Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1080/2008, de 5 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento da tabela de taxas

Texto do documento

Edital 1080/2008

Afonso Lourenço Correia da Costa, presidente da Junta de Freguesia de Alverca do Ribatejo, torna publico que, cumpridos os termos constantes no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 2 de Abril de 2008, e não tendo havido sugestões e ou alterações a efectuar ao "Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de Alverca do Ribatejo para 2009", foi o mesmo reapreciado e aprovado na integra pelo Executivo, em reunião de 15 de Setembro de 2008, e homologado pela Assembleia de Freguesia, em Sessão Ordinária realizada no dia 26 de Setembro de 2008, cujas deliberações se publicam através deste Edital

Junto anexo do Regulamento da Tabelas de Taxas da Freguesia de Alverca do Ribatejo que entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

15 de Setembro de 2008. - O Presidente, Afonso Costa.

Regulamento das taxas

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no artigo 17.º:

«As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»

Mostra-se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objectivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma, procurando também a necessária uniformização de valores das taxas cobradas pelas freguesias que integram o concelho de Vila Franca de Xira por forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica das freguesias, a grande mobilidade dos cidadãos residentes e a dimensão geográfica do concelho não poderiam justificar.

Assim, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 Dezembro), é aprovado o seguinte Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Alverca do Ribatejo:

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças são elaborados ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas d) e j), do n.º 2, do artigo 17.º, alínea b), do n.º5 do, artigo 4.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito da Aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, é aplicável em toda a Freguesia às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a esta última e fixa os respectivos quantitativos a aplicar, para cumprimento das atribuições daquela no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

Artigo 3.º

Incidência Objectiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem, genericamente, sobre as utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela actividade da Freguesia, designadamente:

a)Concessão de Licenças;

b)Prática de actos administrativos;

c)Satisfação administrativa de certas pretensões de carácter particular;

c)Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da Freguesia;

d)Pelas actividades de promoção do desenvolvimento local.

Artigo 4.º

Incidência Subjectiva

1 - O Sujeito activo da relação jurídico-tributária, geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas - Anexa do presente Regulamento, - é a Freguesia de Alverca do Ribatejo, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da Lei e do presente Regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária, mencionada no artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas à Freguesia.

3.1 - O Estado;

3.2 - As Regiões Autónomas:

3.3 - As Autarquias Locais:

3.4 - Os Quadros e Serviços Autónomos;

3.5 - As entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das regiões autónomas e das Autarquias Locais.

3.6 - Pessoas singulares.

3.7 - Pessoas colectivas

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira total isenção.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, Instituições Particulares de Solidariedade Social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público, ou, como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.

3 - As isenções referidas nos números que antecedem, não dispensam os interessados, de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da Lei ou dos regulamentos.

4 - Os atestados, certidões e declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio, serão isentos quando se destinem a:

4.1 - Fins Militares:

4.2 - Centro de emprego;

4.3 - Prova de vida:

4.4 - Todos os atestados e confirmações, requeridos por estudantes.

6 - Encontram-se isentos do pagamento da Licença os seguintes tipos de canídeos:

6.1 - Cães de Guia;

6.2 - Cães de fim económicos em estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, Organismos de beneficência e de Utilidade pública.

6.3 - Cães para investigação científica.

6.4 - Cães para fins militares.

7 - A cedência a qualquer título dos cães referidos no número anterior, para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados, dá lugar ao pagamento da licença.

Artigo 6.º

Uso de Equipamento

A Junta de Freguesia pode, através de protocolos celebrados com empresas, associações ou particulares, sempre que tal seja solicitado, autorizar o uso do seu equipamento, não se aplicando nestes casos, as taxas mas tendo como referência os valores que forem acordados.

Artigo 7.º

Mercado

1 - A Junta de Freguesia não autoriza a cedência ou trespasse de lugares em qualquer um dos mercados ou feiras que se realizam na freguesia.

2 - Os interessados terão de apresentar directamente o pedido de licenciamento.

Artigo 8.º

Valor das Taxas

1 - O valor das Taxas a cobrar pela Freguesia é o constante da Tabela anexa, ao presente regulamento.

2 - A taxa terá em conta os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizações a realizar pela Autarquia.

