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Regulamento 591/2008, de 14 de Novembro

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Sumário

Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Cascais (RUEM)

Texto do documento

Regulamento 591/2008

Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Cascais

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e legislação complementar, vieram definir o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) nele se cometendo aos Municípios competência regulamentar neste âmbito.

O regime que agora se pretende fazer vigorar no Município de Cascais tem como objectivo a criação de regras nas matérias sobre urbanização e edificação nos termos do artigo 3.º do referido RJUE, sendo que o lançamento e a liquidação de taxas, respeitantes à realização de operações urbanísticas têm o seu lugar próprio no Regulamento e Normas de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.

As alterações introduzidas pela Lei 60/2007 traduzem-se numa simplificação do regime do licenciamento urbanístico, determinando, por um lado, a diminuição do controlo prévio administrativo e, por outro, um notório acréscimo da responsabilidade dos particulares, assegurado pelo agravamento das contra-ordenações e sanções acessórias aplicáveis.

Neste sentido e respeitando a vontade do legislador, o Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Cascais (RUEM) visa reforçar a componente de responsabilidade dos particulares, em especial dos técnicos subscritores dos projectos e responsáveis técnicos pela direcção das obras, em detrimento de um maior controlo prévio, sem esquecer o reforço da acção fiscalizadora. Em observância pelo consagrado no diploma que pretende regulamentar, foi alargado o âmbito de dispensa de licenciamento e de comunicação prévia de obras de construção e de urbanização e, ao mesmo tempo, procurou-se dotar a fiscalização de poderes, visando reforçar o seu âmbito de actuação.

Em termos regulamentares levaram-se em linha de conta alguns procedimentos administrativos com relevância nesta matéria, designadamente a inscrição e a substituição de técnicos, bem como as suas obrigações.

Por último, saliente-se que também urgia tornar claras as normas que devem vigorar no Município de Cascais sobre os procedimentos a adoptar antes e no decurso das operações urbanísticas, designadamente no que se reporta às condições de execução das mesmas, a tapumes, vedações e ao regime da gestão de resíduos de construção e demolição nelas produzidos.

O presente regulamento foi submetido a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, para recolha de sugestões, durante o prazo de 30 dias, e aprovado na reunião da Câmara Municipal de 10 de Março de 2008 e sessão da Assembleia Municipal de 7 de Abril.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento da Urbanização e Edificação, de ora em diante designado por RUEM, é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações e na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O RUEM é aplicável em toda a área do Município de Cascais.

Artigo 3.º

Objecto

O RUEM estabelece as regras respeitantes à urbanização e edificação e à utilização do espaço público, no âmbito das operações urbanísticas, sem prejuízo do disposto noutras normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do RUEM, são consideradas as seguintes definições:

a) Alinhamento (ou linha marginal) - linha que, em planta, separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

b) Altura da fachada - dimensão vertical da fachada, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda;

c) Anexo - construção encerrada, de uso complementar ao uso da construção principal, que não reúne condições de habitabilidade nos termos do RGEU, destinando-se predominantemente a estacionamento, arrumos ou áreas técnicas;

d) Área bruta de construção (Abc) - somatório da área bruta de cada um dos pavimentos de todos os edifícios que existem, ou podem ser realizados, incluindo anexos, com exclusão de terraços descobertos e varandas, galerias exteriores de utilização pública, sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, arrecadações em cave ou sótão, afectas aos fogos ou a espaços de actividades económicas, desde que sejam separadas fisicamente daqueles, áreas técnicas, acima ou abaixo do solo e áreas de estacionamento abaixo da cota de soleira, incluindo zonas de acesso;

e) Área de implantação (AI) - área, medida em metros quadrados, resultante da projecção horizontal da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intersecção com o plano do solo, incluindo anexos e excluindo corpos salientes balançados e caves totalmente enterradas;

f) Áreas técnicas - compartimentos de uso complementar ao uso do edifício principal, que não reúnem condições de habitabilidade nos termos do RGEU e que não são contabilizadas para efeitos de índice e de área de construção, destinando-se predominantemente à instalação de postos de transformação, centrais térmicas, compartimentos de recolha de lixo, casa de máquinas, depósito de águas e central de bombagem;

g) Arruamento - toda e qualquer via de circulação, podendo ser qualificado como rodoviário, ciclável, pedonal ou misto, conforme o tipo de utilização, incluindo, em função do caso, a via de tráfego, zonas de estacionamento, passeios, bermas, separadores ou áreas ajardinadas ao longo da faixa de rodagem, podendo ser públicos ou privados;

h) Balanço - medida do avanço de qualquer saliência tomada além dos planos da fachada;

i) Cave - piso abaixo da cota de soleira, total ou parcialmente enterrado, cuja área não é contabilizada para efeitos de cálculo do índice e da área de construção e que, quando apresentem uma ou mais fachadas desafogadas, só não serão contabilizadas para efeitos de índice de construção se o pé-direito não for superior a 2,35m;

j) Corpos salientes - avanço de um corpo volumétrico ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada;

k) Dono da obra - pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, por conta de quem a obra está a ser ou foi executada;

l) Empena - parede lateral de um edifício, perpendicular ao plano de alinhamento da fachada;

m) Estacionamento público - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos pelo público;

n) Fachada - frente da construção de um edifício que confronte com arruamentos ou espaços públicos ou privados;

o) Fachada principal - Aquela onde se localiza a entrada principal da edificação;

p) Logradouro - área complementar e serventuária de edifício, com o qual constitui uma unidade predial e que funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou estacionamento;

q) Lote - área de terreno destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento;

r) Parcela - área de território física ou juridicamente não resultante de uma operação de loteamento;

s) Pé-direito - altura de um compartimento, medida entre o pavimento e o tecto;

t) Perfil natural do terreno - perfil do terreno existente à data da instrução do pedido, constante de levantamento topográfico;

u) Plano de fachada - plano vertical que contém a linha de intersecção de cada troço recto de uma fachada com o solo exterior ou superfície horizontal equivalente;

v) Polígono de implantação - linha poligonal que demarca a área na qual deve ser implantado integralmente o edifício, incluindo os seus corpos balançados e telheiros, com exclusão dos elementos ornamentais;

w) Quarteirão - Conjunto de edifícios implantados numa área urbana em forma de polígono, delimitada por arruamentos ou espaços públicos;

x) Trabalhos de remodelação de terrenos - operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

y) Varanda - corpo saliente, ou não, aberto ao exterior.

CAPÍTULO II

Da Edificação

SECÇÃO I

Normas Urbanísticas e Desenho Urbano

Artigo 5.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - A aptidão para edificação urbana de qualquer prédio deve cumprir as seguintes condições:

a) Capacidade de edificação, de acordo com o previsto em instrumento de gestão territorial aplicável e demais legislação;

b) Dimensão, configuração e características topográficas e morfológicas aptas ao aproveitamento urbanístico, no respeito das boas condições de funcionalidade, salubridade e acessibilidade.

2 - No licenciamento ou comunicação prévia de obras de construção em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, devem ser sempre asseguradas as condições de acessibilidade de veículos e peões e, quando necessário, a beneficiação do arruamento existente.

Artigo 6.º

Alinhamento viário

1 - O licenciamento ou comunicação prévia de qualquer obra de edificação, incluindo muros de vedação confinantes com a via pública, carece de prévia definição do respectivo alinhamento viário.

2 - Os alinhamentos a definir terão como base perfis tipo com faixa de rodagem de 6,50m de largura, ou 3,50m no caso de vias de sentido único, e com passeios de 2,25m de largura.

3 - Em zonas urbanas consolidadas pode ser admitida a manutenção do alinhamento estabelecido pelas edificações contíguas existentes, desde que não advenham inconvenientes funcionais para a circulação pedonal ou viária.

4 - Nos caminhos existentes nas zonas situadas fora dos perímetros urbanos pode ser dispensada a execução de passeios, sendo os alinhamentos definidos com base em perfis que contenham apenas faixa de rodagem e valetas marginais de escoamento de águas pluviais.

5 - Por imperativos urbanísticos ou viários, a construção ou reconstrução de passeio público com as características definidas pelos serviços municipais pode constituir condição de deferimento do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia.

6 - Quando o cumprimento do alinhamento definido implique a integração na via pública de quaisquer parcelas de terrenos, deve o titular da licença ou comunicação prévia transmitir para o domínio municipal a área de terreno necessária para a execução da infra-estrutura viária definida.

Artigo 7.º

Muros de vedação

1 - A edificação de quaisquer muros de vedação confinantes com a via pública está sujeita ao regime de licenciamento ou de comunicação prévia.

2 - Os muros de vedação confinantes com a via pública não podem exceder 0,80 m de altura, na sua parte maciça construída em alvenaria.

3 - Justapostos aos muros referidos no número anterior podem ser colocados gradeamentos, chapas metálicas ou outro material opaco, desde que tal não afecte a estética do local e, no seu conjunto, a altura não exceda os 2m, de acordo com o desenho constante do anexo i.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, os muros de vedação não confinantes com a via pública, edificados em zona urbana, não podem exceder os 2m de altura relativamente ao perfil natural do terreno.

5 - Para efeitos de medição da altura dos muros de vedação confinantes com a via pública ou com os terrenos vizinhos, considera-se como referência o perfil natural do terreno ou a cota do lancil, existente ou proposto, confinante com o muro.

6 - O projecto de arquitectura respeitante a muros de vedação a implantar nos perímetros urbanos históricos, como tal definidos na carta de ordenamento do PDM de Cascais, deve ser subscrito por arquitecto.

Artigo 8.º

Estudos de quarteirão

A elaboração de estudos de quarteirão, tendo em vista o cálculo dos índices a aplicar, obedece aos seguintes princípios:

a) São contabilizadas as áreas de todos os edifícios legalmente existentes no quarteirão, sendo que para os edifícios legalmente existentes não licenciados será estimada a sua área de construção, através do produto da área de implantação vezes o número de pisos, sendo tal facto averbado no respectivo estudo;

b) As áreas de cada edifício a ter em conta para o apuramento dos índices são contabilizadas de acordo com o estabelecido no Regulamento do PDM, não se contabilizando as referentes a lotes/parcelas que no quarteirão se encontrem por edificar, as quais são descontadas à área do quarteirão;

c) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior as áreas dos edifícios que se assumam como dissonantes, considerando-se para este efeito os edifícios que não respeitem os valores ou enquadramentos arquitectónicos e paisagísticos relevantes e as características dominantes da malha urbana envolvente do quarteirão;

d) Os valores indiciários apurados são válidos para todos os lotes/parcelas do quarteirão, sendo posteriormente dispensada a elaboração de novos estudos que visem o apuramento destes valores para o mesmo quarteirão;

e) Do estudo de quarteirão consta igualmente o número de pisos e de fogos existentes em cada edifício, de modo a aferir a densidade habitacional e a moda da cércea do quarteirão;

f) Os parâmetros urbanísticos resultantes dos estudos de quarteirão existentes para as áreas urbanas consolidadas que possuam a mesma classe de espaço e características morfológicas homogéneas, são aplicáveis aos quarteirões que lhe sejam vizinhos.

Artigo 9.º

Índice de permeabilidade

Sem prejuízo do disposto no Regulamento do PDM, a superfície permeável mínima nos logradouros é de 30 %.

Artigo 10.º

Anexos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º- A do RJUE, os anexos sujeitos a licenciamento ou comunicação prévia a erigir fora do polígono de implantação da construção principal, não devem exceder:

a) Os 2,60 m de altura máxima, medidos em qualquer dos seus pontos e a contar do perfil projectado;

b) Em nenhum dos seus lados, 8m de superfície de contacto com a extrema do lote confinante;

c) Os 45 m2 de área de construção.

2 - Os anexos referidos no número anterior devem, sempre que possível, respeitar as condições de implantação dos já existentes nas parcelas confinantes e promover a concordância de empenas entre eles.

Artigo 11.º

Salas de condomínio

Os novos edifícios com um número de fogos superior a doze, passíveis de se constituírem em regime de propriedade horizontal, devem ser dotados de um espaço dimensional e funcionalmente vocacionado para a realização das assembleias de condóminos, gestão e manutenção das coisas comuns, que cumpra as seguintes condições:

a) Ser independente, ter acesso fácil a partir do espaço de circulação do condomínio e dispor de uma sala;

b) Cumprir as exigências estabelecidas para os compartimentos habitáveis e ter uma área mínima de 1,00m2 por fracção autónoma até quarenta fracções, aumentando 0,50m2 por cada fracção acima deste número;

c) Dispor de instalações sanitárias.

Artigo 12.º

Plano de acessibilidades

1 - O plano de acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada, quando legalmente exigido, deve contemplar soluções de detalhe métrico e construtivo e integrar os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Planta de implantação com a indicação da rede de espaços ou compartimentos acessíveis, à escala adequada;

c) Elementos gráficos à escala 1/100 ou superior, contendo informação respeitante ao percurso acessível até à entrada das várias áreas no edifício, devidamente cotado em toda a sua extensão, ao tipo de materiais a aplicar, à inclinação das rampas propostas, aos raios de curvatura, à altura das guardas e aos pormenores das escadas em corte construtivo.

2 - Para os efeitos previstos nos n.º s 1.6.4 e 1.6.5 das normas técnicas constantes do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, deve a alteração da textura e da pintura com a cor contrastante nas passagens de peões ser efectuada de acordo com as normas constantes no anexo ii.

Artigo 13.º

Materiais e cores de revestimento exterior

1 - Os materiais e as cores a aplicar nas fachadas e coberturas das edificações devem ser escolhidos de modo a proporcionar a sua adequada integração no local, do ponto de vista arquitectónico, paisagístico e cultural.

2 - Apenas são admitidas cores das quais resulte uma harmonização cromática com a envolvente, podendo os serviços municipais indicar outras diferentes para acautelar a correcta inserção urbanística das edificações e a harmonia do conjunto edificado.

SECÇÃO II

Da composição das fachadas

Artigo 14.º

Corpos salientes e varandas envidraçadas

1 - Por razões de integração arquitectónica e de composição das fachadas, pode ser admitida a ocupação aérea de espaço público por corpos salientes e varandas envidraçadas, devendo a sua projecção em toda a extensão sobre a via pública cumprir uma distância vertical não inferior a 2,50 m.

2 - O balanço permitido para os corpos salientes e varandas envidraçadas não pode ultrapassar 50 % da largura do passeio e o máximo de 1,60 m.

Artigo 15.º

Empenas

As empenas voltadas aos confrontantes devem ser tratadas ou dar continuidade aos revestimentos utilizados nas fachadas.

Artigo 16.º

Elementos adicionais amovíveis

Só são admitidos elementos adicionais amovíveis desde que colocados a uma altura de 2,50 m acima do passeio e cujo balanço não ultrapasse o plano definido pelas guardas das varandas, devendo ainda ser colocados de forma a não prejudicar a segurança e os direitos de terceiros.

Artigo 17.º

Colocação de equipamentos nas fachadas e nas coberturas dos edifícios

Os projectos relativos a obras de edificação devem prever:

a) Espaços para colocação de equipamentos, designadamente aparelhos de ar condicionado, de exaustão, de ventilação, de aquecimento ou outros, para que não sejam visíveis a partir do espaço público, quando colocados;

b) Calhas internas para instalação de telefones, TV, electricidade e outros.

