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Portaria 550-B/2004, de 21 de Maio

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Sumário

Aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos artísticos de nível secundário de educação, nos domínios das artes visuais e dos áudio-visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo. Publica em anexo I o elenco das "Provas de Equivalência à Frequência"; em anexo II os "Exames Finais Nacionais: tipo de prova a realizar em cada disiciplina e respectiva duração"; e em anexo III os "Procedimentos Específicos a Observar no Desenvolvimento da Prova Extraordinária de Avaliação".

Texto do documento

Portaria 550-B/2004

de 21 de Maio

O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, aplicáveis aos diferentes percursos do nível secundário de educação.

Importa, neste momento, materializar a execução dos princípios então enunciados definindo as regras de organização, funcionamento e avaliação dos cursos artísticos especializados, oferta vocacionada, consoante a área artística, para o prosseguimento de estudos de nível superior ou orientados na dupla perspectiva da inserção no mundo do trabalho e do prosseguimento de estudos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e fins

1 - O presente regime de organização, funcionamento e avaliação aplica-se aos cursos artísticos de nível secundário de educação, nos domínios das artes visuais e dos áudio-visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

2 - Estabelece ainda os princípios e procedimentos a observar na avaliação, bem como os efeitos da mesma.

Artigo 2.º

Cargas horárias

1 - As cargas horárias constantes das matrizes são estabelecidas a partir de uma unidade lectiva de noventa minutos correspondente à duração efectiva do tempo de leccionação.

2 - As cargas horárias semanais podem ser organizadas e distribuídas de forma diferenciada, em função da natureza das disciplinas e das condições existentes na escola, sem prejuízo da unidade lectiva legalmente fixada.

3 - A carga horária semanal de duas unidades lectivas da disciplina de Educação Física, prevista nos planos de estudo, pode ser reduzida, por decisão do órgão de direcção executiva da escola, ouvido o conselho pedagógico, no caso de não ser possível assegurar as condições físicas, humanas e organizacionais para a leccionação da disciplina.

4 - A decisão referida no número anterior é oportunamente comunicada à respectiva direcção regional com vista a ser avaliada a possibilidade de superação dos motivos que levaram à tomada de decisão.

Artigo 3.º

Gestão do currículo

1 - As escolas, no âmbito da sua autonomia e no desenvolvimento do seu projecto educativo, podem apresentar propostas que, cumprindo no mínimo as matrizes curriculares legalmente estabelecidas, as complementem.

2 - A proposta a apresentar à direcção regional de educação deve sempre atender à necessidade de incorporar, no plano de estudo respectivo, a natureza complementar da oferta, ficando a sua aprovação dependente da disponibilidade de recursos humanos e físicos e da avaliação dos fundamentos pedagógicos e sociais.

3 - A proposta deve ser apresentada à direcção regional de educação no âmbito do processo do planeamento da rede de ofertas educativas.

4 - O 10.º ano é comum a todos os cursos, a fim de proporcionar ao aluno uma formação estruturante ao nível da aquisição dos saberes essenciais inerentes a uma cultura visual e estética em arte, design e áudio-visual.

5 - A matriz e respectivos planos de estudo incluem, nas componentes de formação científica e técnico-artística, além de disciplinas trienais e bienais, disciplinas bienais de opção cuja escolha, em função do percurso formativo pretendido e das concretas possibilidades de oferta da escola, obedece às regras seguintes:

a) O aluno inicia no 11.º ano uma disciplina bienal de opção escolhida de entre os leques de opções definidos para as componentes de formação científica ou técnico-artística;

b) O aluno, no 12.º ano, opta por uma especialização de entre as definidas para o respectivo curso, que integra formação em contexto de trabalho.

6 - O percurso formativo do aluno pode ainda ser diversificado e complementado, mediante a inscrição noutras disciplinas, de acordo com a oferta da escola, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) O registo da frequência e do aproveitamento destas disciplinas consta do processo do aluno, expressamente como disciplina de complemento do currículo, contando a respectiva classificação para o cálculo da média final de curso, por opção do aluno, desde que integre o plano de estudo do respectivo curso;

b) A classificação obtida nestas disciplinas não é considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão de curso.

7 - Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode frequentar outro curso, ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, de acordo com a oferta de escola.

8 - A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso e as disciplinas integrem o plano de estudo do curso concluído.

Artigo 4.º

Formação em contexto de trabalho

1 - A formação em contexto de trabalho (FCT) consiste num conjunto de actividades profissionais desenvolvidas sob coordenação e acompanhamento da escola, que visam a aquisição ou o desenvolvimento de competências técnico-artísticas, relacionais e organizacionais, relevantes para o perfil de desempenho à saída do curso frequentado pelo aluno.

2 - A FCT realiza-se, preferencialmente, em posto de trabalho, em ateliers, empresas ou noutras organizações, sob a forma de experiências de trabalho pontuais ou sob a forma de estágio.

3 - A FCT pode ainda assumir a forma de simulação de um conjunto de actividades profissionais relevantes para o perfil de saída do curso a desenvolver em condições similares às do contexto real de trabalho, integrada na disciplina de Projecto e Tecnologias.

Artigo 5.º

Organização e desenvolvimento da formação em contexto de trabalho

1 - A organização e o desenvolvimento da FCT obedecem a um plano, elaborado com a participação das partes envolvidas e assinado pelo órgão de direcção executiva da escola, pela entidade de acolhimento, se for o caso, pelo aluno e ainda pelo encarregado de educação, caso o aluno seja menor de idade.

2 - O plano a que se refere o número anterior, depois de assinado pelas partes, será considerado como parte integrante do contrato de formação subscrito entre a escola e o aluno e identifica os objectivos, o conteúdo, a programação, o período, horário e local de realização das actividades, as formas de monitorização e acompanhamento do aluno, com a identificação dos responsáveis, bem como os direitos e deveres dos diversos intervenientes, da escola e da entidade onde se realiza a formação em contexto de trabalho.

3 - A concretização da FCT será antecedida e prevista em protocolo enquadrador, celebrado entre a escola e as entidades de acolhimento, as quais deverão desenvolver actividades profissionais compatíveis e adequadas ao perfil de desempenho visado pelo curso frequentado pelo aluno.

