de 28 de Junho
Os condutores de máquinas pesadas dos quadros de pessoal dos serviços da Administração Pública desempenham funções que, embora da mesma natureza, são mais diversificadas, implicam maior risco e exigem maior esforço físico do que as exercidas pelos motoristas de pesados.Daí que até à publicação do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, as carreiras de condutor de máquinas pesadas e de motorista de pesados se desenvolvessem pelas 1.ª e 2.ª classes, a que correspondiam, porém, as letras de vencimento M e O na primeira das carreiras e as letras N e P na segunda carreira.
O artigo 24.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, introduziu alterações na estrutura da carreira de motorista de pesados, mediante a criação da categoria de principal, letra L, não tendo, todavia, contemplado a carreira de condutor de máquinas pesadas, que, desta forma, se viu remetida para uma situação de inferioridade e injustiça relativa que importa sanar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente decreto-lei aplicam-se aos serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Artigo 2.º
Carreiras de condutor de máquinas pesadas e de condutores de
máquinas pesadas e veículos especiais
1 - A carreira de condutor de máquinas pesadas e, na administração local, a carreira de condutores de máquinas pesadas e veículos especiais desenvolvem-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento K, M e O.
2 - O recrutamento para a categoria de principal faz-se, mediante concurso, de entre condutores de máquinas pesadas ou condutores de máquinas pesadas e veículos especiais de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.
3 - O recrutamento para a categoria de 1.ª classe faz-se de entre condutores de máquinas pesadas ou condutores de máquinas pesadas e veículos especiais de 2.ª classe, de acordo com as regras de progressão definidas no artigo 15.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para as carreiras horizontais.
4 - O recrutamento para a categoria de ingresso fica condicionado à posse de escolaridade obrigatória e carta de condução de veículos pesados, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei e por regulamentos internos superiormente aprovados e publicados no Diário da República.
Artigo 3.º
Alterações aos quadros de pessoal
1 - As alterações dos quadros de pessoal determinadas pela aplicação do presente decreto-lei serão feitas por portaria conjunta do ministro das Finanças e do ministro da tutela, não podendo, globalmente, ser aumentado o número de lugares da carreira existente nos respectivos quadros à data da entrada em vigor deste diploma.2 - O disposto no número anterior não é aplicável à administração local.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 9 de Junho de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.