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Portaria 592/87, de 9 de Julho

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Sumário

Regulamenta os condicionalismos especiais a que está sujeita a candidatura à matrícula e inscrição na variante de Educação Musical no curso de professores do ensino básico.

Texto do documento

Portaria 592/87
de 9 de Julho
Ouvidos os estabelecimentos de ensino superior que no ano lectivo de 1987-1988 ministrarão a variante de Educação Musical do curso de professores do ensino básico;

Considerando o disposto no n.º 5.º da Portaria 352/86, de 8 de Julho:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º
Objectivo e âmbito
A presente portaria destina-se a regulamentar os condicionalismos especiais a que está sujeita a candidatura à matrícula e inscrição na variante de Educação Musical do curso de professores do ensino básico.

2.º
Condições de candidatura
1 - Só poderão candidatar-se à primeira matrícula e inscrição na variante de Educação Musical do curso de professores do ensino básico os estudantes que, para além de satisfazerem às condições gerais previstas na lei, satisfaçam aos requisitos especiais fixados pela presente portaria.

2 - Estarão igualmente sujeitos ao disposto no número anterior os candidatos à matrícula e ou inscrição nos mesmos cursos pelos regimes especiais de candidatura ao ingresso no ensino superior e pelos regimes de reingresso e de mudança de curso.

3.º
Satisfação dos requisitos através de prova documental
Satisfaz aos requisitos a que se refere o n.º 2.º o candidato que seja titular, cumulativamente, das seguintes habilitações:

a) Aprovação no 4.º ano de Educação Musical ou no 5.º grau de Formação Musical;

b) Aprovação no 3.º ano ou no 3.º grau de um instrumento ou de canto.
4.º
Satisfação dos requisitos através de prova prática
Satisfaz igualmente aos requisitos a que se refere o n.º 2.º o candidato que seja considerado apto numa prova constituída por:

a) Prova de audição de um instrumento ou prova de canto, com peça de dificuldade média, à escolha do candidato;

b) Leitura à primeira vista, rítmico-melódica (mais ou menos oito compassos), com nível de dificuldade média;

c) Prova de discriminação auditiva, consistindo em ditados rítmicos e melódicos, bem como identificação de timbres;

d) Prova de movimento e improvisação para avaliação das capacidades de expressão corporal e vocal do candidato.

5.º
Nível de exigência da prova
O nível de exigência da prova a que se refere o n.º 4.º deverá corresponder ao nível de conhecimentos das habilitações referidas no n.º 3.º

6.º
Quem pode realizar a prova
Podem realizar a prova os estudantes que reúnam ou possam vir a reunir dentro do prazo de candidatura no ano em causa as restantes condições de candidatura à matrícula e inscrição na variante de Educação Musical do curso de professores do ensino básico.

7.º
Local de realização da prova
1 - A prova realizar-se-á em qualquer dos estabelecimentos de ensino superior onde seja ministrada a variante de Educação Musical do curso de professores do ensino básico.

2 - A prova realizada num estabelecimento de ensino superior é válida para a candidatura a qualquer dos estabelecimentos de ensino superior que ministrem a variante de Educação Musical do curso de professores do ensino básico.

8.º
Requerimento para a realização da prova
1 - A realização da prova deverá ser solicitada pelo interessado ou por seu procurador bastante através de requerimento dirigido ao órgão de gestão do estabelecimento de ensino superior onde a pretenda realizar.

2 - Os estudantes residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.

3 - O requerimento será entregue no estabelecimento de ensino superior respectivo no prazo fixado nos termos do n.º 13.º

4 - Do requerimento constarão, obrigatoriamente:
a) Nome do requerente;
b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) Endereço;
d) Regime ao abrigo do qual pretende candidatar-se:
I) Regime geral de acesso;
II) Regime especial de acesso (indicar qual);
III) Mudança de curso;
IV) Reingresso.
5 - Na altura da entrega do requerimento será exibido o bilhete de identidade, para conferência.

6 - O requerimento poderá ser substituído por um impresso de modelo a fixar pelo estabelecimento de ensino superior.

9.º
Júri
1 - A prova será elaborada e apreciada por um júri nomeado pelo órgão de gestão adequado do estabelecimento de ensino superior.

2 - Em relação a cada candidato o júri deliberará considerando-o apto ou não apto.

3 - As deliberações do júri estão sujeitas a homologação do órgão de gestão adequado do estabelecimento de ensino superior.

10.º
Resultados
1 - As deliberações do júri em relação a cada candidato serão tornadas públicas através de edital, que será afixado nas instalações do estabelecimento de ensino respectivo, bem como notificadas por escrito.

2 - Do edital constarão, obrigatoriamente:
a) O nome do candidato;
b) O número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) A deliberação tomada em relação ao candidato:
I) Apto;
II) Não apto.
3 - A notificação considera-se feita, para todos os efeitos, a partir da data da afixação do edital referido no n.º 1.

11.º
Documento comprovativo
Os estabelecimentos de ensino emitirão documento comprovativo do resultado das provas, do qual constará, obrigatoriamente:

a) Nome do candidato;
b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) Ano em que as provas foram realizadas;
d) Estabelecimento de ensino onde foram realizadas;
e) Deliberação tomada em relação ao candidato (apto ou não apto).
12.º
Comunicação ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior
Os estabelecimentos de ensino remeterão ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior lista dos candidatos considerados aptos.

13.º
Prazos
1 - Os prazos de inscrição para a prova, realização desta, deliberação do júri e emissão do documento comprovativo do resultado serão fixados pelo órgão de gestão adequado do estabelecimento de ensino superior, que os tornará públicos através de edital afixado no mesmo.

2 - Os prazos serão obrigatoriamente fixados de tal forma que os documentos comprovativos do resultado da prova sejam emitidos até ao dia 15 de Agosto.

14.º
Validade temporal
A prova é válida apenas para a candidatura do ano em que se realiza.
15.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1987-1988, inclusive.

16.º
Entrada em vigor
O disposto na presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 17 de Junho de 1987.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-17 - Decreto-Lei 397/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta o ingressa no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-08 - Portaria 352/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Regulamenta os princípios gerais a que deve obedecer a actuação das escolas superiores de educação no respeitante à formação inicial de educadores de infância, professores do ensino primário e professores do ensino básico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-30 - Portaria 264/88 - Ministério da Educação

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME GERAL DE CANDIDATURA A PRIMEIRA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO EM ESTABELECIMENTOS E CURSOS DO ENSINO SUPERIOR NO ANO LECTIVO DE 1988-1989, CUJO TEXTO, QUE INCLUI O DOS RESPECTIVOS ANEXOS, E PUBLICADO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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