4 - Quando as actividades são desenvolvidas fora da escola, a orientação e o acompanhamento do aluno são partilhados, sob coordenação da escola, entre esta e a entidade de acolhimento, cabendo à última designar monitor para o efeito.

5 - Quando as actividades de formação em contexto de trabalho decorram fora da escola, os alunos têm direito a um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações a que estiverem obrigados, bem como das actividades a desenvolver.

6 - Os contratos e protocolos referidos nos anteriores n.os 2 e 3 não geram nem titulam relações de trabalho subordinado e caducam com a conclusão da formação para que foram celebrados.

Artigo 6.º

Regulamento da formação em contexto de trabalho

1 - A FCT rege-se, em todas as matérias não previstas no presente regime ou outra legislação aplicável, por regulamento específico aprovado pelos órgãos de gestão da escola, que integra o respectivo regulamento interno.

2 - O regulamento da FCT define, obrigatoriamente, o regime aplicável às modalidades efectivamente encontradas pela escola para a sua operacionalização, a forma de controlo da assiduidade do aluno e a fórmula de apuramento da respectiva classificação final, com o peso relativo a atribuir às suas diferentes modalidades ou etapas de concretização.

Artigo 7.º

Director de curso

1 - A articulação entre as aprendizagens nas disciplinas que integram as diferentes componentes de formação é assegurada por um director de curso, designado pelo órgão de direcção executiva da escola, ouvido o conselho pedagógico, preferencialmente de entre os professores profissionalizados que leccionam as disciplinas da componente de formação técnico-artística.

2 - Sem prejuízo de outras atribuições definidas no regulamento interno, ao director de curso compete:

a) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas do curso;

b) Organizar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação técnico-artística;

c) Participar em reuniões de conselho de turma, no âmbito das suas funções;

d) Articular com os órgãos de gestão da escola, no que respeita aos procedimentos necessários à realização da prova de aptidão artística;

e) Assegurar a articulação entre a escola e as entidades envolvidas na FCT, identificando-as, fazendo a respectiva selecção, preparando protocolos, procedendo à distribuição dos formandos por cada entidade e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com o professor da especialização;

f) Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio sócio-educativo;

g) Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso.

3 - É correspondentemente aplicável ao director de curso o disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto Regulamentar 10/99, de 21 de Julho.

Artigo 8.º

Professor-orientador da formação em contexto de trabalho

1 - A supervisão da formação em contexto de trabalho cabe ao professor-orientador, docente que assegura a especialização, em representação da escola, e ao monitor, elemento que representa a entidade de acolhimento.

2 - São funções do professor-orientador planear, acompanhar e avaliar a formação em contexto de trabalho, em conjunto com o monitor e o aluno formando, nos termos definidos no regulamento da FCT, em articulação com o director de curso

Artigo 9.º

Assiduidade

Ultrapassado o limite de faltas injustificadas definido no artigo 21.º da Lei 30/2002, de 20 de Dezembro, em qualquer disciplina, o aluno é excluído da frequência dessa disciplina, até ao final do ano lectivo em curso.

CAPÍTULO II

Avaliação das aprendizagens

SECÇÃO I

Objecto e princípios

Artigo 10.º

Objecto e finalidades

1 - A avaliação incide sobre as aprendizagens globalmente fixadas para as disciplinas constantes nos respectivos planos de estudo.

2 - As aprendizagens ligadas a componentes do currículo de carácter transversal ou de natureza instrumental, nomeadamente no âmbito da educação para a cidadania ou da compreensão e expressão em língua portuguesa, constituem, numa perspectiva formativa, objecto de avaliação em todas as disciplinas.

3 - A avaliação visa:

a) Apoiar o processo educativo, de forma a sustentar o sucesso dos alunos;

b) Certificar as competências adquiridas pelo aluno à saída do ensino secundário;

c) Contribuir para melhorar a qualidade do sistema educativo, possibilitando a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento e reforço da confiança social no seu funcionamento.

Artigo 11.º

Princípios

A avaliação das aprendizagens orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Qualidade das aprendizagens, entendida a avaliação como instrumento regulador;

b) Contextualização, entendida como a consistência entre as actividades de avaliação e as actividades de aprendizagem, numa perspectiva de integração do ensino, da aprendizagem e da avaliação;

c) Diversificação de técnicas e instrumentos de avaliação, de acordo com a natureza das aprendizagens e dos contextos em que ocorrem;

d) Diversificação dos intervenientes, valorizando processos de auto-avaliação dos alunos e a participação activa dos encarregados de educação e outros intervenientes, sem prejuízo do papel fundamental do professor, em função da complexidade do processo de avaliação;

e) Transparência do processo de avaliação, nomeadamente através da explicitação e divulgação dos critérios adoptados;

f) Valorização da informação sistemática ao aluno sobre o seu desempenho, com vista à melhoria das suas aprendizagens.

SECÇÃO II

Processo de avaliação

Artigo 12.º

Intervenientes

1 - Intervêm no processo de avaliação:

a) O professor;

b) O aluno;

c) O conselho de turma;

d) O director de curso;

e) Os órgãos de gestão da escola;

f) O encarregado de educação;

g) O monitor designado pela entidade de acolhimento;

h) Os serviços com competência em matéria de apoio sócio-educativo;

i) Os representantes das associações empresariais, profissionais e sindicais;

j) Personalidades de reconhecido mérito na área artística do curso ou nos sectores profissionais afins aos cursos;

l) A administração educativa.

2 - A avaliação dos alunos é da responsabilidade do professor, do conselho de turma, dos órgãos de gestão da escola, assim como dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação.

3 - A escola deve assegurar as condições de participação dos alunos e dos encarregados de educação, dos serviços com competência em matéria de apoio sócio-educativo e dos demais intervenientes, nos termos definidos no regulamento interno.

Artigo 13.º

Critérios de avaliação

1 - Compete ao conselho pedagógico da escola, de acordo com as orientações do currículo nacional, definir no início do ano lectivo os critérios de avaliação para cada ano de escolaridade, disciplina, formação em contexto de trabalho e prova de aptidão artística, sob proposta dos departamentos curriculares e dos directores de curso.

2 - Os critérios de avaliação mencionados no número anterior constituem referenciais comuns no interior de cada escola, sendo operacionalizados pelo conselho de turma.

