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Decreto-lei 119/2004, de 21 de Maio

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Sumário

Altera o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 119/2004

de 21 de Maio

O Decreto-Lei 118/2004, de 21 de Maio, alterou o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro.

Estas alterações têm reflexo directo e imediato no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 504/99, de 20 de Novembro, e 15/2002, de 29 de Janeiro.

Com efeito, decorre do artigo 34.º do citado Regulamento de Incentivos que os militares que prestem ou tenham prestado serviço em regime de contrato, desde que cumpridos dois anos de serviço efectivo militar, beneficiam de exclusividade na admissão aos concursos para ingresso nos quadros de praças da Guarda Nacional Republicana, nos termos previstos no respectivo Estatuto.

A fixação desta modalidade no acesso à categoria de praças da Guarda Nacional Republicana assenta, fundamentalmente, em duas ordens de razões.

Por um lado, na desejável economia de meios do Estado que naturalmente resultará do recurso a uma tal fonte de recrutamento. Por outro, no aproveitamento das particulares capacidades dos candidatos militares ou ex-militares em regime de contrato, decorrentes, sobretudo, das especificidades das suas formação e qualificação profissionais.

Deste modo, e sem prejuízo da revisão global do Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho, importa, desde já, adequar as disposições constantes do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana ao Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado.

Altera-se, ainda, o mesmo Estatuto no sentido de ajustar a aplicação do disposto no Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 316/2002, de 27 de Dezembro, à Guarda Nacional Republicana, no que se refere à competência para a concessão das medalhas comemorativas das campanhas e de comissões de serviço especiais.

Por outro lado, introduzem-se algumas alterações no âmbito da formação de sargentos, adequando a estrutura de formação ao quadro de responsabilidades cometidas àquela força de segurança. Neste sentido, agrega-se a formação para promoção de sargentos num único curso, a realizar, na Escola Prática da Guarda, aquando da promoção a sargento-ajudante.

Estabelece-se, ainda, um regime transitório aplicável aos sargentos-ajudantes que tenham realizado o estágio de promoção até ao 20.º estágio, inclusive, mantendo-se aquele estágio de promoção como requisito para estes militares ascenderem ao posto de sargento-chefe.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho

O artigo 10.º do Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 504/99, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Os primeiros-sargentos só podem ser nomeados para o curso de promoção a sargento-ajudante, previsto no artigo 249.º do Estatuto e consequentemente promovidos a este posto, se possuírem habilitações literárias iguais ou equivalentes ao 9.º ano de escolaridade.»

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Os artigos 5.º, 141.º, 234.º, 235.º, 249.º, 250.º, 251.º, 252.º, 272.º, 273.º, 275.º e 276.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, e 15/2002, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A competência prevista no n.º 2 do artigo 49.º do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 316/2002, de 27 de Dezembro, é conferida ao comandante-geral da Guarda Nacional Republicana sempre que o agraciado no desempenho da respectiva missão se encontre sob comando operacional da GNR.

Artigo 141.º

[...]

1 - O estágio visa a preparação do militar para o exercício de funções específicas para que seja nomeado e tem carácter probatório.

2 - ...........................................................................

Artigo 234.º

[...]

As condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante são as seguintes:

a) Frequência, com aproveitamento, do respectivo curso de promoção;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

Artigo 235.º

[...]

As condições especiais de promoção ao posto de sargento-chefe são as seguintes:

a) [Anterior alínea b).] b) [Anterior alínea c).]

Artigo 249.º

Nomeação para o curso de promoção a sargento-ajudante

1 - São nomeados para o curso de promoção a sargento-ajudante os primeiros-sargentos da Guarda, por antiguidade, de acordo com o previsto no artigo 145.º e com as vagas fixadas para cada quadro, excluindo aqueles a quem, competindo-lhes a nomeação por antiguidade, tenha sido adiada a sua frequência, e os que declararem desistir.