SECÇÃO III

Procedimentos específicos

Artigo 18.º

Operações urbanísticas com impacte relevante

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, são operações urbanísticas com impacte relevante aquelas que preencham qualquer um dos seguintes requisitos:

a) Possuam área de construção contabilizável para efeitos de índice de construção igual ou superior a 1000m2;

b) Disponham de três ou mais fogos;

c) Provoquem ou envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído ou outras.

Artigo 19.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - A área total das edificações erigidas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, não pode exceder 10m2 no seu conjunto, ainda que erigidas em momentos distintos.

2 - Consideram-se estufas de jardim, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, as instalações destinadas ao cultivo e resguardo de plantas, constituídas por estruturas amovíveis de carácter ligeiro que não impliquem obras em alvenaria.

3 - Os arranjos exteriores e os melhoramentos das áreas envolventes das edificações, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, devem observar o disposto nas disposições legais e regulamentares em matéria de plantação e protecção de espécies arbóreas e não podem:

a) Determinar uma área de impermeabilização total do logradouro superior ao previsto no artigo 9.º do presente regulamento;

b) Implicar uma modelação de terrenos para além de 0,50m.

4 - Os equipamentos lúdicos ou de lazer associados à edificação principal, para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, não podem desrespeitar qualquer um dos seguintes requisitos:

a) Confinar com a via pública;

b) Possuir área de construção superior a 20m2;

c) Possuir altura superior à cércea do rés-do-chão do edifício principal;

d) Não observar o polígono de implantação da construção principal ou, na inexistência deste, distar menos de 5m às extremas do lote ou parcela.

5 - Consideram-se obras de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE:

a) A pavimentação de acessos e caminhos privados, desde que não efectuados por asfaltagem e que cumpram o disposto no artigo 9.º;

b) Os alpendres, pérgulas e telheiros, desde que a sua altura seja inferior à cércea do rés-do-chão do edifício principal, possuam área de construção que não exceda os 20m2 e não confinem com as extremas do lote ou com a via pública e respeitem o polígono de implantação da construção principal ou, na inexistência deste, distem menos de 5m às extremas do lote ou parcela;

c) As chaminés;

d) A instalação de aparelhos de exaustão de fumos, ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC), desde que não sejam visíveis do espaço público e não prejudiquem a estética do edificado;

e) As pequenas alterações em obras licenciadas ou com comunicação prévia admitida que, pela sua dimensão, natureza, forma, localização e impacto, não afectem a estética e as características da construção ou do local onde se inserem, designadamente pequenos acertos de fachada ou de vãos;

f) As rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e a eliminação de barreiras arquitectónicas, quando realizadas nos logradouros dos edifícios;

g) As construções destinadas a abrigo de animais de companhia cuja área não exceda 4m2, localizados nos logradouros desde que não confinem com a via pública.

6 - A instalação dos aparelhos de AVAC referidos na alínea d) deve observar ainda os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 23.º

7 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, as obras previstas no presente artigo encontram-se isentas de comunicação prévia e de licença.

Artigo 20.º

Demolições

1 - A Câmara Municipal pode determinar a prévia realização de vistoria das obras de demolição sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia.

2 - Quando a dimensão ou as características da demolição o justifiquem, é exigida a prova da prévia desinfestação ou desratização da área sujeita àquela operação.

Artigo 21.º

Medição do projecto de arquitectura

1 - O projecto de arquitectura para obras de edificação que visem a construção de área nova ou a alteração ou ampliação da área de construção existente deve ser objecto de medição.

2 - A medição das áreas de construção contabilizadas para efeitos de índice de construção deve constar de quadro anexo à memória descritiva e justificativa do projecto de arquitectura, o qual deve ser igualmente subscrito pelo técnico autor do projecto.

3 - Para efeito de medição do projecto, devem ser observadas as normas de medição constantes do anexo ii.

Artigo 22.º

Comunicação prévia

1 - A execução das operações urbanísticas sujeitas ao procedimento de comunicação prévia depende do prévio pagamento das taxas urbanísticas ou do seu depósito, da prestação de caução, da realização das cedências ou do pagamento da compensação, quando devidos.

2 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 44.º do RJUE, e no prazo de 20 dias, deve o comunicante efectuar as cedências ou o pagamento da compensação mencionados no número anterior, de acordo com a operação urbanística respectiva.

Artigo 23.º

Instalação de AVAC

1 - A instalação de aparelhos de ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC), visível do espaço público está sujeita a licença ou a comunicação prévia.

2 - Os novos edifícios destinados a comércio, serviços, restauração, hotelaria ou similares, devem contemplar a pré-instalação de aparelhos de AVAC.

3 - A insonorização dos aparelhos de AVAC deve ficar garantida, assim como a recolha de líquidos resultantes do seu funcionamento, que em caso algum podem verter para a via pública.

Artigo 24.º

Estimativa orçamental da obra

1 - A estimativa do custo de obras de edificação deve ser elaborada com base no valor unitário do custo de construção, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

E = Cm x K x Ac

em que:

E - Estimativa do custo total das obras de edificação;

Cm - Custo por metro quadrado, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, e da Portaria 1425-B/2007, de 31 de Outubro, ou na legislação que lhes suceder;

K - Factor a aplicar consoante a utilização de obra, de acordo com os seguintes valores:

(ver documento original)

Ac - Área total de construção.

2 - A estimativa do custo de obras de escavação e movimentação de terras deve ser elaborada com base na seguinte fórmula:

Ec = Vlb x (Cm x 0,05) x K1

em que:

Ec - Estimativa do custo total das obras de escavação;

Vlb - Volume da escavação em bancada;

Cm - Custo por metro quadrado, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, e da Portaria 1425-B/2007, de 31 de Outubro, ou na legislação que lhes suceder;

K1 - Factor a aplicar consoante a qualidade dos produtos a escavar:

i. Em rocha, K1 = 1

ii. Em terra, K1 = 0,35

CAPÍTULO III

Do Loteamento e da Urbanização

SECÇÃO I

Normas Gerais

Artigo 25.º

Projectos de loteamento e de obras de urbanização

1 - A operação de loteamento que preveja a construção de edifícios de habitação colectiva deve contemplar a solução tipológica esquemática dos mesmos, incluindo, quando for o caso, a indicação da solução de parqueamento em cave.

2 - O projecto de obras de urbanização deve observar os requisitos de integração e concordância com as obras executadas nas urbanizações envolventes, bem como os alinhamentos definidos no âmbito de operações de loteamento confinantes.

3 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, o pedido de informação prévia, de licenciamento ou de comunicação prévia para operação de loteamento deve ainda conter as soluções de localização de recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, postos de transformação, bocas-de-incêndio, acompanhado dos respectivos elementos escritos e gráficos que contenham a relação com a envolvente e a definição dos materiais e cores a utilizar.

4 - O projecto de obras de urbanização deve ser acompanhado do projecto de contentorização para recolha de resíduos sólidos urbanos destinados à recolha selectiva, bem como o mobiliário previsto nas especificações técnicas constantes dos anexos iv e v.

5 - O projecto de obras de urbanização deve ainda observar as normas técnicas das entidades concessionárias e conter os elementos constantes do anexo iv.

Artigo 26.º

Projecto de arquitectura paisagista e de arranjos exteriores

1 - O projecto de arquitectura paisagista para os espaços verdes públicos previstos no âmbito das operações urbanísticas deve conter uma análise vocacional explicativa da tipologia de projecto, fundamentada na dimensão das parcelas a intervir, e prever:

a) Parcelas até 500m2 - a constituição destes espaços como áreas de enquadramento que contribuam para a estrutura verde do concelho;

b) Parcelas de 500 a 1000m2 - a criação de jardins dotados de equipamento de recreio activo e passivo, designadamente relvados e parques infantis, zonas pedonais e de estadia, complementadas com mobiliário urbano;

c) Parcelas superiores a 1000m2 - as necessidades das urbanizações ou zonas urbanas contíguas existentes, equacionando a criação de um parque público que preveja a criação de circuitos de jogging e cicláveis, parques infantis, relvados, zonas pedonais, arbóreas e arbustivas, de acordo com as normas utilizadas para a concepção dos parques urbanos;

d) Parcelas com áreas superiores a 1000m2 que confinem com loteamentos industriais - a possibilidade de criação de um reduto ou corredor ecológico através da manutenção ou recriação de uma mata autóctone;

e) Parcelas provenientes de loteamentos industriais, independentemente da sua dimensão - cortinas arbóreas de absorção da volumetria dos edifícios, contribuindo, sempre que possível, para o continuum verde municipal.

2 - Na concepção dos projectos de arquitectura paisagista para os espaços verdes públicos devem ser considerados critérios de natureza funcional, estética e económica, designadamente quanto à manutenção futura dos espaços e adequação do projecto à capacidade de carga inerente a cada tipo de revestimento preconizado.

3 - O projecto de arquitectura paisagista deve prever, nas zonas pavimentadas, a arborização com caldeiras e a utilização de pavimentos permeáveis.

4 - Para a sua correcta elaboração, estes projectos devem ser subscritos por técnicos com formação adequada.

5 - Nos espaços verdes privados o projecto de arranjos exteriores deve contemplar as seguintes peças escritas e gráficas:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Planta de pavimentos e revestimentos com indicação das zonas permeáveis e impermeáveis;

c) Levantamento topográfico e botânico das espécies arbóreas existentes, que identifique as espécies protegidas e o seu destino, designadamente conservação, transplante ou remoção, acompanhado do respectivo levantamento topográfico.

Artigo 27.º

Consulta pública

1 - Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 27.º, ambos do RJUE, estão sujeitos a consulta pública os procedimentos de licenciamento e de alteração ao licenciamento de operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:

a) 2000m2 de área bruta de construção;

b) 10 fogos.

2 - A consulta pública decorre durante o prazo de 15 dias e é anunciada designadamente através de edital a afixar nos locais de estilo e no sítio da Câmara Municipal na Internet.

SECÇÃO II

Áreas de cedência

Artigo 28.º

Qualificação das áreas de cedência

1 - As parcelas para implantação de espaços verdes públicos ou para equipamentos de utilização colectiva, que se destinem a integrar o domínio municipal no âmbito das operações urbanísticas respectivas, devem confinar com espaço ou via pública ou com outras parcelas municipais com idêntico fim.

2 - A localização das parcelas referidas no número anterior deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram, privilegiando a sua fruição pela população.

3 - A proposta de localização das parcelas de cedência deve respeitar a identidade do local e os factores condicionantes do conforto humano, designadamente a qualidade acústica e visual, a qualidade do ar e a segurança, contribuindo para a criação de espaços multifuncionais.

4 - Na avaliação da proposta de cedência de parcelas para espaços verdes é privilegiada a concentração de área em detrimento da multiplicidade de pequenas parcelas.

5 - Não são admitidas proposta de cedência de áreas em talude com pendente acima de 1:3, de difícil estabilização e manutenção.

Artigo 29.º

Património vegetal

1 - O projecto de arquitectura paisagista deve contribuir para a preservação do património vegetal, público ou privado, constituído pelas espécies ou conjuntos vegetais notáveis existentes, e conter as medidas necessárias que impeçam qualquer tipo de intervenção que o prejudique.

2 - Para a prossecução do objectivo contido no número anterior, pode ser imposta a preservação de espécies ou conjuntos vegetais notáveis e de outros elementos vegetais protegidos por regulamento municipal.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser autorizado o abate ou transplante de árvores ou arbustos de porte arbóreo, devendo com o pedido ser apresentado levantamento topográfico actualizado, com localização e caracterização de cada uma das espécies vegetais, especificando o seu estado fitossanitário, perímetro à altura do peito (PAP) e proposta de destino.

4 - A autorização mencionada no número anterior carece de vistoria da Câmara Municipal.

5 - A avaliação das árvores ou arbustos de porte arbóreo, quer sejam para preservar, transplantar ou abater, é realizada de acordo com as normas de Granada e com os critérios pelas mesmas definidos.

Artigo 30.º

Espaços verdes públicos

1 - As áreas cedidas para espaços verdes públicos podem contemplar a instalação de mobiliário urbano, desmontável ou fixo, designadamente, papeleiras, bancos, cabines telefónicas, recipientes para RSU's, abrigos e bolsas de paragem de transportes públicos, mapas e cartazes informativos, bebedouros, bocas de incêndio ou parques infantis, de acordo com o projecto de arquitectura paisagista.

2 - A localização e a implantação do mobiliário urbano nas áreas referidas no número anterior, deve obedecer a critérios de funcionalidade, comodidade, segurança, conservação e facilidade de limpeza, devendo os mesmos permitir ainda a livre fruição do espaço onde se inserem.

3 - Nestes espaços, desde que a dimensão da parcela o permita e tal não inviabilize a finalidade da cedência, pode ser autorizada a instalação, a título precário, de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações.

4 - As faixas dos passeios que excedam as dimensões mínimas fixadas na legislação em vigor podem ser complementarmente contabilizadas como áreas de cedência para espaços verdes públicos, quando ajardinadas e dotadas de mobiliário urbano que possibilite a sua fruição como espaços de lazer.

Artigo 31.º

Execução dos espaços verdes

1 - A execução dos espaços verdes públicos a ceder ao domínio municipal é da responsabilidade do promotor da operação urbanística e está sujeita ao cumprimento do projecto específico, nos termos do licenciamento aprovado ou da comunicação prévia admitida, bem como das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - As áreas de cedência para espaços verdes devem ser convenientemente rematadas das áreas envolventes, nomeadamente ao nível da pavimentação, privilegiando-se o uso de remates com recurso a lancis com espelho que impeçam a entrada de água para os canteiros por escoamento superficial.

3 - Na execução dos espaços verdes deve ser promovido o reaproveitamento de todas as árvores e arbustos passíveis de serem transplantados, bem como da terra vegetal movimentada.

4 - A existência de exemplares notáveis na área da operação urbanística deve determinar o desenho de soluções que propiciem a sua manutenção no local, podendo assumir um papel de referência ou destaque no âmbito do projecto de arquitectura paisagista.

Artigo 32.º

Manutenção e conservação

A manutenção e conservação dos espaços verdes públicos é da responsabilidade do promotor da operação urbanística, pelo período de um ano após a recepção provisória das obras de urbanização, e deve ser executada de acordo com o Caderno Técnico de Encargos de Manutenção de Espaços Verdes constante do anexo vi.

CAPÍTULO IV

Do Estacionamento

Artigo 33.º

Qualificação das áreas destinadas a estacionamento

1 - Os lugares de estacionamento previstos nos projectos respectivos devem agrupar-se em áreas específicas, segundo a sua dimensão e localização, de forma a não prejudicar a definição e a continuidade dos espaços de presença e dos canais de circulação de pessoas, ou a qualidade dos espaços ajardinados e arborizados.

2 - Os lugares de estacionamento privados e de serviço devem localizar-se preferencialmente no interior do lote ou do edifício.

3 - Os lugares de estacionamento devem ser dotados de autonomia funcional.

Artigo 34.º

Concretização do estacionamento

1 - Na concretização da dotação de parqueamento definida no Regulamento do Plano Director Municipal devem ser previstos lugares de estacionamento à superfície, em espaço de domínio público, na proporção de um lugar por fracção.

2 - O projecto de loteamento ou de operações com impacte relevante deve prever o dimensionamento transversal do arruamento, de acordo com os parâmetros previstos no anexo ii da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou na que lhe suceder.

