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Despacho 22894/2003, de 25 de Novembro

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Sumário

Define os requisitos a que devem obedecer as entidades formadoras, os cursos de formação, a avaliação de conhecimentos e a certificação dos conselheiros de segurança e dos condutores de mercadorias perigosas.

Texto do documento

Despacho 22 894/2003 (2.ª série). - Formação de conselheiros de segurança e de condutores de mercadorias perigosas. - O n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 267-A/2003, de 27 de Outubro, que regula o transporte rodoviário de mercadorias perigosas, estabelece que a formação profissional de conselheiros de segurança e de condutores de veículos de mercadorias perigosas que careçam de certificado de formação deve ser ministrada e avaliada por entidades formadoras reconhecidas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), em termos regulamentados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

Haverá que ter em conta as prescrições do Decreto-Lei 322/2000, de 19 de Dezembro - a que correspondem, relativamente ao transporte rodoviário, as secções 1.8.3 do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), e, relativamente ao transporte ferroviário, as secções 1.8.3 do Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID) e do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF) - aplicáveis à formação de conselheiros de segurança.

Por outro lado, haverá também que ter em conta as prescrições das secções 8.2.1 e 8.2.2 do ADR e do RPE, aplicáveis à formação de condutores rodoviários de mercadorias perigosas.

Assim, definem-se seguidamente os requisitos a que devem obedecer as entidades formadoras, os cursos de formação, a avaliação de conhecimentos e a certificação dos conselheiros de segurança e dos condutores de mercadorias perigosas.

Foram ouvidas a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas e as entidades formadoras reconhecidas até ao presente.

Nestas circunstâncias, determino o seguinte:

A) Reconhecimento das entidades formadoras 1 - A entidade formadora candidata ao reconhecimento deve apresentar à DGTT um processo de candidatura constituído pelos seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao director-geral de Transportes Terrestres, solicitando o reconhecimento como entidade formadora, nos cursos que pretende leccionar;

b) Indicação dos cursos a leccionar que são objecto do pedido:

i) Para conselheiros de segurança - curso de formação inicial ou de reciclagem, para o(s) modo(s) de transporte rodoviário e ou ferroviário e ou por vias navegáveis interiores;

ii) Para condutores - formação inicial ou de reciclagem do curso de base, ou das especializações em cisternas, explosivos ou radioactivos;

c) Documento comprovativo de que a entidade formadora se encontra acreditada nos termos do Decreto-Lei 405/91, de 16 de Outubro, e respectivos regulamentos;

d) Indicação dos centros de formação, designadamente a localização das instalações, número de salas e sua lotação, meios didácticos e pedagógicos disponíveis para os cursos teóricos, e ainda para os exercícios práticos, quando se tratar de cursos de condutores;

e) Declaração escrita de compromisso de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos no que se refere ao acesso, leccionação e avaliação da formação;

f) Designação do responsável pela leccionação, incluindo o respectivo currículo académico e profissional;

g) Designação do responsável pela avaliação, incluindo o respectivo currículo académico e profissional;

h) Declaração escrita do responsável pela leccionação em como não intervirá na elaboração das provas de exame;

i) Declaração escrita do responsável da avaliação em como não intervirá na leccionação e se compromete ao sigilo em todas as provas da sua responsabilidade.

2 - No respeitante à aprovação dos cursos, a candidatura deve incluir ainda os seguintes elementos:

a) Indicação do programa de formação detalhado e respectiva carga horária diária, incluindo os módulos e as matérias a ministrar e os métodos de ensino previstos:

i) Para os conselheiros de segurança, cada curso de formação inicial completo não pode apresentar uma duração inferior a 70 sessões de ensino e cada curso de formação de reciclagem completo não pode apresentar uma duração inferior a 35 sessões de ensino;

ii) Para os condutores, cada formação teórica inicial não pode apresentar uma duração inferior a 18 sessões de ensino no curso de base, 12 na especialização em cisternas, 8 na especialização em explosivos e 8 na especialização em radioactivos e cada curso de formação de reciclagem não pode apresentar uma duração inferior a 8 sessões de ensino;

