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Acórdão 485/2008, de 11 de Novembro

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Sumário

Julga inconstitucional a norma constante do artigo 412.º, n.os 2, alínea b), 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a inserção apenas nas conclusões da motivação do recurso das menções aí referidas determina a imediata rejeição deste

Texto do documento

Acórdão 485/2008

Processo 360/08

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Relatório. - Por acórdão de 13 de Dezembro de 2006 do Tribunal da Relação de Coimbra foi rejeitado, por manifesta improcedência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 412.º e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), o recurso interposto por Ana Cristina Fernandes Silva contra o acórdão do Tribunal Colectivo do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, de 15 de Maio de 2006, que a condenou, como autora material de quatro crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º s 1, alínea c), e 4, do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão por cada um, e de quatro crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, na pena de 2 anos de prisão por cada um, e, em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos.

A decisão de rejeição do recurso assentou nas seguintes considerações:

"Diz-nos o artigo 428.º, n.º 1, [do CPP] que «as Relações conhecem de facto e de direito».

No entanto, exceptuando os casos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 410.º - que são de conhecimento oficioso e que no caso em apreço não se verificam - , a modificabilidade da decisão de facto da 1.ª instância só pode ter lugar quando se verifiquem os requisitos estabelecidos no artigo 431.º do mesmo diploma e que são:

a) se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base,

b) se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, ou

c) se tiver havido renovação da prova.

Conjugado com este normativo há que tomar em consideração [o] que determina o n.º 3 do artigo 412.º, que impõe ao recorrente que impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto o dever de especificar:

a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

Dispõe ainda o n.º 4 que «quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes magnéticos, havendo lugar a transcrição».

Temos assim que a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto é susceptível de modificação, no caso de gravação de prova, se tiver sido impugnada nos termos do artigo 412.º, n.º s 3 e 4.

Antes de mais diremos, como Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 5.ª edição, p. 92, que, com excepção do de revisão, «todos os recursos vêm concebidos na lei como remédios jurídicos e não como instrumentos de refinamento jurisprudencial, o que inculca que aos impugnantes seja pedido (em obediência ao princípio da lealdade processual) que indiquem qual o defeito ou vício de que padece o acto impugnado, por forma a habilitar o tribunal superior a ajuizar do mérito das razões invocadas. Ora, é exactamente para isso que serve a motivação lato sensu: permitir ao recorrente apontar ao Tribunal ad quem o que na sua perspectiva foi mal julgado e oferecer uma proposta de correcção para que o órgão judiciário a possa avaliar».

Ora, basta uma simples leitura das motivações lato sensu para que se conclua sem receio de errar que o recorrente passa completamente ao lado do formalismo mínimo legalmente exigido para que a sua pretensão possa ser apreciada por este tribunal.

Por tais razões e conforme deixámos expresso no despacho de exame preliminar proferido nos termos do artigo 417.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência.

Diga-se desde já que as conclusões até cumprem o formalismo exigido pelo artigo 412.º, n.º s 2, 3 e 4, do Código de Processo Penal.

Contudo, isso não chega.

Ou melhor: atento o teor das motivações lato sensu, podemos dizer que nem se pode considerar que existem conclusões.

Explicando:

Numa primeira leitura do artigo 412.º do Código de Processo Penal pode parecer que a lei é mais exigente no que respeita às conclusões da motivação do que no que respeita à própria motivação stricto sensu.

No entanto, só aparentemente assim é.

Na realidade, constituindo o texto da motivação (stricto sensu) limite absoluto que não pode ser extravasado nas conclusões [Neste sentido e entre muitos outros, v. g., acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Maio de 1998, processo 328/98 (cf. Código de Processo Penal Anotado, de Simas Santos e Leal-Henriques, II vol., 2.ª ed., p. 824), de 15 de Dezembro de 2005, de 11 de Janeiro de 2001, processo 3408/00-5, de 8 de Novembro de 2001, proc. n.º 2453/01-5, e de 4 de Dezembro de 2003 (www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/stj)] e sendo estas, logicamente, um resumo dos fundamentos por que se pede o provimento do recurso [Neste sentido, v. g., acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Maio de 1998, processo 328/98 (cf. Código de Processo Penal Anotado, de Simas Santos e Leal-Henriques, II vol., 2.ª ed., p. 824)], há que concluir que as exigências legais constantes dos n.º s 2, 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal se aplicam às motivações, ainda que para estas haja uma maior liberdade no modo de explanação das divergências para com a decisão recorrida. O que se impõe é que tudo o que constar das conclusões tem que estar contido na motivação stricto sensu, ou seja, tudo o que a lei impõe que conste naquelas tem também que constar nestas pois que são aquelas que fixam os poderes de jurisdição do tribunal ad quem.

Ora, no caso sub judice, é notório que as conclusões ultrapassam o limite imposto pelo teor das motivações stricto sensu. Diremos mais: a quase totalidade das conclusões não encontra qualquer fundamento nas motivações stricto sensu.

Como facilmente se retira de uma simples leitura destas últimas, muito embora a recorrente pretenda recorrer da matéria de facto, nelas não são feitas por referência aos suportes técnicos, nem transcritas, as especificações previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º

É de tal modo evidente o que acaba de ser afirmado que nos dispensamos de maiores considerações.