3 - Os órgãos de gestão da escola asseguram a divulgação dos critérios referidos nos números anteriores aos vários intervenientes, em especial alunos e encarregados de educação.

Artigo 14.º

Produção, tratamento e análise de informação sobre as aprendizagens

dos alunos

1 - A produção de informação é da responsabilidade:

a) Do professor ou equipa de professores responsáveis pela organização do processo de ensino-aprendizagem, quando se trate de informação a obter no seu decurso, tendo em vista a avaliação formativa e a avaliação sumativa;

b) Do conselho pedagógico, quando se trate de informação a obter através da realização de provas de equivalência à frequência ou prova de aptidão artística;

c) Dos competentes serviços centrais do Ministério da Educação, quando se trate de informação a obter através da realização de exames finais nacionais.

2 - A informação a que se refere a alínea a) do número anterior é obtida através de diferentes instrumentos, de acordo com a natureza das aprendizagens e dos contextos em que ocorrem.

3 - A informação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 é obtida através de provas, que, de acordo com as características de cada disciplina, e em função dos parâmetros previamente definidos, podem ser de um dos seguintes tipos:

a) Prova escrita (E);

b) Prova oral (O) - prova cuja realização depende das competências de expressão oral do aluno e implica a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo estruturado do desempenho do aluno;

c) Prova prática (P) - prova cuja resolução implica a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, incidindo sobre o trabalho prático produzido, podendo implicar a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo estruturado do desempenho do aluno;

d) Prova escrita com componente prática (EP) - prova que exige da parte do aluno um relatório respeitante à componente prática/experimental, implicando esta última a presença de um júri ou do professor da disciplina e a utilização por estes de um registo estruturado do desempenho do aluno, bem como um relatório a elaborar pelo aluno, a anexar à componente escrita;

e) Prova de aptidão artística (PAA) - prova que consiste na defesa, perante um júri, de um projecto, consubstanciado num produto demonstrativo de saberes e competências técnico-artísticas adquiridas pelo aluno ao longo da sua formação e do respectivo relatório final com a apreciação crítica.

4 - As provas referidas no número anterior, quando se trate de provas de equivalência à frequência ou de exames finais nacionais, incidem sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos que constituem o plano curricular da disciplina em que se realizam.

5 - Quando se trate de exames finais nacionais, apenas há lugar, consoante a natureza das disciplinas, à realização das provas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 3.

6 - São obrigatórios momentos formais de avaliação da oralidade ou da dimensão prática e experimental, integrados no processo de ensino-aprendizagem, nas disciplinas em que tal seja definido, de acordo com orientações a emitir pelos serviços centrais do Ministério da Educação.

Artigo 15.º

Registo, tratamento e análise da informação

1 - Em cada estabelecimento de ensino devem ser desenvolvidos procedimentos de registo, tratamento e análise dos resultados da informação relativa à avaliação das aprendizagens dos alunos, proporcionando o desenvolvimento de práticas de auto-avaliação da escola que visem a melhoria do seu desempenho.

2 - A informação tratada e analisada é disponibilizada à comunidade escolar.

Artigo 16.º

Modalidades de avaliação

As modalidades de avaliação são as referidas no artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março.

Artigo 17.º

Avaliação formativa

1 - A avaliação formativa é contínua e sistemática e tem função diagnóstica, permitindo ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e a outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento de processos e estratégias.

2 - A avaliação formativa é da responsabilidade do professor, em interacção com o aluno, na perspectiva de promoção da auto-avaliação, em colaboração com os outros professores, no âmbito do conselho de turma e, ainda, sempre que necessário, com os serviços com competência em matéria de apoio sócio-educativo e os encarregados de educação.

3 - Compete ao órgão de direcção executiva da escola, sob proposta do conselho de turma, a partir dos dados da avaliação formativa, mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos.

4 - Compete ao conselho pedagógico apoiar e acompanhar o processo definido no número anterior.

Artigo 18.º

Avaliação sumativa

1 - A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante sobre o grau de desenvolvimento das aprendizagens do aluno e tem como objectivos a classificação e a certificação.

2 - A avaliação sumativa em cada disciplina, prova de aptidão artística e formação em contexto de trabalho é expressa na escala de 0 a 20 valores.

3 - A avaliação sumativa inclui:

a) A avaliação sumativa interna;

b) A avaliação sumativa externa.

Artigo 19.º

Avaliação sumativa interna

1 - A avaliação sumativa interna destina-se a:

a) Informar o aluno e ou o seu encarregado de educação sobre o desenvolvimento das aprendizagens definidas para cada disciplina;

b) Tomar decisões sobre o percurso escolar do aluno.

2 - A avaliação sumativa interna realiza-se:

a) Integrada no processo de ensino-aprendizagem;

b) Através da PAA;

c) Através de provas de equivalência à frequência.

Artigo 20.º

Avaliação sumativa interna integrada no processo de

ensino-aprendizagem

1 - A avaliação sumativa interna integrada no processo de ensino-aprendizagem é formalizada em reuniões do conselho de turma, no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos lectivos, tendo, no final do 3.º período, as seguintes finalidades:

a) Apreciação global do trabalho desenvolvido pelo aluno e do seu aproveitamento ao longo do ano;

b) Atribuição, no respectivo ano de escolaridade, de classificação de frequência ou de classificação final nas disciplinas e na FCT;

c) Decisão, conforme os casos, sobre a progressão nas disciplinas ou transição de ano, bem como sobre a aprovação em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade.

2 - A avaliação sumativa interna integrada no processo de ensino-aprendizagem é da responsabilidade conjunta e exclusiva dos professores que compõem o conselho de turma, sob critérios aprovados pelo conselho pedagógico de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º 3 - A classificação a atribuir a cada aluno é proposta ao conselho de turma pelo professor de cada disciplina e pelo(s) professor(es) orientador(es) da formação em contexto de trabalho.

4 - A decisão quanto à classificação final a atribuir a cada aluno é da competência do conselho de turma, que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno.