Artigo 9.º

Cálculos das Taxas

1 - Para o cálculo das taxas contribuíram constantes da tabela em anexo, contribuíram os custos directos e indirectos aplicados a cada função, assim definidos:

a)Custos Directos - Representam os custos que concorrem directamente para a função, bens ou serviços prestados como: material de consumo, mão de obra directa e equipamento

b)Custos Indirectos - Representam os custos que não concorrem directamente para a função, bens ou serviços prestados mas que são imputados indirectamente para o apuramento das taxas (custos de estrutura). Para este valor concorrem os custos de factores produtivos tais como: água, electricidade, vigilância, manutenção de instalações e equipamento, higiene e limpeza, amortizações, combustíveis e apoio jurídico calculados em função do numero de horas / minutos efectivas de trabalho.

c) Custo Médio dos Recursos Humanos

Encargos anuais dos trabalhadores - correspondem aos vencimentos ilíquidos, subsídios de férias e natal e outros encargos sociais por conta da Junta de Freguesia

Minutos de trabalho/ano: Número de trabalhadores x 223 dias x 7 horas x 60 minutos.

Custo médio / minuto: Encargos anuais / minutos por ano de trabalho

d) Custo de M.O. a imputar para apuramento das taxas

Custo Directo. Custo minuto de M.O.D por departamento x Tempo (minutos) por departamento necessário à realização da respectiva função.

Custo Indirecto: Custo minuto das despesas indirectas x Tempo (minutos) necessário à realização da respectiva função.

f) Custo do Equipamento: Corresponde à amortização/ano do equipamento que afecta directa ou indirectamente o valor das taxas (Decreto-lei 2/90)

Artigo 10.º

Declaração de Responsabilidade Civil

1 - Os requerentes de licenças de publicidade comercial que necessitem de montar e desmontar dispositivos para a afixação da publicidade deverão juntar declaração de responsabilidade civil, pelos danos que possam ser causados no espaço público, não se responsabilizando a Junta de Freguesia civil ou criminalmente, por quaisquer danos materiais ou pessoais, decorrentes das referidas montagens ou desmontagens, bem como da permanência dos respectivos dispositivos.

2 - Os Requerentes de licenças de ocupação da via pública deverão apresentar declaração de responsabilidade civil, para a montagem e desmontagem dos equipamentos, incluindo os andaimes, bem como, para a permanência dos mesmos equipamentos nos locais autorizados.

Artigo 11.º

Renovação de Licenças

1 - Os pedidos de renovação de licenças da competência da Junta de Freguesia, ou, nela delegada, terão de ser sempre requeridos, por escrito, salvo se disposição legal ou regulamentar dispuser noutros sentidos.

2 - Quando para a renovação anual de determinados direitos, não houver lugar a novo pedido de Licenciamento, mas apenas ao simples pagamento de determinada taxa, a regra é a de que só deverá haver lugar ao pedido escrito para renovação se existir preceito legal ou regulamentar que o determine.

Artigo 12.º

Poder-se-á efectuar a cedência de espaços pretendidos para as feiras, festas tradicionais, comemorações e produtos sazonais, por hasta pública, caso a Junta de Freguesia, assim determine.

Artigo 13.º

Licenças de caça e certificações

As taxas relativas às licenças para o exercício da caça, são as fixadas no regulamento de caça, actualizadas nos termos nos termos da Portaria 469/2001,de 9 de Maio, conforme anexo II de Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 14.º

Licenças de Publicidade Comercial

O licenciamento sobre afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, será feita de acordo com o Regulamento em vigor nomeadamente:

a) As licenças são obrigatórias sempre que os anúncios se localizem ou sejam visíveis da via pública, entendendo-se para esse efeito, por via pública, as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos;

b) Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo, os dispositivos destinados a chamar à atenção do público e que nele se integrem;

c) Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos, devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis.

Artigo 15.º

Regras referentes aos Parques de Estacionamento

1 - A Junta de Freguesia pode celebrar protocolos de cedência de espaços com pessoas em nome individual e outras entidades, reservando o direito de rescindir, unilateralmente, os mesmos, caso o entenda, sem ficar obrigada ao pagamento de qualquer indemnização.

2 - A Junta de Freguesia não responde civil ou criminalmente, por qualquer dano que o veículo sofra enquanto estiver estacionado nos parques da Junta de Freguesia.

Artigo 16.º

Pagamento de Taxa de recolha de entulhos na via Pública

O pagamento da taxa de recolha de entulhos e excedentes orgânicos na via pública é da responsabilidade do proprietário da obra.

Artigo 17.º

Adicionais

Só serão aplicados adicionais a favor do Estado ou de outras entidades sobre as taxas a liquidar quando tal resultar de disposição legal e especifica que o determine.

Artigo 18.º

Pagamento em prestações

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, e no caso de taxas anuais, poderá ser autorizado, a requerimento de devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a taxa devida em cada processo, o seu pagamento em prestações iguais, não podendo a última ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.

Artigo 19.º

Modo de Pagamento

1 - As taxas das Autarquias locais extinguem-se através do seu pagamento, ou, de outras formas de extinção, nos termos da Lei Geral Tributária.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou, por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal, ou, por outros meios utilizados pelos serviços dos correios, ou, pelas Instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 20.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte as taxas e licenças previstas na tabela de taxas, anexa, são automaticamente actualizadas, todos os anos, mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, e relativo aos doze meses do ano anterior.