2 - É ainda condição de nomeação para o curso de promoção a sargento-ajudante possuir aptidão física e psíquica adequada, determinada nos termos do artigo 169.º

Artigo 250.º

Falta de aproveitamento no curso de promoção a sargento-ajudante

1 - O primeiro-sargento que não tiver aproveitamento no curso de promoção a sargento-ajudante apenas poderá repeti-lo uma vez.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, no parecer da Junta Superior de Saúde, o impossibilite de continuar a tomar parte em trabalhos do curso, ou por razões de força maior atendíveis.

Artigo 251.º

Exclusão do curso de promoção a sargento-ajudante

São excluídos definitivamente do curso de promoção a sargento-ajudante:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Os primeiros-sargentos que não obtenham aproveitamento, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 252.º

Realização do curso de promoção a sargento-ajudante

1 - O curso de promoção a sargento-ajudante é ministrado pela Escola Prática da Guarda.

2 - ...........................................................................

Artigo 272.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Não tenham menos de 20 nem tenham completado 28 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de ingresso, não sendo aplicável o mecanismo de abate à idade cronológica previsto no artigo 47.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e Voluntariado;

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) Tenham cumprido, no mínimo, dois anos de serviço efectivo militar, e desde que:

i) Prestem ou tenham prestado serviço militar em regime de contrato

nas categorias de praças ou de sargentos; e

ii) [Anterior subalínea ii) da alínea j).]

j) Sendo militares em regime de contrato e sem prejuízo do tempo mínimo referido na alínea i), sejam autorizados a concorrer e a ser admitidos na Guarda pelo respectivo chefe do Estado-Maior;

l) [Anterior alínea m).]

Artigo 273.º

[...]

Sem prejuízo das condições gerais, as condições especiais de admissão são estipuladas por despacho do comandante-geral na data de abertura do concurso.

Artigo 275.º

[...]

A verificação das condições de admissão é feita através de:

a) Um concurso documental, onde seja entregue uma certidão, emitida pelo respectivo ramo, comprovativa do tempo de serviço prestado;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

Artigo 276.º

[...]

1 - São admitidos provisoriamente na Guarda, para a frequência do curso de formação de praças, os candidatos que, satisfazendo as condições gerais e especiais de admissão e obtendo aproveitamento nas provas de admissão previstas no artigo anterior, fiquem dentro das vagas anualmente fixadas.

2 - Quando por força da aplicação da alínea i) do artigo 272.º não seja possível preencher as vagas postas a concurso pode, a título excepcional, e mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, ser autorizada a realização de um concurso, destinado às vagas que não foi possível preencher, não sendo aplicável ao mesmo a condição geral, como definida naquela alínea.»

Artigo 3.º

Equivalência

Os estágios ministrados pela Escola Prática da Guarda a primeiro-sargentos, nos anos de 2002 e 2003, consideram-se equivalentes ao curso de promoção a sargento-chefe, nos termos do presente diploma e para todos os efeitos previstos no Estatuto.

Artigo 4.º

Regime transitório

1 - O disposto nos artigos 249.º a 252.º do Estatuto, na redacção conferida pelo presente diploma, não se aplica aos sargentos-ajudantes que tenham realizado o estágio de promoção até ao 20.º estágio, inclusive.

2 - Os artigos 253.º a 256.º mantêm-se transitoriamente em vigor até à realização do curso de promoção a sargento-chefe neles previsto por parte dos sargentos-ajudantes a que se refere o número anterior ou até ao afastamento definitivo da possibilidade da sua frequência.

3 - O curso de promoção a sargento-chefe para os militares abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo é ministrado pela Escola Prática da Guarda.

Artigo 5.º

Revogação

É revogado o artigo 274.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, na redacção dada pelo Decreto-Lei 297/98, de 28 de Setembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 10 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Maio de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/05/21/plain-171962.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Decreto-Lei 265/93 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o estatuto dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR).

  • Tem documento Em vigor 1998-09-28 - Decreto-Lei 297/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 504/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime remuneratório aplicável aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2002-12-27 - Decreto-Lei 316/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Decreto-Lei 118/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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