Nota. - Cada sessão de ensino tem a duração de quarenta e cinco minutos, devendo, no mínimo, ser respeitado um intervalo após cada duas sessões de ensino consecutivas.

b) Designação dos monitores, incluindo os respectivos currículos académicos e profissionais, que evidenciem os conhecimentos técnicos e jurídicos em matéria de regulamentação e de prescrições de formação relativas ao transporte de mercadorias perigosas, e ainda cópia dos certificados de aptidão profissional dos formadores, válidos, emitidos pelo IEFP;

c) Manuais de formação referentes aos cursos a ministrar, devendo conter as matérias a serem efectivamente ministradas, e reflectindo o conteúdo e organização da formação prescritos no presente despacho, podendo entretanto ser incluídas ou referenciadas em anexo outras matérias para consulta.

3 - No respeitante ao sistema de avaliação, a candidatura deve incluir ainda os seguintes elementos:

a) Definição das condições de acesso aos exames;

b) Descrição do sistema de avaliação;

c) Definição dos critérios de aprovação no exame, em função do sistema de avaliação adoptado;

d) Modelos do documento comprovativo da frequência do curso de formação e do documento comprovativo da aprovação no exame.

4 - O conteúdo e organização dos cursos de formação e o sistema de avaliação de conhecimentos devem obedecer aos requisitos gerais enunciados na rubrica B), bem como:

a) Para os conselheiros de segurança, às disposições particulares enunciadas no anexo I do presente despacho;

b) Para os condutores, às disposições particulares enunciadas no anexo II do presente despacho.

5 - Verificado o cumprimento de todos os requisitos exigidos pelo ADR/RPE e pelo presente despacho, e ainda, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 322/2000, obtidos os pareceres favoráveis do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) e ou do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), quando for o caso de cursos de conselheiros de segurança para os modos ferroviário e ou fluvial, a DGTT emite o documento de reconhe cimento e aprovação dos cursos de formação, com validade de cinco anos, do qual constará:

a) Designação e endereço da sede da entidade formadora;

b) Localização dos centros de formação;

c) Curso(s) de formação aprovado(s).

6 - Cabe à DGTT a verificação permanente das condições apresentadas no processo de candidatura, designadamente visitando as instalações dos centros de formação e observando os meios didácticos e pedagógicos existentes, bem como as condições de realização dos exercícios práticos, quando se tratar dos cursos de condutores.

B) Requisitos gerais da formação e da avaliação 7 - Os cursos de formação inicial e de reciclagem devem ser ministrados e os respectivos exames realizados nos centros de formação, de acordo com o indicado no processo de candidatura e no documento de reconhecimento e aprovação, salvo se for obtida previamente autorização expressa da DGTT para que os cursos e os exames ocorram noutro local.

8 - As datas de início e os locais dos cursos devem ser comunicados pelas entidades formadoras à DGTT, com uma antecedência mínima de 15 dias, salvo no que se refere aos cursos de reciclagem para condutores, em que essa antecedência mínima poderá ser de 8 dias. A DGTT deve ainda ser informada, com a antecedência mínima de oito dias, das datas e dos locais dos exames.

9 - A DGTT deve ser informada atempadamente, com uma antecedência mínima de três dias, de todas as alterações às programações anteriormente comunicadas, bem como da sua justificação, e em particular sempre que houver cancelamento das acções programadas.

10 - As entidades formadoras com cursos aprovados devem actualizar o conteúdo dos cursos e dos manuais de formação sempre que as alterações da regulamentação o justifiquem, submetendo-os à DGTT, uma vez obtidos, quando se tratar dos cursos de conselheiros de segurança e, consoante o caso, os pareceres favoráveis do INTF e ou do IPTM.

11 - As entidades formadoras devem manter, pelo período mínimo de cinco anos, registos das acções de formação e avaliação realizadas, bem como devem conservar as fichas de inscrição e cópia dos documentos emitidos relativamente a cada formando.

