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Aviso 27224/2008, de 13 de Novembro

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Sumário

Alterações sujeitas a regime simplificado do PDM de Viseu

Texto do documento

Aviso 27224/2008

Para os devidos efeitos, torna-se público que, de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 316/2007, de 19 de Setembro, foi enviado para publicação na 2.ª série do Diário da República em 23 de Outubro de 2008, as alterações sujeitas a regime simplificado do PDM de Viseu e respectivas aprovações da Assembleia Municipal de Viseu, as quais podem ser consultadas na página da internet em www.cm-viseu.pt e no AU - Atendimento Único, desta Câmara Municipal.

5 de Novembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Carvalho Ruas.

Alterações sujeitas a regime simplificado do Plano Director Municipal de Viseu (adiante designado por P.D.M.), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/95 e objecto de publicação no Diário da República, 1.ª série - B, n.º 291, de 19 de Dezembro de 1995, rectificado pela Declaração de Rectificação 10-F/96, de 31 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série B - n.º 127 (Suplemento), de 31 de Maio de 1996, e alterada pela deliberação da Assembleia Municipal de Viseu, de 30 de Setembro de 1999, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 23 de Setembro de 2000.

Na sequência da implementação do P.D.M. e tendo em conta as necessidades de natureza técnica que se traduzem em meros ajustamentos do plano, reveladas na sua execução, bem como o disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 97.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a alteração dada pelo Decreto-Lei 310/03, de 10 de Dezembro, efectuam-se as seguintes alterações ao P.D.M., atento o disposto no regime transitório consagrado no artigo 4.º do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, tendo em conta que as aprovações da Câmara Municipal de Viseu e da Assembleia Municipal de Viseu, foram respectivamente em:

A - Disposições regulamentares

a) artigo 22.º, n.º 4, alínea b) - aprovação por parte da Câmara Municipal de Viseu e da Assembleia Municipal, respectivamente, em 15/12/2005 e 30/12/2005.

b) artigo 30.º, n.º 2, alíneas a); b)-b1); b)-b2); b)-b3) - aprovação por parte da Câmara Municipal de Viseu e da Assembleia Municipal de Viseu, respectivamente, em 30/11/2006 e 29/12/2006.

c) artigo 30.º, n.º 3, alíneas n.os 2) e 7) - aprovação por parte da Câmara Municipal de Viseu e da Assembleia Municipal de Viseu, respectivamente, em 9/12/2002 e 30/12/2002.

d) artigo 30.º, n.º 3, alíneas n.º s 11-a); 11-b); 16-a); 16-b) e 22) - aprovação por parte da Câmara Municipal de Viseu e da Assembleia Municipal de Viseu, respectivamente, em 7/09/2006 e 25/09/2006.

e) artigo 30.º, n.º 3, alínea n.º 13 - aprovação por parte da Câmara Municipal de Viseu e da Assembleia Municipal de Viseu, respectivamente, em 2/12/2005 e 30/12/2005.

f) artigo 30.º, alínea n.º 18 - aprovação por parte da Câmara Municipal de Viseu e da Assembleia Municipal de Viseu, respectivamente, em 8/02/2007 e 27/02/2007.

g) artigo 30.º, n.º 3, alíneas n.os 31), 32) e 35) - aprovação por parte da Câmara Municipal de Viseu e da Assembleia Municipal de Viseu, respectivamente, em 13/06/2005 e 29/06/2005.