5 - Compete ao director de turma coordenar o processo de tomada de decisões relativas a esta forma de avaliação sumativa interna e garantir tanto a sua natureza globalizante como o respeito pelos critérios de avaliação referidos no n.º 1 do artigo 13.º

Artigo 21.º

Prova de aptidão artística

1 - O projecto defendido na PAA centra-se em temas e problemas perspectivados e desenvolvidos pelo aluno, sempre que possível em estreita ligação com os contextos de trabalho, e realiza-se sob orientação e acompanhamento de um ou mais professores.

2 - Tendo em conta a natureza do projecto, este pode ser desenvolvido em equipa, desde que, em todas as suas fases e momentos de concretização, seja visível e avaliável a contribuição individual específica de cada um dos respectivos membros.

Artigo 22.º

Concepção e concretização do projecto

1 - A concretização do projecto compreende três momentos essenciais:

a) Concepção;

b) Desenvolvimento devidamente faseado;

c) Auto-avaliação e elaboração do relatório final.

2 - O relatório final integra:

a) A fundamentação da escolha do projecto;

b) As realizações e os documentos ilustrativos da concretização do projecto;

c) A análise crítica global da execução do projecto, considerando as principais dificuldades e obstáculos encontrados e as formas encontradas para os superar;

d) Os anexos, designadamente os registos de auto-avaliação das diferentes fases do projecto e das avaliações intermédias do professor ou professores-orientadores.

Artigo 23.º

Júri da prova de aptidão artística

1 - O júri de avaliação da PAA é designado pelo órgão de direcção executiva da escola e tem a seguinte composição:

a) O presidente do conselho executivo ou um seu representante, que preside;

b) O director de curso;

c) O director de turma;

d) Um professor orientador do projecto;

e) Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins ao curso;

f) Um representante das associações sindicais dos sectores de actividade afins ao curso;

g) Uma personalidade de reconhecido mérito na área artística do curso ou dos sectores de actividade afins ao curso.

2 - O júri de avaliação para deliberar necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, um dos elementos a que se refere a alínea a), um dos elementos a que se referem as alíneas b) e c) e dois dos elementos a que se referem as alíneas e) a g) do número anterior, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações.

Artigo 24.º

Regulamento da prova de aptidão artística

1 - A PAA rege-se, em todas as matérias não previstas no presente diploma, por regulamento específico aprovado pelos órgãos de gestão da escola, como parte integrante do respectivo regulamento interno.

2 - O regulamento da PAA define, de entre outras, as seguintes matérias:

a) A forma de designação, bem como os direitos e deveres de todos os intervenientes;

b) Os critérios e o procedimento a observar pelos diferentes órgãos e demais intervenientes para aceitação e acompanhamento dos projectos;

c) A negociação dos projectos, no contexto da escola e no contexto real de trabalho;

d) A calendarização de todo o processo;

e) A duração da PAA, a qual não poderá ultrapassar o período máximo de quarenta e cinco minutos;

f) Os critérios de classificação a observar pelo júri da PAA;

g) Outras disposições que o órgão de direcção executiva da escola entender por convenientes, designadamente o modo de justificação das faltas dos alunos no dia de apresentação da PAA e a marcação de uma segunda data para o efeito.

Artigo 25.º

Provas de equivalência à frequência

1 - As disciplinas em que existem provas de equivalência à frequência são as que constam do anexo I, no qual se definem igualmente o tipo e a duração das respectivas provas.

2 - Nas disciplinas sujeitas a exame final nacional, quer se trate de exame no âmbito dos cursos científico-humanísticos, dos cursos tecnológicos ou dos cursos artísticos especializados nos domínios das artes visuais e dos áudio-visuais, não há lugar à elaboração de provas de equivalência à frequência, sendo estas substituídas pelos respectivos exames nacionais.

3 - Podem realizar provas de equivalência à frequência os candidatos autopropostos, nos termos definidos nos números seguintes.

4 - Para todos os efeitos previstos no presente diploma, consideram-se autopropostos os candidatos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo não dotados de autonomia ou de paralelismo pedagógico, de seminário não abrangido pelo disposto no Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de Setembro, ou de ensino individual ou doméstico;

b) Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula;

c) Pretendam obter aprovação em disciplina cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;

d) Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado e nas quais nunca tenham estado matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais;

e) Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia do 3.º período lectivo, possuam o 3.º ciclo do ensino básico ou outra habilitação equivalente e reúnam as condições de admissão à prova de equivalência à frequência ou a exame final nacional previstas no presente diploma.

5 - Os candidatos a que se refere a alínea e) do número anterior só podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência do 12.º ano de escolaridade desde que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas terminais dos anos de escolaridade anteriores ou em todas menos duas, sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9.

6 - Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade e no mesmo ano lectivo se matricularam em disciplinas plurianuais em que não tenham progredido no 10.º ou 11.º ano de escolaridade podem ser admitidos à prova de equivalência à frequência dessas disciplinas, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais, não determinando a eventual reprovação nesta prova a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.

7 - Os alunos que por excesso de faltas perderem direito à frequência ou anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia do 3.º período lectivo, bem como aqueles que em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período não obtenham aprovação em qualquer disciplina, só podem apresentar-se à prova de equivalência à frequência dessa disciplina na 2.ª fase, sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9.

8 - Os alunos dos 10.º e 11.º anos de escolaridade só podem realizar provas de equivalência à frequência ou de exames finais nacionais, na 2.ª fase, até ao máximo de duas disciplinas terminais, quando transitam de ano não aprovados em uma ou duas disciplinas terminais ou quando, com a aprovação nessas provas ou exames, venham a reunir condições de transição para o ano de escolaridade seguinte.

9 - Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência, ou a exames finais nacionais, na 2.ª fase, em duas disciplinas, qualquer que seja o ano do plano de estudos a que pertencem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10 - Na FCT não há lugar à realização de prova de equivalência à frequência.

11 - Para efeitos de conclusão de curso, é facultada aos alunos que ainda não tenham realizado a PAA a possibilidade, prevista no n.º 9, de realização de provas de equivalência ou exames finais nacionais na 2.ª fase.

12 - Os alunos aprovados em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade que pretendam melhorar a sua classificação podem requerer, para esse efeito, a realização de provas de equivalência à frequência na 2.ª fase do ano em que concluíram as referidas disciplinas e em ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.