12 - Cabe à DGTT o acompanhamento da formação e avaliação e, pelo menos, semestralmente realizar uma reunião com os responsáveis das entidades formadoras pela leccionação e pela avaliação, para verificar a adequação constante e o cumprimento dos procedimentos aplicáveis em todas as fases da formação e do sistema de avaliação.

C) Emissão dos certificados Emissão dos certificados de conselheiros de segurança 13 - Os certificados dos conselheiros de segurança são emitidos e revalidados pela DGTT, devendo o processo de cada candidato, a ser remetido pela entidade formadora, ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento a solicitar a emissão ou revalidação do certificado, dirigido ao director-geral de Transportes Terrestres, assinado pelo candidato e datado, onde conste a sua identificação, morada, telefones e e-mail, se tiver;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia autenticada do certificado de habilitações relativo à habilitação mínima requerida para obtenção do certificado - 12.º ano ou 7.º ano dos liceus, ou 2.º ano dos cursos complementares do ensino secundário - ou, se for o caso, de habilitações superiores à habilitação mínima (só para a emissão originária);

d) Ficha de avaliação final emitida pela entidade formadora (responsável da avaliação) onde conste:

i) Identificação do candidato;

ii) Curso inicialmente frequentado, datas e local em que decorreu;

iii) Data e pontuação das provas do sistema de avaliação (estudo de caso e exame final);

iv) Nota final com a conclusão de Apto;

v) Data e assinatura do responsável da avaliação designado pela entidade formadora.

Nota. - Sempre que o candidato tenha repetido o sistema de avaliação, no todo ou em parte, devem ser indicadas por ordem cronológica as datas e as notas obtidas nas diferentes provas. Quando o candidato repetir uma das provas, integrado num outro curso de formação, deve o mesmo ser indicado também na ficha.

14 - A análise dos processos dos candidatos à emissão do certificado, remetidos à DGTT, deverá confirmar o tipo e adequação dos documentos que constituem o processo, verificar se a ficha de avaliação final está conforme a formação ministrada e verificar se o candidato ficou Apto na avaliação respectiva.

15 - A contagem dos cinco anos de validade dos certificados a emitir pela DGTT é feita a partir da data do exame final com a conclusão de Apto.

Emissão dos certificados de condutores 16 - Os certificados de formação dos condutores aprovados em exame são emitidos, revalidados ou estendida a sua validade pela DGTT, através das suas delegações de transportes, após os candidatos terem frequentado os correspondentes cursos de formação e terem sido aprovados nos respectivos exames.

17 - Para efeitos da emissão, revalidação ou extensão de validade dos referidos certificados, a entidade formadora deve remeter à delegação de transportes da área onde tiver sido realizada a formação, os processos individuais dos candidatos, instruídos obrigatoriamente com os seguintes documentos:

a) Emissão originária dos certificados de formação:

i) Requerimento dirigido ao director-geral de Transportes Terrestres, solicitando a emissão do certificado;

ii) Relatório da avaliação final, que compreenda os resultados da avaliação contínua e do exame;

iii) Fotocópia do bilhete de identidade;

iv) Fotocópia da carta de condução;

v) Original do atestado médico modelo n.º 922, emitido pela delegação de saúde da área de residência habitual ou temporária do condutor;

Nota. - Os condutores do grupo 2 a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho, habilitados com carta de condução obtida após a data de entrada em vigor daquele diploma, e há não mais de cinco anos, ficam dispensados de apresentar o atestado médico.

vi) Declaração escrita do gabinete de psicologia que realizou o exame psicológico;

Nota. - Os condutores habilitados com carta de condução válida para as categorias D ou D+E, obtida após a data de entrada em vigor do Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho, e há não mais de cinco anos, ficam dispensados de apresentar a declaração escrita do gabinete de psicologia.

vii) Declaração escrita do candidato de que é titular de carta de condução definitiva, ou seja, de que, sendo titular de carta de condução há mais de dois anos, não se encontra abrangido pelo n.º 5 do artigo 122.º do Código da Estrada.