B - Elementos cartográficos referente às plantas de ordenamento e condicionantes

a) Alteração referente a acertos de cartografia, determinada por incorrecções de cadastro, alterando na planta de ordenamento n.º 189, o cadastro da classe de espaço EU a Norte da 1.ª Circular Sul, localizada no extremo Nascente da área de equipamento, com aprovação da Câmara Municipal de Viseu e da Assembleia Municipal de Viseu, respectivamente, em 9/12/2002 e 30/12/2002.

b) Correcção de erro material na representação cartográfica na carta n.º 177, do traçado da E.N. 337, com aprovação da Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Viseu, respectivamente, em 9/12/2002 e 30/12/2002.

c) Alteração referente ao reajustamento dos limites do PP13 - com aprovação da Câmara Municipal de Viseu e Assembleia Municipal de Viseu, respectivamente, em 2/12/2005 e 30/12/2005.

d) Alteração referente a acertos de cartografia do PP 39- com aprovação da Câmara Municipal de Viseu e Assembleia Municipal de Viseu, respectivamente em 17/11/2005 e 20/02/2006.

e) Alteração referente aos limites dos Planos de Pormenor PP11 e PP16 - com aprovação da Câmara Municipal de Viseu e Assembleia Municipal de Viseu, respectivamente, em 7/09/2006 e 25/09/2006.

CAPÍTULO III

Estrutura e zonamento

Artigo 22.º

Identificação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) Os limites das classes de espaços urbanos ou urbanizáveis poderão ser acertados pontualmente por razões de cadastro de propriedade, desde que o acerto seja feito na contiguidade imediata do limite do espaço urbano ou urbanizável, não haja interferência com área sujeita a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, R.A.N., R.E.N., espaço natural I, parque urbano, área verde, área de equipamento ou de reserva, área de equipamento de ensino ou de reserva, área de equipamento desportivo ou de reserva, e a área a ampliar não seja superior a 50 % da parte da parcela ou lote a que se reporta a ampliação e não exceda 1000 m2;

c) ...

Secção III

Artigo 30.º

Espaços urbanizáveis

1 - ...

2 - As áreas de expansão (Ae) integrando as funções previstas no artigo 27.º, n.º 1, caracterizam a categoria de espaços urbanizáveis agregados aos espaços urbanos na generalidade da U.O.P.G. 9, podendo localizar-se eventualmente em outras U.O.P.G., mas com menor representatividade, sendo possível o licenciamento de construções e loteamentos urbanos obedecendo às seguintes características, sem prejuízo de uma adequada integração urbanística em ordem a respeitar a volumetria e morfologia existentes na zona, podendo a Câmara Municipal decidir previamente pela elaboração de plano de pormenor ou estudo de conjunto, quando tal se mostre necessário face à preservação das características paisagísticas e ambientais, salvaguarda de espaços verdes e de utilização colectiva, ou espaços para instalação de equipamentos de utilização colectiva. São admissíveis unidades industriais das classes C e D, nos termos do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e da Portaria 744 - B/93, de 18 de Agosto, nos termos do n.º 6.

Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:

a) Permissão de construção em lotes ou parcelas existentes de acordo com os parâmetros consagrados nas alíneas a1), a2), a3) e a4) do n.º 1 do artigo 28.º

b) Permissão de loteamento urbano de acordo com as seguintes características:

b1) No caso de lotes unifamiliares em banda contínua - as mesmas da alínea

b1) do n.º 1 do artigo 28.º com as seguintes alterações:

Índice de construção bruto (igual ou menor que) 0,60;

Densidade habitacional (igual ou menor que) 15 - 20 fogos/hectare;

b2) No caso de lotes correspondentes a moradias unifamiliares isoladas - as mesmas da alínea b2) do n.º 1 do artigo 28.º, com as seguintes alterações:

Índice de construção (igual ou menor que) 0,45;

Densidade habitacional (igual ou menor que) 10 fogos/hectare.

b3) No caso de lotes correspondentes à construção multifamiliar aplicar-se-á o disposto na alínea b3) do n.º 1 do artigo 28.º, de acordo com a rectificação decorrente da Declaração de Rectificação 10-F/96, publicada na 1.ª série-B do Diário da República, de 31/5/96.

3 -...

1) ...