Assim sendo, está o recurso votado à improcedência na parte em que se fundamenta na prova produzida em audiência e que foi gravada.

O mesmo acontece quando incide sobre a prova documental.

Esta, desacompanhada de outra prova, nomeadamente da prova testemunhal, não permite que se extraia mais do que os elementos objectivamente visíveis, ou seja, os montantes inscritos, as datas, as alterações, etc.

Temos assim que considerar como meras suposições todas as avaliações que no recurso sobre ela são feitas, sendo, porém, de notar que estão sempre conjugadas com a prova produzida em audiência e que, como ficou dito, não pode ser aqui apreciada.

Assim sendo, também nesta parte é manifesta a improcedência.

A mesma manifesta improcedência ocorre com a restante matéria do recurso.

Na realidade, também no que se refere à parte incidente sobre matéria de direito, o recurso sofre do defeito já anteriormente apontado, ou seja, ao longo das motivações stricto sensu não é feita qualquer alusão a divergências sobre matéria de direito, o que apenas vem a acontecer em sede de conclusões.

Também aqui a matéria das conclusões não encontra fundamento na motivação stricto sensu.

Em resumo, diremos que formalmente as conclusões estão conformes ao disposto nos n.º s 2, 3 e 4 do artigo 412.º, mas que não encontram qualquer fundamento nas motivações stricto sensu, ou seja, a recorrente estruturou o recurso como se o n.º 1 daquela disposição legal não existisse.

Assim sendo, é manifesta a improcedência do recurso, pelo que terá o mesmo que ser rejeitado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 412.º e 420.º, n.º 1.

Termos em que se acorda em rejeitar o recurso."

Notificada do acórdão da Relação, a arguida dele veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, referindo no respectivo requerimento de interposição:

"1 - O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) e da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LOFPTC), na redacção dada pela Lei 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro;

2 - Considerando os pressupostos do recurso fundando na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOFPTC, pretende-se ver apreciada a constitucionalidade das interpretações normativas que o acórdão recorrido fez do artigo 412.º, n.º s 2, alínea b), 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal (CPP);

3 - O sentido normativo subjacente ao modo como os artigos 412.º, n.º s 2, alínea b), 3, alínea b), e 4, do CPP foram interpretados e aplicados na decisão recorrida pode ser genericamente formulado - adquirindo, consequentemente, dimensão normativa - , nos termos seguintes:

a. Considerou o acórdão recorrido que, no âmbito do recurso em matéria de direito e em matéria de facto interposto nos autos em epígrafe ao abrigo dos n.º s 2, 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, o facto de a recorrente ter feito as especificações previstas na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP somente nas conclusões e não, também, nas motivações stricto sensu do recurso, traduz-se numa violação das exigências formais da motivação do recurso e respectivas conclusões, constantes dos n.º s 3 e 4 do mesmo artigo 412.º, constituindo fundamento para a sua rejeição por «manifesta improcedência», nos termos do artigo 420.º, n.º 1, do CPP, sem que ao recorrente tenha sido dada qualquer oportunidade de suprir as deficiências formais apontadas. Independentemente, por agora, de um tal entendimento da decisão recorrida não ter correspondência com a realidade, como melhor se demonstrará em sede de alegações, fazendo a adequada relação dos factos motivados com cada um dos artigos das conclusões, considerou o tribunal a quo que, na medida em que as conclusões de recurso quanto à matéria de facto e de direito excedam o limite imposto pelo conteúdo das motivações stricto sensu, deverá o recurso ser rejeitado por «manifesta improcedência», sem que, sublinhe-se, seja dada ao recorrente qualquer possibilidade de rectificar a deficiência formal em causa ou de especificar nas motivações stricto sensu do recurso as indicações que apenas introduziu nas conclusões.

b. Interpretou também o acórdão recorrido a alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP no sentido de que o facto de a recorrente, no respeitante à impugnação da matéria de facto, ter feito as especificações previstas naquele preceito somente nas conclusões e não, também, nas motivações stricto sensu do recurso, constitui fundamento para a rejeição do recurso por «manifesta improcedência». No entanto, o que a alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP determina é que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: b) as provas que impõem decisão diversa da recorrida», diversamente do estipulado no n.º 2 do mesmo artigo 412.º, o qual refere que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição [...]». Ora, a circunstância de o acórdão recorrido entender que o facto de o recorrente ter feito a especificação prevista da alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP nas conclusões e não na motivação stricto sensu conduz necessariamente à rejeição do recurso, não encontra qualquer fundamento no preceito em causa que, como vimos, não impõe qualquer rejeição do recurso como consequência do incumprimento da especificação.

4 - Entende a ora recorrente que os sentidos interpretativos supra-expostos, que subjazem, no caso vertente, à aplicação das referidas normas, violam de forma manifestamente desproporcionada o disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Com efeito, a interpretação dos n.º s 2, alínea b), 3, alínea b), e 4 do [artigo 412.º do] CPP, no sentido de que a falta da especificação nele exigida nas motivações stricto sensu - embora presente nas conclusões - de recurso que verse sobre matéria de direito e matéria de facto tem como efeito a rejeição do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir a deficiência verificada, é violadora do direito ao recurso enquanto núcleo essencial das garantias de defesa dos arguidos, consagrado no artigo 3[2].º, n.º 1, da Constituição.