2 - A actualização só vigorará a partir do dia 01 de Janeiro do ano seguinte.

3 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal serão actualizados com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 21.º

Forma do pedido

Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a Lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.

Artigo 22.º

Conferição da Assinatura nos Requerimentos ou Petições

1 - Salvo quando a Lei, expressamente, imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida por semelhança, pelos funcionários dos serviços recebedores, através da exibição do Bilhete de Identidade do signatário do documento.

Artigo 23.º

Devolução de Documentos

1 - Os documentos autenticados, apresentados pelos Requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular, poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo custo.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição, que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, emitindo-se o recibo.

Artigo 24.º

Período de validade das Licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constantes.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação

4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano, são apresentados até ao último dia da sua validade.

5 - Os prazos das licenças, contam-se nos termos da alínea c), do artigo 279.º do Código Civil e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido outro prazo.

Artigo 25.º

Licenças para canídeos e gatideos

Sempre que a licença do canídeo ou gatideos não for renovada anualmente, caduca automaticamente e fica sujeita ao pagamento de uma coima a definir em processo de contra-ordenação.

Artigo 26.º

Cessação de Licenças

As licenças emitidas pela Junta de Freguesia para ocupação ou utilização da via pública, do seu solo ou subsolo, do espaço aéreo ou outro, de ocupação de terrado ou feiras e mercados e de publicidade comercial, serão sempre concedidas a titulo precário, pelo prazo máximo de um ano, podendo ser caçadas a qualquer momento, por razões justificadas, por esta Junta de Freguesia, ou, quando o interesse público o justificar.

Artigo 27.º

Aplicabilidade das taxas para renovação

Nos casos em que haja lugar a pagamento ou liquidações periódicas, as taxas previstas na presente tabela só começam a aplicar-se nas respectivas renovações que se seguirem à sua entrada em vigor.

Artigo 28.º

Cobrança de taxas

As taxas são pagas na tesouraria da Junta de Freguesia, mediante guia emitida pelo serviço competente, ou com a prestação do correspondente serviço ou, até à data da emissão do respectivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 29.º

Erros na liquidação das Taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para liquidar a importância devida, no prazo de 15 dias, quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda indicar de que caso não se efectue o pagamento, findo aquele prazo, implicará a cobrança coerciva nos termos dos artigos 32.º e seguintes, deste regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não conferem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidos nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 30.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas à Freguesia.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente, são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e do Processo Tributário.

Artigo 31.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às Autarquias Locais (Freguesia de Alverca do Ribatejo), prescrevem no prazo de oito anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a informação interrompem a prescrição.

3 - A passagem dos processos de reclamações, impugnações e execução fiscal, com prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 32.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos de taxas para a Freguesia de Alverca do Ribatejo, podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias, a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 33.º

Contra - Ordenações

1 - Na falta de disposição legal específica as infracções ao preceituado neste regulamento e tabela anexa, constituem contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro e demais legislação que o altera, sancionadas em coimas a fixar entre o mínimo de 3,74 euros e o máximo de 249,40 euros, cujo produto reverte integralmente para a Junta de Freguesia.

2 - A negligência é sempre punida.

3 - Em caso de dolo os limites mínimos das coimas serão elevados ao dobro, bem como no caso de Pessoa Colectiva.

4 - As reincidências serão elevadas ao triplo.

Artigo 34.º

Parcerias Públicas e Privadas

Quando venham a ser celebrados protocolos de parcerias públicas ou de público/ privadas, serão definidas obrigatoriamente, as competências a exercer em parceria, as obrigações das partes, a duração e o regime de distribuição de custos e de afectação de recursos financeiros, bem como o risco envolvido.

Artigo 35.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto: na Lei Geral Tributária, no regime geral das taxas das Autarquias locais, na Lei das Finanças Locais, no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no Código do Procedimento e do Processo Tributário, no Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 36.º

Publicidade

O presente Regulamento está disponível em qualquer dos balcões de atendimento, em locais visíveis na Sede e delegações da Junta de Freguesia.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente regulamento de tabela de taxas, esteve em exposição pública durante 30 dias, após publicação de aviso na 2.ª serie do Diário da República, ao qual não foram colocadas questões e será remetido à Assembleia de Freguesia para aprovação de forma a entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1717473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-03 - Decreto-Lei 2/90 - Ministério das Finanças

    Altera o regime do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, que instituiu as sociedades de gestão e investimento imobiliário.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-09 - Portaria 469/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina que as licenças gerais e especiais de caça sejam tituladas por vinhetas a emitir anualmente e fixa os montantes das taxas devidas em cada época venatória .

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda