de 9 de Agosto
A Portaria 550-B/2004, de 21 de Maio, estabeleceu os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação dos cursos artísticos de nível secundário, nos domínios das artes visuais e dos áudio-visuais, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio.O Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, introduz alterações ao Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, que importa, neste momento, materializar, ajustando as regras de organização, funcionamento e avaliação dos cursos profissionais de nível secundário definidos pela portaria supra-referida.
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 550-B/2004, de 21 de Maio
1 - Os artigos 14.º, 18.º, 25.º, 26.º, 30.º, 38.º e 40.º e o anexo I da Portaria 550-B/2004, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
Produção, tratamento e análise de informação sobre as aprendizagens dos
alunos
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) (Revogada.) 2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - As provas referidas no número anterior incidem sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos que constituem o plano curricular da disciplina em que se realizam.
5 - (Revogado.) 6 - ...........................................................................
Artigo 18.º
Avaliação sumativa
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - (Revogado.) 4 - A avaliação sumativa destina-se a:
a) Informar o aluno e ou o seu encarregado de educação sobre o desenvolvimento das aprendizagens definidas para cada disciplina;
b) Tomar decisões sobre o percurso escolar do aluno.
5 - A avaliação sumativa realiza-se:
a) Integrada no processo de ensino-aprendizagem;
b) Através da PAA;
c) Através de provas de equivalência à frequência.
Artigo 19.º
Avaliação sumativa interna
(Revogado.)
Artigo 25.º
Provas de equivalência à frequência
1 - ...........................................................................2 - (Revogado.) 3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita a prova e anulado a matrícula;
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia do 3.º período lectivo, possuam o 3.º ciclo do ensino básico ou outra habilitação equivalente e reúnam as condições de admissão à prova de equivalência à frequência prevista no presente diploma.
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - Os alunos dos 10.º e 11.º anos de escolaridade só podem realizar provas de equivalência à frequência na 2.ª fase, até ao máximo de duas disciplinas terminais, quando transitam de ano não aprovados em uma ou duas disciplinas terminais ou quando, com a aprovação nessas provas, venham a reunir condições de transição para o ano de escolaridade seguinte.
9 - Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência na 2.ª fase em duas disciplinas, qualquer que seja o ano do plano de estudos a que pertencem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - .........................................................................
11 - Para efeitos de conclusão de curso, é facultada aos alunos que ainda não tenham realizado a PAA a possibilidade, prevista no n.º 9, de realização de provas de equivalência na 2.ª fase.
12 - .........................................................................
13 - .........................................................................
14 - .........................................................................
15 - .........................................................................
Artigo 26.º
Avaliação sumativa externa
(Revogado.)
Artigo 30.º
Classificação final das disciplinas
1 - ...........................................................................2 - (Revogado.) 3 - A classificação final em qualquer disciplina pode também obter-se pelo recurso à realização exclusiva de provas de equivalência à frequência, conforme os casos, nos termos definidos no presente diploma, sendo a classificação final, em caso de aprovação, a obtida na prova.
Artigo 38.º
Situações especiais de classificação
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - No caso de esta situação ocorrer em disciplinas plurianuais do plano de estudos do aluno, considera-se o aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou não de ano terminal da mesma, sem atribuição da classificação nesse ano curricular, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - Nas situações referidas nos n.os 2 e 5 apenas será considerada a classificação obtida se o aluno beneficiar dessa decisão.
9 - ...........................................................................
10 - .........................................................................
11 - .........................................................................
12 - (Revogado.) 13 - .........................................................................
14 - .........................................................................
15 - (Revogado.) 16 - .........................................................................
17 - .........................................................................
a) ............................................................................
b) No caso de disciplinas plurianuais do plano de estudos do aluno, considera-se o aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou não do ano terminal da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano curricular, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
c) ............................................................................
d) (Revogada.) e) (Revogada.)
Artigo 40.º
Reclamações e recursos
As decisões referentes às provas de equivalência à frequência são passíveis de impugnação administrativa nos termos legais.» 2 - O anexo I à Portaria 550-B/2004, de 21 de Maio, passa a ter a redacção constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.3 - São revogados os artigos 19.º e 26.º e o anexo II da Portaria 550-B/2004, de 21 de Maio.
4 - A presente portaria entra em vigor no dia posterior à sua publicação.
O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 24 de Julho de 2006.
ANEXO I
Provas de equivalência à frequência
(ver documento original)