5 - Entende ainda a ora recorrente que tais sentidos interpretativos adoptados pela decisão recorrida concretizam o disposto nas referidas normas do artigo 412.º do CPP, configurando as exigências formais da motivação e respectivas conclusões consagradas neste preceito como uma verdadeira limitação constitucionalmente desproporcionada do direito ao recurso, por violação do artigo 18.º, n.º s 2 e 3, da Constituição, e não como uma forma de assegurar e propiciar uma mais clara apreciação jurisdicional das motivações do recurso.

6 - Importa assinalar que a recorrente não teve qualquer oportunidade processual para suscitar em momento anterior, no âmbito do processo em epígrafe, a questão de constitucionalidade supra-identificada. Com efeito, a decisão recorrida procedeu a uma interpretação e aplicação normativas dos preceitos referenciados do CPP com um sentido objectivamente inesperado, anómalo e completamente desrazoável para a recorrente, traduzindo-se numa situação que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem cunhado de «decisão-surpresa» e tornando assim inexigível à recorrente a suscitação da questão de constitucionalidade num momento anterior àquele em que está a ser efectuada. Tais situações de «decisão-surpresa», em que o interessado não dispôs manifestamente de qualquer oportunidade para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a sentença, não lhe sendo simultaneamente exigível que antevisse a possibilidade de aplicação e interpretação das normas no caso concreto como estas acabaram por existir, são reconhecidas quer ao nível da jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. o Acórdão 394/2005 ou o Acórdão 140/2004, in Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 17 de Abril de 2004, no qual foi precisamente arguida a constitucionalidade de uma interpretação e aplicação normativa dos n.º s 2, 3 e 4 do artigo 412.º do CPP), quer ao nível da doutrina especializada (cf. Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, tomo II, Coimbra, 2005, pág. 725, ou António de Araújo/Joaquim P. Cardoso da Costa, Relatório - III Conferência da Justiça Constitucional da Ibero-América, Portugal e Espanha, Lisboa, 2000, pág. 19), dispensando, pois, o recorrente da suscitação da questão de constitucionalidade ao longo do processo, achando-se cumprido, para todos os efeitos, o pressuposto constante do artigo 72.º, n.º 2, da LOFPTC.

7 - Considerando os pressupostos do recurso fundando na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LOFPTC, pretende-se que o Tribunal Constitucional julgue inconstitucional uma interpretação e aplicação normativa já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional. Com efeito, no Acórdão 401/2001, de 26 de Setembro (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 258, de 7 de Novembro de 2001), no qual expressamente se alude a vasta jurisprudência constitucional sobre interpretações idênticas à ora em causa, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, o artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele preceito tem como efeito a rejeição liminar, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências. Acresce ainda que o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão 320/2002, in Diário da República, 1.ª série-A, de 7 de Outubro de 2002, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, «interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição limitar do recurso, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência».

8 - Com efeito, sustenta a recorrente que se o Tribunal Constitucional já julgou inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, o artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele preceito tem como efeito a sua rejeição liminar, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências, crê-se que por identidade de razão deverá o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional uma interpretação substancialmente idêntica dos n.º s 2, alínea b), 3, alínea b), e 4 [do artigo 412.º] do CPP, no sentido de que a verificação de uma deficiência formal das referidas menções ao nível das motivações stricto sensu - embora, note-se, plenamente concretizadas ao nível das conclusões da motivação - tem como efeito a rejeição do recurso em matéria de direito e de facto, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir a deficiência verificada, também por violação do direito ao recurso como garantia essencial de defesa dos arguidos, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Aliás, de acordo com esta mesma jurisprudência do Tribunal Constitucional, confirma-se, precisamente, que se uma deficiência formal ao nível das conclusões, como a que vimos analisando, deve conduzir o juiz a quo a proferir um despacho-convite ao recorrente para o aperfeiçoamento das mesmas, um mesmo despacho-convite deverá existir no caso de semelhante deficiência incidir sobre as motivações stricto sensu.

Além de que, como salienta a apostila ao Parecer junta, no n.º 8 das suas conclusões: «por seu turno, o artigo 414.º, n.º 2, do CPP - conjugado com o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental - impele-nos para uma compreensão 'amiga' do direito ao recurso do arguido, para um entendimento, tão amplo quanto possível, da possibilidade de exercício daquele direito, dado que estabelece que o recurso não deve ser admitido quando faltar a motivação e não quando esta seja insuficiente ou confusa».

9 - De harmonia com o preceituado no artigo 78.º, n.º 3, da LOFPTC, conjugado com o disposto nos artigos 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 1, alínea a), e 408.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP, deverá o recurso subir imediatamente e com efeito suspensivo."

