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Portaria 573/2004, de 28 de Maio

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Sumário

Fixa a percentagem do Fundo de Estabilização Tributário (FET) para o ano de 2003, previsto no Decreto-Lei nº 158/96 de 3 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 573/2004
de 28 de Maio
O n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, regula os termos e a percentagem a afectar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos instaurados pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).

A percentagem a que se refere o artigo anterior é fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, após avaliação da execução dos objectivos definidos no plano de actividades da DGCI, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 6.º da Portaria 1375-A/2003, de 18 de Dezembro, que regula autonomamente a remuneração das funções de gestão e cobrança dos créditos cedidos pelo Estado.

O acréscimo de produtividade constitui o fundamento para a atribuição do suplemento previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 335/97, o qual é avaliado no início do ano seguinte àquele a que diz respeito, através da comparação entre os objectivos efectivamente atingidos e os definidos nos planos de actividade relativos às cobranças coercivas e às receitas fiscais arrecadadas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto.

Nos termos da Portaria 132/98, de 4 de Março, e considerando a informação relativa às cobranças coercivas em 2003, justificar-se-ia a revisão do montante que vem sendo afecto ao FET. Contudo, perante as condicionantes exógenas verificadas em 2003 e os ambiciosos objectivos definidos para 2004, designadamente a cobrança da dívida executiva de 1% ao mês do total da dívida em saldo, tarefa que exige o empenhamento e o esforço suplementar de todos os funcionários e agentes da administração tributária, entende-se adequado excepcionalmente manter os elevados níveis de estímulo, pelo que se espera que os resultados justifiquem o esforço orçamental.

Nestes termos, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, e do n.º 5 do n.º 1.º da Portaria 132/98, de 4 de Março:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, que a percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, seja fixada em 5% do montante constante da declaração do director-geral dos Impostos de 31 de Janeiro de 2004, relativamente ao ano de 2003, mandada elaborar pelo n.º 2 do n.º 1.º da Portaria 132/98, de 4 de Março.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 13 de Maio de 2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-08 - Decreto-Lei 107/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças. Cria o Fundo de Estabilização Tributário (FET), gerido em conjunto pela Direcção-Geral dos Impostos e pela Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários. O presente Decreto-Lei produz efeitos a partir de 31 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-02 - Decreto-Lei 335/97 - Ministério das Finanças

    Define os órgãos, o activo e as receitas do Fundo de Estabilização Tributário, bem como o modo de participação dos trabalhadores na sua gestão e os critérios de fixação dos valores dos suplementos a suportar pelo fundo.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-04 - Portaria 132/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento respeitante a compensações de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e do Defensor do Contribuinte, os montantes máximos a atribuir, bem como a percentagem relativa ao ano de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-18 - Portaria 1375-A/2003 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Regulamenta os termos em que o Estado e a Segurança Social procedem à cessão de créditos fiscais e tributários para efeitos de titularização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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