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Despacho Conjunto 299/2004, de 15 de Maio

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Sumário

Determina que a utilização das instalações escolares para o funcionamento das assembleias ou secções de voto da eleição do Parlamento Europeu deve ser solicitada pelas entidades competentes, através do respectivo governador civil ou ministro da República.

Texto do documento

Despacho conjunto 299/2004. - Considerando que as escolas são lugares privilegiados para o funcionamento das assembleias eleitorais;

Considerando que a preparação e a adaptação das salas dos estabelecimentos de ensino têm de fazer-se com uma antecedência mínima;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 42.º da Lei 14/79, de 16 de Maio:

Determina-se:

1 - A utilização das instalações escolares para o funcionamento das assembleias ou secções de voto da eleição do Parlamento Europeu deve ser solicitada pelas entidades competentes, através do respectivo governador civil ou ministro da República.

2 - O governador civil ou, nas Regiões Autónomas, o ministro da República solicita as instalações às respectivas entidades:

a) Aos directores, ou a quem as suas vezes fizer, para a cedência de escolas do 1.º ciclo do ensino básico;

b) Aos respectivos órgãos de administração e gestão, se se tratar de estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

3 - A cedência dos estabelecimentos do ensino superior deverá ser solicitada aos órgãos de gestão dos respectivos estabelecimentos no respeito pelo disposto na Lei 108/88, de 24 de Setembro, se se tratar de estabelecimentos de ensino universitário, e na Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no Decreto-Lei 24/94, de 27 de Janeiro, se se tratar de estabelecimentos de ensino politécnico.

4 - A solicitação referida no n.º 2 do presente despacho não poderá prejudicar o funcionamento normal dos estabelecimentos de ensino.

5 - A afectação das instalações, nos termos dos números anteriores, deverá, sempre que possível, limitar-se ao dia da respectiva votação, ao dia anterior, para preparação da montagem das estruturas necessárias ao acto eleitoral, e ao dia seguinte, para as operações de desmontagem e limpeza.

4 de Maio de 2004. - Pelo Ministro da Administração Interna, Nuno Miguel Miranda de Magalhães, Secretário de Estado da Administração Interna. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/05/15/plain-171724.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-27 - Decreto-Lei 24/94 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO EM INSTALAÇÃO. LIMITA O REGIME DE INSTALAÇÃO A UM PRAZO MÁXIMO DE 3 ANOS. DISPOE SOBRE O REGIME DE INSTALAÇÃO DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS, DAS ESCOLAS SUPERIORES E DAS ESCOLAS SUPERIORES NAO INTEGRADAS EM INSTITUTOS POLITÉCNICOS, DEFININDO A RESPECTIVA AUTONOMIA, OS ÓRGÃOS QUE OS COMPOEM E A SUA COMPETENCIA. DETERMINA A CESSACAO, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1994, DO REGIME DE INSTALAÇÃO DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS E ESCOLAS SUPERIORE (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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