No Tribunal Constitucional, o relator, no despacho que determinou a apresentação de alegações, formulou convite às partes para se pronunciarem, querendo, sobre a eventualidade de se decidir não conhecer: (i) do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), por o critério normativo adoptado no acórdão recorrido não se poder considerar de tal modo inesperado, anómalo ou insólito que dispensasse a recorrente do cumprimento do ónus de prévia suscitação, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada; e (ii) do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do mesmo preceito, por falta de identidade entre o critério normativo aplicado, como ratio decidendi, no acórdão recorrido e os critérios normativos anteriormente julgados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos invocados pela recorrente.

A recorrente apresentou alegações, que terminam com a formulação das seguintes conclusões:

"1 - As normas legais (bem como a interpretação que das mesmas efectuem os Tribunais) não podem deixar de ter uma leitura conforme com a Constituição;

2 - Não era exigível ao recorrente que, in casu, arguisse a inconstitucionalidade ora em apreço em momento anterior ao do esgotamento do poder decisório do Tribunal a quo, não podendo o mesmo razoavelmente antecipar que a sua peça processual iria ser considerada defeituosa e que, com esse motivo, seria o recurso rejeitado por ser considerado manifestamente improcedente, sem prévia possibilidade de aperfeiçoamento;

3 - A decisão do Tribunal a quo encaixa-se, assim, no conjunto de situações que o Tribunal Constitucional e a doutrina têm considerado como «decisões surpresa», que, pelo seu carácter insólito e inesperado, não podiam ter sido equacionadas pelo recorrente como sendo minimamente expectáveis;

4 - Existe uma clara identidade entre o critério normativo aplicado pelo Tribunal a quo em rejeitar o recurso, por desconsiderar todas as menções constantes nas conclusões que se não encontrem repetidas nas motivações stricto sensu, e os critérios normativos já anteriormente julgados (e declarados) inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, quando à inadmissibilidade constitucional de rejeição de recurso por deficiências formais das motivações de recurso (v. g. ao nível das conclusões) sem prévia possibilidade dada ao recorrente de aperfeiçoar a respectiva peça processual;

5 - O Tribunal a quo, apesar de ter rejeitado o recurso por considerar ser o mesmo manifestamente improcedente, fê-lo pelo facto de considerar inadmissíveis as menções constantes nas conclusões que não encontrassem respaldo nas motivações stricto sensu, não permitindo ao recorrente o aperfeiçoamento das motivações de recuso, o que seria facilmente efectuado através de simples operação de copy and paste das conclusões para as motivações stricto sensu;

6 - Com efeito, o «pecado mortal» do recurso em causa foi o de não ter repetido nas motivações stricto sensu o que estava nas conclusões, ou, visto de outro prisma, não ter dito nas motivações stricto sensu o que veio a dizer nas conclusões;

7 - Não é constitucionalmente admissível (tal como o Tribunal Constitucional já repetidamente afirmou), por violar o disposto no artigo 32.º e no artigo 18.º, n.º s 2 e 3, da Constituição, uma interpretação normativa do artigo 412.º, n.º 2, alínea b), n.º 3, alínea b), e n.º 4, do CPP que permita a rejeição do recurso (sob o pretexto de o mesmo ser manifestamente improcedente) sem prévia possibilidade de aperfeiçoamento da peça processual, pelo facto de alegadamente as conclusões extravasarem o disposto nas motivações stricto sensu, apenas constando nas conclusões as menções obrigatórias impostas pelo artigo 412.º do CPP;

8 - Como refere Faria Costa, o próprio Código de Processo Penal impele-nos para uma compreensão «amiga» do direito ao recurso do arguido, para um entendimento tão amplo quanto possível da possibilidade de exercício daquele direito.

Termos em que deve ser julgada inconstitucional a interpretação normativa do artigo 412.º, n.º 2, alínea b), n.º 3, alínea b), e n.º 4, do CPP efectuada pelo Tribunal a quo, que esteve na base da rejeição do recurso (sob o pretexto de o mesmo ser manifestamente improcedente) sem prévia possibilidade de aperfeiçoamento da peça processual, pelo facto de alegadamente as conclusões extravasarem o disposto nas motivações stricto sensu, apenas constando nas conclusões as menções obrigatórias impostas pelo artigo 412.º do CPP."

O representante do Ministério Público neste Tribunal contra-alegou, concluindo:

"1 - Relativamente ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado, não podendo a decisão recorrida integrar, para o efeito, características de anomalia ou surpresa, de modo a, excepcionalmente, ser a recorrente dispensado do cumprimento daquele ónus.

2 - Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, ocorre falta de identidade entre o critério normativo aplicado como ratio decidendi na decisão recorrida e os critérios normativos julgados não conformes à Lei Fundamental através dos Acórdãos do Tribunal Constitucional aludidos pela recorrente.

3 - Na ausência dos pressupostos processuais assinalados não deverá conhecer-se, em ambos os casos, do objecto dos recursos."

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2 - Fundamentação.

2.1 - Cumpre, antes de mais, apreciar a admissibilidade do presente recurso, quer na perspectiva da previsão da alínea b), quer na da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Como resulta do precedente relatório, o critério normativo efectivamente aplicado pelo tribunal recorrido foi o de que deve ser rejeitado - sem formulação de convite para correcção das deficiências - o recurso penal versando sobre matéria de direito e matéria de facto se as especificações exigidas pela alínea b) do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3, esta conjugada com o n.º 4, do artigo 412.º do CPP não constarem do teor da motivação (stricto sensu), embora constem das conclusões da motivação.