b) Revalidação ou extensão da validade dos certificados de formação:

i) Requerimento dirigido ao director-geral de Transportes Terrestres, solicitando a revalidação ou extensão da validade do certificado;

ii) Relatório da avaliação final, que compreenda os resultados da avaliação contínua e do exame;

iii) Fotocópia do bilhete de identidade;

iv) Fotocópia da carta de condução;

v) Fotocópia do certificado de formação anteriormente emitido (o original será entregue aquando da recepção do novo certificado revalidado ou com extensão da validade);

vi) Original do atestado médico modelo n.º 922, emitido pela delegação de saúde da área de residência habitual ou temporária do condutor (só para as revalidações e ainda para as extensões da validade de certificados emitidos por outras partes contratantes do ADR);

vii) Declaração escrita do gabinete de psicologia que realizou o exame psicológico (só para as revalidações e ainda para as extensões da validade de certificados emitidos por outras partes contratantes do ADR).

18 - A análise dos processos dos candidatos à emissão, revalidação ou extensão da validade do certificado, remetidos à respectiva delegação de transportes, deverá confirmar o tipo e adequação dos documentos que constituem o processo, verificar se a ficha de avaliação final está conforme a formação ministrada e verificar se o candidato ficou apto na avaliação respectiva.

19 - A contagem dos cinco anos de validade dos certificados a emitir originariamente pela respectiva delegação de transportes é feita a partir da data do exame final com a conclusão de Apto.

20 - No caso das revalidações, a contagem dos cinco anos de validade do novo certificado a emitir pela respectiva delegação de transportes é feita a partir da data de termo de validade do anterior certificado.

21 - No caso das extensões da validade, o termo de validade temporal do novo certificado a emitir pela respectiva delegação de transportes coincide com o termo de validade temporal do anterior certificado.

22 - Para efeitos de revalidação ou extensão da validade dos certificados, sempre que o processo inicial não conste na delegação de transportes da área onde tiver sido realizada a formação, a transferência do referido processo deve ser solicitada à delegação onde o mesmo se encontre arquivado.

D) Disposições finais e transitórias 23 - As entidades formadoras anteriormente reconhecidas devem conformar-se com os requisitos exigidos pelo ADR/RPE e pelo presente despacho até 31 de Dezembro de 2004.

24 - As entidades formadoras que pretendam candidatar-se a leccionar cursos de condutores e ainda não se encontrem acreditadas nos termos do Decreto-Lei 405/91, de 16 de Outubro, e respectivos regulamentos, poderão preencher esse requisito até 31 de Dezembro de 2004, pelo que, nesse caso, se a entidade candidata preencher todos os demais requisitos exigidos pelo ADR/RPE e pelo presente despacho, o documento de reconhecimento e aprovação a que se refere o n.º 5 terá como termo de validade a citada data limite.

25 - São revogados os despachos n.os 14 091/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 11 de Julho de 2000, e 9769/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 10 de Maio de 2001.

12 de Novembro de 2003. - O Director-Geral, Jorge Jacob.

ANEXO I Disposições particulares para os conselheiros de segurança Conteúdo e organização da formação 1 - Devem ser organizados módulos que abordem a temática da regulamentação nacional e internacional do transporte de mercadorias perigosas, da caracterização e classificação das matérias perigosas e das características do material de transporte, com tempo de leccionação adequado e integrando o essencial das matérias a que se refere o anexo I do Decreto-Lei 322/2000.

2 - O módulo sobre a caracterização e classificação das matérias perigosas deve ser orientado no sentido do aprofundamento da classificação das mercadorias perigosas do ponto de vista da segurança do transporte, em paralelo com a classificação das substâncias e preparações perigosas do ponto de vista dos consumidores e da segurança nos locais de trabalho.

3 - As temáticas relativas à actividade de transporte, à regulamentação social, à prevenção e gestão da segurança, ao ambiente, à qualidade e à formação devem ser direccionadas para dotar os conselheiros de segurança das ferramentas de trabalho fundamentais ao desempenho das tarefas a que se refere o anexo v do Decreto-Lei 322/2000.