13 - Para efeito de melhoria de classificação, são válidas somente as provas prestadas em disciplinas com os mesmos programas e plano de estudo em que o aluno obteve a primeira aprovação.

14 - Não é permitida a realização de provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.

15 - Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento das provas de equivalência à frequência são objecto de regulamentação própria.

Artigo 26.º

Avaliação sumativa externa

1 - A avaliação sumativa externa destina-se a aferir o grau de desenvolvimento das aprendizagens dos alunos, mediante o recurso a instrumentos de avaliação definidos ao nível nacional.

2 - A avaliação sumativa externa realiza-se através de exames finais nacionais, organizados pelos serviços centrais do Ministério da Educação.

3 - Podem realizar exames finais nacionais os alunos internos, nos termos definidos no número seguinte, e os candidatos autopropostos, nos termos definidos para a realização de provas de equivalência à frequência.

4 - Para todos os efeitos previstos no presente diploma, são internos em cada disciplina os alunos que a frequentem até ao final do ano lectivo, em estabelecimento de ensino público ou do ensino particular e cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico, ou ainda em seminário abrangido pelo disposto no Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de Setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame previstas no n.º 7.

5 - Os exames finais nacionais realizam-se no ano terminal da respectiva disciplina, incidindo sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos de escolaridade em que a disciplina é leccionada, nas disciplinas seguintes:

a) Português;

b) Filosofia;

c) Na disciplina trienal ou bienal da componente de formação científica.

6 - Os exames finais nacionais a que se referem os números anteriores, o tipo de prova a realizar em cada disciplina, bem como a respectiva duração, constam do anexo II.

7 - Podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais os alunos internos que, na avaliação interna da disciplina a cujo exame se apresentam, tenham obtido uma classificação igual ou superior a 8 valores no ano terminal e a 10 valores na classificação interna final, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a disciplina foi ministrada.

8 - Podem também apresentar-se à realização de exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos os candidatos autopropostos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas terminais dos anos de escolaridade anteriores, ou em todas menos duas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

9 - Os alunos que por excesso de faltas perderem direito à frequência, anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia do 3.º período lectivo, bem como aqueles que em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período lectivo não obtenham aprovação em qualquer disciplina, só podem apresentar-se a exame final nacional dessa disciplina na 2.ª fase.

10 - Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização de exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência na 2.ª fase, até ao máximo de duas disciplinas, quando transitem de ano não aprovados em uma ou duas disciplinas terminais, ou quando, com aprovação nesses exames ou provas, venham a reunir condições de transição para o ano de escolaridade seguinte.

11 - Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a exame final nacional ou prova de equivalência à frequência, na 2.ª fase, em duas disciplinas, qualquer que seja o ano do plano de estudo a que pertencem.

12 - A possibilidade de realização de exames finais nacionais ou de provas de equivalência à frequência na 2.ª fase prevista no número anterior para efeitos de conclusão de curso é facultada aos alunos que ainda não tenham realizado a PAA.

13 - Os alunos aprovados em disciplinas terminais do 11.º ou do 12.º ano de escolaridade sujeitas a exame nacional que pretendam melhorar a sua classificação podem requerer, para esse efeito, exame final nacional na 2.ª fase do ano em que concluíram a disciplina e em ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.

14 - Para efeito de melhoria de classificação, são válidos somente os exames prestados em disciplinas com o mesmo programa e plano de estudo em que o aluno obteve a primeira aprovação.

15 - Não é permitida a realização de exames de melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.

16 - Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento da avaliação sumativa externa são objecto de regulamentação própria.

Artigo 27.º

Candidatos com necessidades educativas especiais

Os candidatos com necessidades educativas especiais devidamente comprovadas prestam em cada curso as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de condições especiais de avaliação, ao abrigo da legislação em vigor.

SECÇÃO III

Efeitos da avaliação

Artigo 28.º

Efeitos da avaliação formativa

A avaliação formativa resulta da adopção de medidas de diferenciação pedagógica adequadas às características dos alunos e às aprendizagens a desenvolver.

Artigo 29.º

Efeitos da avaliação sumativa

A avaliação sumativa permite tomar decisões relativamente à:

a) Classificação em cada uma das disciplinas e na FCT;

b) Progressão e aprovação em cada uma das disciplinas;

c) Aprovação na FCT e na PAA;

d) Transição de ano;

e) Admissão de matrícula;

f) Conclusão do ensino secundário.

Artigo 30.º

Classificação final das disciplinas

1 - A classificação final das disciplinas não sujeitas a exame final nacional é obtida da seguinte forma:

a) Nas disciplinas anuais, pela atribuição da classificação obtida na frequência;

b) Nas disciplinas plurianuais, pela média aritmética simples das classificações obtidas na frequência dos anos em que foram ministradas, com arredondamento às unidades.

2 - A classificação final das disciplinas sujeitas a exame final nacional é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação interna final da disciplina e da classificação obtida em exame final, de acordo com a seguinte fórmula:

CFD = (7CIF + 3CE)/10 em que:

CFD - classificação final da disciplina;

CIF - classificação interna final, obtida pela média aritmética simples, com arredondamento às unidades, das classificações obtidas na frequência dos anos em que a disciplina foi ministrada;

CE - classificação em exame final.

3 - A classificação final em qualquer disciplina pode também obter-se pelo recurso à realização exclusiva de provas de equivalência à frequência ou exames finais nacionais, conforme os casos, nos termos definidos no presente diploma, sendo a classificação final, em caso de aprovação, a obtida na prova ou no exame.

Artigo 31.º

Classificação final de curso

1 - A classificação final de curso é o resultado da aplicação da seguinte fórmula:

CFC = (8MCD + 2PAA)/10 em que:

CFC - classificação final de curso (com arredondamento às unidades);

MCD - média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas e na formação em contexto de trabalho do respectivo curso;

PAA - classificação obtida na prova de aptidão artística.

2 - A disciplina de Educação Moral e Religiosa não é considerada para efeitos de apuramento das classificações a que se refere o número anterior.

Artigo 32.º

Aprovação, transição e progressão

1 - A aprovação do aluno em cada disciplina, na FCT e na PAA depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a classificação de frequência no ano terminal das disciplinas plurianuais não pode ser inferior a 8 valores.

