legumes;
b) Talhos, peixarias e charcutarias;
c) Drogarias e perfumarias;
d) Sapatarias, estabelecimentos de pronto-a-vestir, ourivesarias, relojoarias e estabelecimentos de material óptico;
e) Estabelecimentos de venda de materiais de construção, ferragens, ferramentas, mobiliário, decoração e utilidades;
f) Lavandarias e tinturarias;
g) Barbearias, cabeleireiros, ginásios, esteticistas, institutos de beleza e de manutenção física;
h) Armeiros;
i) Floristas, clubes de vídeo, casas fotográficas, papelarias, estabelecimentos de venda de jornais e revistas, tabacarias e quiosques;
j) Outros estabelecimentos afins dos referidos nas alíneas anteriores.
Grupo II:
a) Cafés, cafetarias, pastelarias, leitarias, geladarias, cervejarias, restaurantes, snack-bars, self-service, casas de venda de comida confeccionada para o exterior, casas de pasto, tabernas e similares;
b) Estabelecimentos de fabrico e venda de pão, incluindo os designados por "Pão Quente";
c) Lojas de conveniência definidas na Portaria 154/96, de 15 de Maio.
d) Outros estabelecimentos afins dos referidos nas alíneas anteriores.
Grupo III:
a) Boîtes;
b) Night-clubs;
c) Cabarets;
d) Dancings;
e) Discotecas;
f) Casas de fado e clubes;
g) Bares
h) Outros estabelecimentos afins dos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 5.º
Período de funcionamento
1 - Os estabelecimentos pertencentes ao grupo i poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento, compreendido entre os seguintes limites máximos:
Abertura entre as 6 horas e 24 horas, todos os dias da semana.
2 - Os estabelecimentos pertencentes ao grupo ii poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento em todos os dias, compreendido entre os seguintes limites máximos:
Das 6 às 2 horas do dia seguinte.
3 - Os estabelecimentos pertencentes ao grupo iii poderão escolher o seu horário de funcionamento entre as 16 e 6 horas do dia seguinte.
4 - Os estabelecimentos de qualquer grupo poderão funcionar ininterruptamente desde a sua abertura até ao encerramento.
5 - Os estabelecimentos hoteleiros e similares, garagens, estações de serviço, postos de venda de combustíveis e lubrificantes (excluindo o gás butano e propano), farmácias de serviço, agências funerárias e de aluguer de automóveis poderão funcionar permanentemente.
Artigo 6.º
Excepções
1 - Nos estabelecimentos de venda de carnes frescas é autorizada a abertura fora do período normal de funcionamento pelo tempo estritamente necessário ao recebimento de carnes.
2 - Os arraiais e outros eventos congéneres poderão funcionar até às 3 horas, durante os meses de Junho a Setembro.
Artigo 7.º
Restrições
1 - Poderá a Câmara Municipal restringir o período de abertura e de encerramento dos estabelecimentos previstos no presente Regulamento, nos casos em que devidamente comprovado pelas autoridades policiais, tal período de funcionamento se mostre inconveniente e prejudicial para o descanso dos munícipes da localidade onde o estabelecimento esteja integrado.
2 - No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores, quer os interesses das actividades económicas envolvidas.
Artigo 8.º
Mapa de horário
1 - O mapa de horário de funcionamento, previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, constará obrigatoriamente de impresso próprio.
2 - Os impressos são os constantes dos modelos em anexo a este Regulamento, que dele fazem parte integrante para todos os efeitos.
3 - O mapa de horário de funcionamento deve ser afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento e especificar de forma legível as horas de abertura e de encerramento diário, bem como os períodos de encerramento temporários do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária (almoço/jantar).
Artigo 9.º
Período normal de trabalho
As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais ou contratuais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horário de trabalho, descanso semanal e remunerações legalmente devidas.
Artigo 10.º
Proibições
Durante o período de encerramento é expressamente proibida nos estabelecimentos a permanência de quaisquer pessoas estranhas aos mesmos, com excepção dos seus fornecedores e respectivos agentes ou de pessoas que estejam a fazer trabalho de limpeza, manutenção ou modificação.
Artigo 11.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente regulamento incumbe às entidades policiais e à fiscalização municipal, devendo estar presente o responsável pelo estabelecimento.
Artigo 12.º
Sanções
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio:
a) A falta de afixação do mapa do horário de funcionamento, em lugar bem visível do exterior, é punível com coima de (euro) 149,64 a (euro) 448,92, para pessoas singulares e de (euro) 448,92 a (euro) 1.496,39 para pessoas colectivas;
b) O funcionamento fora do horário estabelecido é punível com coima de (euro) 249,40 a (euro) 3.740,98 para pessoas singulares e de (euro) 2.493,99 a (euro) 24.939,89 para pessoas colectivas.
2 - A aplicação das coimas a que se referem as alíneas anteriores compete ao presidente da Câmara, com possibilidade de delegação, revertendo a importância das mesmas para o Município.
Artigo 13.º
Regime especial
Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente Regulamento as grandes superfícies comerciais contínuas e centros comerciais, que se regem por lei geral e específica.
Artigo 14.º
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas e omissões serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
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