Na base desta decisão esteve o entendimento, extraído do n.º 1 do mesmo artigo 412.º, de que as "conclusões", por definição, são um resumo dos fundamentos do recurso que foram explanados ao longo da motivação (stricto sensu), pelo que "tudo o que constar das conclusões tem que estar contido na motivação stricto sensu, ou seja, tudo o que a lei impõe que conste naquelas tem também que constar nesta".

2.1.1 - A admissibilidade do recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe a identidade entre o critério normativo anteriormente julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional e o critério normativo aplicado na decisão recorrida, não bastando que, perante juízos de inconstitucionalidade de critérios normativos não idênticos, ainda que próximos, o recorrente entenda que argumentos de identidade (ou mesmo de maioria) de razão reclamariam a emissão de juízo similar relativamente ao critério aplicado na decisão recorrida.

Ora, no presente caso, não existe a necessária identidade entre o critério normativo aplicado na decisão recorrida, acima enunciado, e as interpretações normativas julgadas inconstitucionais nos Acórdãos invocados pela recorrente (Acórdãos n.º s 401/2001 e 320/2002), que, respectivamente, julgaram e declararam, com força obrigatória geral, inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, a "norma constante do artigo 412.º, n.º 2, do CPP, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) desse preceito, tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência". É que, para além de essas decisões não abarcarem as normas dos n.º s 3 e 4 do mesmo preceito, em causa no presente recurso, não fazia parte da dimensão normativa julgada (e declarada) inconstitucional o elemento relativo à ausência no teor da motivação das referências deficientemente feitas nas conclusões, enquanto na decisão recorrida, ao invés, o que foi determinante para a rejeição do recurso foi justamente a deficiência no teor da motivação, já que expressamente se reconheceu não padecerem as conclusões de qualquer deficiência formal.

É assim, inadmissível o presente recurso, enquanto interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

2.1.2 - Mas o recurso já surge como admissível, enquanto interposto ao abrigo da alínea b) do mesmo preceito, apesar de a recorrente não haver suscitado, perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada, a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada.

É que, como este Tribunal tem afirmado, o apontado requisito deve ter-se por dispensado quer quando o recorrente "se tenha visto confrontado com a surpresa da aplicação de todo imprevisível e insólita de certa norma, ou de uma determinada interpretação dela, na decisão recorrida, que lhe não fosse exigível contestar antecipadamente", quer quando "não tenha tido oportunidade processual de suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida" (José Manuel M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 3.ª edição, Coimbra, 2007, pp. 77-78, nota 99, com citação dos mais relevantes Acórdãos sobre essa temática).

Ora, no presente caso, deve entender-se que não era exigível que a recorrente suscitasse a questão de inconstitucionalidade em causa quando apresentou a motivação do seu recurso, pois a questão só surgiu justamente com a apresentação, nos termos em que foi feita, dessa motivação e do subsequente entendimento, que veio a ser acolhido no acórdão recorrido, de que os termos dessa apresentação determinavam a rejeição do recurso, por, embora se reconhecesse que as conclusões respeitavam os requisitos formais dos n.º s 2, 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, as mesmas não terem correspondência no teor da motivação stricto sensu. Seria, de facto, dificilmente compreensível que não se conhecesse do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC com o fundamento da falta de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, exigindo-se que esta suscitação tivesse lugar no próprio acto que fez surgir tal questão.

2.2 - A questão que constitui objecto do presente recurso apresenta contornos diferenciados relativamente às que foram objecto de anteriores decisões deste Tribunal relativamente à temática dos requisitos formais da motivação dos recursos penais e que se podem agrupar em três grandes grupos - um, relativo a deficiente cumprimento, nas conclusões da motivação, dos requisitos legalmente impostos nos n.º s 1, 2, 3 e 4 do artigo 412.º do CPP; outro, reportado a situações em que essas deficiências ocorriam cumulativamente nas conclusões e no próprio teor da motivação; e o terceiro, especificamente versando sobre o cumprimento do ónus de especificação dos recursos retidos em cujo conhecimento o recorrente mantinha interesse, exigido pelo n.º 5 do mesmo artigo 412.º - , enquanto no presente caso a deficiência não radica nas conclusões - que o acórdão recorrido reputou formalmente correctas - , mas apenas na motivação stricto sensu.