3 - A transição do aluno para o ano de escolaridade seguinte verifica-se sempre que a classificação anual de frequência ou final de disciplina, consoante os casos, não seja inferior a 10 valores a mais que duas disciplinas, sem prejuízo dos números seguintes.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, são consideradas as disciplinas constantes do plano de estudo a que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores, sido excluído por faltas ou anulada a matrícula.

5 - Para a transição do 11.º ano para o 12.º ano, para os efeitos previstos no n.º 3, são consideradas igualmente as disciplinas em que o aluno não progrediu, ou não obteve aprovação, na transição do 10.º ano para o 11.º ano.

6 - Os alunos que transitam para o ano seguinte com classificações inferiores a 10 valores em uma ou duas disciplinas, nos termos do n.º 3, progridem nesta(s) disciplina(s) desde que a(s) classificação(classificações) obtida(s) não seja(m) inferior(es) a 8 valores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Os alunos não progridem em disciplinas em que tenham obtido classificação inferior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos.

8 - Os alunos que não transitam para o ano de escolaridade seguinte, nos termos do n.º 3, não progridem nas disciplinas em que obtiverem classificações inferiores a 10 valores.

9 - Para os efeitos previstos no n.º 3, não é considerada a disciplina de Educação Moral e Religiosa, desde que frequentada com assiduidade.

10 - Os alunos excluídos por faltas na disciplina de Educação Moral e Religiosa realizam, no final do 10.º, 11.º ou 12.º ano de escolaridade, consoante o ano em que se verificou a exclusão, uma prova especial de avaliação, elaborada ao nível de escola, de acordo com a natureza da disciplina.

11 - A aprovação na disciplina, na situação considerada no número anterior, verifica-se quando o aluno obtém naquela prova uma classificação igual ou superior a 10 valores.

SECÇÃO IV

Conselhos de turma de avaliação

Artigo 33.º

Constituição e funcionamento do conselho de turma

1 - Para efeitos de avaliação dos alunos, o conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, sendo seu presidente o director de turma e o secretário nomeado pelo órgão de gestão do estabelecimento de ensino ou, no caso dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, pelo órgão de direcção pedagógica.

2 - Nos conselhos de turma podem ainda intervir, sem direito a voto, os serviços com competência em matéria de apoio sócio-educativo e serviços ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico considere conveniente.

3 - Sempre que, por motivo injustificado, se verifique a ausência de um membro do conselho de turma, a reunião deve ser adiada, no máximo por quarenta e oito horas, de forma a assegurar a presença de todos.

4 - No caso de a ausência a que se refere o número anterior ser presumivelmente longa, o conselho de turma reúne com os restantes membros, devendo o respectivo director de turma dispor de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ausente.

5 - A deliberação final quanto à avaliação formativa e quanto à classific,ação quantitativa é da competência do conselho de turma que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno.

6 - As deliberações do conselho de turma devem resultar do consenso dos professores que o integram, admitindo-se o recurso ao sistema de votação quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse consenso.

7 - No caso de recurso à votação, todos os membros do conselho de turma devem votar mediante voto nominal, não sendo permitida a abstenção, sendo o voto de cada membro registado em acta.

8 - A deliberação só pode ser tomada por maioria absoluta, tendo o presidente do conselho de turma voto de qualidade, em caso de empate.

9 - Na acta da reunião de conselho de turma devem ficar registadas todas as deliberações e a respectiva fundamentação.

Artigo 34.º

Registo das classificações e ratificação das deliberações do conselho

de turma

1 - As classificações quantitativas atribuídas no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos são registadas em pauta, bem como nos restantes documentos previstos para esse efeito, os quais não devem mencionar, caso existam alunos com necessidades educativas especiais, a natureza das mesmas.

2 - Em cada ano lectivo, o aproveitamento final de cada disciplina é expresso pela classificação atribuída pelo conselho de turma na reunião de avaliação do 3.º período, pelo que aquela classificação deve exprimir a apreciação global do trabalho desenvolvido pelo aluno e o seu aproveitamento escolar ao longo do ano.

3 - As deliberações do conselho de turma carecem de ratificação do responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino.

4 - O responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino deve proceder à verificação das pautas e da restante documentação relativa às reuniões dos conselhos de turma, assegurando-se do integral cumprimento das disposições legais em vigor e da observância dos critérios definidos pelo conselho pedagógico, competindo-lhe desencadear os mecanismos necessários à correcção de eventuais irregularidades.

5 - As pautas, após a ratificação prevista no n.º 3, são afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas devendo constar a data da respectiva afixação.

6 - O responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino, sempre que o considere justificado, pode determinar a repetição da reunião do conselho de turma, informando sobre os motivos que fundamentam tal determinação.

7 - Se, após a repetição da reunião, subsistirem factos que, no entender do responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino, impeçam a ratificação da deliberação do conselho de turma, deve a situação ser apreciada em reunião do conselho pedagógico.

Artigo 35.º

Revisão das deliberações do conselho de turma

1 - Após a afixação das pautas referentes ao 3.º período de avaliação, o encarregado de educação, ou o próprio aluno, quando maior de idade, poderá requerer a revisão das deliberações do conselho de turma.

2 - Os pedidos de revisão são apresentados em requerimento devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal, dirigido ao responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino, no prazo de três dias úteis a contar da data da afixação da pauta com a classificação da avaliação sumativa interna, podendo o requerimento ser acompanhado dos documentos considerados pertinentes.

3 - Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no número anterior, bem como os que não estiverem fundamentados, serão liminarmente indeferidos.

4 - O responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento para apreciação do pedido, uma reunião extraordinária do conselho de turma.

5 - O conselho de turma, reunido extraordinariamente, aprecia o pedido e delibera sobre o mesmo, elaborando um relatório pormenorizado, que deve integrar a acta da reunião.

6 - Nos casos em que o conselho de turma mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão é enviado pelo presidente do órgão de gestão ao conselho pedagógico para emissão de parecer, instruindo-o com os seguintes documentos:

a) Requerimento do encarregado de educação (ou do aluno) e documentos apresentados com o mesmo;

b) Fotocópia da acta da reunião extraordinária do conselho de turma;

c) Fotocópias das actas das reuniões do conselho de turma correspondentes a todos os momentos de avaliação;

d) Relatório do director de turma, onde constem os contactos havidos com o encarregado de educação ao longo do ano;

e) Relatório do professor da disciplina visada no pedido de revisão justificativo da classificação proposta no 3.º período e do qual constem todos os elementos de avaliação do aluno recolhidos ao longo do ano lectivo;

f) Ficha de avaliação do aluno relativa aos três períodos lectivos.