4 - A estruturação dos cursos deve, na medida do possível, concentrar-se num período de tempo definido, evitando que os cursos se prolonguem durante mais de dois meses.

5 - A frequência mínima admissível dos diferentes módulos constitutivos das unidades de formação deve ser de 80% das aulas ministradas, incluindo a apresentação dos estudos de casos, em que um número superior de faltas constitui motivo de exclusão ou de não admissão ao exame final.

Sistema de avaliação 6 - O sistema de avaliação deve comportar apenas duas provas - estudo de caso e exame final - ficando concluído com a realização do exame final.

7 - A admissão ao exame final fica condicionada à aprovação no estudo de caso.

8 - As entidades formadoras aceitarão a inscrição para exame de candidatos que demonstrem ter obtido dispensa, pela DGTT, da frequência da parte do curso de formação inicial.

9 - A dispensa a que se refere o número anterior pode ser concedida a profissionais que desenvolvam actividade devidamente comprovada em domínios da expedição, manuseamento ou transporte de mercadorias perigosas, ou que possuam formação profissional especializada nesses domínios devidamente documentada.

10 - Cada uma das provas do sistema de avaliação vale 100 pontos. Só ficará apto quem tiver obtido no mínimo 50% no estudo de caso e 60% no exame final.

11 - O exame final é constituído por 20 questões de resposta múltipla, todas retiradas dos módulos a que se refere o n.º 1 do presente anexo I, e de 10 questões de desenvolvimento, em que 5 são obrigatoriamente retiradas dos referidos módulos, podendo as outras 5 referir-se aos restantes temas. Cada questão de resposta múltipla vale 2,5 pontos (total de 50) e cada questão de desenvolvimento vale 5 pontos (total de 50).

12 - A bateria de questões deve atribuir às questões de desenvolvimento um nível de dificuldade superior, por forma a serem realizadas com consulta de legislação. Para esse efeito, o exame final deve ser realizado em duas fases, primeiro as questões de resposta múltipla e depois as questões de desenvolvimento com consulta. O tempo autorizado de realização é de trinta minutos para a 1.ª parte e de duas horas para a 2.ª parte.

13 - No caso de não ser obtida aprovação no sistema de avaliação de um candidato num certo curso, a entidade formadora deve, no prazo máximo de seis meses a contar da data do respectivo exame final, proporcionar ao candidato a possibilidade de realizar ou repetir a avaliação, integrando-o no sistema de avaliação de outro curso.

Nos casos excepcionais de não realização de qualquer acção de formação no mesmo local do curso originário no prazo de seis meses, a entidade formadora comunica o facto à DGTT para orientação casuística.

14 - O candidato pode, durante um ano a contar da data do exame final em que não obteve aprovação, repeti-lo duas vezes, findas as quais, sem obter aprovação, terá de voltar a frequentar integralmente um novo curso de formação.

15 - Deve ser preparada uma grelha de avaliação para os estudos de caso e para as questões de desenvolvimento do exame final, de modo a garantir a harmonização dos critérios de avaliação dos monitores que classifiquem as provas.

16 - Os documentos em que sejam efectuados os estudos de caso e o exame final devem ser:

a) Datados e assinados pelo formando;

b) Corrigidos (pontuados), rubricadas as folhas, atribuída a nota final, datados e rubricados pelo monitor.

17 - Para o estudo de caso, a folha de avaliação com a pontuação total deve incluir a pontuação das diferentes parcelas (correcção do conteúdo, apresentação gráfica e apresentação oral), devendo ser datada e assinada pelo monitor e ser agrafada ao estudo de caso de cada formando.

Organização dos processos dos formandos 18 - A ficha de inscrição para os cursos de formação deve conter os campos necessários para a inclusão da identificação, morada e contactos do candidato à formação, bem como para outros dados que a entidade formadora considere relevantes.

19 - Na ficha de inscrição devem constar expressamente referências à obrigatoriedade de entrega de cópia autenticada do certificado de habilitações e de cópia do bilhete de identidade, como documentos a instruir o processo para efeitos da obtenção do certificado junto da DGTT.

