Considerando que a preparação e a adaptação das salas dos estabelecimentos de ensino têm de fazer-se com uma antecedência mínima;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 42.º da Lei 14/79, de 16 de Maio:
Determina-se:
1 - A utilização das instalações escolares para o funcionamento das assembleias ou secções de voto da eleição do Parlamento Europeu deve ser solicitada pelas entidades competentes, através do respectivo governador civil ou ministro da República.
2 - O governador civil ou, nas Regiões Autónomas, o ministro da República solicita as instalações às respectivas entidades:
a) Aos directores, ou a quem as suas vezes fizer, para a cedência de escolas do 1.º ciclo do ensino básico;
b) Aos respectivos órgãos de administração e gestão, se se tratar de estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
3 - A cedência dos estabelecimentos do ensino superior deverá ser solicitada aos órgãos de gestão dos respectivos estabelecimentos no respeito pelo disposto na Lei 108/88, de 24 de Setembro, se se tratar de estabelecimentos de ensino universitário, e na Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no Decreto-Lei 24/94, de 27 de Janeiro, se se tratar de estabelecimentos de ensino politécnico.
4 - A solicitação referida no n.º 2 do presente despacho não poderá prejudicar o funcionamento normal dos estabelecimentos de ensino.
5 - A afectação das instalações, nos termos dos números anteriores, deverá, sempre que possível, limitar-se ao dia da respectiva votação, ao dia anterior, para preparação da montagem das estruturas necessárias ao acto eleitoral, e ao dia seguinte, para as operações de desmontagem e limpeza.
4 de Maio de 2004. - Pelo Ministro da Administração Interna, Nuno Miguel Miranda de Magalhães, Secretário de Estado da Administração Interna. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.