7 - O conselho pedagógico aprecia o processo e envia o seu parecer, que é vinculativo, para que o conselho de turma delibere em conformidade.

8 - Da deliberação do conselho de turma ou do conselho pedagógico e respectiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da recepção do pedido de revisão.

9 - Da deliberação que recaiu sobre o pedido de revisão pode ser interposto, no prazo de cinco dias úteis após a data de recepção da resposta, recurso hierárquico para o director regional de educação, quando o mesmo for baseado em vício de forma existente no processo.

10 - Da decisão do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação administrativa.

Artigo 36.º

Situações especiais

1 - O conselho de turma de avaliação do 3.º período deve ter em atenção a ocorrência de alguma das situações especiais previstas no artigo 38.º 2 - Quando, ao abrigo das situações previstas no número anterior, se tenha realizado a prova extraordinária de avaliação (PEA), proceder-se-á à realização de uma reunião extraordinária do conselho de turma, para ratificação das classificações do aluno.

SECÇÃO V

Conclusão, certificação e classificação

Artigo 37.º

Conclusão e certificação

1 - Concluem o nível secundário de educação os alunos que obtenham aprovação em todas as disciplinas do plano de estudo do respectivo curso e ainda aprovação na FCT e na PAA.

2 - A conclusão de um curso é certificada através da emissão de:

a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído e a respectiva classificação final;

b) Um certificado que discrimine as disciplinas do plano de estudo, o trabalho apresentado na PAA, a especialização frequentada, a formação em contexto de trabalho e as respectivas classificações finais;

c) Um certificado de qualificação profissional de nível 3, referindo o curso concluído, a especialização frequentada e a respectiva classificação final.

3 - O certificado de qualificação profissional a que se refere a alínea c) do número anterior é equivalente ao certificado emitido no âmbito do sistema de certificação profissional sempre que se verifique a aquisição das competências constantes dos seus referenciais.

4 - A requerimento dos interessados, são emitidas pelo órgão de direcção executiva da escola, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adquiridas, as quais devem discriminar as disciplinas concluídas, as respectivas classificações e os fins a que o documento emitido se destina.

5 - Após a conclusão de um novo curso serão emitidos os diploma e certificados correspondentes.

6 - Após a conclusão de novas disciplinas do mesmo ou de outros cursos será emitida certidão da qual consta a classificação final obtida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - No caso de o aluno efectuar a opção prevista no n.º 8 do artigo 3.º serão emitidos o diploma e certificados correspondentes.

8 - Os modelos do diploma e dos certificados previstos nos números anteriores são aprovados por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 38.º

Situações especiais de classificação

1 - Sempre que, em qualquer disciplina anual, o número de aulas ministradas durante todo o ano lectivo não tenha atingido o número previsto para oito semanas completas, considera-se o aluno aprovado, sem atribuição de classificação nessa disciplina.

2 - Para obtenção de classificação nos casos referidos no número anterior, o aluno pode repetir a frequência da disciplina, de acordo com as possibilidades da escola, ou requerer prova de equivalência à frequência.

3 - No caso de esta situação ocorrer em disciplinas plurianuais não sujeitas a exame final nacional no plano de estudos do aluno, considera-se o aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou não de ano terminal da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano curricular, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Para efeitos de atribuição de classificação final de disciplina, nos casos referidos no número anterior, considera-se a classificação obtida ou a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação, excepto se a classificação final for inferior a 10 valores, caso em que o aluno deverá realizar prova de equivalência à frequência.

5 - Para obtenção de classificação anual de frequência nos casos referidos no n.º 3, o aluno pode repetir a frequência da disciplina, de acordo com as possibilidades da escola, ou ainda, nos casos em que a situação ocorra no ano terminal da mesma, requerer prova de equivalência à frequência.

6 - Sempre que, em qualquer disciplina sujeita a exame final nacional no plano de estudo do aluno, o número de aulas leccionadas durante todo o ano lectivo não tenha atingido o número previsto para oito semanas completas, o aluno é admitido a exame ou progride, sem classificação nesse ano curricular, consoante se trate ou não de ano terminal da mesma, sendo a classificação interna final da disciplina igual à classificação obtida ou à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação.

7 - Para obtenção de classificação anual de frequência nos casos referidos no número anterior, o aluno pode repetir a frequência da disciplina, de acordo com as possibilidades da escola, excepto quando se tratar do ano terminal da mesma.

8 - Nas situações referidas nos n.os 2, 5, e 7, apenas será considerada a classificação obtida se o aluno beneficiar dessa decisão.

9 - Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola ou por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovado, não existirem, em qualquer disciplina, elementos de avaliação sumativa interna respeitantes ao 3.º período lectivo, a classificação anual de frequência é a obtida no 2.º período.

10 - Sempre que, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou por impedimento legal devidamente comprovado, o aluno frequentar as aulas durante um único período lectivo fica sujeito à realização de uma prova extraordinária de avaliação em cada disciplina, excepto naquelas em que realizar, no ano curricular em causa, de acordo com o seu plano de estudos, exame final nacional.

11 - Para efeitos do número anterior, a classificação anual de frequência a atribuir a cada disciplina é a seguinte:

CAF = (CF + PEA)/2 em que:

CAF - classificação anual de frequência;

CF - classificação de frequência do período frequentado;

PEA - classificação da prova extraordinária de avaliação.

12 - Quando a disciplina é sujeita, no ano curricular em causa, a exame final nacional, considera-se a classificação do período frequentado como classificação anual de frequência da disciplina.

13 - Se a classificação interna final, calculada nos termos do número anterior, for inferior a 10 valores, esta não é considerada para efeitos do cálculo da classificação final da disciplina, prevista no n.º 2 do artigo 30.º 14 - A PEA deverá abranger a totalidade do programa do ano curricular em causa, sendo os procedimentos específicos a observar no seu desenvolvimento os que constam do anexo III.