20 - Devem ainda constar da própria ficha de inscrição, ou de um regulamento entregue ao candidato com a ficha de inscrição, as regras básicas do curso de formação e da avaliação (regime de faltas, partes constitutivas da avaliação e respectiva valoração), assim como o processo de obtenção do certificado de conselheiro.

21 - A ficha deve ser datada e prever um campo para o candidato à formação assinar, evidenciando que tomou conhecimento das regras do curso, da avaliação e do processo de obtenção do certificado.

22 - O tempo máximo que pode mediar entre a aprovação no exame e a entrega do pedido de emissão do certificado à DGTT é de três meses.

ANEXO II Disposições particulares para os condutores Conteúdo e organização da formação 1 - O conteúdo da formação da reciclagem compreenderá sempre as inovações regulamentares e técnicas, ocorridas nos últimos cinco anos, que interessem aos condutores de mercadorias perigosas.

2 - As inovações verificadas no Código da Estrada, na legislação da condução sob o efeito do álcool ou na regulamentação social (tempos de condução e repouso), e ainda os conhecimentos específicos que hajam sido incorporados nas regras de boa prática, que interessem aos condutores de mercadorias perigosas, devem ser objecto de lec cionação nos cursos de formação inicial e de reciclagem, mas não são objecto de avaliação.

3 - A política de assiduidade relativa aos cursos de formação de base e das especializações poderá permitir faltas que, no máximo, não excedam 10% do total de horas teóricas do curso. Não podem ser aceites faltas às sessões em que são lançadas as fichas formativas. Nos cursos de reciclagem não são aceites quaisquer faltas. Em caso algum poderão ser aceites faltas às sessões teóricas de primeiros socorros nem às sessões práticas de combate a incêndios.

Sistema de avaliação 4 - A avaliação, nos cursos de formação inicial e de reciclagem, incidirá exclusivamente sobre os conhecimentos específicos relativos ao transporte de mercadorias perigosas, quer os que tenham tradução regulamentar no ADR/RPE, quer noutra legislação nacional do sector, ou nas directivas comunitárias aplicáveis.

5 - A avaliação dos conhecimentos adquiridos é feita de forma contínua pelos monitores durante o período de formação e complementada por um exame realizado pela entidade formadora no final do curso.

Avaliação contínua dos cursos iniciais de base e especializações 6 - No relatório individual, a ser elaborado pelos monitores, são registados os resultados da avaliação contínua, sendo indicada a valoração obtida pelo candidato em função dos seguintes parâmetros e da respectiva pontuação:

Parâmetros de avaliação ... Pontuação Aquisição/aplicação de saberes ... 0-10 Articulação com o meio envolvente ... 0-5 Participação/facilidade de comunicação ... 0-5 em que:

Aquisição/aplicação de saberes constitui o resultado obtido no preenchimento, pelos formandos, de duas fichas formativas de cinco perguntas cada, em que a valoração de cada pergunta é de 1 ponto, a serem apresentadas durante a formação (eventualmente no meio e no final da formação);

Articulação com o meio envolvente constitui a avaliação da capacidade do formando em aplicar os conhecimentos e técnicas adquiridos à realidade, designadamente através de questões práticas colocadas pelo monitor, pontuação de 0 a 5;

Participação/facilidade de comunicação constitui a avaliação da capacidade do formando em tomar parte em actividades propostas pelo monitor e em aplicar os saberes adquiridos, pontuação de 0 a 5.

Exame e resultado do curso inicial de base 7 - O exame escrito relativo ao curso de base inicial deve incluir 25 perguntas de resposta múltipla, extraídas de uma bateria de questões, e deve ter a duração de quarenta e cinco minutos. A valoração de cada pergunta é de 1 ponto.

8 - O resultado da avaliação depende da classificação final do curso inicial de base, a qual é obtida da seguinte forma:

Avaliação contínua ... Exame ... Classificação ... final ... Resultado 13-20 ... 13-25 ... 26-45 ... Apto.