3 - O projecto de arquitectura que preveja estacionamento, deve contemplar o pormenor tipo da rampa de acesso aos pisos de estacionamento, à escala 1/50.

Artigo 35.º

Estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada

Sem prejuízo do disposto em legislação específica, o estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada deve ser previsto no piso com melhor acessibilidade à via pública, aos acessos para peões e às caixas de escadas e ascensores de comunicação vertical.

Artigo 36.º

Características dos pisos destinados a estacionamento

1 - Os acessos a garagens ou pisos destinados a estacionamento devem situar-se de forma a não perturbar o tráfego.

2 - É de 17 % a inclinação máxima das rampas de acesso automóvel, podendo as mesmas, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, atingir os 25 % de inclinação, com utilização de curvas de transição.

3 - A faixa de circulação das rampas deve ter uma largura mínima de 3m em toda a sua extensão e um pé-direito livre de 2,20m, devendo as rampas de duplo sentido contemplar a circulação através de um sistema de semaforização ou similar.

4 - O projecto de arquitectura para edifícios de uso habitacional, secundário, terciário ou misto deve prever uma bolsa de espera ou transição entre o parqueamento e a faixa de rodagem, com uma profundidade de 5 m.

5 - No projecto de arquitectura dos pisos a que se refere o presente artigo deve ser incluído o pré-dimensionamento da estrutura modular portante, o qual se deve compatibilizar com a tipologia de estacionamento proposta, a faixa de mobilidade e o acesso automóvel.

6 - As faixas de circulação dos pisos devem possuir uma largura de 5m, admitindo-se uma largura mínima de 3,35 m em vias de sentido único, de acesso a lugares organizados em linha ou oblíquos à circulação.

7 - Os lugares de parqueamento automóvel devem observar as dimensões mínimas previstas no Regulamento do Plano Director Municipal, independentemente da sua organização em linha, oblíqua ou perpendicular às faixas de circulação.

CAPÍTULO V

Da Execução das Operações Urbanisticas

SECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 37.º

Informação sobre o início dos trabalhos e o responsável pelos mesmos

O início da execução dos trabalhos e a identificação do seu responsável devem ser comunicados à Câmara Municipal com a antecedência mínima de cinco dias, independentemente da sujeição dos mesmos a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia ou isenção de controlo prévio.

Artigo 38.º

Prazo de execução

1 - O prazo para a execução das operações urbanísticas sujeitas ao procedimento de comunicação prévia é o indicado pelo coordenador dos respectivos projectos, de acordo com o mapa de calendarização dos trabalhos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º e no n.º 2 do artigo 58.º, ambos do RJUE, o prazo máximo admitido para a execução das obras de urbanização e de edificação é de dois anos, salvo nos casos devidamente fundamentados.

3 - O prazo máximo para a execução das obras de escassa relevância urbanística é de 90 dias.

4 - No decurso da execução de obra nova deve ser requerida a atribuição do número de polícia.

Artigo 39.º

Prorrogação do prazo de execução por motivo de acabamentos

A fase de acabamentos deve apenas contemplar:

a) Nas obras de urbanização, os trabalhos finais relativos aos arruamentos e à execução de espaços verdes, designadamente no que concerne a marcas rodoviárias, limpeza geral da urbanização, vedação de parcelas para equipamentos, sementeira de relvado ou prado sequeiro, plantação de herbáceas ou colocação de mobiliário urbano;

b) Na execução de obras de edificação, as pinturas, revestimentos e colocação de caixilharia, trabalhos de execução de muros e arranjos exteriores.

Artigo 40.º

Execução de passeios, parques de estacionamento e placas toponímicas

1 - Nos passeios e acessos pedonais, parques de estacionamento e zonas de acesso automóvel de pavimento diferenciado, deve ser aplicado o pavimento com as características técnicas descritas no anexo iv.

2 - Excepciona-se da aplicação do disposto no número anterior a execução de passeios e estacionamentos em zonas históricas ou de especial relevância turística e comercial, em que se justifique a persistência da calçada portuguesa, por razões estéticas e de harmonização com a envolvente.

3 - As obras de execução nos espaços referidos nos números anteriores devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Os lancis em passeios e parques de estacionamento são em pedra calcária, de 0,13m x 0,24m x 0,15m, incluindo fundação em betão simples com 0,30m x 0,30m;

b) Os acessos às garagens e aos lugares de parqueamento são executados em lancil de calcário com chanfro, incluindo fundação em betão simples com 0,30m x 0,30m;

c) Nos passeios confinantes com lotes de moradias deve ser executada fundação em betão simples de 0,30m x 0,50m, com a função de contra lancil e posterior fundação do muro de vedação.

Artigo 41.º

Parcelas para equipamento

1 - As parcelas destinadas a equipamentos cedidas no âmbito das operações urbanísticas devem estar vedadas, limpas, devolutas e livres de quaisquer ónus ou encargos.

2 - Os trabalhos de vedação devem ser executados mediante a utilização de rede e prumos metálicos, com altura de 1,60m a 2m e com portão de acesso, e estar concluídos na fase de recepção provisória das obras de urbanização.

SECÇÃO II

Ocupação do espaço público por execução de obras

Artigo 42.º

Ocupação da via pública

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do RJUE, a ocupação da via pública que decorra directa ou indirectamente da realização de obras de edificação está sujeita a licença administrativa.

2 - O pedido de licença para a ocupação da via pública e o plano dessa ocupação são apresentados conjuntamente com os projectos da engenharia das especialidades ou com o requerimento para emissão do alvará de licença, quando a este houver lugar.

3 - As obras isentas de licença ou de comunicação prévia que impliquem a ocupação da via pública ficam sujeitas a licença, a qual deve ser requerida com 15 dias de antecedência do início da execução das mesmas.

4 - A licença para ocupação da via pública caduca com o decurso do prazo na mesma previsto ou com a execução da obra.

5 - Quando, no decurso de uma obra, sejam danificados os pavimentos da via pública, os passeios, as canalizações ou quaisquer outros elementos afectos a um bem ou a um serviço público, ficam a cargo do titular da licença ou do comunicante a reposição dos pavimentos, a reparação ou a execução de quaisquer obras complementares que se mostrem necessárias à reposição do estado inicial da área intervencionada.

Artigo 43.º

Plano de ocupação da via pública

1 - A ocupação da via pública fica sujeita ao plano constante do pedido de licença ou na apresentação da comunicação prévia, nos termos do qual é definida essa ocupação e o modo de vedação dos locais de trabalho confinantes com a via.

2 - O plano de ocupação da via pública visa garantir a segurança e a circulação dos utentes da via pública, sendo obrigatória a sinalização nocturna sempre que tal ocupação se efectue nas partes normalmente utilizadas para o trânsito de veículos ou peões.

3 - Do plano de ocupação da via pública devem constar obrigatoriamente as características do arruamento, o comprimento do tapume e das respectivas cabeceiras, bem como a localização da sinalização, candeeiros de iluminação pública, bocas ou sistemas de rega, marcos de incêndio, sarjetas, sumidouros, árvores ou quaisquer instalações fixas de utilidade pública.

Artigo 44.º

Modo de ocupação da via pública

1 - A ocupação dos passeios deve ser efectuada por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente neste troço do passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20 m devidamente sinalizada.

2 - Se a ocupação da via pública não ultrapassar o prazo de 30 dias, a faixa livre para circulação de peões pode ser reduzida até ao mínimo de 1 m.

3 - Em situações excepcionais e desde que imprescindível à execução da obra, é admitida a ocupação total do passeio ou parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano.

Artigo 45.º

Corredores de vedação

1 - Os corredores para peões são obrigatoriamente colocados no lado interno dos tapumes quando a largura da via pública impedir a colocação exterior.

2 - Os corredores referidos no número anterior devem ser bem iluminados e mantidos em bom estado de conservação, com piso uniforme e sem descontinuidades ou socalcos, de modo a garantir total segurança dos peões.

3 - No caso destes corredores se situarem no lado interno dos tapumes e o seu cumprimento for superior a 5m é obrigatória a instalação de iluminação artificial.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos de ocupação total do passeio ou parcial da faixa de rodagem referidos no artigo anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura, devidamente vedados, sinalizados e protegidos lateral e superiormente.

5 - Após a execução da placa de esteira, os tapumes devem recuar para uma distância não superior a 1,50 m em relação ao plano marginal da fachada, salvo em casos devidamente justificados.

Artigo 46.º

Estaleiros e depósitos de materiais

1 - Pode ser autorizada a ocupação da via pública, jardins ou espaços públicos com estaleiros e depósitos de materiais, desde que devidamente vedados.

2 - A licença concedida para esta ocupação não deve ultrapassar os 120 dias e caduca logo que os trabalhos atinjam o nível da esteira do edifício.

3 - A licença pode ser prorrogada, mediante pedido devidamente fundamentado e desde que apresentado até 15 dias antes do termo do seu prazo.

4 - A limpeza e a reposição do espaço público ocupado com os estaleiros e depósitos de materiais são da responsabilidade do titular da operação urbanística, devendo ser cumprido o regime de gestão de resíduos de construção e de demolição.

Artigo 47.º

Balizas

1 - Em todas as obras, quer no interior quer no exterior dos edifícios confinantes com a via pública, para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas de comprimento não inferior a 2 m, com a secção mínima de 0,04m x 0,25m, pintadas alternadamente em cores branca e vermelha e obliquamente encostadas da rua para a parede e a esta seguras.

2 - As balizas são pelo menos duas, com uma inclinação entre os 45.º e os 60.º, e não podem:

a) Distar mais que 0,15m uma da outra;

b) Impedir o acesso a bocas-de-incêndio ou similares.

Artigo 48.º

Tapumes

1 - Na execução de obras de edificação que confinem com a via pública ou nos casos em que não seja dispensada a instalação de andaimes é obrigatória a colocação de tapumes.

2 - Independentemente da existência de andaimes, pode ser dispensada a colocação de tapumes, nos casos em que a sua existência prejudique a salubridade dos edifícios ou as actividades não habitacionais nestes exercidas.

3 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, os tapumes devem ser construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada e com uma altura mínima de 2 m em toda a sua extensão.

4 - Nos casos em que sejam usados tapumes como suportes de publicidade, deve ter-se em conta a sua integração de modo a valorizar a imagem do conjunto.

5 - Na instalação de tapumes é obrigatório:

a) Pintar as cabeceiras com faixas alternadas reflectoras, nas cores convencionais;

b) Inscrever a data prevista para a sua retirada, em placa a afixar em local visível da via pública;

c) Manter os tapumes e a respectiva área circundante em bom estado de conservação e higiene;

d) Manter os materiais e equipamento utilizados na execução das obras, nomeadamente os entulhos delas resultantes, no seu interior, salvo quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito.

6 - Os tapumes, tal como os materiais e detritos depositados no seu interior, devem ser removidos no prazo máximo de 15 dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada e limpa.

7 - Ao recuo de tapumes é aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 49.º

Palas de protecção

1 - Nos edifícios em obras, com dois ou mais pisos a partir do nível de menor cota da via pública, é obrigatória a colocação de palas para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixadas e inclinadas para o interior e colocadas a uma altura nunca inferior a 2,50 m em relação ao passeio.

2 - Nos casos em que tal se mostre necessário, devem ser colocadas palas no lado interior do tapume.

3 - Em ambos os casos, as palas devem possuir um rebordo em toda a sua extensão, com altura mínima de 0,15 m.

Artigo 50.º

Resguardos

1 - A colocação de resguardos é obrigatória sempre que na proximidade da obra existam árvores, candeeiros de iluminação pública ou outro tipo de equipamento ou mobiliário urbano, de modo a impedir a sua danificação.

2 - Caso seja necessário proceder à remoção ou reposição de árvores ou de equipamentos mencionados no número anterior, tal carece de prévia licença.

3 - As despesas decorrentes do número anterior com a remoção ou reposição, no mesmo ou noutro local a definir pela Câmara Municipal, correm por conta do titular da operação urbanística.

Artigo 51.º

Instalação de andaimes

1 - Os andaimes e a respectiva zona de trabalhos são vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída para o exterior da obra de qualquer elemento susceptível de pôr em causa a segurança, a saúde e a higiene dos utentes da via pública.

2 - Nos casos em que seja admitida a instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do tecto do rés-do-chão, de modo a garantir a total segurança dos utentes da via pública.

Artigo 52.º

Autobetoneiras e equipamentos de bombagem de betão

1 - Durante os trabalhos de betonagem da estrutura da obra e pelo período de tempo estritamente necessário, é permitida a ocupação da via pública com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão, devendo o dono da obra tomar todas as providências para garantir a segurança dos utentes da via pública.

2 - Sempre que a permanência do equipamento referido no número anterior crie transtornos ao trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurar a sua disciplina.

3 - Após a execução dos trabalhos mencionados no n.º 1, é obrigatória a imediata limpeza da via pública, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visitas.

4 - O disposto no número anterior é também aplicável a todas as cargas e descargas de materiais ou entulhos destinados ou provenientes da execução de obras.

Artigo 53.º

Caldeamentos e amassadouros

1 - Na via pública não é permitido caldear, preparar cal hidráulica, argamassas ou misturar produtos químicos usados na construção civil.

2 - Em casos devidamente fundamentados, constantes do pedido de licença de ocupação da via pública, pode ser admitida a instalação de caldeadores, bem como de amassadouros, desde que montados em estrados com dimensão adequada, resguardados e vedados lateralmente por taipais com altura não inferior a 0,20 m.

3 - Aos casos definidos no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 54.º

Materiais e entulhos

1 - Os materiais e os entulhos devem ser depositados no espaço afecto à obra, acomodados em contentores apropriados.

2 - Os contentores referidos no número anterior devem ser:

a) Colocados pelo prazo estritamente necessário à execução das obras;

b) Removidos logo que se encontrem cheios ou quando neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo deve ser cumprido o regime de gestão de resíduos de construção e demolição.

Artigo 55.º

Condutas para recolha de entulhos

1 - Quando das obras a executar resultem entulhos que tenham de ser removidos de pisos superiores, tal deve ser efectuado por meio de condutas fechadas para um contentor igualmente protegido.

2 - Pode ser permitida a descarga directa das condutas para veículos de carga, desde que estes estejam protegidos para evitar a disseminação de poeiras e que possam estacionar sob a conduta.

3 - No terminal da conduta deve existir uma tampa sólida que só possa ser retirada durante as operações de carga ou descarga do veículo.

4 - Sob a conduta deve ser colocada uma protecção eficaz que permita a passagem dos peões.

5 - As condutas devem:

a) Ser vedadas, de modo a impedir a fuga de detritos;

b) Possuir, na sua base, um dispositivo de retenção eficiente para deter a corrente de detritos;

c) Possuir barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo.

Artigo 56.º

Avisos

1 - Os avisos de obras que, nos termos legais, sejam de afixação obrigatória, devem ser preenchidos com letra legível, revestidos com material impermeável e transparente, bem como mantidos em bom estado de conservação.

2 - Os avisos mencionados no número anterior devem ser colocados a uma altura não superior a 4m, no plano limite de confrontação com o espaço público ou em local alternativo, mas sempre em condições de ser garantida a sua completa visibilidade do espaço público.