2.2.1 - Quanto ao primeiro grupo de situações, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP:

- a interpretação normativa dos artigos 411.º, n.º 3, 412.º, n.º 1, e 420.º do CPP, "segundo a qual deve ser liminarmente rejeitado o recurso do arguido cuja motivação não contenha conclusões, sem previamente se lhe facultar o suprimento dessa omissão" (Acórdãos n.º s 323/2003 e 428/2003 [este reportando a interpretação normativa aos artigos 412.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, do CPP] e Decisão Sumária n.º 244/2004);

- a norma constante dos artigos 412.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, do CPP, "quando interpretados no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para suprir tal deficiência" (Acórdãos n.º s 193/97, 43/99, 417/99, 43/2000 e 337/2000, tendo este último declarado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma);

- a norma constante dos artigos 59.º, n.º 3, e 63.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, "quando interpretados no sentido de a falta de indicação das razões do pedido nas conclusões da motivação levar à rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido [contra a decisão administrativa que o sancionou por prática de contra-ordenação], sem que tenha havido prévio convite para proceder a tal indicação" (Acórdão 303/99) e "na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação do recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efectuar tal formulação" (Acórdãos n.º s 319/99, 509/2000, 590/2000 e 265/2001, tendo este último declarado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma, por violação do n.º 10 do artigo 32.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, da CRP);

- a norma constante do artigo 412.º, n.º 2, do CPP [menções exigidas nas conclusões da motivação de recurso que verse matéria de direito], "interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência" (Acórdãos n.º s 288/2000, 388/2001, 401/2001, 192/2002 e 320/2002, tendo este último declarado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma, declaração de que foi feita aplicação no Acórdão 524/2003 e nas Decisões Sumárias n.º s 9/2003, 13/2003, 85/2003, 23/2004 e 281/2006);

- as normas dos artigos 412.º, n.º s 1 e 2, e 420.º do CPP, "na interpretação segundo a qual o deficiente cumprimento dos ónus previstos no primeiro daqueles artigos ou a falta de concisão das conclusões da motivação do recurso levam à rejeição do recurso sem que seja dada oportunidade aos recorrentes para suprir essas deficiências" (Acórdão 487/2004);

- a norma extraída dos artigos 412.º, n.º s 1 e 2, alínea b), 420.º, n.º 1, 438.º, n.º 2, e 448.º do CPP, em conjugação com o Assento 9/2000, "quando interpretada no sentido de que a falta de indicação, no requerimento de interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência apresentado pelo arguido no processo, do sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida leva à rejeição imediata de tal recurso, sem que previamente lhe seja feito convite para aperfeiçoar o requerimento, suprindo a respectiva deficiência" (Decisão Sumária n.º 404/2004);

- a norma do artigo 412.º, n.º 3, do CPP [menções exigidas nas conclusões da motivação de recurso em que se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto], "quando interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso do arguido nessa parte, sem que ao mesmo seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência" (Acórdãos n.º s 529/2003 e 357/2006 [este em caso em que apenas estava em causa o deficiente cumprimento da menção prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP]); e

- a norma dos n.º s 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, "interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas na alínea a), b) e c) daquele n.º 3, [as duas últimas] pela forma prevista no n.º 4, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência" (Acórdãos n.º s 322/2004 e 405/2004).

2.2.2 - Diversamente, no segundo grupo de situações, em que a deficiência ocorre simultaneamente no teor da motivação (stricto sensu) e nas subsequentes conclusões, este Tribunal tem emitido juízos de não inconstitucionalidade, tendo por base a consideração de que se é admissível a correcção das conclusões no sentido de as harmonizar com o teor da motivação, já é inadmissível permitir o suprimento das deficiências das conclusões com o aditamento de alusões sem suporte na precedente motivação. Fê-lo no Acórdão 259/2002, que não julgou inconstitucional que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que se impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 412.º do CPP tenha como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir o vício dessa falta de indicação, "se também da motivação do recurso não constar tal indicação". Esta orientação foi reiterada no Acórdão 140/2004, que "não julg[ou] inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.º s 3, alínea b), e 4, do CPP, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências". No mesmo sentido viriam a decidir os Acórdãos n.º s 488/2004 e 342/2006 e as Decisões Sumárias n.º s 58/2005, 274/2006 e 88/2008.

2.2.3 - Um tratamento especial têm merecido as questões suscitadas a propósito do incumprimento ou do deficiente cumprimento da exigência, formulada no n.º 5 do artigo 412.º do CPP, de, havendo recursos retidos, o recorrente especificar, nas conclusões da motivação do recurso que determina a subida desses recursos, quais os que mantêm interesse.

Assim:

- o Acórdão 191/2003 julgou inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, parte final, da CRP, a norma do artigo 412.º, n.º 5, do CPP, "interpretado no sentido de que é insuficiente para cumprir o ónus de especificação ali consignado a referência a 'todos' os recursos, nas conclusões da motivação, sempre que no texto desta tenha sido feita a sua identificação individualizada e seriada" [neste Acórdão, o Tribunal Constitucional entendeu maioritariamente não conhecer autonomamente, por considerar não suscitada, a questão da inconstitucionalidade da norma em causa interpretada no sentido de atribuir efeito irremediavelmente preclusivo ao incumprimento ou deficiente cumprimento do aludido ónus, sem que ao recorrente fosse facultada oportunidade processual de suprir o vício detectado, registando-se que quer o representante do Ministério Público neste Tribunal, quer o Juiz Conselheiro que votou pelo conhecimento dessa dimensão normativa se manifestaram no sentido de que a reputariam inconstitucional];

- o Acórdão 724/2004 julgou inconstitucional, com o mesmo fundamento, o mesmo preceito, "interpretado no sentido de que a exigência da especificação dos recursos retidos em que o recorrente mantém interesse, constante do preceito, também é obrigatório, sob pena de preclusão do seu conhecimento, nos casos em que o despacho de admissão do recurso interlocutório é proferido depois da própria apresentação da motivação do recurso interposto da decisão final do processo";