15 - Sempre que a obtenção de aprovação na disciplina implique a realização de exame nacional, o aluno não é dispensado da respectiva prestação.

16 - Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, apenas existirem em qualquer disciplina elementos de avaliação respeitantes a um dos três períodos lectivos, os alunos podem optar entre:

a) Ser-lhes considerada como classificação anual de frequência a obtida nesse período;

b) Não lhes ser atribuída classificação anual de frequência nessa disciplina.

17 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) No caso de disciplinas anuais, considera-se o aluno aprovado, sem atribuição de classificação;

b) No caso de disciplinas plurianuais não sujeitas a exame nacional no plano de estudo do aluno, considera-se o aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou não do ano terminal da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano curricular, sem prejuízo do disposto da alínea seguinte;

c) Para efeitos de atribuição de classificação final de disciplina, nos casos referidos na alínea anterior, considera-se a classificação obtida ou a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação, excepto se a classificação final for inferior a 10 valores, caso em que o aluno deverá realizar prova de equivalência à frequência;

d) No caso de disciplinas sujeitas a exame final nacional no plano de estudo do aluno, o aluno é admitido a exame ou progride, sem classificação nesse ano curricular, consoante se trate ou não de ano terminal da mesma, sendo a classificação interna final da disciplina igual à classificação obtida ou à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

e) Se a classificação interna final, calculada nos termos do número anterior, for inferior a 10 valores, esta não é considerada para efeitos do cálculo da classificação final da disciplina, prevista no n.º 2 do artigo 30.º

Artigo 39.º

Condições especiais e restrições de matrícula

1 - Ao aluno que transita de ano com classificação igual a 9 ou 8 valores em uma ou duas disciplinas é permitida a matrícula em todas as disciplinas do ano de escolaridade seguinte, incluindo aquela ou aquelas em que obteve essas classificações.

2 - Não é autorizada a matrícula em disciplinas em que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos.

3 - Não é autorizada a anulação de matrícula na disciplina de Educação Moral e Religiosa, a menos que o aluno anule também a matrícula a todas as outras disciplinas.

4 - Aos alunos retidos, além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não progrediram ou não obtiveram aprovação, é ainda facultado matricularem-se, nesse ano, em disciplinas do mesmo ano de escolaridade em que tenham progredido ou sido aprovados, para efeitos de melhoria de classificação, a qual só será considerada quando for superior à já obtida.

5 - Aos alunos que transitem de ano não progredindo ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas é autorizada a matrícula no ano curricular em que se verifica a não progressão ou aprovação, de acordo com as possibilidades da escola.

6 - O aluno não pode matricular-se mais de três vezes para frequência do mesmo ano de escolaridade do curso em que está inserido, podendo, todavia, fazê-lo noutro curso de nível secundário de educação.

Artigo 40.º

Reclamações e recursos

As decisões referentes às provas de equivalência à frequência e aos exames finais nacionais são passíveis de impugnação administrativa nos termos legais.

O Ministro da Educação, José David Gomes Justino, em 17 de Maio de 2004.

ANEXO I

Provas de equivalência à frequência

(ver tabela no documento original)

ANEXO II

Exames finais nacionais: tipo de prova a realizar em cada disciplina e

respectiva duração

(ver tabela no documento original)

ANEXO III

Procedimentos específicos a observar no desenvolvimento da prova

extraordinária de avaliação

1 - Compete aos departamentos curriculares, de acordo com as orientações do conselho pedagógico da escola, estabelecer a modalidade que a prova extraordinária de avaliação (PEA) deve assumir, tendo em conta a natureza e especificidade de cada disciplina.

2 - Compete ainda aos departamentos curriculares propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os objectivos e os conteúdos, a estrutura e respectivas cotações e os critérios de classificação.

3 - Para a elaboração da PEA é constituída uma equipa de dois professores, em que, pelo menos, um deles tenha leccionado a disciplina nesse ano lectivo.

Para o desempenho desta função não está prevista qualquer dispensa de serviço docente.

4 - A duração da PEA pode variar entre noventa a cento e oitenta minutos, a determinar pelo conselho pedagógico da escola, sob proposta do departamento curricular, consoante a natureza e especificidade da disciplina.

5 - Compete ao órgão de gestão do estabelecimento de ensino fixar a data de realização da PEA no período compreendido entre o final das actividades lectivas até 31 de Julho.

6 - Toda a informação relativa à realização da PEA deve ser afixada pelas escolas até ao dia 15 de Maio.

7 - Caso o aluno não compareça à prestação da PEA, não lhe poderá ser atribuída qualquer classificação, pelo que se considera que o aluno não obteve aproveitamento na disciplina.

8 - Após a realização da PEA é necessário proceder-se a uma reunião extraordinária do conselho de turma para ratificação das classificações do aluno.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/05/21/plain-171985.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Decreto-Lei 293-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de equivalências dos cursos ministrados nos seminários menores aos cursos oficiais do ensino preparatório e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-21 - Decreto Regulamentar 10/99 - Ministério da Educação

    Regulamenta o regime de autonomia, administração e gestão aplicável aos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, estabelecendo as competências das estruturas de orientação educativa, bem como o regime de coordenação das mesmas estruturas. O presente diploma produz efeitos relativamente ao crédito global e consequências remuneratório a partir do ano escolar de 1999-2000.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 30/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-28 - Despacho Normativo 15/2005 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames, o Regulamento dos Exames Nacionais do Ensino Básico e o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Portaria 780/2006 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 550-B/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos artísticos de nível secundário de educação, nos domínios das artes visuais e dos áudio-visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-09 - Portaria 414/2008 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 550-B/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos artísticos especializados de nível secundário de educação nos domínios das artes visuais e dos áudio-visuais (segunda alteração) e determina a aplicação do disposto nos n.os 3.2, 20.6 e 20.7 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário, aprovado pelo despacho normativo n.º 19/2008, de 19 de Março, aos cursos artísticos especializados.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-09 - Portaria 649/2009 - Ministério da Educação

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 550-B/2004, de 21 de Maio, que aprovou o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos artísticos especializados de nível secundário de educação, no domínio das artes visuais e dos áudio-visuais.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-13 - Portaria 243-A/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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