SECÇÃO III

Utilização e conservação do edificado

Artigo 57.º

Conclusão da obra

Para efeitos do disposto no artigo 63.º do RJUE, considera-se que a obra está executada quando, cumulativamente:

a) Estiverem concluídos os trabalhos previstos nos projectos aprovados e nas condições de licenciamento ou na comunicação prévia admitida, incluindo muros de vedação, arranjo de logradouros e espaços exteriores, colocação de iluminação pública, mobiliário urbano, plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos;

b) Forem removidos os estaleiros, tapumes ou outros e ainda os resíduos de construção e demolição da obra;

c) Estiverem reparados quaisquer danos causados em infra-estruturas públicas.

Artigo 58.º

Autorização de utilização dos edifícios

1 - Concluída a obra, cumpridas as demais formalidades legais e antes da utilização do edifício ou fracção, dispõe o interessado de um prazo de 45 dias para requerer a emissão do alvará de autorização de utilização, instruindo o pedido com os elementos constantes no n.º 1 do artigo 63.º do RJUE.

2 - Para além dos elementos mencionados no número anterior, devem ainda ser juntos:

a) Certificado emitido pela entidade instaladora do gás, nos termos da legislação em vigor;

b) Certificado de conformidade emitido pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, nos casos dos estabelecimentos previstos na lei;

c) Certificado emitido pela entidade inspectora de electricidade;

d) Certificado emitido pela entidade inspectora de elevadores;

e) Certificado de desempenho energético;

f) Certificado emitido pelas Águas de Cascais, S. A.;

g) Levantamento fotográfico da construção, que englobe fachadas e espaço público envolvente.

3 - Os alvarás de autorização de utilização são emitidos quando se mostrarem pagas as taxas devidas.

4 - Com o pedido mencionado no n.º 1, deve o interessado requerer a atribuição da numeração policial.

Artigo 59.º

Logradouros e espaços verdes privados

1 - Os logradouros e os espaços verdes devem ser conservados e mantidos em boas condições de limpeza, higiene e salubridade.

2 - A Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza de logradouros e espaços verdes privados a fim de assegurar as boas condições de salubridade e segurança, podendo ainda substituir-se ao proprietário em caso de incumprimento nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO VI

Dos Procedimentos e Instrução

SECÇÃO I

Inscrição, disciplina e responsabilidade dos técnicos

Artigo 60.º

Inscrição

1 - Para projectar ou dirigir obras relativas às operações urbanísticas previstas no RJUE, os técnicos autores dos projectos, os coordenadores dos projectos e os directores técnicos de obras, que não estejam abrangidos por associação pública de natureza profissional, podem inscrever-se na Câmara Municipal, depositando os documentos comprovativos das habilitações literárias, ficando assim isentos da sua apresentação aquando de cada pedido.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido deve ser acompanhado dos elementos constantes no artigo 74.º do Código do Procedimento Administrativo e dos documentos comprovativos das habilitações literárias e da natureza da inscrição, bem como de:

a) Duas fotografias tipo passe;

b) Documento que legalmente prove as habilitações literárias em relação à categoria para que é pedida a inscrição;

c) Comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à actividade;

d) Fotocópia do bilhete de identidade.

3 - A inscrição prevista no n.º 1 caduca decorridos 2 anos.

4 - Os técnicos inscritos devem manter actualizados os dados constantes da ficha de inscrição, comunicando por escrito à Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, qualquer alteração entretanto ocorrida.

Artigo 61.º

Obrigações do técnico autor do projecto e do director técnico de obras

Sem prejuízo de outras obrigações definidas na lei, o técnico autor do projecto e o director técnico de obras ficam obrigados a:

a) Cumprir as normas legais e regulamentares, nomeadamente em matéria de elaboração de projectos e do Plano de Segurança e Saúde;

b) Cumprir e fazer cumprir os projectos aprovados e condições de licenciamento ou comunicação prévia;

c) Dirigir de forma técnica e efectiva as obras sob sua responsabilidade, registando as visitas no livro de obra com uma periodicidade mínima quinzenal, indicando o estado de execução das obras, as observações que considere pertinentes sobre o desenvolvimento dos trabalhos, as alterações feitas ao projecto licenciado ou admitido;

d) Quando a obra estiver concluída, registar no livro que a mesma foi executada de acordo com o projecto aprovado ou admitido, com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia e com a utilização autorizada;

e) Informar a Câmara Municipal que a obra está a ser executada em desacordo com o projecto aprovado ou com materiais de qualidade inferior, depois de ter anotado essa observação no livro de obra;

f) Avisar a Câmara Municipal, no prazo máximo de quarenta e oito horas, dos achados com valor histórico, arqueológico ou arquitectónico;

g) Registar no livro de obra, aquando do início da mesma, o cumprimento do alinhamento, da implantação e da cota de soleira;

h) Nas operações urbanísticas relativas à execução das obras de infra-estruturas, solicitar junto de Departamento de Urbanismo e das Águas de Cascais, S. A., as inspecções referentes às respectivas fases de execução da obra, nomeadamente:

i. Início dos trabalhos;

ii. Execução dos colectores de esgotos e respectivos ramais e rede de abastecimento de águas;

iii. Verificação do traçado dos arruamentos e dos polígonos de base de todas as áreas cedidas na operação de loteamento, na fase de iniciação da marcação dos lancis;

iv. Execução da camada de fundação do pavimento;

v. Início dos trabalhos das infra-estruturas de telecomunicações, electricidade e iluminação pública;

vi. Execução dos pavimentos (tapete betuminoso e outros revestimentos);

vii. Início dos trabalhos de arranjos exteriores e espaços verdes;

viii. Solicitação prévia de marcação/piquetagem dos vários equipamentos a instalar, tais como equipamentos de iluminação pública, armários de distribuição e postos de transformação;

ix. Início dos trabalhos de sinalização de tráfego.

Artigo 62.º

Ausência de direcção técnica

1 - Quando, por qualquer motivo devidamente fundamentado, o técnico responsável pela direcção técnica da obra deixar de a dirigir, deve comunicar tal facto à Câmara Municipal.

2 - Na falta da comunicação referida no número anterior considera-se, para todos os efeitos, que a obra continua a ser dirigida por aquele técnico.

3 - Em caso de morte ou de abandono da obra, a obrigação prevista no n.º 1 deve ser cumprida pelo dono da obra.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores ou quando o técnico responsável seja suspenso do exercício das suas funções, o titular do alvará de licença ou da comunicação prévia é obrigado a suspender a execução da obra até à substituição do mesmo.

Artigo 63.º

Obrigações do director técnico de obra

São obrigações do técnico responsável:

a) Respeitar o projecto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à implantação, incluindo cota de soleira, volumetria, cérceas e composição exterior, natureza dos materiais e acabamentos;

b) Cumprir as indicações que lhe sejam transmitidas pela fiscalização no decorrer da obra;

c) Registar a sua visita no livro de obra, com a periodicidade mínima quinzenal;

d) Fazer cumprir a sinalização e normas de segurança nos termos da lei e das normas e regulamentos aplicáveis.

Artigo 64.º

Obrigações do técnico autor do projecto

São obrigações do técnico autor do projecto, designadamente:

a) Apresentar projectos sem erros ou omissões que possam induzir em erro ou prejudicar de qualquer modo a sua apreciação;

b) Apresentar as telas finais em conformidade com o projecto aprovado e licenciado ou admitido.

SECÇÃO II

Da instrução do pedido ou da comunicação prévia

Artigo 65.º

Requerimento inicial

1 - O pedido de informação prévia, licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização obedece ao disposto no artigo 9.º do RJUE, sendo ainda instruído, quando exigível, com os elementos constantes em regulamentação específica.

2 - O pedido é acompanhado dos elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, designadamente em função da natureza, relevância do património histórico, cultural, natural ou arquitectónico e da localização da operação urbanística.

Artigo 66.º

Elementos gráficos

1 - As peças desenhadas devem conter todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, obedecendo às regras previstas nos números seguintes.

2 - As peças desenhadas, quando apresentadas em suporte de papel, devem ser elaboradas com tinta indelével e em folhas rectangulares, devidamente dobradas nas dimensões de 0,210 m x 0,297 m (A4).

3 - Todos os projectos são entregues pelos requerentes devidamente rubricados e numerados em cada colecção e página.

4 - Na instrução dos projectos de arquitectura para operações de loteamento, obras de urbanização ou obras de edificação são ainda entregues:

a) Levantamento fotográfico a cores, com um máximo de seis fotografias, que permita o seu enquadramento, abrangendo designadamente as construções vizinhas de cada lado dos arruamentos até 50 m, caso elas existam;

b) Alçados e plantas, à escala 1/100, abrangendo os edifícios contíguos numa extensão de 5 m;

c) Cortes referenciados ao eixo da via e ou aos limites laterais da propriedade;

d) Cortes com a representação do perfil natural do terreno em conformidade com o levantamento topográfico, abrangendo uma faixa de 5 m para além dos limites do terreno, assim como a indicação das espécies arbóreas;

e) Planta de implantação com as menções referidas na alínea d), com o levantamento topográfico georeferenciado ao Datum 73, elaborado de acordo com as Normas Técnicas constantes no anexo ix e com o levantamento PAP.

5 - As escalas indicadas nas legendas das peças desenhadas não dispensam a indicação clara das cotas referentes ao projecto e à sua implantação, devendo ser elencadas as seguintes dimensões parciais e totais:

a) Da construção e dos espaços exteriores;

b) Dos vãos interiores, pés-direitos, altura do edifício desde a cota de soleira à cumeeira;

c) Profundidade abaixo da cota de soleira;

d) Afastamento do edifício, incluindo corpos salientes, aos limites do lote ou parcela, ao eixo da via pública, ao passeio, bermas de estradas, caminhos ou serventias, às linhas de água e às demais áreas do domínio público ou sujeitos a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

6 - Na representação dos alçados devem constar os acabamentos exteriores.

Artigo 67.º

Cores convencionais

O projecto de arquitectura deve ser representado de acordo com as seguintes cores convencionais:

a) A cor preta para a obra a manter;

b) A cor vermelha para a obra a construir ou alterar;

c) A cor amarela para a obra a demolir;

d) A cor verde para a obra a legalizar.

Artigo 68.º

Cópias

1 - O interessado deve acompanhar o pedido de informação prévia, de licenciamento ou de comunicação prévia de qualquer operação urbanística de duas cópias das peças escritas e desenhadas, sendo uma em suporte informático, sem prejuízo no disposto no número seguinte.

2 - No caso de pedido de informação prévia, de licenciamento ou de comunicação prévia para operações de loteamento, devem ser entregues três cópias das peças escritas e desenhadas, sendo que uma deverá ser apresentada em suporte informático.

3 - Sempre que o pedido de informação prévia, de licenciamento ou de comunicação prévia careça de parecer ou autorização de entidades exteriores ao Município, ao número de cópias previstas nos números anteriores acresce o número de exemplares que devam ser enviados a essas entidades.

Artigo 69.º

Telas finais

1 - O pedido de emissão de alvará de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura, com a descriminação da propriedade horizontal constituída e com as telas finais dos projectos da engenharia de especialidades.

2 - As alterações ao projecto aprovado, executadas no decurso da obra e não sujeitas a controlo prévio, devem estar contempladas nas telas finais.

3 - Para efeitos dos números anteriores, as telas finais devem ser rubricadas pelo autor do projecto e acompanhadas do termo de responsabilidade pelas alterações efectuadas.

Artigo 70.º

Certidão de destaque

O pedido de emissão de certidão de destaque é instruído, em duplicado, com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente para o exercício do direito;

c) Planta de localização à escala 1/2000, com a parcela a destacar devidamente delimitada;

d) Planta à escala de 1/100, 1/200 ou 1/500 com as parcelas A e B, remanescente e a destacar, respectivamente, assinaladas e cotadas;

e) As peças desenhadas devem ser apresentadas sobre levantamento topográfico, devidamente cotadas.

Artigo 71.º

Projecto de execução

O projecto de execução deve ser instruído, designadamente, com os seguintes elementos:

a) Mapa de acabamentos exteriores;

b) Cortes verticais e horizontais à escala de 1/20 e 1/50, que esclareçam as soluções construtivas adoptadas.

Artigo 72.º

Operações de loteamento e obras de urbanização

1 - O pedido de licenciamento e a comunicação prévia para operações de loteamento ou obras de urbanização devem ser ainda instruídos com os seguintes elementos:

a) Planta de localização sobre o levantamento topográfico ligado à rede geodésica nacional e um exemplar dessa planta em suporte informático, formato DXF;

b) Planta com o levantamento botânico classificado das espécies existentes;

c) Estudo de viabilidade aprovado pela EDP.

2 - Os projectos de obras de urbanização devem ser instruídos com os elementos constantes do anexo iv.

Artigo 73.º

Recepção das obras de urbanização

O pedido de recepção, provisória ou definitiva, de obras de urbanização deve ser ainda instruído com os seguintes elementos:

a) Planta síntese do alvará;

b) Planta de localização à escala 1/1000 e 1/2000;

c) Levantamento fotográfico actualizado da urbanização;

d) Termo de responsabilidade do director técnico da obra e do director de fiscalização declarando que as obras de infra-estruturas se encontram executadas na sua totalidade, em cumprimento dos projectos respectivos e legislação aplicável, e em condições de recepção provisória;

e) Telas finais, no caso de pedido de recepção definitiva, de acordo com o anexo viii;

f) Fotocópia do alvará de loteamento conjuntamente com o pedido de recepção;

g) Apresentação de cópia do livro de obra com os respectivos registos actualizados, no pedido de recepção provisória;

h) Apresentação do livro de obra com os termos de encerramento, aquando do pedido de recepção definitiva.

Artigo 74.º

Plano de ocupação da via pública

O plano de ocupação da via pública é instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento indicando a área e o prazo necessário à ocupação pretendida;

b) Termo de responsabilidade do autor do plano;

c) Esquema de implantação dos tapumes, andaimes, corredores de vedação, estaleiros, depósitos de materiais, palas de protecção, balizas e resguardos, mencionando a localização das instalações de apoio, máquinas, aparelhos elevatórios e de contentores para recolha de entulhos.

Artigo 75.º

Ocupação da via pública em obras isentas de licença ou comunicação prévia

1 - As operações urbanísticas isentas de licença ou comunicação prévia que, na sua execução, utilizem andaimes por período de tempo igual ou inferior a 30 dias, podem ser dispensadas da apresentação do plano a que se refere o artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, do pedido de ocupação devem constar os seguintes elementos:

a) Indicação do local e da largura do passeio, ou menção da sua inexistência;

b) Termo de responsabilidade do técnico responsável pelos andaimes, nos termos do artigo 10.º do RJUE;

c) Indicação da colocação de tapumes nas cabeceiras dos andaimes.

Artigo 76.º

Constituição da propriedade horizontal

Para efeitos de constituição da propriedade horizontal deve o pedido ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento com a identificação completa do titular da licença ou da comunicação prévia, indicando o número e o ano do alvará de licença ou comunicação prévia, bem como a localização do prédio;

b) Declaração de responsabilidade subscrita por um técnico devidamente qualificado, na qual assuma inteira responsabilidade pela elaboração do relatório da propriedade horizontal;

c) Relatório da propriedade horizontal, com descrição sumária do prédio e a indicação do número de fracções autónomas, designadas por letras maiúsculas, devendo cada fracção autónoma discriminar o andar, o destino da fracção, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, a designação dos aposentos, incluindo varandas, terraços, garagens e arrumos, indicação de áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor do prédio;

d) Indicação das zonas comuns, com a respectiva afectação, e número de polícia pelo qual se processa o seu acesso;

e) Indicação das áreas de uso público, com a descrição das suas zonas, áreas e fins;

f) Original da planta em papel opaco, com a designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação a cores de cada fracção, suas pertenças, zonas comuns e de uso público.