- o Acórdão 381/2006 julgou inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos. 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, parte final, da CRP, o n.º 5 do artigo 412.º do CPP, quer "interpretado no sentido de que a exigência da especificação dos recursos retidos em que o recorrente mantém interesse, constante do preceito, também é obrigatória, sob pena de preclusão do seu conhecimento, nos casos em que o despacho de admissão do recurso interlocutório é proferido depois da própria apresentação da motivação do recurso interposto da decisão final do processo", quer "na interpretação que permita ao tribunal ad quem, considerando não ser suficiente para o cumprimento do ónus previsto nesse preceito a referência nas conclusões ao recurso interlocutório retido e a que o mesmo subirá a final, a liminar rejeição desse recurso, entretanto já admitido, sem que seja formulado ao recorrente um convite para explicitar se mantém interesse no seu conhecimento";

- o Acórdão 476/2006 não julgou inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.º 5, do CPP, quando interpretada no sentido de que "o recorrido está obrigado a manifestar nos autos em que recursos retidos está interessado, não se tendo os mesmos tornado inúteis, quando a matéria questionada no recurso interlocutório, não obstante tal impugnação, é utilizada para fundamentar alteração na matéria de facto" [tendo sido esta última a formulação utilizada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, entendeu-se, face à proibição da ampliação ou modificação, em sede de alegações, do objecto do recurso definido nesse requerimento, não ser possível considerar, "por implicarem dimensões do n.º 5 do artigo 412.º do Código de Processo Penal que não foram impugnadas pelo recorrente quando o recurso foi interposto (...) o aditamento que, na conclusão 2.ª das mesmas alegações, acrescenta a necessidade do convite para que o mesmo indique se mantém interesse nos recursos retidos"; isto é: foi expressamente excluída do âmbito do recurso sobre que recaiu esse acórdão a dimensão normativa especificamente ligada à necessidade (ou dispensabilidade) de convite para explicitação da manutenção do interesse no conhecimento dos recursos retidos]; e, por último,

- o Acórdão 215/2007 que julgou inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, a norma do artigo 412.º, n.º 5, do CPP, "interpretado no sentido de que a omissão da indicação, pelo arguido recorrente, nas conclusões da motivação do recurso que determina a subida de recurso retido, de que mantém interesse no conhecimento deste recurso, equivale à desistência do mesmo, sem que previamente seja convidado a suprir essa eventual deficiência".

2.3 - Como se referiu neste Acórdão 215/2007, da jurisprudência do Tribunal Constitucional relativamente a situações em que o não cumprimento, ou o cumprimento defeituoso, de certos ónus processuais pelo arguido é susceptível de implicar a perda definitiva de direitos ou a preclusão irremediável de faculdades processuais, questionando-se se, nesses casos, não se imporá a prévia formulação de convite ao arguido para suprimento da deficiência, ressalta o entendimento de que, em geral, e tendo por parâmetro o direito a um processo equitativo, "não beneficia de tutela constitucional um genérico, irrestrito e ilimitado «direito» das partes à obtenção de um sistemático convite ao aperfeiçoamento de todas e quaisquer deficiências dos actos por elas praticados em juízo", sendo certo que "o convite - que não tem que ser sucessivamente renovado ou reiterado - só tem sentido e justificação quando as deficiências notadas forem estritamente «formais» ou de natureza secundária" e que "não será constitucionalmente exigível nos casos em que a deficiência formal se deva a um «erro manifestamente indesculpável do recorrente»" (Carlos Lopes do Rego, "O direito de acesso aos tribunais na jurisprudência recente do Tribunal Constitucional", em Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007, pp. 846-847).

Especificamente quanto ao processo criminal, em que é convocável o parâmetro constitucional do princípio das garantias de defesa, incluindo expressamente o direito ao recurso, tem-se considerado ser lícito ao legislador, na sua regulamentação, impor determinados ónus aos diversos intervenientes processuais. Mister é, no entanto, que, ao fazê-lo, o legislador respeite o princípio da proporcionalidade. Na verdade, a natureza de direito fundamental que desde sempre o Tribunal Constitucional reconheceu ao direito de recurso das decisões penais finais (maxime se condenatórias) e que o legislador constitucional reforçou, ao consagrá-lo explicitamente, na revisão constitucional de 1997, com o aditamento feito na parte final do n.º 1 do artigo 32.º ("O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso"), convoca directamente a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade, não apenas para proscrever soluções legais negatórias da admissibilidade do recurso, mas também como critério aferidor da legitimidade dos condicionamentos e da tramitação legal dos recursos. E o juízo de proporcionalidade a emitir neste domínio não pode deixar de tomar em consideração três vectores essenciais: (i) a justificação da exigência processual em causa; (ii) a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; e (iii) a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento do ónus.