2) PP2 - Zona a Norte da Avenida da Bélgica:

D hb (igual ou menor que) 45 - 50 fogos/hectare;

I cb (igual ou menor que) 0,85;

Cérceas adoptáveis - dois, três e quatro pisos;

Possibilidade de desagregação em duas áreas correspondentes às zonas situadas a Norte e a Sul da 1.ª Circular Norte, podendo na primeira prescindir-se da elaboração do plano de pormenor, sem prejuízo da salvaguarda da área de Eq prevista.

3) ...

4) ...

5) ...

6) ...

7) PP7 - Zona a Sul de Moure de Madalena:

D hb (igual ou menor que) 20 fogos/hectare;

I cb (igual ou menor que) 0,60;

Cércea dominante - dois pisos, prevendo-se equipamento hoteleiro na zona envolvente do nó com o IP5 e com cércea máxima correspondente a três pisos;

Taxa de arborização (igual ou menor que) 20 %;

Em função do grau de consolidação urbana da zona poderá prescindir-se da elaboração do respectivo plano de pormenor.

8) ...

9) ...

10) ...

11) a) PP 11a - zona a sul da Rua Amor de Perdição:

Área destinada predominantemente a equipamento, prevendo funções residenciais pontualmente;

D hb (igual ou menor que) 30 fogos/hectare (nas zonas residenciais situadas a sul da EN16 com uma profundidade da ordem de 130 metros);

I cb (igual ou menor que) 0,70

Cércea base - dois pisos e pontualmente três;

Não obrigatoriedade da prévia elaboração do plano de pormenor, embora com respeito dos respectivos índices e parâmetros definidos no P.D.M..

11) b) PP 11b - zona a sul da Rua Amor de Perdição:

Área destinada predominantemente a equipamento, prevendo funções residenciais pontualmente;

D hb (igual ou menor que) 30 fogos/hectare (nas zonas residenciais situadas a sul da EN16 com uma profundidade da ordem de 130 metros);

I cb (igual ou menor que) 0,70

Cércea base - dois pisos e pontualmente três;

Não obrigatoriedade da prévia elaboração do plano de pormenor, embora com respeito dos respectivos índices e parâmetros definidos no P.D.M..

12) ...

13) PP13 - zona envolvente da 1.ª Circular Sul:

D hb (igual ou menor que) 30 fogos/hectare;

I cb (igual ou menor que) 0,80;

Cércea dominante - dois e três pisos e pontualmente quatro pisos nas zonas articuladas com a EN 16;

Taxa de arborização (igual ou maior que) 20 %;

A área situada a Norte da Praça João Paulo II, poderá não ser incluída em plano de pormenor, dada a sua configuração e a inclusão de lotes já construídos, sem prejuízo porém do respeito dos índices e parâmetros reportados ao PP13, não se aplicando por força dos termos da deliberação da Câmara Municipal de Viseu de 27/05/1996, mecanismos perequativos.

14)...

14-a) ...

15) ...

16 - a) PP 16a - zona industrial e de armazenagem

Índice de implantação máximo (Ii lote) (igual ou menor que) 0,45;

Volumetria máxima - 2,5 m3/m2;

Indústrias de classes C e D, prevendo-se que a armazenagem represente pelo menos 50 % da área em causa;

Altura máxima de construção - 6 metros no plano lateral;

Taxa de arborização (igual ou maior que) 10 %;

Superfície não impermeabilizada (igual ou maior que) 20 %;

Afastamento frontal - 5 metros e lateral de 4 metros e ao tardoz de 6 metros.

Admite-se pontualmente habitação com cércea de dois pisos e características de Ae4.

Não obrigatoriedade da prévia elaboração do plano de pormenor, embora com respeito dos respectivos índices e parâmetros definidos no P.D.M..

16 - b) PP 16b - zona industrial e de armazenagem

Índice de implantação máximo (Ii lote) (igual ou menor que) 0,45;

Volumetria máxima - 2,5 m3/m2;

Indústrias de classes C e D, prevendo-se que a armazenagem represente pelo menos 50 % da área em causa;

Altura máxima de construção - 6 metros no plano lateral;

Taxa de arborização (igual ou maior que) 10 %;

Superfície não impermeabilizada (igual ou maior que) 20 %;

Afastamento frontal - 5 metros e lateral de 4 metros e ao tardoz de 6 metros.