CAPÍTULO VII

Fiscalização de Obras

Artigo 77.º

Competência para a fiscalização

1 - São competentes para o exercício de fiscalização os agentes da policia municipal e os fiscais municipais.

2 - A fiscalização pode ainda ser exercida no âmbito do Departamento de Urbanismo, em operações urbanísticas licenciadas ou admitidas por comunicação prévia, nos termos definidos no Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM).

3 - Os funcionários encarregues da acção fiscalizadora podem, sempre que necessário, solicitar a colaboração das autoridades policiais para o normal desempenho das suas funções.

Artigo 78.º

Participação e autos

1 - Sempre que sejam detectadas obras em infracção às normas legais ou regulamentares, em violação das condições da licença ou da comunicação prévia, ou em desrespeito por actos administrativos que determinem medidas de tutela da legalidade urbanística devem ser elaborados e remetidos às entidades competentes as participações ou os autos respectivos.

2 - As obras embargadas devem ser regularmente visitadas, para verificação do cumprimento do embargo.

Artigo 79.º

Acesso à obra e prestação de informações

Nas obras sujeitas a fiscalização, de acordo com o n.º 1 do artigo 93.º do RJUE, o titular do alvará de licença ou da comunicação prévia, o técnico responsável pela direcção técnica da obra ou qualquer pessoa que execute trabalhos, são obrigados a facultar o acesso à obra aos funcionários municipais incumbidos de exercer a actividade fiscalizadora e prestar-lhes todas as informações de que careçam, incluindo a consulta da documentação necessária ao exercício dessa actividade.

CAPÍTULO VIII

Sanções

Artigo 80.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, nomeadamente no artigo 98.º do RJUE, constituem contra-ordenação as seguintes infracções ao disposto no RUEM:

a) A violação do disposto no artigo 7.º;

b) A violação do disposto no artigo 10.º;

c) A violação do disposto no artigo 14.º;

d) A violação do disposto no artigo 15.º;

e) A violação do disposto no artigo 16.º;

f) A demolição de obras em desacordo com o disposto no artigo 20.º;

g) A instalação não autorizada dos AVAC previstos no artigo 23.º;

h) A violação do disposto no artigo 24.º;

i) A violação do disposto no artigo 32.º;

j) A violação do disposto no artigo 36.º;

k) A violação do disposto no artigo 37.º;

l) O não cumprimento dos prazos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º;

m) A violação do disposto nos artigos 42.º, 44.º a 49.º, n.º 1 e 2 do artigo 50.º, e artigos 51.º a 55.º;

n) A violação do disposto no artigo 56.º;

o) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 59.º;

p) O não cumprimento, por parte dos responsáveis técnicos do projecto, das obrigações previstas nos artigos 61.º a 64.º;

q) A recusa ilegítima de acesso à obra ou a obstrução inspectiva da fiscalização, nos termos previstos no artigo 79.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a c), e), h), j), l) e n) do número anterior são puníveis com uma coima graduada entre o mínimo de 100,00 euros e o máximo de 2500,00 euros, no caso de pessoa singular, ou entre o mínimo de 250,00 euros e o máximo 20 000,00 euros, no caso de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), g), i) e m) do n.º 1 são puníveis com uma coima graduada entre o mínimo de 200,00 euros e o máximo de 3500,00 euros, no caso de pessoa singular, ou entre o mínimo de 500,00 euros e o máximo 30 000,00 euros, no caso de pessoa colectiva.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas f), k), o), p) e q) do n.º 1 são puníveis com uma coima graduada entre o mínimo de 500,00 euros e o máximo de 4000,00 euros, no caso de pessoa singular, ou entre o mínimo de 1000,00 euros e o máximo de 40 000,00 euros, no caso de pessoa colectiva.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis.

6 - Em caso de negligência, o limite mínimo da coima aplicável é reduzido para metade.

Artigo 81.º

Sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral das contra-ordenações e, nomeadamente, das seguintes:

a) Apreensão de objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento no cometimento da infracção;

b) A interdição do exercício no Município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividades conexas com a infracção praticada;

c) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;

d) Perda de autorização.

2 - As sanções previstas no número anterior, quando aplicadas aos industriais da construção civil, são comunicadas ao InCI, I.P. - Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., a fim de que este possa deliberar nos termos legais.

3 - As sanções aplicadas aos autores de projectos são comunicadas à respectiva associação profissional, quando for o caso.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 82.º

Taxas

As taxas devidas, relativamente ao licenciamento, comunicação prévia, autorização de utilização ou outras relacionadas com o objecto do RUEM são as fixadas no Regulamento e Normas de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.

Artigo 83.º

Disposição transitória

Após a entrada em vigor da regulamentação complementar ao RJUE e da implementação do sistema informático previsto no seu artigo 8.º-A, a instrução dos pedidos previstos na secção ii do capítulo vi far-se-á com as necessárias adaptações.

Artigo 84.º

Revogações

Com a entrada em vigor do RUEM fica expressamente revogado o Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Cascais (RUEM) aprovado pela Assembleia Municipal em reunião realizada em 28 de Fevereiro de 2005 e publicado no Diário da República, apêndice n.º 62 - 2.ª série, n.º 88, de 6 de Maio de 2005, bem como as restantes matérias que constem de Posturas e Regulamentos Municipais em vigor e se mostrem incompatíveis com este, com excepção das Normas Procedimentais para Loteamentos e Edificações Inseridas em AUGI, publicados através do Aviso 1599/2006-AP, publicado no Diário da República - apêndice n.º 61, 2.ª série, n.º 129, de 6 de Julho de 2006.

Artigo 85.º

Entrada em vigor

O RUEM entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

6 de Novembro de 2008. - O Presidente da Câmara, António d'Orey Capucho.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Normas práticas de sinalização táctil e cor dos passeios

I - Normas Gerais

1 - Para efeito das presentes normas entende-se por pavimento táctil o pavimento que utiliza cumulativamente cor contrastante e textura diferenciada.

2 - Nos locais de travessia de peões deve ser adoptada cor contrastante com a do passeio, de preferência a cor bordeaux.

3 - O pavimento táctil a usar deve ser pitonado, composto por saliências redondas e achatadas com uma altura de 5 mm colocados num padrão rectilíneo conforme a figura abaixo:

(ver documento original)

4 - A largura do pavimento táctil deve ser igual à da zona de rebaixamento da passadeira.

(ver documento original)

5 - O pavimento táctil deve ser prolongado até ao limite interior do passeio, com uma faixa de aviso de 1,20 m para detecção dos peões que circulam afastados do lancil.

II - Do passeio e do lancil

(ver documento original)

6 - O pavimento do passeio na zona imediatamente adjacente à passagem de peões deve ser táctil e rampeado, com inclinação não superior a 8 % na direcção da passagem de peões e não superior a 10 % na direcção do lancil do passeio.

(ver documento original)

7 - A altura do lancil em toda a largura da passagem de peões não deve ultrapassar 0,02 m.

8 - Nos passeios com largura igual ou inferior a 1,50 m a zona de rebaixamento deve abranger a totalidade dos mesmos.

(ver documento original)

9 - Sempre que possível a superfície táctil deve ser aplicada às tampas de infra-estruturas existentes no passeio, evitando-se a criação de desníveis.

III - Das Faixas de Aviso

10 - Nas passadeiras com sinais que possam ser activados pelos peões, deve a faixa de aviso encaminhar o peão para o suporte do botão de comando.

(ver documento original)

11 - A faixa de aviso não deve prolongar-se por mais de 5 metros.

12 - Quando existam duas passadeiras numa esquina de duas ruas podem as faixas de aviso interligar-se desde que não induzam o peão em erro, devendo as mesmas ser colocadas de forma a indicarem ao peão a direcção da estrada.

(ver documento original)

13 - Quando a colocação das faixas de aviso se sobreponha com outra sinalética já existente induzindo o peão em erro, pode a Câmara Municipal dispensar a não colocação das mesmas.

(ver documento original)

14 - Quando a passadeira não é perpendicular ao passeio, deve a zona táctil dar continuidade à mesma, bem como às respectivas faixas de aviso, devendo estas serem interrompidas de forma a não confundir o peão.

(ver documento original)

IV - Das ilhas

15 - As ilhas de peões existentes no meio das faixas de rodagem devem ser assinaladas com o mesmo tipo de pavimento táctil.

16 - As ilhas com largura inferior a 2,50 m devem ser totalmente revestidas com pavimento táctil, à excepção do lancil.

(ver documento original)

17 - As ilhas com largura superior a 2,50 m podem ser revestidas com duas faixas de pavimento táctil com 80/90 cm de largura.

18 - Nas ilhas entre passadeiras desfasadas devem ser colocadas guardas metálicas, colocando-se os eventuais comandos e suportes de sinalização junto às extremidades das guardas, observados os eventuais perigos que dai possam advir para quem por elas se guie.

(ver documento original)

19 - Nas ilhas não devem ser colocadas faixas de aviso.

ANEXO III

Normas de medição

1 - Conceitos de referência:

a) Áreas técnicas: Compartimentos que não reúnem condições de habitabilidade como tal definida no Regulamento Geral de Edificação (RGEU);

b) Cave: Piso abaixo da cota de soleira, total ou parcialmente enterrado;

c) Condutas, coretes e espaços de infra-estruturas técnicas: Áreas de construção destinadas à passagem de infra-estruturas de ventilação, águas e esgotos, electricidade ou telecomunicações;

d) Índice de construção: Relação máxima entre a área bruta de construção ou superfície bruta de pavimentos e a área de terreno objecto da operação urbanística, com excepção das áreas das varandas, terraços, compartimentos de áreas técnicas e de serviços de higiene (recolha de lixos) e áreas de parqueamento coberto, sempre que estas se situem abaixo da cota de soleira;

e) Superfície ou área de pavimento: Soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo as caixas de escadas e de elevadores) acima ou abaixo do solo, com exclusão dos terraços descobertos, parqueamentos em caves, galerias exteriores públicas, arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação, zonas de sótão não habitáveis, arrecadações afectas às diversas fracções de utilização do edifício e áreas técnicas abaixo ou acima do solo.

2 - Normas de medição da superfície bruta ou área de pavimento para apuramento de índice de construção:

a) As áreas ou superfícies de pavimento devem se delimitadas pelo contorno exterior das paredes exteriores dos edifícios;

b) A área ocupada pelos elevadores e pelas caixas de escadas são medidas pelo interior das paredes;

c) A área ocupada pelo elevador só é contabilizada uma vez para efeitos de medição da área de construção;

d) A área ocupada pela caixa de escadas é contabilizada em todos os pisos, excepto no de chegada;

e) A área de construção de caves não é contabilizada para efeitos de apuramento do índice de construção nos seguintes casos:

i) Quando a cave não tem condições de habitabilidade;

ii) Quando a cave tem um pé-direito inferior a 2,35 m, ainda que apresente uma ou mais fachadas desafogadas.

3 - Áreas não contabilizáveis para efeitos de cálculo do índice de construção:

Terraços descobertos;

Parqueamentos em caves;

Galerias exteriores públicas;

Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

Zonas de sótão não habitáveis;

Arrecadações afectas às diversas fracções de utilização do edifício;

Áreas técnicas abaixo ou acima do solo;

Varandas;

Terraços;

Serviços de higiene (recolhas de lixos);

Áreas de parqueamento coberto abaixo da cota de soleira;

Salas de condomínio.

ANEXO IV

Projectos de Obras de Urbanização

(5 colecções + 1 colecção em formato DXF)

I - Infra-estruturas viárias

II - Esgotos domésticos e drenagem pluvial

III - Redes de abastecimento de águas

IV - Arquitectura Paisagista (*)

V - Trânsito - Sinalização Vertical e Marcas Rodoviárias

VI - Infra-estruturas Eléctricas

VII - Infra-estruturas de Telecomunicações (aprovado pela Portugal Telecom)

VIII - Gás

IX - Contentorização de resíduos sólidos urbanos

(*) Os projectos de obras de urbanização que contemplem apenas arborização em caldeiras de passeios e arruamentos devem igualmente ser instruídos com Projecto de Arquitectura Paisagista.

Elementos comuns constantes de todos os projectos:

- Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto quanto ao cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

- Memória descritiva e justificativa;

- Cálculos justificativos, quando aplicável;

- Medição e orçamento global e por especialidades;

- Planta de localização à escala 1/25 000;

- Planta de localização e implantação à escala 1/2000;

- Planta de localização e implantação à escala 1/1000;

- Planta de levantamento topográfico, com indicação dos vértices geodésicos que servem de apoio aos cálculo das coordenadas e com as cotas referidas à rede geodésica nacional à escala 1/500;

- Calendarização global dos trabalhos;

- Condições técnicas especiais do caderno de encargos.

Elementos específicos de cada projecto:

I - Projecto de infra-estruturas viárias

Elementos:

- Planta do traçado e piquetagem, com indicação das coordenadas geodésicas de todos os pontos notáveis à escala 1/500;

- Planta de pavimentação à escala 1/500;

- Perfis longitudinais;

- Perfis transversais;

- Perfil transversal tipo, com pormenores de estrutura do pavimento;

- Planta de localização dos contentores do lixo, reservatórios de gás e postos de transformação;

- Plano de acessibilidades.

Especificações:

1 - Estrutura tipo dos pavimentos

- Base - 0,24m de espessura em tout-venant;

- Camada de regularização - 0,06 m em macadame betuminoso ou binder;

- Camada de desgaste - 0,06 m em tapete betuminoso;

Nota. - Para vias com intensidade de tráfego pode ser solicitado estudo de dimensionamento de pavimentos.

2 - Pavimentos

- Pavimentação de passeios e acessos pedonais - lancil de calcário e pavimento, com acabamento branco modelo rectangular com 20 cm x x 10 cm e 5,5 cm de espessura;

- Pavimentação de Parques de Estacionamento - pavimento com acabamento ocre modelo rectangular com 20 cm x 10 cm e 8,0 cm de espessura;

- Acessos às garagens - Lancil de calcário com chanfro;

- O tapete betuminoso só deve ser aplicado após a integral conclusão de todas as infra-estruturas subterrâneas, sem prejuízo do disposto no REGIS.

3 - Acessibilidades

- O plano de acessibilidade deve conter:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Planta de acessibilidades com referência aos seguintes aspectos:

- Desenho urbano proposto para a via e passeios, com indicação de alteração de cor e textura na mudança de sentido dos passeios (sinalização táctil);

- Passadeiras com marcações distintas e texturas diferenciadas;

- Marcação gráfica de lugares de estacionamento público para pessoas com mobilidade condicionada.

II - Projecto de rede de águas residuais, domésticas e pluviais

Elementos:

- Planta do traçado de esgotos com indicação dos diâmetros das tubagens, sentido de escoamento, localização das caixas de visita, sumidouros e ramais domiciliários, pluviais e domésticos, à escala 1/500, e com a implantação georeferenciada em DATUM 73;

- Planta da Bacia Hidrográfica à escala 1/500 e 1/1.000;

- Perfis longitudinais dos esgotos;

- Pormenores de caixas de visitas, sumidouros modelo anti-roubo, vala, descargas em linhas de água, caixas de ligação dos ramais, tampas das caixas segundo NP 124, tipo ou equivalente "REXEL" modelo ADC e CMC.