Na jurisprudência precedentemente citada firmou-se o entendimento de que, nas situações apreciadas, se justificava a formulação de convite, antes de se considerar irremediavelmente precludido o conhecimento dos recursos interpostos, por tal ser a solução que melhor se coaduna com a ponderação entre o interesse na celeridade própria do processo penal e o asseguramento das garantias de defesa e do direito de recurso. A concordância prática entre o valor da celeridade, co-natural ao processo penal, e a plenitude das garantias de defesa é possível, com a formulação de convite para, em prazo curto, ser suprida a deficiência, "sem necessidade de se chegar ao extremo de fulminar desde logo o recurso, em desproporcionada homenagem ao valor celeridade, promovido, assim, à custa das garantias de defesa do arguido".

2.4 - Analisando o caso sub judicio de acordo com os critérios que, neste domínio, têm sido seguidos pelo Tribunal Constitucional, impõe-se a emissão de um juízo de inconstitucionalidade, por patente desproporcionalidade do critério normativo adoptado no acórdão recorrido.

Saliente-se que não está em causa a razoabilidade da exigência das especificações, nas conclusões da motivação de recurso penal, descritas nos n.º s 2, 3 e 4 do artigo 412.º do CPP. Com efeito, essas especificações, nas conclusões, a recorrente satisfê-las plenamente, como o acórdão recorrido, por diversas vezes, e de forma expressa, reconhece. Trata-se de ónus que se justificam no quadro do dever de colaboração das partes com o tribunal, e que facilitam e, consequentemente, possibilitam que seja mais célere, como é preocupação saliente do processo penal, o julgamento do recurso pelo tribunal superior.

O que surge como menos patentemente razoável é a imposição de uma mera duplicação física das mesmas menções, no teor da motivação e nas conclusões. Trata-se de exigência de cujo cumprimento não advém qualquer benefício ou utilidade relevantes para a actividade do tribunal de recurso: a vantagem de o poupar a uma reanálise de toda a matéria de facto e de toda a prova (fazendo incidir a sua atenção apenas nos "concretos pontos de facto" que, segundo o recorrente, terão sido incorrectamente julgados, limitando a reanálise da prova às "concretas provas" que, segundo o recorrente, imporiam decisão diversa da recorrida, e renovando apenas as provas indicadas pelo recorrente) já foi garantida com a menção dessas especificações (sendo as relativas às provas, quando elas tenham sido gravadas, feitas por referência aos suportes técnicos) nas conclusões da motivação.

Trata-se, aliás, de menções de natureza formal, de natureza bem distinta dos "fundamentos do recurso", no sentido de "razões do pedido" (n.º 1 do artigo 412.º do CPP), isto é, da explanação dos argumentos desenvolvidos pelo recorrente no sentido de convencer o tribunal de recurso a revogar ou alterar a decisão recorrida. Se quanto a estes fundamentos (substanciais) do recurso, que o recorrente terá desenvolvido, com a extensão que entendeu pertinente (frequentemente com citações doutrinais e jurisprudenciais), ao longo da motivação, se compreende que, ainda na lógica de colaboração das partes com o tribunal, que se lhe imponha que os resuma ou sintetize nas conclusões, já as menções dos n.º s 3 e 4 (tal como, aliás, a do n.º 5, relativo à especificação dos recursos retidos que conservam interesse) do artigo 412.º do CPP são, por natureza, insusceptíveis de "resumo" ou de "síntese", pelo que o que o critério normativo seguido pelo acórdão recorrido acaba por exigir será uma mera duplicação do teor literal dessas menções (executável mecanicamente por simples operações de "copiar" e "colar"), primeiro na motivação stricto sensu e depois nas conclusões, sem que daí resulte qualquer significativa vantagem para a racionalidade da tarefa de julgamento do recurso e para a celeridade da decisão. Aliás, no presente caso, o acórdão recorrido começa logo, a partir da sua primeira folha, ao reproduzir as conclusões da motivação da recorrente, por indicar os "pontos de facto que a arguida considera incorrectamente julgados e provas que impõem decisão diversa", com transcrição das provas gravadas tidas por relevantes para o efeito.

Neste contexto, o critério seguido pelo acórdão recorrido, pela desrazoabilidade da exigência formulada e pelo efeito drástico que imediatamente associou ao seu incumprimento, traduzido na negação do conhecimento do recurso, surge como violadora do princípio da proporcionalidade, pelo condicionamento injustificado do direito fundamental ao recurso das decisões penais condenatórias.

3 - Decisão. - Em face do exposto, acordam em:

a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 412.º, n.º s 2, alínea b), 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a inserção apenas nas conclusões da motivação do recurso das menções aí referidas determina a imediata rejeição do recurso; e, consequentemente,

b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida, na parte impugnada.

Sem custas.

Lisboa, 7 de Outubro de 2008. - Mário José de Araújo Torres (relator) - Benjamim Silva Rodrigues - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1719227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-07 - Lei 85/89 - Assembleia da República

    Introduz alterações à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-27 - Assento 9/2000 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de que considerando o disposto nos artigos 412º, nºs 1 e 2 , alínea b), 420º, nº 1, 438º, nº 2, 448º, todos dos Código de Processo Penal, no requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência deve constar, sob penal de rejeição, para além dos requisitos exigidos no referido artigo 438º, nº 2, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-07 - Acórdão 320/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência (Proc.º 754/01).

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