Admite-se pontualmente habitação com cércea de dois pisos e características de Ae4.

Não obrigatoriedade da prévia elaboração do plano de pormenor, embora com respeito dos respectivos índices e parâmetros definidos no P.D.M..

17)...

18) PP 18 - zona sul da Escola C+S de Repeses:

D hb (igual ou menor que) 25-30 fogos/hectare;

I cb (igual ou menor que)0,60;

Cércea base - dois e quatro pisos, prevendo-se zonas de tomadas de vista e rés-do-chão vazado parcialmente;

Taxa de arborização (igual ou maior que)15 %;

Poderá prescindir-se da elaboração do plano de pormenor, sem prejuízo do cumprimento dos índices e parâmetros genericamente definidos no P.D.M..

19) ...

20) ...

21) ...

22) PP 22 - zona de renovação urbana do Bairro Municipal:

D hb (igual ou menor que) 65-75 fogos/hectare;

I cb (igual ou menor que) 1,15;

Cércea base - dois, quatro e pontualmente seis pisos, preservando-se os elementos arbóreos mais representativos com elaboração de estudo de integração paisagística;

Não obrigatoriedade da prévia elaboração do plano de pormenor, embora com respeito dos respectivos índices e parâmetros definidos no P.D.M..

23) ...

24) ...

25) ...

26) ...

27) ...

28) ...

29) ...

30) ...

31) PP31 - Zona envolvente do nó da 2.ª Circular com a E.N.2 (a poente):

D hb (igual ou menor que) 45 - 50 fogos/hectare;

I cb (igual ou menor que) 0,80;

Cércea - três e quatro pisos;

Poderá prescindir-se da elaboração de plano de pormenor, face ao acordo com a generalidade dos proprietários com base em proposta de desenho urbano, formalizada aquando da beneficiação e requalificação da E.N.2 na zona e respeitando os índices e parâmetros genericamente definidos no P.D.M..

32) PP32 - Zona envolvente do nó da 2.ª Circular com a E.N.2 (a nascente):

D hb (igual ou maior que) 45 - 50 fogos/hectare;

I cb (igual ou maior que) 0,80;

Cércea - três, quatro pisos e pontualmente quatro pisos mais recuado;

Poderá prescindir-se da elaboração de plano de pormenor, face ao acordo com a generalidade dos proprietários com base em proposta de desenho urbano, formalizada aquando da beneficiação e requalificação da E.N.2 na zona e respeitando os índices e parâmetros genericamente definidos no P.D.M..

33) ...

34) ...

35) PP35 - Zona envolvente do nó do IP5 em Fragosela - área estratégica predominantemente de serviços e comércio, admitindo-se unidades de estabelecimentos hoteleiros, habitação em zonas pontualizadas e servindo de complemento às funções fundamentais.

A cércea base dos edifícios de serviços e comércio não será superior a dois pisos e para as unidades de estabelecimentos hoteleiros será admissível a cércea máxima de quatro pisos e de dois pisos para a habitação:

Taxa de arborização (igual ou maior que) 15 %;

I cb (igual ou maior que) 0,20 a 0,35;

Obrigatoriedade de respeito dos parâmetros de dimensionamento constantes da Portaria 1182/92;

Possibilidade de desagregação em duas áreas, correspondentes respectivamente às zonas situadas a nascente ou poente do IP 5 e dispensabilidade da obrigatoriedade da prévia elaboração de planos de pormenor, não condicionando à existência de um único estabelecimento hoteleiro, dada a definição da directriz para a A25 na zona correspondente ao PP35 e as características específicas do local.

36) ...

37) ...

38) ...

39) ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1720071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Declaração de Rectificação 10-F/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/95, de 19 de Dezembro, que ratifica o Plano Director Municipal de Viseu.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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