Especificações:

- Diâmetros mínimos a utilizar:

- Esgotos domésticos - (diâmetro) 200 (PVC PN 6) ou (diâmetro) 250 (PVC corrugado SN8);

- Esgotos pluviais - (diâmetro) 300 (betão ou PVC corrugado;)

- Ramais domésticos - (diâmetro) 140;

- Ramais pluviais - (diâmetro) 200.

III - Projecto de rede de abastecimento de água e incêndio

Elementos:

- Planta do traçado da rede de água com indicação do diâmetro da tubagem, acessórios (válvulas, ventosas, etc.) e localização dos marcos de incêndio, à escala 1:500;

- Esquema de nós;

- Pormenores.

Especificações:

- A rede deve ser executada em PEAD - PN 10 com acessórios soldados ou em ferro fundido;

- O diâmetro mínimo a utilizar é de (diâmetro) 90 mm ou (diâmetro) 110 mm, caso existam marcos de incêndio;

- As válvulas devem ser de cunha elástica e flangeadas, revestidas a borracha e instaladas caixas próprias, tipo ou equivalente a modelo "Águas de Cascais";

- Os marcos de incêndio devem ser do tipo derrubável com saídas storz;

IV - Projecto de arquitectura paisagista

Elementos:

- Plano Geral explicativo de todo o tratamento do espaço verde;

- Planta de modelação;

- Planta de drenagem pluvial das áreas verdes;

- Planta de rede de rega;

- Planta de plantação de árvores e arbustos;

- Planta de plantação e sementeiras de herbáceas vivazes;

- Planta de pavimentos e remates;

- Pormenores de construção;

- Levantamento topográfico e fitossociológico completado com fotografias do local;

- Cortes relativos ao tratamento de desníveis.

Especificações:

Caldeiras:

As caldeiras podem comportar árvores, arbustos e herbáceas;

Dimensões das caldeiras:

Podem apresentar formato quadrangular ou circular, com a dimensão interior mínima de 1m e máxima de 2 m;

Remate das caldeiras:

O remate deve ser em lancil de calcário, com secção mínima de 0,08 m x 0,20 m;

Espaçamentos de caldeiras para árvores:

Os espaçamentos são medidos de centro a centro, com um afastamento mínimo de 5 m e máximo de 10 m;

Material vegetal:

As espécies vegetais a utilizar devem estar em perfeito estado fitossanitário, não devendo ser escolhidas espécies susceptíveis de promover infestação, tal como a acácia sp.ailanthus sp;

Árvores:

a) As árvores devem ser escolhidas em função do seu carácter, porte, efeito formal e densidade de folhagem;

b) Constituir, preferencialmente, espécies autóctones ou naturalizadas, ou que demonstrem boa adaptação ao ambiente urbano local ou a terrenos e climas similares;

c) Possuir fuste direito, altura e perímetro à altura do peito - PAP mínimo de 3m e 14-16 cm respectivamente;

d) Ser toturadas a uma altura mínima de 1,80m, com paus cilíndricos de madeira tratada num mínimo de dois paus por árvore. Os ligamentos devem ser flexíveis, utilizando-se cintas de material que permita o normal desenvolvimento do tronco e não provoque feridas;

Arbustos:

a) Deve favorecer-se a plantação arbustiva em maciços de composição mista, que contribuam para diversificar as cores e odores da paisagem e para realçar os ciclos sazonais;

b) A altura mínima admitida para os arbustos, aquando da plantação, é de 0,60 m;

Herbáceas:

a) O revestimento herbáceo deve ser constituído por herbáceas vivazes, resistentes ao tempo seco e com reduzidas necessidades hídricas, não devendo conter espécies exóticas com carácter infestante;

b) As misturas para relvado devem ser de baixa manutenção e de alta resistência a doenças e pisoteio;

Sistemas de rega:

a) Devem ser instalados sistemas de rega automática.

b) Para alimentação do sistema de rega das zonas verdes pode prever-se a recolha e armazenamento da água pluvial, se necessário articulado com outros sistemas de alimentação, como poços, cisternas ou furos artesianos desde que licenciados;

c) A ligação à rede pública será o sistema mais comum de abastecimento de água podendo beneficiar das alternativas descritas no ponto anterior. Todos os sistemas de rega devem ser equipados com programador;

e) As zonas de arbustos devem ser regadas preferencialmente com rega gota a gota ou brotejadores de modo a reduzir os gastos de água e a evapotranspiração;

Mobiliário urbano:

A localização e implantação do mobiliário urbano devem obedecer aos seguintes critérios:

a) Não constituir obstáculo à livre circulação de pessoas e bens (cadeirinhas de rodas, carrinhos de bebes) e permitir a livre fruição do espaço onde se insere;

b) Funcionalidade, comodidade e segurança da sua utilização;

c) Fácil limpeza e conservação;

V - Projecto de trânsito - sinalização vertical e marcas rodoviárias

Elementos:

- Planta de implantação dos sinais verticais e luminosos, com nomenclatura dos mesmos;

- Planta de implantação dos sinais de indicação (direcção, identificação de localidade, informação);

- Planta de implantação de marcas rodoviárias com dimensionamentos, cor e locais de cargas e / ou Paragem de autocarros para tomada e largada de passageiros;

- Planta de conjunto com legenda dos sinais;

- Planta de pormenores, nomeadamente de hastes, suportes e sistema de semaforização (báculos);

- Planta de localização das caixas de infra-estruturas.

Especificações:

1- A planta de localização deve conter de forma perceptível a rede viária circundante à área de intervenção da operação urbanística;

2 - A memória descritiva deve constar a seguinte informação:

a) A justificação para as propostas de sentido únicos e o critério de sinalização, reportados à legislação aplicável (Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro; Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de Agosto; Decreto Regulamentar 265-A/2002, de 28 de Setembro, Decreto-Lei 123/97, 22 de Maio, etc.);

b) O dimensionamento dos sinais verticais e marcas rodoviárias;

c) A localização adequada dos sinais e marcas em função das acessibilidades, designadamente a existência ou inexistência de passeios;

d) As características dos sinais com garantia mínima de 7 anos;

e) A tinta para as marcas rodoviárias deve ser referenciada e de reflexão de micro-elementos calibrados, homologada e com garantia mínima de 4 anos.

3 - No verso da chapa do sinal deve ser estampado o número do despacho de autorização do mesmo;

4 - A colocação dos sinais deve ser previamente comunicada à DTRA.

VI - Projecto de infra-estruturas eléctricas

Elementos:

- Planta de síntese de loteamento com mapa de áreas;

- Planta de localização à escala 1:2000;

- Memória Descritiva e Justificativa;

- Peças desenhadas da rede de M.T. à escala 1:1000 inserida em cartografia da zona;

- Peças desenhadas da rede de B.T. à escala 1:1000 inserida em cartografia da zona;

- Peças desenhadas da rede de iluminação pública inserida em cartografia da zona;

- Remoção das redes aéreas existentes, caso seja aplicável.

Especificações:

1- O projecto de infra-estruturas eléctricas deve ser instruído com cinco colecções contendo os elementos acima descritos;

2 - O equipamento a utilizar na iluminação pública é o constante do artigo 29.º do contrato de concessão da empresa distribuidora, nos termos seguintes:

1 - Iluminação, luminárias, lâmpadas e apoios

A - Zonas Rurais (Redes Aéreas e Subterrâneas)

A 1. Iluminância e Uniformidades Globais Recomendadas

(ver documento original)

A 2. Luminárias

De arruamentos - tipo ou equivalente a "OPALO" Schereder

- tipo ou equivalente a "SINTRA 1 - V/P" Schereder

De jardim - tipo ou equivalente a "IJX - DPL" Indalux

- tipo ou equivalente a "DIREZIA" AEC/Vertical

A 3. Lâmpadas

De arruamentos - tipo ou equivalente a VSAP 100 e 150W

De jardim - tipo ou equivalente a VSAP 70W e 100W

- tipo ou equivalente a VM 80 e 125W

A 4. Apoios

De arruamentos - Marmorite tipo ou equivalente a "OVAR" Cavan

- Metálica octogonal braço recto - 8 m

De jardim - Metálica octogonal - 4 m

B - Zonas Urbanas e Sedes de Freguesia (Redes Aéreas e Subterrâneas)

B 1. Iluminância e Uniformidades Globais Recomendadas

(ver documento original)

B 2.Luminárias

De arruamentos - tipo ou equivalente a "IVA - V/P" Indalux

- tipo ou equivalente a "SINTRA 1 - V/P" Schereder

- tipo ou equivalente a "MC 2" - V/P" Schereder

- tipo ou equivalente a "KAUS" AEC/Vertical

- tipo ou equivalente a "Z 2 - V/P" Schereder

De jardim - tipo ou equivalente a "IJX - DPL" Indalux

- tipo ou equivalente a "DIREZIA" AEC/Vertical

- tipo ou equivalente a "FULGORA" Schereder

- tipo ou equivalente a "VICTORIAN LINFORD" Schereder

B.3. Lâmpadas

De arruamentos - tipo ou equivalente a VSAP 100,150 e 250W

De jardim - tipo ou equivalente a VSAP 70W e 100W

- VM 80 e 125W

B 4. Apoios

De arruamentos - Marmorite tipo ou equivalente a "OVAR" Cavan

- Metálica tronco-conica braço recto - 8 e 10m

De jardim - Metálica Tronco-conica - 4m

- Metálica tipo ou equivalente a "CHATSWORTH A" - 4m

C - Núcleos Antigos Delimitados

C.1. Iluminância e Uniformidades Globais Recomendadas

Centro - 20 lux

Área envolvente - 15 lux

Uniformidade global (min/méd) - 0.35

C 2. Luminárias - tipo ou equivalente a "CASCAIS" Schereder

- tipo ou equivalente a "RIBEIRA" Schereder

C 3. Lâmpadas - tipo ou equivalente a VSAP 70, 100,150W

- VM 80 e 125W

C 4. Apoios

De arruamentos e jardim - Metálica tipo ou equivalente a "ALBA" - 3,5m

Consolas - Metálica tipo ou equivalente a "CD 1" Schereder

- Metálica tipo ou equivalente a "CD 5 - 700" Schereder

D - Vias Longitudinais

D.1. Iluminância e Uniformidades Globais Recomendadas

Arruamento - 25 lux

Rotunda - 40 lux

Uniformidade global (min/méd) - 0.60

D 2. Luminárias - tipo ou equivalente a "CITEA" Schereder

D 3. Lâmpadas - tipo ou equivalente a VSAP 150 e 250W

D 4. Apoios

De arruamento - Metálica tronco-conica braço curvo 1,25 m - 8 m

De rotunda - Metálica tronco-conica braço curvo 1,25 m - 10 m

E - Vias Circulares

E 1. Iluminância e Uniformidades Globais Recomendadas

Arruamento 25 - lux

Rotunda 40 - lux

Uniformidade global (min/méd) - 0.60

E 2. Luminárias - tipo ou equivalente a "ELIPT 55" Eclatec/Vertical

E 3. Lâmpadas - tipo ou equivalente a VSAP 150 e 250W

E 4. Apoios

De arruamento - Metálica tronco-conica braço curvo 1,25 m - 8 m

De rotunda - Metálica tronco-conica braço curvo 1,25m - 10m

VII - Projecto de infra-estruturas de telecomunicações

Especificações:

- O projecto deve estar aprovado pela PT;

- O promotor deve requerer junto da PT a remoção das redes aéreas existentes na área de intervenção da operação urbanística.

VIII - Projecto de infra-estruturas de gás

Especificações:

- O projecto de gás deve estar aprovado pela Lisboa Gás.

IX - Projecto de contentorização para a recolha de residuos sólidos urbanos

Especificações:

1 - Para a deposição colectiva de resíduos sólidos urbanos (RSU), indiferenciados (lixo) ou selectivos (valorizáveis) podem ser utilizados recipientes de superfície ou subterrâneos;

2 - Contentorização de superfície:

A utilização da contentorização de superfície é indicada para urbanizações com um máximo de 30 fogos e edifícios de 3 pisos, devendo ser utilizados contentores com capacidade de 800 litros, com pedal para elevação da tampa e com sistema tipo ou equivalente a Ochner ou Ochner e DIN, simultaneamente;

3 - Resíduos selectivos:

Para deposição dos resíduos selectivos dever estabelecer-se um rácio de 1 Ecoponto por cada 30 fogos, tipo ou equivalente a modelo Cyclea ou análogo e com capacidade de 2500 litros, dotado do respectivo "cais".

Para o efeito entende-se Ecoponto como o conjunto individualizado de recipientes para deposição de resíduos selectivos, comportando dois ou mais fluxos ou fileiras, designadamente para papel/cartão, vidro e plásticos;

4 - Resíduos indiferenciados:

Para deposição dos resíduos indiferenciados deve estabelecer-se um rácio de 1 contentor de 800 litros para cada 10 fogos, e construção do respectivo "cais" - no passeio ou em localização diversa mas adequada - provido de um fixador ou de dispositivo de segurança para o contentor;

5 - Contentorização subterrânea:

A utilização da contentorização subterrânea deve prever um contentor para RSU'S com capacidade para 3000 litros e um ecoponto com capacidade de 3000 litros para vidro e de 5000 litros para papel e plásticos;

6 - Quantificação/Dotação:

Os projectos de projectos de contentorização para recolha de resíduos sólidos urbanos e para recolha selectiva devem observar a ratio do quadro seguinte:

(ver documento original)

ANEXO V

Normas para projectos de contentorização para recolha de resíduos sólidos urbanos e para recolha selectiva

Para a deposição colectiva de resíduos sólidos urbanos (RSU), indiferenciados (lixo) ou selectivos (também referidos como valorizáveis) podem ser utilizados recipientes de superfície ou subterrâneos.

1 - Contentorização de superfície

A utilização da contentorização de superfície é indicada para urbanizações com um máximo de 30 fogos e edifícios de 3 pisos, devendo ser utilizados contentores com capacidade de 800 litros, com pedal para elevação da tampa e com sistema tipo ou equivalente a Ochner ou tipo ou equivalente a Ochner e DIN (simultaneamente).

a) Resíduos selectivos

Para deposição dos resíduos selectivos dever estabelecer-se um rácio de 1 Ecoponto por cada 30 fogos, modelo tipo ou equivalente a Cyclea e com capacidade de 2.500 litros, dotado do respectivo "cais".

Para o efeito entende-se Ecoponto como o conjunto individualizado de recipientes para deposição de resíduos selectivos, comportando dois ou mais fluxos ou fileiras, designadamente para papel/cartão, vidro e plásticos.

b) Resíduos indiferenciados

Para deposição dos resíduos indiferenciados deve estabelecer-se um rácio de 1 contentor de 800 litros para cada 10 fogos, e construção do respectivo "cais" - no passeio ou em localização diversa mas adequada - provido de um fixador ou de dispositivo de segurança para o contentor.

2 - Contentorização subterrânea

A utilização da contentorização subterrânea deve prever um contentor para RSU'S com capacidade para 3000 litros e um ecoponto com capacidade de 3.000 litros para vidro e de 5000 litros para papel e plásticos.