0-13 ... 0-12 ... 0-25 ... Não apto.

Exame e resultado dos cursos iniciais de especialização 9 - O exame escrito relativo a cada um dos cursos iniciais de especialização (cisternas, explosivos ou radioactivos), deve incluir 15 perguntas de resposta múltipla, extraídas de uma bateria de questões, e deve ter a duração de 30 minutos. A valoração de cada pergunta é de 1 ponto.

10 - O resultado da avaliação depende da classificação final de cada curso inicial de especialização, a qual é obtida da seguinte forma:

Avaliação contínua ... Exame ... Classificação final ... Resultado 13-20 ... 8-15 ... 21-35 ... Apto.

0-13 ... 0-7 ... 0-20 ... Não apto.

Avaliação contínua da reciclagem 11 - No relatório individual, a ser elaborado pelos monitores, são registados os resultados da avaliação contínua, sendo indicada a valoração obtida pelo candidato em função dos seguintes parâmetros e da respectiva pontuação:

Parâmetros de avaliação ... Pontuação Aquisição/aplicação de saberes ... 0-5 Articulação com o meio envolvente ... 0-5 Participação/facilidade de comunicação ... 0-5 em que:

Aquisição/aplicação de saberes constitui o resultado obtido no preenchimento, pelos formandos, de uma ficha formativa de cinco perguntas, em que a valoração de cada pergunta é de 1 ponto, a ser apresentada eventualmente no final da formação;

Articulação com o meio envolvente constitui a avaliação da capacidade do formando em aplicar os conhecimentos e técnicas adquiridos à realidade, designadamente através de questões práticas colocadas pelo monitor, pontuação de 0 a 5;

Participação/facilidade de comunicação constitui a avaliação da capacidade do formando em tomar parte em actividades propostas pelo monitor e em aplicar os saberes adquiridos, pontuação de 0 a 5.

Exame e resultado dos cursos de reciclagem 12 - O exame escrito relativo a cada um dos cursos de reciclagem deve incluir 15 perguntas de resposta múltipla, extraídas de uma bateria de questões, e deve ter a duração de trinta minutos. A valoração de cada pergunta é de 1 ponto.

13 - O resultado da avaliação depende da classificação final de cada curso de reciclagem, a qual é obtida da seguinte forma:

Avaliação contínua ... Exame ... Classificação final ... Resultado 10-15 ... 8-15 ... 18-30 ... Apto.

0-10 ... 0-7 ... 0-17 ... Não apto.

Organização dos processos dos formandos 14 - A ficha de inscrição para os cursos de formação deve conter os campos necessários para a inclusão da identificação, morada e contactos do candidato à formação, bem como para outros dados que a entidade formadora considere relevantes.

15 - Na ficha de inscrição devem constar expressamente referências à obrigatoriedade de entrega de cópia do bilhete de identidade, e de outros documentos a instruir o processo para efeitos da obtenção do certificado junto da DGTT.

16 - Devem ainda constar da própria ficha de inscrição, ou de um regulamento entregue ao candidato com a ficha de inscrição, as regras básicas do curso de formação e da avaliação (regime de faltas, partes constitutivas da avaliação e respectiva valoração), assim como o processo de obtenção do certificado de formação de condutor.

17 - A ficha deve ser datada e prever um campo para o candidato à formação assinar, evidenciando que tomou conhecimento das regras do curso, da avaliação e do processo de obtenção do certificado.

18 - O tempo máximo que pode mediar entre a aprovação no exame e a entrega do pedido de emissão do certificado à DGTT é de três meses.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/11/25/plain-171703.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 405/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o enquadramento legal da formação profissional inserida no mercado de emprego.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-19 - Decreto-Lei 322/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Institui um novo regime jurídico relativo à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro ou via navegável.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-27 - Decreto-Lei 267-A/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/7/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º 2003/28/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 7 de Abril, que adaptam ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e a Directiva n.º 2001/26/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, que altera a Directiva n.º 95/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 6 de Outubro, relati (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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