3 - Quantificação/Dotação - Os projectos de projectos de contentorização para recolha de resíduos sólidos urbanos e para recolha selectiva devem observar a ratio do quadro seguinte:

(ver documento original)

ANEXO VI

Caderno Técnico de Encargos Para Manutenção dos Espaços Verdes

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas Genéricas

1 - O cumprimento do presente caderno de encargos vigora até um ano após a recepção provisória das obras de urbanização.

2 - Na execução dos espaços verdes deve o promotor optar por implementar e promover soluções tecnológicas e técnicas operacionais adequadas e inovadoras que promovam o equilíbrio ambiental, nomeadamente ao nível da qualidade da água, ar, ruído ou do solo, gerando o menor número de impactos negativos e maximizando os impactes positivos decorrentes da prestação de serviços.

3 - Na prossecução dos objectivos descritos no número anterior, deve proceder à correcta gestão dos recursos hídricos decorrente das operações de rega e optar pela utilização de produtos químicos não ofensivos ao ambiente.

4 - A área de intervenção da operação urbanística não deve ser utilizada como zona de viveiro ou de multiplicação de plantas, pelo que, não pode haver transporte de material vegetal para fora desta.

Artigo 2.º

Limpeza

1 - O lixo acumulado na área de intervenção da operação urbanística deve ser removido regularmente, no mínimo três vezes por semana, sendo proibida a utilização de queimadas destinadas à eliminação daquele.

2 - A remoção de resíduos verdes resultantes de acções de manutenção ou de operações de limpeza deve ser efectuada imediatamente a seguir à sua produção, para local próprio, vazadouro ou aterro sanitário.

Artigo 3.º

Manutenção do sistema de rega

1 - A manutenção e conservação do sistema de rega nos espaços verdes é da responsabilidade do promotor, devendo proceder-se à máxima optimização de forma a reduzirem-se as perdas de água e escoamentos superficiais sobre as áreas pavimentadas.

2 - Regularmente deve proceder-se à verificação do sistema de rega, designadamente ao nível da programação dos controladores de rega, da carga das pilhas, da afinação e regulação de aspersores e pulverizadores e demais funcionamento dos elementos da rede.

Artigo 4.º

Rega de áreas ajardinadas

1 - A operação de rega deve ser efectuada quando o grau de humidade do solo não for suficiente para assegurar a vida e o normal desenvolvimento das plantas.

2 - A distribuição de água de rega é feita através de sistemas de rega instalados, de aspersão, de rega localizada ou com mangueiras, devendo optar-se pelo horário mais adequado, preferencialmente no período nocturno e nas horas de menor calor do dia, visando o aumento da eficiência da rega e gestão eficaz dos recursos hídricos.

3 - Os sistemas de rega automáticos funcionam obrigatoriamente durante o período nocturno, e com fraccionamento das dotações diárias, de modo a evitar situações de escoamento superficial.

4 - Os sistemas de rega semi-automáticos e manuais devem funcionar durante o início da manhã e fim de tarde, fora das horas de maior calor.

5 - A rega deve estar correctamente direccionada e nas dotações adequadas, de forma a evitar o desperdício de água, ou a sua projecção sobre as zonas de calçada, pavimento ou edifícios.

7 - Os danos nas espécies vegetais resultantes do incumprimento das operações de rega obrigam à reposição das mesmas.

Artigo 5.º

Manutenção do arvoredo e arbustos plantados em caso de penúria de água

1 - Caso ocorram situações de penúria de água nos meses de Primavera e Verão, devem efectuar-se regas localizadas em caldeira, com cerca de 10 dias de intervalo, e em função das condições climatéricas.

2 - A dotação de água deve ser, aproximadamente, de 50 litros por árvore, devendo as caldeiras, abertas no começo da Primavera, manter-se cobertas com casca de pinheiro de forma a conservar a humidade.

CAPÍTULO II

Operações de Manutenção

SECÇÃO I

Da manutenção em geral

Artigo 6.º

Sachas e mondas

1 - As zonas arbustivo-herbáceas devem ser periodicamente sachadas e mondadas sobretudo durante a Primavera e Outono.

2 - A operação de monda é feita à mão ou com um sacho e consiste na eliminação de toda e qualquer erva daninha, de forma a evitar a concorrência com as plantas cultivadas, não sendo permitida a existência de infestantes numa percentagem superior a 5 %/m2.

3 - Na monda de herbáceas e arbustos é feita uma pequena mobilização superficial com sacho de forma a promover o arejamento do terreno, a infiltração de água e a incorporação de matéria orgânica e fertilizantes.

Artigo 7.º

Poda de árvores e arbustos

1 - De forma a manter o arvoredo com as suas formas naturais, não é admitido o corte da guia terminal das árvores ou podas de atarraque.

2 - Anualmente, durante o período de repouso vegetativo são suprimidos pela base os ramos secos, partidos, doentes ou que ameacem desequilibrar o normal desenvolvimento da planta ou impeçam a sua silhueta natural.

3 - No período de repouso vegetativo deve igualmente proceder-se à eliminação progressiva, de baixo para cima, de ramos com inserção até 2,5-3,0m nas árvores de folha caduca, salvo em espécies cuja forma natural contrarie esta condução.

4 - Nos arbustos deve ser executada a manutenção das sebes existentes e limpeza de ramos secos, doentes ou e com crescimento desproporcional, conduzindo o exemplar segundo a sua forma natural.

5 - Os arbustos de flor devem ser podados de acordo com a sua natureza e especificidade, florando assim de forma mais intensa e vistosa.

Artigo 8.º

Limpeza de áreas arborizadas

O revestimento que se desenvolve sob o coberto arbóreo, tipo bosque, deve ser limpo e eliminado pelo menos duas vezes por ano, no Outono e na Primavera.

Artigo 9.º

Corte de sebes

1 - As sebes são cortadas sempre que necessário de modo a adquirirem o porte e forma desejada, e um desenvolvimento uniforme e denso.

2 - As sebes jovens e recém plantadas devem ser objecto de uma poda severa no primeiro ano de plantação, reduzindo-se os ramos principais a metade, de forma a manter a densidade de crescimento.

SECÇÃO II

Da Fertilização

Artigo 10.º

Relvados

1 - Anualmente, devem ser efectuadas duas adubações com adubo composto, à razão de 50 g/m2, no início da Primavera e no início do Outono.

2 - Após a primeira adubação, e com intervalos médios de mês e meio, devem fazer-se mais três adubações de cobertura, com mistura de 2/3 de adubo nitro-amoniacal e 1/3 de adubo composto, à razão de 30 g/m2 da mistura, a aplicar alguns dias após o corte.

Artigo 11.º

Herbáceas e Arbustos

1 - Anualmente, devem fazer-se duas adubações de cobertura com adubo composto, doseando cada uma 75 g/m2, no início da Primavera e do Outono.

2 - Após a monda e sacha do terreno, a incorporação do adubo deve ser feita por distribuição superficial, com rega imediatamente posterior ou por distribuição directa junto à terra, entre os pés do material vegetal.

3 - Em zonas muito secas e pobres em matéria orgânica poderá a câmara municipal determinar uma adubação orgânica em Fevereiro/ Março (mês/mês e meio antes da fertilização química) com composto orgânico, à razão de 1 kg /m2, que será incorporado no terreno por cava.

Artigo 12.º

Árvores em caldeira

Anualmente, deve ser feita uma fertilização com adubo de libertação lenta, tipo ou equivalente a Agriform 20-15-5 em pastilhas, em Fevereiro/Março, à razão de 3 pastilhas/árvore.

Artigo 13.º

Prados

Anualmente, no início da Primavera deve ser efectuada uma adubação com adubo nitro-amoniacal à razão de 30 g/m2.

Secção III

Das operações de manutenção de relvados

Artigo 14.º

Corte

1 - O corte dos relvados deve ser feito mecanicamente, podendo usar-se máquinas de lâminas helicoidais, preferencialmente, no mínimo com 5 lâminas, rotativas, com largura média de corte de 50 cm ou de acordo com a dimensão e largura médias dos canteiros.

2 - Nas parcelas cuja dimensão não permita o corte de relva com máquinas referidas no número anterior ou em relvados instalados em taludes, os cortes são feitos com máquinas do tipo ou equivalente a FLYMO ou com moto-gadanheiras.

3 - A frequência de corte depende nomeadamente das condições climatéricas, da frequência de rega e da fertilização.

4 - Os cortes devem ser mais frequentes no Verão, com uma periodicidade semanal, devendo a relva ser cortada de preferência quando estiver seca, acautelando-se a programação dos sistemas de rega automática.

5 - A relva deve apresentar uma altura homogénea de 3 a 5 cm e nunca superior a 7 cm, cor uniforme e sem manchas amareladas.

6 - O aumento da frequência dos cortes de relva elimina a maior parte das infestantes e reduz o efeito das diferenças de coloração nos relvados.

7 - Periodicamente, com o mínimo de 3 vezes por ano, deve ser efectuado o corte dos rebordos dos relvados, com pá francesa ou máquina apropriada, para evitar a invasão destes pelos caminhos e canteiros adjacentes,

Artigo 15.º

Controlo de ervas daninhas, pragas e doenças

Sempre que necessário, deve proceder-se à aplicação de herbicidas selectivos ou à execução de monda manual, removendo-se igualmente as manchas de trevo ou outras infestantes com uma área superior a 0,50 m2.

Artigo 16.º

Arejamento, escarificação e rolagem de relvados

1 - Sempre que se verifique que se forma superficialmente uma camada tipo feltro com mais de 1 cm, que dificulte a circulação de ar e água, deve esta ser rasgada de modo a permitir o normal desenvolvimento das raízes, promovendo-se o arejamento do relvado.

2 - Duas vezes por ano, após o Inverno e o Verão deve ser efectuada a escarificação.

Artigo 17.º

Ressementeira

1 - Nos espaços verdes de cedência não é permitida a existência de peladas numa área superior a 5 % do total, nem com uma área maior que 0,25 m2.

2 - As peladas existentes no relvado devem ser ressemeadas, ainda que advenientes de obras nas canalizações ou do uso incontrolado dos mesmos (sobrepisoteio), nos termos adequados.

3 - A ressementeira dos relvados deve efectuar-se em condições climatéricas frescas ou húmidas naturais (Primavera e Outono) ou artificiais (rega) para que o relvado possa recuperar rapidamente, devendo ocorrer logo a seguir ao corte da relva.

4 - O lote de sementes a utilizar deve seguir o respectivo plano de sementeira.

SECÇÃO IV

Das operações de manutenção de prados

Artigo 18.º

Corte

1 - As zonas de prado constituídas maioritariamente por trevo devem ser anualmente sujeitas a 1 ou 2 cortes.

2 - As zonas de prado com maior diversidade florística e revestimento natural devem ser sujeitas a 4 ou 5 cortes anuais, concentrados no período da Primavera e Verão.

3 - Com uma periodicidade anual mínima de 3 vezes, deve ser efectuado o corte do rebordo das zonas de prado, com pá francesa ou máquina apropriada, para evitar a invasão deste pelos caminhos e canteiros adjacentes.

Artigo 19.º

Ressementeira

1 - As peladas existentes no prado, mesmo que resultem de obras, devem ser semeadas de imediato.

2 - Os trabalhos de ressementeira dos prados devem efectuar-se em condições climatéricas frescas e húmidas naturais (Primavera e Outono) ou artificiais (rega), utilizando-se o lote de sementes de acordo com o respectivo plano de sementeira, com densidade igual a 30g/m2.

SECÇÃO V

Outros Procedimentos de Manutenção

Artigo 20.º

Retanchas e substituições

As plantas mortas (quer seja um exemplar arbóreo, arbustivo ou herbáceo), devem ser imediatamente substituído por exemplares novos, de forma a evitarem-se vazios nas zonas ajardinadas.

Artigo 21.º

Árvores

1 - Os exemplares mortos devem ser arrancados de forma a não restarem resíduos de raízes no terreno, especialmente se a causa da morte tiver sido doença, devendo quando se justifique aguardar um período de quarentena, e proceder a uma desinfecção do local com o fitofármaco adequado.

2 - Na plantação de novas árvores devem abrir-se covas com 1 m de profundidade e 1m de lado ou diâmetro, devendo o seu fundo e lados ser picados até 0,10m para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento.

3 - Os tutores são aplicados e cravados no terreno natural, bem fixos e a prumo, numa posição quase central na caldeira, antes do enchimento da cova com a terra fertilizada, tendo em atenção os ventos dominantes de forma a minimizar os riscos de formação de feridas., devendo preferencialmente colocar-se 3 tutores em tripeça formando triângulo em cujo centro será plantada a árvore.

4 - A fertilização das covas das árvores é à razão de 0,1 m2 de estrume cavalar bem curtido ou 2 kg de composto orgânico tipo ou equivalente a Campo Verde por cada cova, acrescido de 2 Kg de adubo composto, em qualquer das alternativas.

5 - Os fertilizantes devem ser espalhados sobre a terra das covas e depois bem misturados com esta aquando do enchimento das mesmas. O enchimento das covas deve ter lugar com a terra não encharcada nem muito húmida, e fazendo-se calcamento a pé, à medida que se procede ao seu enchimento.

6 - Após o enchimento das covas com a terra fertilizada e devidamente compactada, abrem-se pequenas covas de plantação, à medida do torrão ou do sistema radicular das plantas de raiz nua, centrais relativamente à caldeira, e procede-se à plantação propriamente dita, tendo o cuidado de deixar o colo da planta à superfície do terreno, para evitar problemas de asfixia radicular.

7 - Após a plantação deve abrir-se uma pequena caldeira para a primeira rega, a qual deve ocorrer de imediato à plantação, para melhor compactação e aderência da terra às raízes da planta.

8 - Após a primeira rega, deve ligar-se a planta ao tutor, tendo o cuidado de proteger o sítio da ligadura com serapilheira ou outro material apropriado para evitar ferimentos.

Artigo 22.º

Palmeiras

1 - A operação de transplante é feita durante o período de repouso vegetativo das palmeiras, sendo obrigatoriamente executada no Verão e no período de maior calor.

2 - No transplante de palmeiras devem ser suprimidas todas as folhas (de baixo para cima) até ao ponto em que estas façam um ângulo de 45 graus com o tronco.

3 - A determinação da localização do corte das folhas deve ser feito de forma a manter o diâmetro da palmeira constante, devendo as restantes folhas ser unidas e atadas para diminuir a área exposta ao ar, diminuindo a evapotranspiracão e favorecendo a circulação de seiva nas folhas.

4 - Na transplantação de palmeiras deve proteger-se o torrão por serapilheiras ou outro material que aperte eficazmente a terra, de forma a reduzir os danos provocados na raiz.

5 - No transporte da palmeira não se deve apoiar no torrão no estrado da viatura ou de qualquer outra estrutura, de forma a evitar que aquele se desintegre com a trepidação do transporte.

6 - A planta deve ser transportada suportada por mais de um ponto, para que o peso fique mais repartido, devendo os apoios ter capacidade para equilibrar o peso do torrão e das folhas.

Artigo 23.º

Arbustos

Após o arranque de um arbusto morto e respeitadas as necessárias medidas cautelares, procede-se à abertura de uma cova com um mínimo de 0,40 m de profundidade e 0,40 de largura ou diâmetro, seguindo-se todos os cuidados para a plantação das árvores, no que respeita à fertilização, profundidade de plantação, primeira rega e tutoragem, se necessário.

Artigo 24.º

Herbáceas vivazes

1 - Previamente à reposição das herbáceas, deve ser efectuada uma mobilização superficial do terreno, uma ancinhagem para a retirada de torrões e pequenas pedras e uma regularização do terreno.

2 - Posteriormente é realizada uma fertilização à razão de 0,02 m2 de estrume bem curtido ou tipo ou equivalente a Campo Verde, à razão de 1,5 Kg/m2, acrescido de 0,2 Kg/m2 de adubo composto em qualquer das modalidades anteriores, espalhando-se os fertilizantes de forma uniforme à superfície do terreno e incorporados neste por meio de cava.

3 - As plantas devem ser dispostas em compasso de plantação triangular regular com 0,15 a 0,30m de lado, conforme as espécies a empregar, regando-se de imediato, com distribuição de água bem pulverizada e distribuída.

4 - Quando o terreno se apresentar seco e sobretudo em tempo quente, deve regar-se antes da plantação e esperar o tempo suficiente para que o terreno esteja com boa sazão.

5 - Em função da natureza das herbáceas, pode ser necessário aparar e condicionar o crescimento desmesurado ou intensificar a sua floração.

Artigo 25.º

Tratamentos fitossanitários

Aquando da sua aplicação em zonas de maior sensibilidade (parques infantis, zonas habitacionais) deve proceder-se obrigatoriamente à colocação de avisos informativos, os quais serão retirados após a cessação do efeito dos mesmos.

Artigo 26.º

Manutenção de prado de sequeiro / pinhal

1 - As áreas de prado de sequeiro, localizadas sob pinhal, são áreas sujeitas a acções de manutenção menos intensas e mais esporádicas, sem prejuízo das operações de limpeza do terreno e vigilância geral dos elementos arbóreos.

2 - As áreas de prado devem ser cortadas três vezes por ano, de forma a estimular o afilhamento dos elementos herbáceos e garantir condições de limpeza e segurança deste espaço.

3 - Os elementos arbóreos, face à idade desta mancha, são objecto de vigilância regular de forma a prever-se possíveis situações de queda de ramadas, ou mesmo de árvores que possam por em perigo os utilizadores deste espaço.

Artigo 27.º

Limpeza e manutenção de lagos

1 - Incumbe ao promotor o fornecimento de produtos químicos necessários e adequados ao bom funcionamento do sistema de limpeza, de acordo com as normas e regras de segurança e saúde pública.

2 - Na operação de limpeza diária devem ser removidos os detritos e lixos, que se tenham acumulado desde o dia anterior, à superfície ou no fundo, do lago.

3 - As operações de limpeza profunda devem ter lugar 2 a 4 vezes por ano, devendo os lagos ser limpos com despejo, raspagem de fundos e inertes, e remoção de limos.

4 - Durante a limpeza dos lagos ou outros elementos de água, os animais aí residentes (peixes, aves, tartarugas, etc.) devem ser acondicionados devidamente, de forma a evitar qualquer dano físico.

Artigo 28.º

Manutenção de sistemas de bombagem de lagos e rega

1 - A manutenção dos sistemas de bombagem de água para rega e de circulação dos lagos é da responsabilidade do promotor da operação urbanística.

2 - As avarias nos sistemas de bombagem devem ser reparadas no prazo máximo de 2 dias úteis.

Artigo 29.º

Monda e limpeza de pavimentos

1 - O promotor deve proceder à limpeza e eliminação de ervas daninhas dos arruamentos e espaços pavimentados inseridos nos espaços verdes, bem como as demais estruturas construídas, nomeadamente, muros, lancis, valetas e sumidouros inseridos ou adjacentes aos espaços verdes.

2 - A eliminação das ervas daninhas pode ser efectuada mecânica ou quimicamente, num mínimo de 3 vezes por ano.

3 - Os produtos fitossanitárisos utilizados devem ser os mais indicados e não agressivos ao ambiente (animais domésticos, pássaros, linhas de água, etc.), e não devem ter acção residual superior a 2 meses.

4 - Não poderão em caso algum ser aplicados produtos não homologados, ou que possam causar danos a animais domésticos ou outros, sendo que a sua acção residual não poderá ser superior a dois meses.

5 - Na aplicação de produtos de monda química são respeitadas as normas de segurança, nomeadamente no que diz respeito a dosagem, época de aplicação, estado do tempo ou modo de aplicação.

6 - Devem ser obrigatoriamente colocados avisos informativos e retirados após a cessação do efeito dos mesmos.

Artigo 30.º

Conservação de mobiliário urbano

1 - É da responsabilidade do promotor a conservação e manutenção dos elementos de mobiliário urbano localizados nos espaços verdes, designadamente, bancos, papeleiras, pilaretes, bebedouros, floreiras, vedações e outros.

2 - Cada elemento deve ser conservado de acordo com a sua natureza, e materiais que o formam, e em caso de dúvida segundo as indicações dos fornecedores.

3 - As peças de madeira e os elementos metálicos devem ser tratadas, pintadas, e sujeitas a tratamento anti-ferrugem com a periodicidade mínima anual.

4 - Os danos ou quebras de peças no mobiliário urbano devem ser reparados de imediato.

Artigo 31.º

Equipamento infantil

As áreas de recreio infantil públicas inseridas nos espaços verdes devem ser limpas periodicamente.

CAPÍTULO III

Natureza e Qualidade dos Materiais

Artigo 32.º

Terra viva

1 - A terra a usar em reparações de zonas verdes, retanchas e ressementeiras deve ser proveniente da camada superficial de terrenos da mata ou da camada arável de terrenos agrícolas.

2 - Deve apresentar textura franca, isenta de pedras, torrões, raízes e de materiais estranhos provenientes da incorporação de lixos.

3 - A camada a colocar deve possuir uma espessura mínima de 0,20 m.

Artigo 33.º

Fertilizantes e correctivos

Devem ser utilizados os seguintes fertelizantes e correctivos:

a) Adubo composto NPK, doseando no mínimo 12-12-17, além de 2 % de Mg e 6 % de Ca e outros micronutrientes, tipo ou equivalente a Blaukorn da Hoechst;

b) Adubo composto de libertação lenta doseando pelo menos 20-10-5 para além de outros micronutrientes, tipo ou equivalente a Agriform, para adubação de árvores;

c) Adubo composto de libertação lenta tipo ou equivalente a Scotts Sierrablen, para adubações de manutenção de relvado;

d) Correctivo orgânico, doseando cerca de 50 % de matéria orgânica bem estabilizada, tipo ou equivalente a Campoverde;

e) Estrume bem curtido, proveniente de camas de gado cavalar.

Artigo 34.º

Tutores e atilhos

1 - Os tutores para as árvores e arbustos são formados por varolas de pinho ou de eucalipto, tratadas por imersão em solução de sulfato de cobre a 5 % durante pelo menos 2 horas, e devem ter a dimensão necessária para acompanhar e proteger a árvore ou arbusto que estiverem a tutorar, podendo ser simples ou em tripeça, de acordo com as necessidades da planta.

2 - Os atilhos a empregar devem ter a qualidade estética, durabilidade, e elasticidade necessárias à função a que se destinam e não devem causar lesões na zona de contacto com a planta.

Artigo 35.º

Material vegetal para retanchas

1 - Árvores, arbustos e herbáceas utilizados para retanchas devem obedecer às seguintes características:

a) As plantas devem ser exemplares novos, fitopatologicamente sãos, bem conformados, ramificados desde o colo, sem raízes mortas ou deterioradas, e devem possuir desenvolvimento compatível com a espécie a que pertencem.

b) As plantas de folha caduca a fornecer em raiz nua, devem apresentar o sistema radicular bem desenvolvido e com cabelame abundante;

c) As plantas de folha persistente devem ser fornecidas em vaso ou torrão, suficientemente consiste para não se desfazer facilmente;

d) As árvores são de plumagem, com flecha vigorosa com botão terminal em bom estado, devendo o caule estar direito desde o seu início e as raízes bem desenvolvidas, estendidas e não espiraladas;

e) A proporção entre a altura e o diâmetro da base do colo deve seguir a seguinte fórmula: diâmetro (cm) (maior que) altura (m);

f) A altura das árvores e arbustos não deve ser inferior aos valores a seguir indicados:

- árvores de folha caduca - altura 3m e PAP 16-18;

- árvores de folha persistente - altura 2m;

- arbustos de folha caduca - 0,90m;

- arbustos de folha persistente - 0,70m.

g) As plantas herbáceas vivazes devem ser fornecidas em tufos bem enraizados ou em estacas bem atempadas, de acordo com a espécie a que pertençam.

2 - As palmeiras utilizadas para retanchas devem apresentar fustes sem deformações nem feridas, não sendo serão aceites plantas que apresentem um número de folhas inferior a 7 unidades.

3 - As sementes utilizadas para retanchas devem pertencer às espécies indicadas no respectivo plano de sementeira, e devem possuir obrigatoriamente o grau de pureza e o poder germinativo exigido por lei, quanto às espécies incluídas na lei, podendo as restantes sementes ser provenientes da colheita, sobre cuja data não tenha decorrido mais de 10 meses.

ANEXO VII

Placas Toponímicas

Artigo 1.º

Colocação de placas toponímicas

1 - As obras de urbanização que contemplem a criação de novos arruamentos viários e pedonais devem prever a colocação de placas toponímicas e a execução das respectivas peanhas.

2 - As placas toponímicas devem cumprir o modelo e o tipo definido no desenho.

Artigo 2.º

Localização das placas

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas nas esquinas dos arruamentos respectivos e do lado esquerdo de quem nelas entre, pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos na parede fronteira ao arruamento que entronca.

2 - Sempre que não seja possível a afixação de acordo com o número anterior, deve a proposta alternativa ser submetida a parecer da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Composição das placas

1 - As placas devem ser executadas em azulejos clássicos com brasão municipal, e assentes em pilar edificado em pedra de saibro e cimento, vulgarmente designadas como peanhas

2 - As placas devem comportar a colocação de doze azulejos, com as dimensões de 0,15 m por 0,15 m, dispostos em três linhas de quatro azulejos cada, conforme ilustrado no desenho.

Artigo 4.º

Características das peanhas

1 - A construção das peanhas para colocação das placas toponímicas obedece às seguintes especificações:

a) A fundação deve ter a profundidade necessária até se encontrar terreno firme, sendo o seu enchimento em pedra rija ou em betão B18;

b) O soco deve ser construído em alvenaria revestida a pedra da região, com acabamento tipo ou equivalente a "melão";

c) O coroamento deve ser construído em alvenaria de tijolo, rebocado e pintado a tinta de areia na cor branca.

Desenho da Peanha

(ver documento original)

ANEXO VIII

Normas para as telas finais dos projectos de obras de urbanização

Com o pedido de recepção provisória das obras de urbanização devem ser entregues as seguintes telas finais, à escala 1/1000, em reprolar, relativas a:

1 - Arruamentos

Especificações:

a) A posição dos lancis ou dos limites da faixa de rodagem, quando aqueles não existem;

b) Respectivas cotas de eixo, em pontos afastados, no máximo de 30m em traineis, e em todos os pontos de concordâncias verticais considerados necessários para o levantamento do respectivo perfil longitudinal.

2 - Rede de Águas Residuais Domésticas e Rede de Águas Pluviais

Especificações:

a) Traçado em planta à escala 1/1000, com indicação dos diâmetros, a localização das caixas de visita, dos sumidouros e dos ramais domiciliários;

b) Ano de execução;

c) Ramais (domiciliários e de sumidouro)

Traçado em planta

- Profundidade

- Coordenadas geodésicas (m/p);

d) Caixas

- Coordenadas geodésicas (m/p)

- Cota da tampa

- Cotas de soleira (entrada e saída);

e) Materiais

- Tubagens (referências, fabricante, tipo, classe...)

- Juntas (referências, fabricante, tipo, classe...)

- Tampas (referências, fabricante, tipo, classe...)

- Acessórios (referências, fabricante, tipo, classe...)

3 - Rede de Abastecimento de Águas:

Especificações:

a) Traçado em planta à escala 1/1000, com indicação dos diâmetros;

b) Esquema de nós;

c) Ano de execução;

d) Profundidades de alguns pontos representativos;

e) Referência de localização (afastamento ao lancil, muros, etc.);

f) Materiais;

g) Tubagens (referências, tipo, classe);

h) Acessórios (referência, fabricante, tipo, classe.);

i) Ligações (fabricante, tipo);

j) Devem ser indicados os vértices geodésicos que serviram de apoio ao cálculo das coordenadas, todas as cotas são referidas à rede nacional;

l) As telas devem ser assinadas pelo topógrafo e pelo técnico responsável pelas telas e pelas infra-estruturas efectuadas;

4 - Arranjos Exteriores

Especificações:

a) Devem ser apresentados 3 exemplares às escalas mais adequadas à plena percepção do projecto, tais como 1/1000, 1/500 ou 1:200;

b) Planta de pavimentos, muros, equipamento e mobiliários urbano;

c) Planta da rede de rega;

d) Planta de plantações e sementeiras;

e) Cortes indicativos da resolução de desníveis.

ANEXO IX

Normas Técnicas para a Execução de Levantamentos Topográficos

1 - Objecto

As presentes normas técnicas definem os requisitos e regras de representação a observar na execução de levantamentos topográficos elaborados pelo método clássico com pormenor para as escalas 1/100, 1/200 e 1/500.

2 - Sistemas de Referência e Apoio

Os sistemas de referência associados a estas normas são os seguintes:

Datum 1973 associado ao Elipsóide Internacional (Hayford; 1924) e à Projecção de Gauss;

Datum Altimétrico Nacional (Cascais).

3 - Responsabilidade

Os dados devem ser acompanhados de documento que ateste a responsabilidade do técnico/empresa produtora pela execução do levantamento topográfico.

4 - Elementos a representar:

A - Planimetria

1 - Definição e representação do plano de implantação das edificações, sendo os corpos balançados representados ao nível do 2.º piso.

2 - Definição de muros, vedações ou sebes com funções de divisória, com a localização dos respectivos portões de acesso.

3 - Definição e representação de lancis, bermas ou valetas limitadoras de faixas de rodagem ou caminhos pedonais.

4 - Definição e representação das infra-estruturas existentes e visíveis à superfície.

5 - Definição e representação das espécies arbóreas com a localização do tronco e a representação da copa.

6 - Definição e representação de elementos complementares, não enquadráveis nos pontos anteriores, que contribuam para a caracterização da área de intervenção.

B - Altimetria

1 - Representação altimétrica dos pontos notáveis dos planos e geometrias existentes.

2 - Representação altimétrica das cotas de soleira das edificações existentes.

3 - Representação altimétrica dos componentes das infra-estruturas.

4 - Representação das curvas de nível com equidistância compatível com a escala da representação gráfica e na proporção de 100 para 10 (ex.: escala 1/100 - equidistância 10 cm).

5 - Níveis de representação

A representação dos elementos existentes, em versão digital, deve observar a estrutura de níveis e a geometria estabelecida no catálogo de objectos.

6 - Catálogo de Objectos

A - Planimetria

(ver documento original)

B - Altimetria

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1720914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Portaria 1425-B/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa, para vigorar em 2008, o preço de construção da habitação por metro quadrado, consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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